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Regulamento 306/2016, de 23 de Março

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Sumário

Regras de execução das apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros

Texto do documento

Regulamento 306/2016

Regras de execução das apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução das apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Com a habilitação e para execução desta disposição, estabelecem-se, com o presente regulamento, as regras de execução das apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, previstas na alínea a) do n.º 1 daquele mesmo artigo 5.º

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 10 de março de 2016, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de regulamento as regras para a exploração e prática das apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (apostas cruzadas online).

2.º As entidades exploradoras, no respeito pelo Regulamento em anexo e em desenvolvimento das faculdades nele conferidas, fixam as regras específicas das apostas cruzadas online.

3.º A fixação e modificação das regras específicas nos termos do número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do Regulamento em anexo e as específicas fixadas pelas entidades exploradoras devem estar permanentemente disponíveis nos sítios na Internet das entidades exploradoras para consulta.

5.º O Regulamento em anexo foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015 que estabelece um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas serviços da sociedade da informação.

6.º O Regulamento entra em vigor na data em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos do sistema técnico de jogo para as apostas cruzadas.

15 de março de 2016. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

ANEXO

1 - As apostas cruzadas online são apostas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, que resultam da correspondência de uma oferta de aposta a favor ou contra, respetivamente, com uma ou mais ofertas de aposta contra ou a favor, colocadas na bolsa de apostas pelos jogadores a uma determinada cota ou ao melhor valor de cota disponível nesse mercado, sobre um ou mais tipos de resultados de uma ou mais competições ou eventos (apostas cruzadas online).

2 - Para efeitos das regras fixadas no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Aposta a favor», aquela em que o jogador coloca uma quantia em dinheiro a favor de um acontecimento possível futuro e incerto, definindo a cota à qual quer colocar essa aposta e definindo o montante da aposta que quer arriscar;

b) «Aposta contra», aquela em que o jogador coloca uma quantia em dinheiro contra um acontecimento possível futuro e incerto, definindo a cota à qual quer colocar essa aposta e definindo o montante da aposta que quer ganhar;

c) «Aposta correspondida», é uma aposta colocada na bolsa de apostas aceite no sistema de correspondência, constituindo uma aposta final do jogador que a realizou, fixando o valor de cota, que é igual ou melhor àquele a que foi colocada a aposta, e o valor arriscado, que é igual ou inferior ao que foi definido na colocação da aposta;

d) «Aposta não correspondida», é uma aposta colocada na bolsa de apostas que não foi aceite no sistema de correspondências, que não gera qualquer prémio ou perda para o jogador que a colocou e que pode ser por este cancelada;

e) «Aposta unitária ou unidade mínima de aposta», valor mínimo aceite pela entidade exploradora, expresso em euros, de cada aposta colocada na bolsa de apostas;

f) «Bolsa de apostas», é a plataforma de jogo da entidade exploradora que gere a correspondência das apostas a favor e das apostas contra, colocadas pelos jogadores;

g) «Correspondência ou matched», é o exato momento em que a entidade exploradora faz corresponder parte ou a totalidade de uma aposta colocada na bolsa de apostas com parte ou a totalidade de uma ou mais apostas contrárias também colocadas na bolsa de apostas e define o valor da cota e o montante efetivamente arriscado para todas as apostas ou frações de aposta correspondidas, deixando de ser possível aos jogadores cancelarem as apostas ou as frações das apostas correspondidas;

h) «Comissão», é o montante que a entidade exploradora cobra ao jogador e que se encontra sujeito nos termos da lei a imposto especial de jogo online;

i) «Fecho de mercado», é a impossibilidade de efetuar a seleção de apostas, por os resultados que integram o respetivo mercado se terem tornado certos;

j) «Escala de cotas», é o conjunto de cotas previamente definido pela entidade exploradora, que constituem os possíveis valores de cotas disponíveis em cada mercado para colocar apostas;

k) «Evento», a prova desportiva que serve de base à realização de uma ou várias apostas;

l) «Evento adiado», é a prova desportiva que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não se inicia no momento previamente anunciado;

m) «Evento anulado», é a prova desportiva que, por razões alheias à entidade exploradora e aos jogadores, não chega a realizar-se ou, realizando-se, os seus resultados não são considerados nas apostas;

m) «Evento suspenso», é a prova desportiva que, uma vez iniciada, foi interrompida antes de chegar ao final programado;

