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Declaração de Rectificação 41/2009, de 22 de Junho

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Sumário

Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 41/2009

Para os devidos efeitos se declara que a republicação do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009, saiu com a seguinte

inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 1 do artigo 40.º da republicação do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei 18/2009, de 11 de Maio, onde se lê:

«CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º

Consumo

1 - Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º

Consumo

1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

(Revogado nos termos do artigo 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro: 'São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis

com o presente regime.')»

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria

do Rosário Boléo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/22/plain-254952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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