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Decreto 46109, de 28 de Dezembro

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Sumário

Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347.

Texto do documento

Decreto 46109

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto 44347, de 14 de Maio de 1962, passando a § 2.º o actual § único daquele artigo:

§ 1.º Se durante o período da comissão referida no corpo do artigo o oficial for promovido ao posto de capitão, poderá continuar na comissão até o seu termo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/28/plain-257525.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-14 - Decreto 44347 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-17 - Decreto 362/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Adopta diversas medidas de carácter aduaneiro às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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