n) «Mercado», é o conjunto de seleções de apostas disponíveis sobre um resultado possível e incerto numa competição ou evento;

o) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre entre o início e o fim de aceitação de apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se efetuadas até ao início do ou dos eventos a que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas no decurso do ou dos eventos a que respeitam;

p) «Prémio de uma aposta a favor», montante que resulta da multiplicação do valor da cota fixada no momento da correspondência da aposta, subtraído de uma unidade, pelo montante da aposta;

q) «Prémio de uma aposta contra», é o montante das apostas a favor perdedoras que tiverem sido correspondidas com as apostas contra;

r) «Reembolso do valor da aposta», devolução ao jogador do valor integral de uma aposta que é anulada por motivos supervenientes relacionados com a competição e ou evento;

s) «Responsabilidade de uma aposta contra», é o montante que o jogador arrisca perder quando faz uma aposta contra, que é igual ao prémio das apostas a favor vencedoras que tiverem sido correspondidas com essa aposta contra;

t) «Seleção de apostas», é uma das opções possíveis para colocar uma aposta, a favor ou contra, dentro de um mercado de apostas gerido pela entidade exploradora;

u) «Valor da cota», é número, igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, que subtraído de uma unidade e depois multiplicado pelo montante da aposta a favor, determina o montante do prémio de uma aposta a favor ganhadora ou, no caso de uma aposta contra, determina o valor da responsabilidade, isto é, define o valor arriscado da aposta contra.

3 - Apenas podem ser exploradas apostas cruzadas sobre as modalidades, competições ou eventos que constem da lista aprovada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ).

4 - A entidade exploradora pode solicitar ao SRIJ a inclusão na lista referida na regra anterior de novas modalidades, competições ou eventos.

5 - O SRIJ pode recusar a inclusão ou retirar da lista as modalidades, competições ou eventos sobre os quais existam, nomeadamente, suspeitas de falta de integridade ou da idoneidade do organizador, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação por esse facto.

6 - O direito a prémios é determinado pela coincidência da aposta selecionada pelo jogador com o resultado e a classificação oficial da competição e ou do evento, sendo devido logo que estes sejam conhecidos.

7 - A entidade exploradora fixa nas regras específicas o montante da comissão a cobrar pela exploração das apostas, a qual não pode ser inferior a 3 %.

8 - A comissão referida na regra anterior é cobrada ao jogador até ou logo após o fecho de cada mercado.

9 - Caso a entidade exploradora fixe nas regras específicas outros encargos a cobrar ao jogador para além da comissão referida na regra n.º 7, aqueles são considerados como comissões.

10 - A entidade exploradora deve prestar todas as informações necessárias para que o jogador esteja consciente das opções que toma e nomeadamente sobre a comissão por si aplicada e o período durante o qual a aposta colocada pode ser correspondida.

11 - A entidade exploradora deve verificar se o saldo disponível na conta do jogador é suficiente para pagar a aposta selecionada, no caso das apostas a favor, ou a responsabilidade apurada, para as apostas contra, e se aquele se mostrar insuficiente deve recusar a oferta de aposta.

12 - A entidade exploradora deve identificar na conta de jogador, de forma separada, os montantes correspondentes às ofertas de apostas realizadas (montante das apostas a favor ou das responsabilidades nas apostas contra) pelos jogadores e ainda não correspondidas, devendo garantir que estes montantes não são utilizados pelo jogador, a menos que as ofertas de apostas sejam por este total ou parcialmente canceladas.

13 - A entidade exploradora deve deduzir aos montantes referidos no número anterior os montantes das apostas efetuadas ou das responsabilidades assumidas pelo jogador logo que as apostas sejam correspondidas e autonomizar e reservar essas quantias na conta de jogador, devendo garantir que as mesmas não são utilizadas pelo jogador.

14 - Aquando da liquidação das apostas em cada mercado, os montantes que se encontram reservados são retirados da conta de jogador no caso das apostas perdedoras e, no caso das apostas ganhadoras, colocados como disponíveis.

15 - A entidade exploradora pode disponibilizar mecanismos de modificação ou cancelamento automático de ofertas de aposta, que o jogador pode incluir nas suas ofertas de aposta, de acordo com o estabelecido nas regras específicas.

16 - A entidade exploradora faz corresponder as ofertas de apostas a cada cota pela ordem pela qual as mesmas foram recebidas na bolsa de apostas.

