Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 206/91, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 206/91

de 13 de Março

A aprovação do novo regime jurídico da operação portuária, através do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, implica a necessidade de publicar os regulamentos de exploração de cada porto.

Tendo sido ouvidos os trabalhadores e operadores portuários, através das suas organizações representativas no porto de Lisboa:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento contém as disposições fundamentais a observar na utilização do porto de Lisboa e visa disciplinar as actividades nele previstas, inseridas nas atribuições da Administração do Porto de Lisboa, doravante também designada por APL, Administração ou autoridade portuária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição legal em contrário, as disposições deste Regulamento são aplicáveis em toda a área portuária flúvio-marítima e terrestre sob jurisdição da APL, especialmente nos locais onde se exerçam ou venham a exercer actividades relativas ao movimento de embarcações, de mercadorias e de passageiros, se utilizem cais, pontes-cais, instalações, edificações, terrenos ou equipamentos ou se prestem serviços decorrentes dessas actividades.

Artigo 3.º

Autoridades no porto

1 - As autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção no porto são a Administração do Porto de Lisboa, a Capitania do Porto de Lisboa, a Alfândega de Lisboa e a Estação de Saúde de Lisboa, designadas, respectivamente, por autoridade portuária, autoridade marítima, autoridade aduaneira e autoridade sanitária.

2 - O exercício das funções de cada uma das autoridades referidas no número anterior é feito na área e no âmbito das atribuições conferidas por lei, sem prejuízo do dever de colaboração mútuo.

Artigo 4.º

Utilização do porto

1 - A utilização do porto, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à utilização dos bens do domínio público do Estado e das demais pessoas colectivas públicas e de outra legislação aplicável, rege-se pelas normas contidas no presente Regulamento e por regulamentos específicos complementares aprovados pela APL.

2 - Nos termos da lei e de regulamentos aprovados pela APL, coexistem na área de jurisdição desta, sob sua coordenação e fiscalização directas, zonas flúvio-marítimas e terrestres, cais, pontes-cais, instalações e edificações em regime de concessão, licenciamento, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência, para uso de entidades ligadas directa ou indirectamente à actividade portuária, com vista à optimização da exploração económica, conservação e desenvolvimento do porto de Lisboa.

3 - Os titulares das concessões, licenciamentos, avenças ou outros meios regulamentares de cedência referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento da lei, das cláusulas contratuais e sujeitos às regras e determinações que vigorarem nas zonas, cais, pontes-cais, instalações e edificações exploradas pela autoridade portuária, bem como ao fornecimento de todos os elementos que esta lhes solicite relacionados com o objecto constante dos respectivos títulos, salvo disposição legal em contrário.

4 - Os titulares de avenças beneficiam exclusivamente do direito de prioridade na utilização dos bens avençados.

Artigo 5.º

Competências da autoridade portuária

1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à APL, dentro da sua área de jurisdição, a administração das zonas flúvio-marítima e terrestre do domínio público que lhe estejam, ou venham a ser, afectas ou lhe pertençam, o exercício ou a supervisão de todos os serviços relativos à exploração económica do porto e a cobrança das correspondentes taxas.

2 - Entende-se por «exploração económica do porto» o conjunto de todas as actividades nele exercidas com finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, entende-se por «supervisão» todo o acto destinado a autorizar, coordenar, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas na área de jurisdição da APL, nomeadamente:

a) Obras marítimas e terrestres;

b) Equipamento flutuante e terrestre;

c) Instalações e infra-estruturas portuárias, do domínio público ou privado;

d) Licenciamento e concessão de actividades;

e) Utilização de edificações, instalações, terrenos, terraplenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens por embarcações, mercadorias, passageiros e por entidades ligadas, de alguma forma, à actividade portuária;

f) Cobrança de taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento do porto

1 - A APL estabelecerá os períodos normais de funcionamento do porto nas suas diversas unidades orgânicas, em conformidade com as respectivas necessidades de utilização.

2 - A realização de operações fora do período normal nas instalações exploradas directamente pela APL carece de autorização prévia da Administração.

3 - A APL poderá, contudo, determinar a realização de operações fora do período normal, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento do porto, e com o direito de aplicar as taxas que forem regulamentarmente devidas.

Artigo 7.º

Serviços portuários

1 - São considerados «serviços portuários» os prestados pela APL ou por pessoas singulares ou colectivas para esse fim autorizadas ou licenciadas nas zonas flúvio-marítima e terrestre do porto às embarcações, aos passageiros e às mercadorias.

2 - A APL definirá, por regulamento específico, os serviços portuários essenciais a assegurar no porto de Lisboa.

3 - Os serviços portuários prestados às mercadorias denominam-se «operações portuárias».

4 - A prestação de serviços pela APL é efectuada mediante requisição prévia dos interessados, a entregar nos prazos e pela forma que estiverem ou vierem a ser fixados.

5 - A entrega da requisição referida no número anterior não obriga a Administração a satisfazê-la, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos serviços a prestar, devendo, contudo, o requisitante ser informado da impossibilidade da satisfação da sua pretensão com uma antecedência mínima a fixar pela APL.

6 - A satisfação de requisições de serviços a prestar no embarque ou desembarque de mercadorias tem preferência sobre as respeitantes a outros serviços.

7 - A APL poderá não satisfazer requisições de utentes que tenham para com ela dívidas em atraso ou sujeitá-los a depósito prévio para os serviços que pretendam efectuar.

Artigo 8.º

Responsabilidades

1 - As pessoas ou entidades que utilizem edificações, instalações, terrenos, infra-estruturas ou equipamentos são responsáveis perante a APL e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nesses bens.

2 - As pessoas ou entidades que frequentem ou utilizem espaços ou instalações do porto devem obediência às instruções dos funcionários da APL ali em serviço e não podem interferir na sua actividade.

3 - A APL não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram todos aqueles que, em serviço ou não, frequentem a área portuária, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A APL não responde ainda por quaisquer prejuízos decorrentes de paralisações do material que haja cedido, por aluguer, a terceiros.

Artigo 9.º

Danos em instalações e equipamentos

1 - Sempre que se verifiquem danos provocados por terceiros em bens do património da APL, esta promoverá a avaliação do custo das reparações, sendo as quantias devidas pelos causadores ou responsáveis por esses danos acrescidas, se for caso disso, das indemnizações a que haja lugar pela indisponibilidade das instalações ou dos equipamentos deles resultantes.

2 - Os responsáveis pelos danos, quando não se conformem com o valor da avaliação e ou da indemnização referidas no número anterior, poderão apresentar na APL reclamação escrita, contendo os elementos que entendam justificar a sua inconformidade, procedendo na tesouraria ao depósito de valor igual ao montante facturado.

3 - Todos os acidentes ocorridos na zona portuária serão obrigatoriamente participados à autoridade portuária pelos seus intervenientes no prazo máximo de 48 horas, independentemente dos que tenham de ser participados directamente a outras entidades.

CAPÍTULO II

Embarcações

Artigo 10.º

Definição e classificação

1 - Consideram-se embarcações todos os veículos aquáticos de qualquer natureza, incluindo os sem imersão, os hidroaviões, as construções flutuantes, com ou sem propulsão, utilizados ou susceptíveis de serem utilizados como meio de transporte sobre a água, na reparação naval, na construção de obras marítimas e no recreio.

2 - As embarcações são classificadas de acordo com as normas contidas no Regulamento Geral das Capitanias.

3 - Consideram-se linhas de navegação no porto de Lisboa as carreiras constituídas por navios ao serviço do mesmo armador quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados, estando-se, nos restantes casos, na presença de transportes marítimos não regulares (tramping).

4 - As linhas de navegação consideram-se regulares sempre que os navios a elas afectos façam um mínimo de nove escalas no porto de Lisboa durante o ano civil, considerando-se, no caso contrário, as linhas de navegação como não regulares.

5 - A qualificação de linha de navegação compete à autoridade portuária, a quem deve ser solicitada, anualmente, pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da sua aceitação.

Artigo 11.º

Tonelagens e parâmetros caracterizadores

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3, ou 100 pés cúbicos;

b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;

c) Deslocamento - o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas e que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo, e nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão;

d) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;

e) Porte líquido (net deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.

Artigo 12.º

Agentes de navegação, armadores e transportadores marítimos

1 - Consideram-se agentes de navegação as entidades regularmente constituídas para a prática das actividades expressas na lei, relacionadas com o agenciamento e consignação de embarcações, a pedido do respectivo armador ou transportador marítimo.

2 - Os agentes de navegação que exerçam a sua actividade no porto de Lisboa terão de estar licenciados pela APL, nos termos da legislação em vigor, e fazer prova dos armadores ou transportadores marítimos que representam.

3 - A APL estabelecerá, em disposições regulamentares específicas, normas destinadas ao licenciamento e à fiscalização da actividade dos agentes de navegação no porto de Lisboa.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem, igualmente, fretadores, afretadores, conferências e companhias marítimas, bem como os proprietários das embarcações que as não exploram directamente, sendo as entidades anteriormente referidas representadas perante a APL pelos respectivos agentes de navegação.

Artigo 13.º

Capitães e mestres das embarcações

1 - O capitão ou mestre é a pessoa devidamente habilitada encarregada do comando e da condução e expedição da embarcação.

2 - Os capitães ou mestres das embarcações têm a faculdade de se fazer representar em todos os actos e formalidades conexas com o expediente portuário pelos respectivos armadores ou seus agentes.

Artigo 14.º

Avisos de chegada e de saída

1 - As embarcações que demandem o porto de Lisboa para proceder ao desembarque e ou embarque de mercadorias ou passageiros ou para quaisquer outros motivos têm de, com a antecedência mínima de 48 horas, ou de 24 horas, para navios-tanques com tonelagem de arqueação igual ou superior a 1600 t, ou de 12 horas, para as embarcações provenientes dos portos do continente, dar conhecimento à APL - Serviço de Coordenação - da sua chegada, através do seu agente, por meio de documento próprio ou por qualquer sistema de telecomunicação adequado.

