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Portaria 254/91, de 28 de Março

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES A INICIAR O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM DIREITO, COM AS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO DE CIENCIAS JURIDICO-POLITICAS, CIENCIAS JURIDICO-CIVILISTICAS E CIENCIAS JURIDICO-PROCESSUAIS.

Texto do documento

Portaria 254/91
de 28 de Março
A requerimento da C. E. U. - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, sob proposta apresentada pelo respectivo conselho científico e pedagógico;

Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Direito, com as seguintes áreas de especialização:

a) Ciências Jurídico-Políticas;
b) Ciências Jurídico-Civilísticas;
c) Ciências Jurídico-Processuais.
2.º As diferentes áreas de especialização do curso de mestrado subordinam-se aos seguintes temas:

a) «A protecção dos direitos fundamentais no direito constitucional e no direito europeu» - Ciências Jurídico-Políticas;

b) «Os novos contratos (leasing, factoring, franchising)» - Ciências Jurídico-Civilísticas;

c) «Garantias judiciárias fundamentais do cidadão no Estado social de direito», em conexão com «A electrónica e a eficácia da justiça» - Ciências Jurídico-Processuais.

3.º As áreas científicas do curso de mestrado são o Direito Constitucional e o Direito Público Comparado e Comunitário, o Direito Privado e o Direito Processual Civil.

4.º O curso de mestrado, em qualquer das suas especializações, incluirá simultaneamente disciplinas nucleares ou complementares de natureza obrigatória e uma ou mais disciplinas de opção, cada uma delas com uma escolaridade de duas horas semanais.

5.º O curso concluir-se-á, após aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos, com a apreciação e discussão de uma dissertação original sobre temas das áreas científicas obrigatórias das disciplinas nucleares do plano de estudos.

6.º Completada a parte escolar, terá lugar, no prazo máximo de dois anos, a apresentação da dissertação prevista no número anterior.

7.º A duração normal do curso é de um ano lectivo.
8.º As disciplinas obrigatórias em cada uma das especializações do curso de mestrado são as seguintes:

a) Ciências Jurídico-Políticas:
Direito Constitucional - nuclear:
Direito Europeu e Comunitário - nuclear;
b) Ciências Jurídico-Civilísticas:
Direito Civil - nuclear;
Direito Processual Civil - complementar;
c) Ciências Jurídico-Processuais:
Direito Processual Civil - nuclear;
Direito Civil - complementar.
9.º As disciplinas de opção, relativamente a cada uma das especializações do curso, são as seguintes:

a) Ciências Jurídico-Políticas:
Direito Romano;
Direito Civil;
Direito Processual Civil;
b) Ciências Jurídico-Civilísticas:
Direito Romano;
Direito Europeu e Comunitário;
Direito Constitucional;
c) Ciências Jurídico-Processuais:
Direito Romano;
Direito Europeu e Comunitário;
Direito Constitucional.
10.º Cada uma das disciplinas do curso, quer obrigatórias quer de opção, será leccionada em dois semestres.

11.º São admitidos à matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação equivalente com classificação mínima de 14 valores, podendo excepcionalmente o conselho científico e pedagógico autorizar a matrícula a candidatos com classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base e capacidade para a prática da investigação.

12.º Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico e pedagógico tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Informação final do curso de licenciatura ou de outros graus já obtidos;
b) Currículo académico, científico, profissional e técnico;
c) Experiência docente.
13.º O numerus clausus, as regras de matrícula e de inscrição, o regime de presenças, os métodos de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso e o respectivo calendário serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

14.º O funcionamento de cada uma das especializações do curso fica dependente da existência na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

15.º Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas legais regulamentadoras dos cursos de mestrado e subsidiariamente as normas por que se regem os cursos de licenciatura em Direito.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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