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Portaria 230/91, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o programa de centros de formação profissional de agricultores. Revoga a Portaria nº 9/88 de 6 de Janeiro, que estabeleceu o anterior programa de formação.

Texto do documento

Portaria 230/91
de 21 de Março
Considerando a Portaria 9/88, de 6 de Janeiro, que regulamenta o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores;

Considerando que, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) uma proposta de alteração do Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores;

Considerando que, em consequência dessa alteração, se impõe a revisão da Portaria 9/88, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores, adiante designado «Programa», tem como objectivo reforçar as estruturas de formação profissional de agricultores, por forma a melhorar a qualificação profissional destes, factor que constitui condição essencial da modernização da agricultura portuguesa.

2.º Os beneficiários do Programa são os agricultores, através das suas associações ou de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, prevendo-se que no futuro a gestão dos centros possa ser entregue àquelas entidades.

3.º A execução do Programa, iniciada em 1987, termina em 1993.
4.º O Programa é de âmbito nacional, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a sua coordenação.

5.º O Programa concretiza-se através de:
a) Sete subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRA);

b) Três subprogramas de âmbito nacional, um dos quais de natureza florestal.
6.º As DRA são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, cabendo a execução dos subprogramas nacionais à DGPA, Direcção-Geral das Florestas (DGF) e Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (SG).

7.º As acções a empreender no âmbito deste Programa incluem:
a) A construção de raiz, a ampliação e recuperação de centros de formação profissional de agricultores e seu equipamento;

b) A construção e equipamento de salas de formação;
c) A aquisição e instalação de equipamento informático;
d) O funcionamento dos centros de formação.
8.º Consideram-se elegíveis no âmbito do Programa as despesas com:
a) Estudos preliminares e projectos;
b) Construções de raiz;
c) Obras de adaptação, ampliação e restauro;
d) Equipamento para as seguintes áreas:
i) Técnico-pedagógica;
ii) Administrativa;
iii) De serviço;
iv) De internato;
v) De informática;
vi) De maquinaria agrícola destinada especificamente à formação;
vii) De transporte;
e) Funcionamento dos centros;
f) Acompanhamento e fiscalização.
9.º As obras serão executadas, conforme os casos, por adjudicação ou por administração directa:

a) Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas em vigor;

b) Quando se trate de obras cuja especificidade o justifique, poderão os serviços responsáveis pelos subprogramas executá-las por administração directa.

10.º A aquisição de equipamento é da competência dos organismos executores dos subprogramas, com excepção do equipamento informático, cuja aquisição é da competência da SG.

11.º A DGPA pode proceder à aquisição de equipamentos destinados a mais de um centro, tendo em vista a melhor gestão daqueles e a economia dos fundos afectos ao Programa.

12.º Constitui excepção ao disposto nos n.os 9.º, 10.º e 11.º a construção e o equipamento dos quatro centros da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Rural (APDR), do centro do Instituto de Formação e Educação Cooperativa (IFEC) e do centro do Instituto Sindical Agrário para a Formação, Cooperação e Desenvolvimento do Mundo Rural (SETAAFOC), cuja execução será da responsabilidade destas mesmas instituições.

13.º Sempre que se torne necessário para assegurar o acompanhamento e o controlo da execução dos subprogramas, poderão os organismos por eles responsáveis recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

14.º O financiamento das despesas efectuadas no âmbito do Programa será comparticipado em 75% pelas Comunidades Europeias, sendo os restantes 25% suportados pelo Estado Português.

15.º Compete ao IFADAP:
a) Proceder, no início de cada ano, à transferência para os organismos responsáveis pela execução dos subprogramas de uma verba, a título de adiantamento, até um máximo de 30% do valor orçamentado para o ano;

b) Proceder ao pagamento das despesas decorrentes do Programa, à medida da execução dos projectos, contra entrega e certificação dos documentos comprovativos, legalmente exigidos;

c) Dar conhecimento aos organismos responsáveis pela execução dos subprogramas dos pagamentos efectuados.

16.º No caso dos centros referidos no n.º 12.º, as verbas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior serão directamente transferidas para as instituições responsáveis pela construção e equipamento desses centros, mediante prévia solicitação destas instituições visada pelo gestor do respectivo subprograma.

17.º Até 30 de Abril de cada ano os organismos responsáveis pela execução dos subprogramas entregarão ao coordenador nacional o plano de actividades e o orçamento dos respectivos subprogramas para o ano seguinte.

18.º O coordenador nacional preparará, até 15 de Maio, o plano de actividades e o orçamento do Programa para o ano seguinte.

19.º É revogada a Portaria 9/88, de 6 de Janeiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Portaria 888/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao n.º 12.º da Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, que aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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