2 - Os avisos de chegada dos navios que se destinem ao terminal de contentores de Santa Apolónia deverão ser entregues com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista para a operação, nos termos do regulamento específico em vigor para aquela instalação.

3 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos indicados no aviso de chegada, deve ser dado imediato conhecimento à APL - Serviço de Coordenação.

4 - O aviso de chegada incorrectamente informado ou que não seja recebido pela APL dará lugar a que o atendimento do respectivo navio só seja efectuado quando houver oportunidade para tal, sendo sempre da inteira responsabilidade da embarcação eventuais prejuízos daí advenientes.

5 - Os avisos de saída têm de ser entregues, por meio de documento próprio ou por qualquer sistema de telecomunicação adequado, no Serviço de Coordenação, com a antecedência mínima de três horas em relação ao momento previsto para a largada.

6 - O modelo de impresso dos avisos de chegada/saída ou o formato das mensagens informatizadas serão definidos pela APL.

7 - Os prejuízos resultantes de informações erradas ou falsas serão sempre da inteira responsabilidade das entidades que as prestarem, podendo a APL aplicar-lhes as medidas legais ou regulamentares que entenda por convenientes.

8 - Os navios de guerra não necessitam de proceder aos avisos constantes deste artigo, sendo aplicado idêntico procedimento às embarcações de pesca e de recreio, quando se destinem a instalações especializadas, e às embarcações em situação de emergência.

Artigo 15.º

Acesso, entrada, navegação e saído do porto

1 - As embarcações que pretendam demandar o porto terão de cumprir as normas impostas pelas autoridades portuária, marítima, aduaneira e sanitária.

2 - A entrada e saída do porto verifica-se quando as embarcações transpõem a linha compreendida entre os faróis do Bugio e de São Julião da Barra (linha de Entre-Torres).

3 - A pilotagem é prestada nos termos do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras.

Artigo 16.º

Estacionamento de embarcações

1 - As embarcações que entrem no porto e sejam dispensadas pela APL de acostar aos cais podem estacionar nos fundeadouros, estabelecidos pela Capitania, devendo observar as correspondentes normas marítimas e aduaneiras.

2 - O estacionamento de embarcações em fundeadouros carece de prévia licença a emitir pela APL, a solicitar em impresso próprio, ou qualquer sistema de telecomunicação adequado, donde devem constar, em confirmação, os elementos indicados no «aviso de chegada» e, no caso de efectuar operações, os meios a utilizar na sua movimentação.

3 - Os capitães ou mestres das embarcações fundeadas não podem pôr fora de serviço as máquinas sem prévia autorização da autoridade marítima.

4 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas, de acordo com a classificação da Organização Marítima Internacional (IMO), a que se refere o artigo 52.º, estão sujeitas às regras estabelecidas pela Capitania.

5 - Não carecem da autorização referida no n.º 2 anterior as embarcações de tráfego local, os rebocadores em serviços correntes no porto e as embarcações de pesca até 200 tAB.

6 - Às embarcações referidas no número anterior é permitido o estacionamento nas docas de abrigo para esse fim destinadas, mediante autorização concedida pela APL.

Artigo 17.º

Acostagem de embarcações

1 - É obrigatória a acostagem das embarcações que entrem no porto para desembarque e ou embarque de carga ou passageiros, excepto nos casos referidos no número seguinte.

2 - A APL pode dispensar a acostagem de embarcações quando reconheça que, pelo respectivo calado, por razões de segurança, pela natureza das mercadorias que transportem ou pelos métodos de carga e descarga a utilizar, não o devam fazer ou quando nisso haja interesse para o porto.

3 - A acostagem de embarcações a qualquer cais ou ponte-cais da área do porto carece de prévia licença da APL, a solicitar em impresso próprio, ou por outro meio aceite pela Administração, donde devem constar, em confirmação, os elementos indicados no «aviso de chegada» e ainda os meios que pretendam para a realização das operações e o período de tempo previsto para a acostagem.

4 - Em casos especiais, quando as condições de segurança o permitam, poderá a APL, depois de obtida a concordância da Capitania, da Alfândega e dos capitães ou mestres das embarcações envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcação por fora de outra já acostada aos cais.

5 - Nenhuma embarcação pode acostar sem lhe ter sido concedida a licença referida no n.º 3, podendo a inobservância deste preceito implicar a ordem de desacostagem da embarcação.

6 - A APL pode ordenar a desacostagem ou a mudança de posto de acostagem a qualquer embarcação, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, dando-se do facto conhecimento à Alfândega.

7 - O não cumprimento imediato do estabelecido no número anterior justifica o uso de meios coercivos por parte da APL e sujeita o capitão ou mestre da embarcação, o armador ou transportador marítimo à sanção que estiver estabelecida para esta infracção.

8 - Quando do não cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo resultarem prejuízos para o porto ou para terceiros, serão os mesmos da responsabilidade solidária do capitão ou mestre da embarcação, do armador ou transportador marítimo.

9 - A acostagem de embarcações que entrem no porto e não venham efectuar quaisquer das operações referidas no n.º 1 anterior só será autorizada quando houver cais disponível, salvo se razões de segurança, fiscais, criminais ou outras a justifiquem.

10 - Os capitães ou mestres das embarcações acostadas não poderão pôr fora de serviço as respectivas máquinas sem prévia autorização das autoridades portuária e marítima.

11 - Não carecem da autorização referida no n.º 3 deste artigo as embarcações de tráfego local, os rebocadores em serviços correntes no porto e as embarcações de pesca até 200 tAB.

12 - A acostagem das embarcações referidas no n.º 11 deste artigo poderá ser objecto de autorização temporária, concedida pela APL, desde que haja cais disponíveis.

Artigo 18.º

Postos de acostagem

1 - A APL fixará os postos de acostagem das embarcações em função das respectivas características, do seu comprimento e calado, da natureza das operações a realizar no porto, do equipamento considerado necessário para essas operações, das áreas de armazenagem disponíveis e de outros factores que seja entendido considerar.

2 - Os postos de acostagem são indicados pela APL aos pilotos em face do que constar no respectivo título de licença de acostagem.

Artigo 19.º

Ordem de acostagem

1 - A acostagem das embarcações, para além das prioridades previstas no artigo 20.º, efectua-se, como regra, segundo a ordem da sua entrada no porto, e sem prejuízo do estipulado no n.º 4 do artigo 14.º, salvo se, por razões de interesse portuário ou outras devidamente reconhecidas, a APL considere ser de alterar essa ordem.

2 - Quando duas ou mais embarcações tenham de acostar no mesmo cais e transportem mercadorias para um único consignatário, a ordem de acostagem poderá estabelecer-se segundo indicação daquele e sob sua responsabilidade, após prévio consentimento da autoridade portuária.

Artigo 20.º

Prioridade de acostagem

1 - Em casos normais, têm prioridade de acostagem no porto as embarcações que o demandem para movimentar mercadorias ou passageiros.

2 - Entre as embarcações referidas no número anterior têm prioridade de acostagem as que transportem animais vivos, mercadorias perecíveis e as destinadas exclusivamente a cais especializados.

3 - A APL pode conceder prioridade de acostagem em relação a todas ou algumas embarcações, por reconhecida necessidade ou interesse portuário.

4 - A APL concederá ainda prioridade de acostagem às embarcações que, por motivos de segurança, de natureza fiscal ou policial, as autoridades marítima, aduaneira ou outras entendam deverem ser imediatamente acostadas, não se responsabilizando por eventuais indisponibilidades da infra-estrutura portuária daí resultantes.

Artigo 21.º

Operações de acostagem

1 - A operação de acostagem das embarcações só pode realizar-se nos locais indicados pela APL mediante a apresentação da respectiva licença de acostagem.

2 - A operação de acostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais nem nos equipamentos do porto, obrigando-se para tanto o capitão ou mestre das embarcações a tomar as precauções necessárias, nomeadamente a recolha dos turcos, salva-vidas, paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga, escada de portaló e âncora do lado que vai acostar, bem como a limitar o mais possível a utilização das hélices laterais (bow-propellers).

3 - É obrigatória a utilização de defensas na acostagem aos cais e pontes-cais, competindo ao respectivo capitão, mestre ou representante da embarcação, quando as defensas existentes nos locais forem consideradas insuficientes para a protecção da embarcação ou do próprio cais, promover a instalação das unidades que julgar necessárias, não servindo a falta desse equipamento de justificação para quaisquer danos causados aos cais.

4 - A APL não é, em caso algum, responsável por avarias sofridas pelas embarcações motivadas por estarem acostadas aos cais, com ou sem defensas.

5 - Nas operações de acostagem das embarcações é obrigatória a presença a bordo do respectivo capitão ou mestre e facultativo o uso de rebocadores, excepto nas operações referidas no n.º 1 do artigo 22.º 6 - A embarcação considera-se acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação.

7 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas para descarregar ou em trânsito só poderão ser autorizadas a acostar pela APL após parecer favorável da autoridade marítima.

8 - As embarcações que utilizem energia nuclear ou transportem matérias radioactivas para descarregar ou em trânsito só poderão ser autorizadas a acostar pela APL após a emissão de parecer técnico favorável da autoridade marítima.

9 - A bordo das embarcações acostadas deverá permanecer pessoal qualificado e em número suficiente para executar qualquer manobra que seja necessária ou ordenada pela APL.

10 - Nas embarcações referidas no n.os 7 e 8 devem ser tomadas todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de carga ou de descarga e vigilância e cumpridas as normas de segurança em vigor previstas para cada caso, devendo essas embarcações estar em condições de desacostar a todo o momento em caso de emergência.

Artigo 22.º

Rebocadores para operações de movimentação de embarcações

1 - Na área de jurisdição da APL é facultativa a utilização de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem dos cais e pontes-cais, e obrigatória nas operações de entrada, saída ou manobra dentro das docas secas ou molhadas, quando a tonelagem de arqueação bruta das embarcações for superior a 1000 t, excepto para os navios do Estado e de tráfego local.