17 - A correspondência das apostas não dá lugar a qualquer tipo de acordo ou contrato entre os jogadores que tenham realizado as correspondentes ofertas de aposta, os quais contratam única e exclusivamente com a entidade exploradora.

18 - A entidade exploradora deve garantir que os jogadores não têm conhecimento da identidade uns dos outros.

19 - É da exclusiva responsabilidade do jogador assegurar que a aposta colocada, a data da competição ou do evento, o valor de cada aposta e o montante total das suas apostas correspondem à sua vontade.

20 - O valor da cota é fixado pelo jogador e pode ser por este revisto ou alterado até a sua aposta ser correspondida por uma ou mais apostas de sentido contrário à mesma cota.

21 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da cota de uma aposta submetida no mercado é ajustado automaticamente pela entidade exploradora nos casos em que haja apostas de sentido contrário disponíveis no mercado a valores de cota que permitam ao jogador obter um prémio superior ou uma responsabilidade inferior.

22 - Uma aposta é fracionada automaticamente pela entidade exploradora e parcialmente correspondida quando o montante da aposta colocada seja superior ao montante das apostas em sentido contrário colocadas no mercado e ainda não correspondidas à mesma cota ou ao valor da cota ajustado nos termos da regra anterior.

23 - Quando uma aposta é total ou parcialmente correspondida, considera-se estabelecido o valor da cota da aposta correspondida ou da sua fração e a entidade exploradora retira-as da bolsa de apostas.

24 - Uma aposta não correspondida, ou a parte ainda não correspondida, pode ser alterada ou cancelada a qualquer momento pelo jogador que a colocou, sem qualquer custo.

25 - O registo de cada aposta deve conter um número ou combinação alfanumérica de identificação único.

26 - O registo das apostas deve conter informação inequívoca sobre a aposta, nomeadamente, se é uma aposta a favor ou uma aposta contra, a data e hora do evento, a seleção escolhida, o montante total da aposta, a data e hora da correspondência da aposta e o valor da cota, com indicação do valor possível de ganho, caso a aposta seja vencedora, da responsabilidade no caso de uma aposta contra, caso esta seja perdedora.

27 - No caso de correspondência parcial de apostas é emitido pela entidade exploradora um registo eletrónico na área reservada do jogador que evidencia cada correspondência até que se complete a correspondência total.

28 - O registo da aposta pela entidade exploradora deve estar disponível para consulta pelo jogador através da respetiva conta até que sejam declarados os resultados e classificação oficial da competição e ou evento.

29 - O momento da aposta é definido pela entidade exploradora e termina:

a) Antes do início da competição e ou do evento;

b) No decurso da competição e ou do evento sobre resultados já certos.

30 - O momento da aposta pode ser reaberto quando a competição e ou o evento é repetido ou adiado.

31 - Todas as apostas realizadas numa competição e ou num evento são anulados, nomeadamente, sempre que se verifique um dos seguintes casos:

a) Por qualquer motivo a competição e ou o evento seja cancelado;

b) Quando o evento for adiado por mais de 24 horas relativamente à hora marcada para o seu início ou pelo período indicado nas regras específicas se este for superior.

32 - As apostas anuladas são reembolsadas imediatamente para a conta do jogador.

33 - O reembolso das apostas anuladas não pode ser acrescido ou deduzido de qualquer custo.

34 - As apostas com direito a prémio são pagas de acordo com o valor da cota estabelecida no momento em que a mesma foi correspondida.

35 - Os resultados declarados oficiais consideram-se definitivos para determinar as apostas vencedoras e perdedoras.

36 - Qualquer alteração aos resultados e classificações oficiais referidos na regra anterior, seja por impugnação, decisão disciplinar, administrativa ou judicial, não produz efeitos sobre a liquidação das apostas realizadas no evento.

37 - A entidade exploradora comunica aos jogadores, pela forma indicada nas regras específicas, os resultados considerados válidos e procede ao pagamento dos prémios das apostas ganhadoras na conta do jogador.

38 - As regras específicas das apostas e todas as instruções, escritas e de áudio, devem apresentar-se em língua portuguesa.

39 - As informações referidas nas regras anteriores podem ainda ser disponibilizadas noutros idiomas para seleção por opção do jogador.

40 - Para efeitos do presente regulamento, o dia e hora do calendário das competições e eventos desportivos e das apostas apresentadas no sítio da Internet das entidades exploradoras correspondem à data e hora de Portugal Continental determinada nos termos da legislação nacional e divulgada pelo Observatório Astronómico de Lisboa.

209442238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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