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Portaria 21385, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece normas para o aproveitamento, quer na metrópole, quer no ultramar, dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44995 que sejam julgados aptos pela junta médica para o desempenho de funções que dispensem plena validez.

Texto do documento

Portaria 21385

Tornando-se necessário estabelecer, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, as normas para o aproveitamento dos militares abrangidos pelo referido diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

O aproveitamento, quer na metrópole, quer no ultramar, dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, que sejam julgados aptos pela junta médica para o desempenho de funções que dispensem plena validez, será objecto de estudo, em cada caso, por parte da 1.ª Repartição do Estado-Maior do Exército, ouvida a Direcção do Serviço de Saúde e demais entidades consideradas necessárias, competindo ao ajudante-general definir essas funções, conforme a natureza e o grau de invalidez.

Ministério do Exército, 10 de Julho de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/10/plain-256984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-07 - Portaria 21776 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução, a título provisório, as condições em que os militares que tenham sofrido perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, são considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44995 - Revoga a Portaria n.º 21385.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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