2 - Sempre que se recorra ao uso de rebocadores nas operações de acostagem e desacostagem de embarcações, ou na situação prevista na parte final do n.º 1 deste artigo, será utilizada, obrigatoriamente, em cada operação, pelo menos, uma unidade da APL, salvo em instalações portuárias de utilização privativa, desde que as unidades em serviço pertençam à entidade utilizadora dessas instalações ou a sociedade em que aquela entidade detenha participação maioritária, e ainda no caso de indisponibilidade expressa da APL.

3 - A definição do número e das características dos rebocadores a utilizar é da competência do capitão ou mestre da embarcação.

4 - A APL, ao colocar os seus rebocadores ao serviço das embarcações, limita-se a fornecer a correspondente força de tracção, salvo disposição em contrário estabelecida em contrato especial de reboque.

5 - O capitão ou mestre da embarcação ou o respectivo agente de navegação terão de requisitar à APL o rebocador ou rebocadores necessários para a operação a realizar, indicando a respectiva potência, bem como o local e a hora previstos para a operação.

6 - A aceitação de requisições para prestação de serviços de reboque é condicionada pela disponibilidade de meios existentes.

7 - As requisições serão, em regra, satisfeitas pela ordem da sua formulação, podendo a APL alterar essa ordem por conveniência do serviço.

8 - A APL aceita a desistência do serviço de rebocadores sem qualquer encargo para o requisitante, desde que seja formulada com a antecedência mínima de quatro horas em relação à hora marcada para o início da operação.

9 - A APL aceita, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a alteração da hora marcada para o início da operação sem qualquer encargo para o requisitante, desde que o respectivo pedido seja formulado com a antecedência mínima de duas horas.

10 - A embarcação rebocada fornecerá o cabo ou cabos de reboque, devendo o mestre do rebocador, sempre que aquele ou aqueles não lhe mereçam confiança, dar imediato conhecimento desse facto ao capitão ou mestre da embarcação.

11 - A APL poderá fornecer o cabo ou cabos de reboque que lhe sejam requisitados.

12 - Compete ao capitão ou mestre da embarcação rebocada verificar se os cabos do reboque estão convenientemente passados.

13 - O capitão ou mestre da embarcação rebocada submeter-se-á ao disposto no presente Regulamento e demais normas em vigor, cabendo ao agente de navegação proceder à sua divulgação.

Artigo 23.º

Amarrações

1 - As embarcações a acostar só poderão fazer amarrações por cabos nos cabeços indicados pela APL, a quem compete a orientação e fiscalização dessas operações.

2 - Incumbe aos agentes de navegação o fornecimento do pessoal necessário, devidamente autorizado pela APL, para a realização de todas as operações relativas à acostagem e desacostagem, nomeadamente a passagem de cabos, a amarração e a desamarração, a movimentação local de defensas, a montagem e desmontagem de pranchas e a elaboração de participações relativas a eventuais ocorrências verificadas, bem como a montagem e desmontagem de escadas de portaló.

3 - Os cabos e outro material necessário para amarrar serão fornecidos pelas próprias embarcações e deverão ser adequados em número e características, de modo a assegurar uma perfeita amarração, e possuir dispositivos que impeçam a entrada e saída de murídeos.

4 - A utilização de cabos de aço para amarrar está condicionada à sua adequada protecção, por forma a não causarem danos na aresta do coroamento dos cais ou nos cabeços de amarração.

5 - Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.

6 - Os capitães ou mestres das embarcações não podem recusar-se a receber espias, nem a largar ou folgar cabos, sempre que isso se torne necessário para facilitar a acostagem, desacostagem ou movimentação de outras embarcações, desde que tal não faça perigar a segurança da sua própria embarcação.

7 - Durante a permanência das embarcações nas docas, ou enquanto estiverem acostadas aos cais e pontes-cais, não lhes é permitido largar os cabos que tiverem recebido de outra embarcação sem aviso prévio, salvo caso de força maior.

8 - Os capitães ou mestres das embarcações são obrigados a respeitar as indicações da APl quanto ao local de acostagem, devendo os cabos com que a amarração for feita ser rondados ou folgados, conforme o movimento das marés ou outras causas, por forma a não exercerem demasiada tracção, nos cabeços nem excessiva pressão na aresta dos cais.

9 - Concluída a amarração das embarcações, fica a cargo dos respectivos capitães ou mestres manter a sua segurança.

10 - Os capitães ou mestres das embarcações não podem recusar-se a reforçar ou a substituir os cabos e a tomar as precauções e as medidas que lhes forem determinadas pelas autoridades portuária e marítima.

11 - É vedado a quaisquer pessoas estranhas às operações de acostagem ou desacostagem largar os cabos sem que para isso tenham recebido ordem da APL.

12 - Salvo em caso de emergência, de necessidade absoluta ou como recurso de manobra de acostagem, reconhecidas pela APL, não é permitido a qualquer embarcação largar ferro nos canais de acesso aos cais ou às docas.

13 - Quando as embarcações não acostem aos cais e estacionem ao largo, nos termos do disposto no artigo 16.º, devem amarrar à bóia ou ancorar nos fundeadouros legalmente reconhecidos, em conformidade com as indicações dadas pelos pilotos em cumprimento das condições estabelecidas pela Capitania.

14 - Os capitães ou mestres, sempre que a sua embarcação perder ou achar um ferro ou âncora, devem participar o facto à Capitania, com conhecimento à APL, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral das Capitanias.

15 - Compete à APL promover a rocega de todos os ferros perdidos junto ao cais, dentro das docas, nos fundeadouros ou em qualquer outro local do porto, quando as embarcações a que pertencem não o façam no prazo que for fixado, sendo solidariamente responsáveis pelos encargos das operações e prejuízos daí resultantes o capitão ou mestre da embarcação, o armador ou transportador marítimo.

Artigo 24.º

Desacostagem e mudança de posto de acostagem

1 - A desacostagem de embarcações que tenham efectuado movimentação de mercadorias ou passageiros deve processar-se a seguir ao termo da respectiva operação sem exceder o tempo que estiver estabelecido, salvo se excepcionalmente a APL autorizar o alargamento desse período, a pedido do capitão ou mestre ou do respectivo agente da embarcação, com uma antecedência mínima de duas horas.

2 - Quando não haja sido concedida a autorização referida no número anterior e as embarcações tenham necessidade de permanecer acostadas, a APL poderá indicar outro local disponível onde as embarcações possam acostar unicamente para o fim pretendido, dando do facto conhecimento à Alfândega.

3 - A APL pode ordenar a desacostagem das embarcações que na movimentação de mercadorias não atinjam, por motivos injustificados ou a si alheios, o rendimento previsível nas operações que efectuem, sendo as despesas e lucros cessantes daí resultantes da responsabilidade dos armadores ou transportadores marítimos.

4 - Quando as condições de tempo ou do mar forem susceptíveis de porem em risco as embarcações, as instalações ou o equipamento do porto ou de terceiros, os capitães ou mestres devem tomar as necessárias providências, podendo proceder à sua desacostagem e permanecer ao largo até que deixem de verificar-se aquelas condições.

Artigo 25.º

Embarcações arribadas

1 - São consideradas arribadas as embarcações que entrem no porto, em situação de emergência, pelos motivos seguintes:

a) Avaria, incêndio a bordo ou água aberta;

b) Aguada;

c) Embarcar mantimentos, sobresselentes, lubrificantes ou meter combustível;

d) Desembarcar doentes, feridos ou náufragos;

e) Desembarcar tripulantes ou passageiros falecidos a bordo;

f) Deslocação da carga que transportem;

g) Mau tempo.

2 - As embarcações arribadas poderão acostar aos cais indicados pela autoridade portuária a quem compete estabelecer eventual prioridade, devendo neles permanecer unicamente durante o período de tempo autorizado para satisfação do motivo que as obrigou a entrar no porto.

3 - Têm prioridade na acostagem as embarcações arribadas para desembarcar doentes, feridos, náufragos ou para correcção da estiva da carga.

4 - As embarcações arribadas que posteriormente pretendam efectuar operações de carga ou descarga de mercadorias ficam sujeitas às disposições regulamentares da generalidade das embarcações, perdendo o direito ao tratamento específico previsto neste artigo a partir do momento em que cessou a causa da arribada.

Artigo 26.º

Embarcações em reparação

1 - As embarcações que pretendam realizar reparações em cais públicos não licenciados ou concessionados para esse efeito têm de solicitar autorização prévia à APL, em impresso próprio ou por outro meio por ela aceite.

2 - Só poderão ser considerados os pedidos para reparação desde que a autoridade marítima os tenha previamente autorizado.

3 - A solicitação referida no n.º 1 tem de ser acompanhada de uma fotocópia do parecer emitido pela Capitania.

4 - Compete à APL indicar os locais onde podem acostar as embarcações a reparar e estabelecer as condições a observar para esse fim.

5 - A APL, conforme o tipo de reparação e a zona da embarcação onde a mesma irá ter lugar, pode obrigar, antes do início e durante a reparação, à apresentação de certificados de desgaseificação e de permissão de trabalho a fogo nu ou outros que garantam a não poluição ou contaminação do meio ambiente e salvaguardem o risco de explosão ou incêndio, a emitir por entidades competentes para tal reconhecidas pela Capitania e aceites pela APL.

6 - A empresa reparadora terá de designar um técnico especializado em matéria de segurança no trabalho e prevenção de acidentes e dispor de adequado material de combate a incêndio indispensável a uma primeira intervenção eficiente para actuar em caso de deflagração de incêndio, sendo responsável pelo cumprimento das normas de segurança exigíveis e por todos os danos ou acidentes resultantes dessa actividade.

7 - Eventuais alterações das reparações previstas ou quaisquer trabalhos adicionais obrigam sempre ao preenchimento de novo pedido de autorização.

