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Decreto 46003, de 3 de Novembro

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Sumário

Determina que quando nos concursos abertos nos termos do Decreto n.º 43965 não for preenchida a totalidade das vacaturas existentes no quadro dos farmacêuticos navais poderá ser aberto um segundo concurso, a que serão admitidos concorrentes com idade não superior a 32 anos.

Texto do documento

Decreto 46003

Considerando as dificuldades que se têm verificado no preenchimento das vacaturas do quadro dos farmacêuticos navais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Quando, mediante concurso aberto nos termos do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, não for preenchida a totalidade das vacaturas existentes no quadro dos farmacêuticos navais, poderá ser aberto um segundo concurso, a que serão admitidos concorrentes com idade não superior a 32 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/03/plain-257717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Decreto 43965 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Actualiza as disposições que regulam a admissão de oficiais na classe de saúde naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-19 - Decreto-Lei 47156 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Revoga vários diplomas relativos à carreira militar dos oficiais da Armada, a qual passou a regular-se pelo disposto nos Estatutos dos Oficiais das Forças Armadas e do Oficial da Armada, promulgados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 46672 de 29 de Novembro de 1965, e pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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