8 - Sempre que se verifique não estarem as reparações a ser efectuadas em conformidade com as declarações constantes do respectivo pedido de autorização ou não ter sido observado o disposto no n.º 7, a APL dará imediato conhecimento à Capitania e poderá ordenar a desacostagem da embarcação e cancelar a autorização, sendo da responsabilidade da empresa reparadora os encargos e prejuízos que daí resultarem.

9 - Procedimento idêntico ao referido no número anterior será seguido sempre que se verifique a realização de reparações em embarcações sem que para tal estejam autorizadas, sem prejuízo da adopção de outras medidas que a APL entenda por convenientes para prevenir a ocorrência de tal situação.

10 - Não são permitidas decapagens e pinturas que provoquem a contaminação do meio ambiente nem ruídos a níveis superiores aos permitidos pelas entidades competentes.

11 - É expressamente proibido lançar ou despejar nas águas do porto ou deixar nos cais quaisquer águas nocivas ou substâncias residuais, produtos petrolíferos ou ácidos, bem como quaisquer misturas ou outras matérias, detritos nocivos e lixos resultantes ou não da execução dos trabalhos de reparação.

Artigo 27.º

Embarcações de recreio

1 - Consideram-se embarcações de recreio as utilizadas nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos e de acordo com a classificação atribuída pela autoridade marítima.

2 - A recepção das embarcações de recreio estrangeiras ou provenientes do estrangeiro é efectuada em local que a APL determine, a fim de aí serem objecto dos actos e formalidades a cargo das diversas autoridades.

3 - Nos restantes casos, a recepção das embarcações de recreio será feita nas docas de recreio.

4 - As embarcações de recreio dispõem no porto de instalações adequadas para abrigo, assistência e permanência, cujas condições de utilização e regime de taxas constam de regulamentos específicos aprovados pela APL.

5 - As embarcações de recreio que, pelas suas dimensões ou por outros motivos, não possam utilizar as instalações referidas no número anterior poderão permanecer noutros locais do porto, desde que lhes tenha sido concedida a respectiva licença, nas condições regulamentares estabelecidas para as embarcações comerciais.

Artigo 28.º

Operações de desacostagem

1 - A operação de desacostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais e equipamentos do porto, devendo para tal o capitão ou mestre das embarcações tomar todas as precauções necessárias e procurar limitar o mais possível a utilizar das hélices laterais (bow propellers).

2 - Nas operações de desacostagem das embarcações é obrigatória a presença a bordo do respectivo capitão ou mestre, sendo facultativo o uso de rebocadores, excepto nas operações referidas no n.º 1 do artigo 22.º 3 - A embarcação considera-se desacostada no momento em que o último cabo for largado do respectivo cabeço ou de outra embarcação.

Artigo 29.º

Segurança e obrigações das embarcações

1 - As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais, fundeadas no porto ou amarradas a bóias devem cumprir as disposições deste Regulamento e obedecer as instruções que lhes forem dadas pela APL, nomeadamente quanto a operações de acostagem, desacostagem, manobras, amarrações e à segurança das instalações e dos equipamentos.

2 - As embarcações acostadas aos cais e pontes-cais têm de recolher os paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga sempre que não estejam a ser utilizados ou quando a APL o determine.

3 - As embarcações acostadas aos cais devem desviar os paus de carga, as escadas de portaló, pranchas e outros aparelhos ou utensílios desde que estejam a impedir o movimento de guindastes de via, vagões, locomotivas ou outras máquinas.

4 - As embarcações acostadas directamente aos cais e as que estejam acostadas por fora daquelas devem dispor dos meios necessários que garantam o acesso do pessoal a bordo com todas as condições de segurança, devendo para tal ter lançada para o cais uma escada de portaló e para a outra embarcação uma prancha de largura adequada, com balaustrada e corrimão pelo menos de um lado, devendo estar montada uma rede de protecção por debaixo da escada e da prancha.

5 - Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.

6 - Só é permitida a utilização de escadas ou pranchas que assentem nos cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos similares.

7 - Junto das escadas ou pranchas é obrigatória a existência de uma bóia salva-vidas provida de retenida e preparada para utilização imediata.

8 - Os capitães ou mestres das embarcações devem tomar as precauções necessárias para evitar a possibilidade de incêndios a bordo e manter o material destinado ao seu combate em boas condições de utilização.

9 - No caso de ocorrer incêndio a bordo de uma embarcação, o capitão ou mestre tomará de pronto as medidas ao seu alcance, solicitará de imediato o auxílio que for necessário para o extinguir e avisará prontamente as autoridades portuária, marítima e aduaneira.

10 - Quando o incêndio possa pôr em risco outras embarcações, as infra-estruturas, as instalações ou o equipamento portuários, a embarcação poderá ser obrigada a desacostar e pôr-se ao largo, devendo respeitar as instruções que lhe forem dadas pela entidade competente quanto ao modo e destino a cumprir.

11 - Quando o incêndio deflagrar em embarcação que tenha a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, o capitão ou mestre deverá proceder imediatamente à sua desacostagem e pôr-se ao largo, para evitar pôr em risco outras embarcações ou bens alheios.

12 - Os encargos resultantes do combate ao incêndio e das operações que for necessário realizar, bem como eventuais prejuízos causados nas infra-estruturas, instalações e equipamento portuários ou a terceiros, quer por acção directa do sinistro, quer em consequência do combate ao mesmo ou de qualquer outro evento com ele relacionado, são da responsabilidade do armador ou transportador marítimo.

13 - Os capitães, os mestres das embarcações e os seus representantes estão obrigados a avisar a APL da queda à água de objectos ou mercadorias não movimentados por operadores portuários, sendo os encargos com a retirada e eventuais danos causados aos mesmos da sua inteira responsabilidade.

14 - Os capitães e mestres das embarcações acostadas deverão providenciar para que as águas provenientes dos esgotos, da refrigeração das máquinas, de baldeação ou quaisquer outras não escoem para o topo dos cais ou terraplenos.

15 - Não é permitido lançar ou despejar de bordo das embarcações para as águas do porto, margens, cais e terraplenos quaisquer substâncias residuais, objectos, lixo, detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.

16 - Não é permitido às embarcações depositar sobre os cais, nos terraplenos ou margens, detritos, lixos ou quaisquer objectos fora dos locais destinados a esse fim, impendendo sobre o capitão ou mestre providenciar a sua remoção imediata para o exterior do porto, sendo da sua inteira responsabilidade os encargos com essa remoção.

17 - A colocação ou depósito de botes, cabos, âncoras, bóias e quaisquer outros objectos ou apetrechos de bordo nos cais, nos terraplenos ou nas margens, só são permitidos mediante prévia autorização da APL.

18 - A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.

19 - Quando uma embarcação sofra danos ocasionados por pessoal ou equipamento da APL, o capitão, o mestre ou os seus representantes deverão comunicar o facto, circunstanciadamente e por escrito, à autoridade portuária no prazo máximo de 48 horas, findo o qual a reclamação não será considerada.

20 - O agente de navegação responde pelas importâncias devidas à APL decorrentes da utilização do porto pela requisição de serviços prestados ou a prestar às embarcações ou de outros encargos relativos às mesmas.

CAPÍTULO III

Mercadorias

Artigo 30.º

Movimentação de mercadorias

1 - As mercadorias, quanto ao regime da sua movimentação no porto, são consideradas:

a) Embarcadas - as que são postas a bordo de embarcações;

b) Desembarcadas - as que são retiradas de bordo de embarcações.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, e dentro da zona portuária, considera-se:

a) Baldeação ou transbordo - a movimentação de mercadorias realizada directamente entre embarcações ou através de embarcações intermédias sem passagem por terra;

b) Baldeação com descarga ou transhipment - a movimentação de mercadorias realizada entre embarcações com passagem por terra;

c) Trânsito internacional - a movimentação de mercadorias procedentes e destinadas ao estrangeiro, independentemente de se fazer com ou sem passagem por terra e das vias de entrada e de saída;

d) Estiva - a operação portuária de embarque relativa à arrumação das mercadorias a bordo das embarcações;

e) Desestiva - operação portuária de desembarque relativa à remoção das mercadorias de bordo das embarcações;

f) Operações de tráfego - as operações portuárias relativas à movimentação de mercadorias em terra.

3 - As normas sobre movimentação de mercadorias constarão de regulamentação específica a aprovar pela APL.

Artigo 31.º

Classificação das mercadorias quanto à forma de apresentação

1 - As mercadorias são classificadas, quanto à sua forma de apresentação, em carga geral ou carga convencional e mercadoria a granel.

2 - A carga geral ou convencional considera-se fraccionada ou solta quando se apresenta avulsa, acondicionada ou não em embalagens.

3 - A carga geral ou convencional considera-se unitária quando se apresenta em unidades indivisíveis e a sua movimentação é susceptível de ser efectuada de modo eficiente por meios mecânicos.

4 - A carga geral ou convencional considera-se unutilizada quando se apresenta reunida em embalagens com características especiais de tipo e dimensões uniformes, com vista à sua eficiente movimentação por meios mecânicos, tais como em caixas metálicas ou contentores, em atrelados (trailers), em barcaças (lash/sea-bee), em paletas ou em unidades pré-lingadas.

5 - As mercadorias a granel são as que, possuindo características uniformes, não são susceptíveis de serem contadas à peça e não se apresentam embaladas.

Artigo 32.º

Classificação das mercadorias quanto à natureza

1 - As mercadorias são classificadas, relativamente à sua natureza, em mercadorias normais e especiais.

2 - Consideram-se:

a) Mercadorias normais - as que para a sua movimentação e armazenagem não requerem precauções especiais;

b) Mercadorias especiais - as que, pela sua natureza, valor e potenciais efeitos, requerem precauções especiais na sua movimentação e armazenagem.

3 - As mercadorias especiais classificam-se em:

a) Mercadorias perecíveis - as suspcetíveis de se deteriorarem com facilidade;

b) Mercadorias incómodas - as susceptíveis de provocarem ambiente desagradável;

c) Mercadorias nocivas - as suspcetíveis de provocarem danos físicos, danos materiais ou doenças;

d) Mercadorias perigosas - as susceptíveis de provocarem explosão, incêndio, corrosão ou contaminação;

e) Mercadorias de elevado valor - as particularmente susceptíveis de serem objecto de acções criminosas, nomeadamente roubo e furto.

4 - As normas sobre segurança e higiene de mercadorias constarão de disposições regulamentares específicas, a definir pelo conselho de administração da APL.

Artigo 33.º

Manifestos

1 - Os agentes de navegação são obrigados a entregar à APL os exemplares de manifestos, em número e nos prazos que estiverem estabelecidos, nos seguintes casos:

a) Mercadorias a desembarcar e embarcadas;

b) Embarcações de arqueação bruta superior a 750 t que entrem ou saiam do porto sem carga de qualquer natureza (manifestos negativos).

2 - Os manifestos serão escritos, sem emendas ou rasuras, assinados pelos capitães ou mestres das embarcações, e deles deverão constar, pelo menos:

a) Nome do capitão ou mestre;

b) Número do conhecimento;

c) Marcas, submarcas e números;

d) Quantidade e qualidade dos volumes;

e) Natureza e peso bruto das mercadorias;

f) Referência expressa a granel, quando se trate de mercadorias nessa situação;

g) Identificação do contentor (número e sigla) que acondiciona a mercadoria e o número de selo neste aposto;

h) Nome, nacionalidade e natureza da embarcação;

i) Local e data do carregamento das mercadorias;

j) Portos de embarque e de descarga;

l) Referência a carga perigosa, com indicação do código IMO.

3 - Sempre que os manifestos respeitem a mercadorias contentorizadas, além dos elementos mencionados no n.º 2, devem ainda constar:

a) Quantidade de contentores a desembarcar e embarcados, com a indicação do seu regime;

b) Discriminação precisa, por contentor, da natureza das mercadorias e dos pesos respectivos no correspondente conhecimento ou em lista anexa devidamente identificada;

c) Taras dos contentores, agrupadas segundo as suas dimensões, por cada porto de embarque ou de destino, e respectivos pesos por unidade.

4 - Os manifestos que não sejam redigidos em língua portuguesa têm obrigatoriamente de ser traduzidos com toda a fidelidade, conter todos os elementos de forma bem legível e apresentar a soma dos pesos e das quantidades de volumes devidamente feita, sendo que o peso e o volume têm sempre de ser expressos em unidades de sistema métrico (quilograma e metro cúbico).

5 - Os manifestos que respeitem a mercadorias em trânsito internacional não carecem de ser traduzidos se de origem vierem redigidos em inglês.

6 - Compete aos agentes de navegação esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos serviços da APL.

7 - Todas as alterações aos manifestos de entrada e de saída ocorridas depois da sua entrega serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.

8 - O não cumprimento das normas e prazos estabelecidos confere à APL o direito de proibir o início das operações, ou o de promover a sua suspensão até ser suprida a irregularidade, bem como o de condicionar a passagem de licenças de estacionamento e acostagem ou ainda o de cancelamento da licença para o exercício da actividade do respectivo agente de navegação, nos termos da lei.

9 - A responsabilidade por eventuais prejuízos resultantes da aplicação das sanções previstas no número anterior é imputável ao faltoso.

10 - As normas referentes a manifestos e listas de desembarque e embarque serão objecto de regulamentação específica da APL.

Artigo 34.º

Despacho e movimentação de mercadorias

Dentro da zona portuária nenhuma mercadoria sujeita a taxa de porto poderá desembarcar ou embarcar, quer em instalações públicas ou privadas, quer por movimentação ao largo, sem que previamente esteja visado o respectivo boletim de taxa de porto, que constitui o documento base de facturação das taxas devidas pela utilização das instalações portuárias, e entregue no local onde a operação irá ter lugar imediatamente antes do início da mesma, exceptuando-se no desembarque as mercadorias que utilizem o regime de depósito geral franco.

Artigo 35.º

Operações portuárias

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, consideram-se «operações portuárias» todas as actividades que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.

2 - A definição das operações de conferência e superintendência de cargas referidas no número anterior será objecto de regulamentação a elaborar pela APL, em colaboração com os organismos de gestão de mão-de-obra portuária previstos na lei e com os representantes dos operadores e dos trabalhadores portuários.

3 - Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste Regulamento.

4 - As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, através de trabalhadores portuários devidamente admitidos, inscritos e possuidores de título de qualificação profissional, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 36.º

Direcção e coordenação técnica das operações portuárias

1 - Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão ou mestre da embarcação, pertence ao operador portuário a direcção técnica das operações portuárias referidas no n.º 1 do artigo anterior, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.

2 - Não obstante a direcção técnica das operações portuárias caber aos operadores portuários, compete à APL a sua regulamentação, coordenação e fiscalização, em colaboração com os organismos de gestão de mão-de-obra portuária previstos na lei e com os representantes dos operadores e dos trabalhadores portuários.

3 - O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora ou entidade a ela equiparada, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando escrupulosamente as ordens ou instruções do operador portuário.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e coordenação que cabem à APL sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços, bem como do poder disciplinar sobre os seus funcionários.

5 - O operador portuário, por motivo devidamente justificado, tem a faculdade de pedir à APL a substituição dos manobradores de equipamento que não desempenhem as suas funções com normal zelo e diligência ou a sua não afectação em futuros serviços.

Artigo 37.º

Operadores portuários - Licenciamentos e outros requisitos

1 - Operadores portuários são as sociedades licenciadas para o exercício das operações portuárias, nos termos da legislação em vigor.

2 - O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.

3 - O licenciamento de operador portuário para operações de superintendência de cargas não é acumulável com o licenciamento para quaisquer outras operações.

4 - O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário dependem exclusivamente da satisfação de requisitos definidos nos termos da lei no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações a que fica adstrito e da celebração de contratos de seguro legalmente obrigatórios.

Artigo 38.º

Utilização de instalações por operadores portuários

1 - As condições de utilização dos espaços e instalações integrados na zona portuária de que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão estabelecidas pela APL, ouvidos os interessados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APL terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações, as suas aptidões, o âmbito da actividade dos operadores e o interesse portuário.

3 - Quando as características, o volume, a importância e a dimensão da instalação o justifiquem, ou quando a concorrência não fique assegurada ou o interesse portuário o exija, a utilização dos espaços e instalações depende de concessão a outorgar pela autoridade portuária, e, enquanto esta não for estabelecida, será realizada directamente pela APL.

Artigo 39.º

Responsabilidade - Princípio geral

1 - O operador portuário responde pelos danos que, culposamente, causar na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias, quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando se encontrem em espaço de que tenham o uso exclusivo, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, dos Decretos-Leis n.os 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e 352/86, de 21 de Outubro, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Artigo 40.º

Responsabilidade - Infra-estruturas, instalações e equipamentos

portuários

1 - O operador portuário responde perante a APL pelos danos culposamente causados às infra-estruturas e instalações portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária ou que, sendo propriedade de terceiros, se encontrar ao serviço da APL ou à sua guarda.

2 - Para cobertura dos riscos previstos no n.º 1 o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos que vierem a ser acordados com a APL.

Artigo 41.º

Responsabilidade - Mercadorias

1 - O operador portuário é responsável perante a autoridade aduaneira pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que aquelas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando tenha controlo ou uso exclusivo do espaço onde aquelas se encontrem depositadas.

2 - O operador portuário é responsável perante o proprietário das mercadorias que lhe estejam confiadas pelas perdas e danos que ocorrerem durante esse período, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil.

3 - Quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária e após a sua recepção nas condições definidas neste Regulamento, a responsabilidade prevista nos números anteriores impende sobre a APL, nos termos gerais de direito.

Artigo 42.º

Dever de cooperação, preços e indicadores de gestão

1 - O operador portuário cooperará com a autoridade portuária no estabelecimento de índices da qualidade de serviço e colaborará na optimização dos custos das operações portuárias.

2 - O operador portuário colaborará com todas as autoridades, no âmbito da sua actividade, particularmente com a APL, na coordenação das operações portuárias.

3 - O operador portuário fornecerá à APL os elementos técnicos, estatísticos e outros de que ela careça respeitantes às operações realizadas e a realizar, sempre que solicitados.

4 - Constitui dever do operador portuário cooperar com a autoridade portuária na divulgação das regras aplicáveis às operações portuárias, particularmente no que se refere a preços, devendo aquele zelar pela sua rigorosa aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.

5 - As tabelas de preços indicativos serão aprovadas pela APL, sob proposta dos operadores portuários.

6 - As tabelas de preços referidas no número anterior incluirão as operações de maior significado e interesse público que se considerarão para o porto de Lisboa como operações padrão.

7 - O operador portuário prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela APL relativamente à aplicação do respectivo tarifário.

8 - Os indicadores de gestão da actividade portuária (IGAP) são o conjunto de dados estatísticos que permitem avaliar anualmente a quantidade de carga movimentada no porto de Lisboa, o seu ritmo e a sua eficácia.

9 - Os IGAP serão aprovados pela autoridade portuária, sob proposta dos operadores portuários.

10 - Os operadores portuários e a APL darão a devida publicidade aos preços indicativos e aos IGAP aprovados, bem como a outros índices de qualidade de serviços estabelecidos.

Artigo 43.º

Planos de estiva e desestiva

A APL pode determinar aos operadores portuários a entrega, no prazo que for fixado, de planos de estiva e de desestiva das cargas, bem como relações das mercadorias a movimentar.

Artigo 44.º

Programa das operações

1 - A APL pode determinar aos operadores portuários a entrega, no prazo que for fixado, de programas das operações a seu cargo.

2 - Dos programas devem constar as características das operações, o local e a embarcação onde são realizadas, as horas de início e termo previstas, o equipamento e o pessoal a utilizar, a quantidade e características das mercadorias a movimentar, sua proveniência e destino e a necessidade da sua armazenagem.

3 - A APL, quando o interesse portuário o exija, pode alterar ou ajustar os programas das operações que lhe forem entregues.

4 - A APL poderá ainda estabelecer normas regulamentares específicas sobre operações portuárias, sempre que o interesse portuário o justifique.

5 - O operador portuário responde pelos prejuízos causados pelo não cumprimento dos programas das operações portuárias a seu cargo.

Artigo 45.º

Desembarque

1 - Entende-se por desembarque de mercadorias a sua transposição pela borda das embarcações, de dentro para fora.

2 - O desembarque de mercadorias, quer de embarcações ao largo, quer de embarcações acostadas, só poderá ter lugar após o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - O atraso injustificado do início das operações de desembarque, ou a sua suspensão não fundamentada, permite à APL tomar as medidas adequadas, tal como ordenar a desacostagem da embarcação, a qual poderá perder a posição que detinha.

Artigo 46.º

Embarque

1 - Entende-se por embarque de mercadorias a sua transposição pela borda das embarcações, de fora para dentro.

2 - O embarque de mercadorias, quer em embarcações ao largo, quer em embarcações acostadas, só poderá ter lugar após o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - O atraso injustificado do início da operação de embarque ou a sua suspensão sem motivo justificado, permite à APL tomar as medidas adequadas, tal como ordenar a desacostagem da embarcação, a qual poderá perder a posição que detinha.

Artigo 47.º

Estiva desestiva

1 - A estiva compreende a colocação das mercadorias a bordo das embarcações e a sua arrumação nos porões, convés ou coberta, segundo plano de carga previamente preparado, em função dos portos de destino, dos seus volumes e pesos e da natureza das mercadorias, de modo que não sofram danos durante a viagem nem façam perigar a estabilidade e segurança da embarcação.

2 - A desestiva compreende a retirada das mercadorias de bordo das embarcações e a sua colocação em terra, segundo plano de descarga previamente preparado.

Artigo 48.º

Operações de tráfego

1 - As operações relativas à movimentação de mercadorias através das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada até a saída, são designadas por operações de tráfego, ou, simplesmente, por tráfego, que pode ser directo, semidirecto e indirecto.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Tráfego directo - quando as mercadorias passam directamente da embarcação para o meio de transporte que as conduz para o exterior do porto, ou vice-versa, sem pousar no cais;

b) Tráfego semidirecto - quando as mercadorias são descarregadas das embarcações para o cais e, de seguida, carregadas nos meios de transporte que as conduzem para o exterior do porto, ou vice-versa;

c) Tráfego indirecto - quando as mercadorias são descarregadas das embarcações para o cais e, de seguida, transferidas para os locais de armazenagem, a coberto ou a descoberto, para depois serem carregadas nos meios de transporte que as conduzem para o exterior do porto, ou vice-versa.

3 - O tráfego de mercadorias nos depósitos gerais francos e no terminal de contentores de Santa Apolónia será efectuado pela forma que for estabelecida pela APL em regulamentos específicos.

4 - O tráfego de mercadorias nas restantes instalações portuárias será efectuado pelos operadores licenciados para o exercício dessa actividade, segundo normas aprovadas pela APL.

Artigo 49.º

Correcção da estiva

1 - O desembarque de mercadorias de embarcações em perigo, por razões de estiva ou outras, será efectuado nos locais indicados pela APL.

2 - Quando se verifiquem casos de demora injustificada no reembarque das mercadorias, devem as mesmas ser retiradas, com autorização da Alfândega, e conduzidas para os locais indicados pela APL.

3 - Os encargos resultantes da retirada e condução das mercadorias são da responsabilidade do armador ou transportador marítimo.

Artigo 50.º

Contentores

1 - Entende-se por contentor o meio utilizado no condicionamento de mercadorias para efeitos de transporte (lift van, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga) que preencha os seguintes requisitos:

a) Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;

b) Tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;

c) Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;

d) Tenha sido construído de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;

e) Seja susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado;

f) Tenha o volume interior de, pelo menos, 1 m3.

2 - A definição de contentor abrange os respectivos acessórios e equipamento, em conformidade com a sua categoria, desde que com ele sejam transportados, e não compreende os veículos e respectivos acessórios ou peças separadas nem as embalagens.

3 - As plataformas de carga (flats) são equiparadas a contentores.

4 - Os contentores movimentados são classificados, quanto à origem e destino respectivos, em:

a) Porta a porta - aqueles que, contendo mercadoria, atravessam a zona portuária, vindos do navio respectivo, sem serem objecto de abertura;

b) Cais a cais - aqueles que, contendo mercadoria, são conduzidos para depósito geral franco na zona portuária e aí abertos e esvaziados, após o que são colocados à disposição dos seus consignatários;

c) Transhipmen - aqueles que são movimentados de uma embarcação para outra com passagem intermédia pelo cais, desde que nenhuma daquelas seja de tráfego local.

Artigo 51.º

Mercadorias especiais

1 - As mercadorias especiais devem ser, normalmente, movimentadas por operação de tráfego directo.

2 - As urnas contendo restos mortais são, pela sua natureza, consideradas mercadoria especial e devem ser normalmente movimentadas por operações de tráfego directo.

Artigo 52.º

Mercadorias perigosas

1 - São consideradas mercadorias perigosas as como tal classificadas pela IMO.

2 - Os manifestos de carga das mercadorias perigosas terão de especificar com clareza a respectiva classificação.

3 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas estão sujeitas a regras especiais de segurança marítima, estabelecidas pelas entidades competentes.

4 - A movimentação de mercadorias perigosas em terra, em embarcações acostadas ou em embarcações fundeadas ao largo obedece às normas de segurança estabelecidas pela Capitania, APL e outras entidades competentes.

5 - Quando não seja possível cumprir as regras de segurança exigíveis a embarcações acostadas, o embarque ou desembarque de mercadorias só poderá realizar-se em embarcações fundeadas ao largo, sendo os locais da sua movimentação em terra indicados pela APL, a quem compete estabelecer as correspondentes normas de segurança a observar nesses locais.

6 - Não é permitida a movimentação ou a permanência a bordo de mercadorias perigosas no interior das docas.

7 - As mercadorias inflamáveis, explosivas e radioactivas são sempre movimentadas por operação de tráfego directo, podendo a APL, por motivos de segurança, determinar locais adequados para o efeito.

Artigo 53.º

Mercadorias avariadas

1 - As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam reembarcadas de imediato serão armazenadas, com conhecimento à Alfândega, nos locais e por períodos que lhes forem fixados pela APL, não sendo esta responsável por eventuais extravios ou prejuízos causados às mesmas, salvo disposição em contrário.

2 - As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser reembarcadas e se encontrarem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas, mediante o cumprimento das normas aduaneiras.

3 - Os encargos inerentes à operação referida no número anterior e a quaisquer outras daí resultantes serão sempre da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou transportador marítimo.

Artigo 54.º

Mercadorias sob custódia judicial

As mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos e que fiquem à ordem do tribunal não serão removidas para outro local nem entregues sem autorização expressa do tribunal e da Alfândega.

Artigo 55.º

Animais vivos

1 - O embarque ou desembarque de animais vivos será efectuado por processos adequados, de modo a não provocar situações penosas, acidentes, danos ou atrasos nessas operações.

2 - No caso de se verificarem acidentes ou prejuízos resultantes do não cumprimento do previsto no número anterior, a responsabilidade pelos mesmos impende sobre os respectivos operadores portuários.

Artigo 56.º

Pescado

1 - O pescado será desembarcado nos locais fixados para esse fim.

2 - As disposições genéricas deste Regulamento são aplicáveis nos locais onde se realize o desembarque de pescado, sem prejuízo de regulamentos especiais que existam para regular essa operação.

Artigo 57.º

Rendimento das operações

1 - A APL, tendo em consideração o programa das operações a que se refere o artigo 44.º, a natureza das mercadorias e as características das embarcações, dos cais onde acostem e do equipamento a utilizar, pode estabelecer, ouvidos os operadores portuários, rendimentos mínimos a atingir na realização das operações portuárias e outras regras que visem a melhoria da qualidade e eficácia dos serviços e a optimização dos custos das operações portuárias.

2 - Quando não forem observados os objectivos referidos no número anterior por motivos imputáveis ao operador portuário, a APL poderá determinar a suspensão temporária ou definitiva das operações ou ordenar a desacostagem das embarcações, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º 3 - Os encargos resultantes da aplicação das medidas previstas no número anterior são da responsabilidade do operador portuário, sem prejuízo da aplicação das sanções que estiverem estabelecidas.

Artigo 58.º

Armazenagem de mercadorias

1 - As mercadorias desembarcadas ou a embarcar poderão permanecer no porto, mediante prévia autorização da APL, por períodos determinados e em locais a esse fim destinados.

2 - Considera-se armazenagem o depósito de mercadorias, contentorizadas ou não, colocadas ou não sobre veículos, nos cais, terraplenos, armazéns e alpendres do porto, podendo revestir as seguintes modalidades:

a) Armazenagem a coberto - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer outros recintos onde fiquem resguardadas da acção das condições atmosféricas;

b) Armazenagem a descoberto - quando permaneçam noutros locais sem aquelas condições.

3 - A armazenagem a coberto é utilizada pelas mercadorias susceptíveis de furto ou deterioração ao ar livre, bem como pelas que a APL entenda deverem ter esse tratamento.

4 - Pode não ser autorizada a armazenagem de mercadorias que, pelas suas características, a APL entenda ser inconveniente permanecerem no porto.

5 - A movimentação de mercadorias cuja armazenagem não seja autorizada terá de ser sempre efectuada em regime de tráfego directo.

6 - É proibida a armazenagem de mercadorias inflamáveis, explosivas e radioactivas fora de instalações para o efeito especializadas, sendo os infractores responsáveis, perante a APL e terceiros, pelos prejuízos que possam resultar desse facto, independentemente da responsabilidade criminal em que possam incorrer.

7 - As mercadorias desembarcadas ou a embarcar devem ser prontamente removidas para os locais de destino.

8 - A armazenagem das mercadorias deve ser efectuada por forma a evitar o seu arrastamento e de modo a ocupar o menor espaço, com arrumação adequada em superfície e altura e com especial cuidado para evitar avarias ou danos nelas próprias e nas infra-estruturas e instalações do porto.

9 - O peso das mercadorias por unidade de superfície dos cais e dos terraplenos não poderá ser superior ao fixado pela APL para esses locais.

10 - A responsabilidade pelos danos que possam resultar da não observância do disposto nos números anteriores impende sobre os operadores portuários.

Artigo 59.º

Depósitos gerais francos

1 - Consideram-se depósitos gerais francos os espaços apropriados para recepção de mercadorias estabelecidos nos termos da legislação em vigor.

2 - O porto dispõe de depósitos gerais francos, que podem receber mercadorias, nos termos da legislação aduaneira, qualquer que seja o regime a que se encontrem sujeitas ou a via de chegada ao porto, desde que, pela sua natureza, características ou por circunstâncias especiais, se entenda não haver inconveniente no seu depósito e guarda.

3 - Pode sempre ser recusado o depósito e guarda de mercadorias por razões de higiene, segurança ou interesse portuário.

4 - Consideram-se mercadorias recebidas pela APL nos depósitos gerais francos sob sua administração directa as que, nos termos da lei, lhe tenham sido expressamente entregues para depósito e guarda pelo depositante e constantes dos documentos emitidos pelos depósitos gerais francos.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se, nos termos regulamentares, como depositante o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes.

6 - Para as mercadorias recebidas e averbadas nos depósitos gerais francos será emitido um título de depósito, nos termos regulamentares.

7 - Quando, no momento da entrega das mercadorias nos depósitos gerais francos, for verificada a existência de derrames, deterioração, avarias, indícios ou vestígios de arrombamento ou violação das embalagens, o depositário promoverá de imediato a organização das correspondentes notas de reserva, das quais dará conhecimento à Alfândega e aos interessados.

8 - Os depósitos gerais francos podem funcionar em regime de depósito provisório pelos prazos fixados pela autoridade aduaneira, nos termos da lei.

9 - Decorrido o prazo fixado para depósito provisório sem que as mercadorias tenham sido declaradas para um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.

10 - As mercadorias armazenadas em regime de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização da Alfândega.

11 - As mercadorias armazenadas em regime de depósito provisório poderão ser objecto de exames prévios ou de recolha de amostras, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

12 - As mercadorias armazenadas em regime de entreposto nos depósitos gerais francos poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pela Alfândega, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial, podendo ainda, nos termos da legislação aduaneira, ser objecto de exames prévios ou de recolha de amostras ou de alteração da sua natureza e da forma ou modo de acondicionamento.

13 - O prazo de armazenagem de mercadorias em regime de entreposto nos depósitos gerais francos é o que estiver fixado na lei.

14 - Decorrido o prazo fixado para a armazenagem em regime de entreposto sem que as mercadorias tenham sido declaradas para um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.

15 - As mercadorias que avariem durante a sua permanência em depósito, desde que as circunstâncias o aconselhem, podem ser destruídas com autorização e sob controlo aduaneiro, depois de avisado o depositante, nos termos da lei.

16 - Quando a mercadoria em depósito seja constituída por armamento, será notificado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e, em caso de necessidade de abertura de embalagens, providenciar-se-á a presença de um perito daquele Comando-Geral.

17 - Quando o armamento se destinar às Forças Armadas Portuguesas, a abertura referida no número anterior será feita na presença de um delegado do Estado-Maior.

18 - As mercadorias cuja permanência nos armazéns dos depósitos gerais francos implique a sua deterioração, dano grave ou prejuízo iminente terão o mesmo tratamento que as que excederem os prazos de armazenagem previstos na lei se o consignatário não cumprir a notificação para o seu levantamento.

19 - O depositário reserva-se o direito de inspeccionar ou mandar inspeccionar os volumes armazenados nos depósitos gerais francos quando haja suspeitas de roubo ou furto ou de que o conteúdo dos mesmos seja diverso do declarado.

20 - A inspecção referida no número anterior será efectuada na presença de representantes das autoridades competentes, do depositário e do depositante, que, para o efeito, receberão avisos prévios, sendo da mesma lavrado um auto, que será assinado por todos os participantes.

21 - A não comparência do depositante ou seu representante na data e hora indicadas para inspecção dos volumes, nos termos do número anterior, não é motivo impeditivo da realização de tal inspecção.

22 - A APL, relativamente às mercadorias recebidas nos depósitos gerais francos, não é responsável pelas avarias ou danos que as mesmas possam sofrer resultantes de vício oculto ou próprio da mercadoria, do seu modo de acondicionamento ou de qualquer caso de força maior que não lhe seja imputável.

23 - A APL não é responsável pelas faltas de peso que à saída da mercadoria possam ser encontradas, salvo se, aquando da sua entrada no depósito geral franco, por se ter notado qualquer indício ou vestígio de arrombamento, violação das embalagens, ou a pedido do depositante, tiver sido feita a respectiva pesagem e a consequente selagem dos volumes.

24 - A APL só poderá restituir a mercadoria ao depositante após autorização da autoridade aduaneira.

25 - A entrega da mercadoria a terceiros, com permissão expressa do depositante, será condicionada, para além da autorização aduaneira, à lei aplicável.

26 - Nas situações previstas nos n.os 9, 14, 15, 16, 17 e 18, o depositante é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas devidas pelas mercadorias até à data da sua entrega à Alfândega sempre que as mesmas sejam sujeitas a leilão pela autoridade aduaneira.

27 - A restituição das mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, independentemente do seu regime aduaneiro, só poderá ser feita mediante a apresentação do título de depósito, passado pela autoridade portuária, e da autorização de saída, dada pela autoridade aduaneira.

28 - A APL poderá estabelecer um regime especial de prioridade de saída de mercadorias em casos de reconhecida necessidade.

29 - O depósito e guarda de mercadorias nos depósitos gerais francos rege-se pelo contrato de depósito nos termos da lei civil.

30 - A forma de funcionamento dos depósitos gerais francos será objecto de regulamento específico, a aprovar pela APL.

Artigo 60.º

Armazenagem de mercadorias nos armazéns, terraplenos e cais livres

1 - A armazenagem nas zonas exteriores aos depósitos gerais francos só pode efectuar-se, mediante prévia autorização da autoridade portuária, nos locais a esse fim destinados e durante períodos determinados.

2 - Nos armazéns, terraplenos e cais livres podem ser armazenadas mercadorias em regime de depósito provisório pelos prazos fixados pela autoridade aduaneira e nas condições expressas na lei, salvaguardando a sua separação de mercadorias armazenadas não sujeitas a qualquer regime aduaneiro.

3 - Decorrido o prazo fixado para regime de depósito provisório sem que às mercadorias tenha sido atribuído um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.

4 - Na situação prevista no número anterior, o depositante é responsável pelo pagamento de todas as taxas e demais encargos devidos pelas mercadorias até à data da sua entrega à Alfândega sempre que as mesmas sejam sujeitas a leilão pela autoridade aduaneira.

5 - A armazenagem das mercadorias deve ser efectuada com o máximo cuidado, de modo a evitar o seu arrastamento ou danos, quer nas próprias mercadorias, quer nas infra-estruturas e instalações do porto, e com uma arrumação adequada às respectivas características, no tocante ao peso, superfície e altura.

6 - Quando, nos termos dos n.os 1 e 2, a APL efectuar a recepção para armazenagem de mercadorias nos armazéns, terraplenos e cais livres, independentemente do regime aduaneiro a que se encontram sujeitas, será feita a conferência e entregue ao respectivo depositante um recibo, segundo modelo a definir pela APL.

7 - Os encargos com a conferência e a vigilância das mercadorias recebidas nas condições referidas no número anterior são da responsabilidade do depositante.

Artigo 61.º

Armazenagem de contentores nos terraplenos e cais livres

1 - A armazenagem de contentores cheios ou vazios nos cais e terraplenos livres pode efectuar-se, mediante prévia autorização da APL, nos locais a esse fim destinados e durante períodos determinados.

2 - À recepção de contentores aplicam-se as normas constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 60.º 3 - A colocação dos contentores nos locais será feita de acordo com o estipulado nos n.os 8 e 9 do artigo 58.º

Artigo 62.º

Transferência do local de armazenagem

1 - A APL pode, em caso de reconhecida necessidade, desde que autorizada pela Alfândega e mediante aviso prévio ao depositante, promover a remoção para outros locais de mercadorias ou de contentores, cheios ou vazios, independentemente do seu regime aduaneiro, sendo os encargos com a remoção de sua responsabilidade.

2 - A APL não é responsável por quaisquer prejuízos, danos ou ocorrências que se verifiquem em consequência da remoção referida no número anterior, não tendo os depositantes, donos, consignatários e expedidores das mercadorias ou dos contentores removidos direito a qualquer indemnização por aquele facto.

Artigo 63.º

Relações entre as autoridades portuária e aduaneira

1 - A autoridade portuária facultará à autoridade aduaneira a consulta dos registos ou documentos relacionados com mercadorias, veículos e passageiros movimentados na área de exploração do porto.

2 - Só poderão ter acesso à consulta referida no número anterior funcionários devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 64.º

Mercadorias demoradas e abandonadas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Demoradas - as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos ou nos armazéns, terraplenos e cais livres em regime de depósito provisório que ultrapassem os prazos de armazenagem estabelecidos na lei, sendo, por esse facto, obrigatoriamente relacionadas e entregues à Alfândega para procedimento, em conformidade com a legislação aduaneira;

b) Abandonadas - as mercadorias, coisas ou objectos, libertos ou não da acção fiscal, que permaneçam na área portuária sem autorização da APL ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação, o respectivo depositante, dono ou consignatário, ou quem os substitua, não proceda à sua remoção no prazo que lhe for estabelecido.

2 - A notificação referida na alínea b) do número anterior será feita pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem os substitua, do endereço ou do seu paradeiro, ser feita através de editais, a afixar os locais habituais e áreas de exploração do porto, e de publicação em dois jornais de maior tiragem da capital e em dois dias seguidos.

3 - As mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e sujeitos à acção fiscal são relacionados e entregues à Alfândega, nos termos da legislação aduaneira.

4 - O dono e o consignatário, ou quem os substitua, de mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e não sujeitos à acção fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar à APL a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for estabelecido.

5 - Sempre que a APL for obrigada a efectuar a remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda.

Artigo 65.º

Remoção de lixos e resíduos

1 - A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes da movimentação das mercadorias é da responsabilidade dos operadores portuários ou das entidades que realizem tal operação.

2 - Não é permitido o lançamento à água de resíduos, lixos ou outras matérias resultantes das operações portuárias.

3 - A limpeza e remoção de lixos devem processar-se imediatamente após a operação de que resultarem, podendo a APL mandar executar essas tarefas se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando-lhe os correspondentes encargos.

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV

Passageiros

Artigo 66.º

Regime dos passageiros

1 - Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações.

2 - Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial.

3 - Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:

a) Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Lisboa;

b) Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Lisboa;

c) Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.

Artigo 67.º

Lista de passageiros de navegação marítima

1 - Os agentes das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a APL, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a desembarcar e a embarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.

2 - À chegada das embarcações que transportem passageiros o respectivo agente fará entrega na APL da lista dos passageiros em trânsito.

3 - Antes da largada das embarcações referidas no número anterior o respectivo agente de navegação fará entrega na APL da lista dos passageiros a embarcar.

4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade, origem ou destino dos passageiros.

5 - O agente da embarcação é responsável por todos os prejuízos advenientes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.

Artigo 68.º

Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima

1 - O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela APL, através de passadiços apropriados.

2 - É obrigatório o uso de passadiços da APL.

3 - O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira.

4 - As normas e taxas para a utilização de instalações por passageiros serão definidas pelo conselho de administração da APL.

Artigo 69.º

Bagagem de passageiros de navegação marítima

1 - A movimentação de bagagem de camarote é efectuada directamente pela APL ou através de entidade por si contratada para o efeito.

2 - Compete à APL estabelecer as horas de início e conclusão de cada operação de movimentação de bagagens, bem como coordenar e fiscalizar o respectivo serviço de movimentação, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras autoridades.

3 - A movimentação de bagagem de camarote no desembarque compreende o transporte de bordo para o local onde será efectuada a revisão aduaneira e desde até à porta exterior da estação marítima, sobre veículo ou não.

4 - A movimentação de bagagem de camarote a embarcar compreende o transporte desde a porta exterior ou de entrada da estação marítima até ao local onde será efectuada a revisão aduaneira e deste para bordo, passando pelo sistema de segurança.

5 - A movimentação de bagagem de porão rege-se pelas normas aplicáveis à movimentação de mercadorias.

6 - As normas e taxas para a movimentação de bagagem de passageiros serão definidas pelo conselho de administração da APL.

CAPÍTULO V

Equipamento

Artigo 70.º

Equipamento terrestre

1 - Consideram-se equipamento terrestre as máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios destinados a serem utilizados em terra pelas embarcações, contentores, mercadorias e passageiros, na sua movimentação no porto.

2 - Nos terminais e instalações especializadas geridos, nos termos da lei, directamente pela autoridade portuária é obrigatório o uso de equipamento da APL, sempre que esta o tenha disponível e seja adequado ao fim para que é destinado, podendo, em situações especiais, e a título excepcional, ser autorizado o uso de outro equipamento.

3 - Nos espaços e instalações licenciados ou concessionados para a operação portuária constitui obrigação do respectivo titular dispor do pessoal e equipamentos necessários e adequados ao objecto da licença ou concessão.

4 - Nas restantes instalações a movimentação vertical de mercadorias é assegurada pela APL, que manterá ao serviço da operação o pessoal e equipamento necessários para esse fim, com excepção dos casos em que seja autorizada pela APL, a pedido dos operadores portuários, a utilização de equipamento próprio, nas condições que forem acordadas, sendo nestas instalações da responsabilidade dos operadores assegurar os meios de movimentação horizontal de mercadorias.

5 - Os equipamentos terrestres a utilizar na operação portuária deverão reunir as adequadas condições de funcionamento e segurança, sendo impedida a sua utilização e ordenada a sua retirada do porto quando tal não aconteça.

6 - As normas relativas à utilização de equipamento terrestre serão objecto de regulamentação específica, a aprovar pela APL.

Artigo 71.º

Equipamento flutuante

1 - Consideram-se equipamento flutuante as embarcações, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados a serem utilizados a nado por embarcações, mercadorias e passageiros.

2 - A utilização de equipamento de elevação flutuante privado na movimentação de carga geral e granéis sólidos na área de jurisdição da APL depende da autorização desta.

3 - As normas relativas à utilização de equipamento flutuante constarão de regulamento específico, a aprovar pela APL.

CAPÍTULO VI

Terminais e instalações especializadas

Artigo 72.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento, designa-se por terminal um conjunto de postos de acostagem e terraplenos gerido por uma única entidade.

2 - Entende-se por instalação especializada um conjunto de infra-estruturas e equipamentos portuários especialmente vocacionados para a acostagem de navios e para a movimentação de passageiros, ou de determinado tipo de mercadoria e sua eventual armazenagem, quando provenientes ou destinados ao transporte marítimo.

3 - A utilização de terminais e instalações especializadas reger-se-á a por regulamentação específica, a aprovar pela APL.

CAPÍTULO VII

Utilização de zonas flúvio-marítima e terrestre, cais e instalações

Artigo 73.º

Regime

1 - A utilização de edificações, instalações, terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens nas áreas de jurisdição da APL depende de prévia autorização da autoridade portuária, a conceder mediante licença, contrato de concessão, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência.

2 - As normas e condições de utilização serão objecto de definição pelo conselho de administração da APL, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VIII

Vigilância e policiamento do porto

Artigo 74.º

Regime

A vigilância e o policiamento do porto reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL, depois de prévia audição das autoridades aduaneira, marítima, policial e, eventualmente, de outras entidades a quem a lei atribua funções especiais em razão das matérias previstas neste capítulo.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, conferência, vistoria e peritagem

Artigo 75.º

A realização das acções ou actividades previstas no presente Regulamento não poderá, em caso algum, impedir o livre acesso e o exercício de fiscalização, conferência, vistoria e peritagem às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito das suas competências, ou eventualmente a outras a quem a lei atribua essas funções, desde que exercidas por pessoal devidamente identificado e credenciado para o efeito.

Artigo 76.º

A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas, avençadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência serão facultados ao pessoal da APL, mediante a exibição de credencial ou do respectivo cartão de identificação, quando no exercício das suas funções.

CAPÍTULO X

Dragagens e lançamento de dragados

Artigo 77.º

1 - As dragagens na zona flúvio-marítima da área de jurisdição da APL só podem ser efectuadas mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária.

2 - O lançamento nas águas do rio de dragados ou outras matérias só poderá ser efectuado sob licença da APL, obrigatoriamente para locais determinados para o efeito.

3 - As normas e condições de licenciamento das operações referidas no n.º 2 serão definidas pelo conselho de administração da APL.

CAPÍTULO XI

Interesse portuário

Artigo 78.º

Noção

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a APL seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:

a) Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;

b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;

c) Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;

d) Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento do porto de Lisboa.

2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja evocado pela autoridade portuária.

CAPÍTULO XII

Disposições diversas

Artigo 79.º

Prestação de outros serviços

1 - A APL põe à disposição dos utentes outros serviços, designadamente fornecimento de água potável, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de ferramentas, máquinas e utensílios.

2 - A prestação dos serviços previstos neste artigo reger-se-á por regulamentos específicos, a aprovar pela APL.

Artigo 80.º Exercício de outras actividades na área do porto 1 - A APL poderá permitir o exercício de outros usos e actividades na área da sua jurisdição, especialmente de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços.

2 - Os usos de actividades referidos no número anterior reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL.

3 - O exercício de actividades piscatórias e as práticas de natação e de desportos náuticos na área de jurisdição da APL reger-se-ão pela legislação que vigorar sobre a matéria e ainda por disposições complementares a aprovar pela autoridade portuária, com prévia audição das entidades competentes

Artigo 81.º

Acesso de pessoas e veículos às zonas vedadas e circulação e

permanência de viaturas nas áreas e parques de estacionamento do

porto.

O acesso de pessoas e veículos às zonas vedadas e a circulação e permanência de viaturas nas áreas e parques de estacionamento do porto reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL, depois de prévia audição das autoridades aduaneira, marítima e policial.

Artigo 82.º

Obras

1 - Na sua área de jurisdição compete à APL conceder licenças para a execução de obras, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplenagens.

2 - Não pode ser efectuado qualquer tipo de obra sem que previamente tenha sido autorizada através de licença.

3 - A falta de licença ou a violação das condições da licença concedida poderá originar a suspensão ou o embargo da obra, podendo ainda ser ordenada a demolição da construção.

4 - As normas e condições de licenciamento de obras serão definidas pelo conselho de administração da APL.

Artigo 83.º

Descarga de terras e entulhos

1 - Na área de jurisdição da APL a descarga de terras e entulhos só poderá efectuar-se mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária, obrigatoriamente para os locais determinados para esse efeito e nas condições por ela estabelecidas.

2 - As normas e condições de licenciamento das descargas de terras e entulhos serão definidas pelo conselho de administração da APL.

Artigo 84.º

Prestação de informações e consulta de documentação

As entidades que utilizem o porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão vinculadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades na área portuária que lhes sejam pedidas pela APL nos prazos que forem fixados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/13/plain-25547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda