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Decreto-lei 121/91, de 21 de Março

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Sumário

Extingue a obrigação pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de fixar um preço uniforme, independentemente da distância e do utilizador, para transporte de trigo no interior do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/91
de 21 de Março
A instituição de uma adequada política tarifária, visando uma maior racionalidade na utilização da rede de transportes e uma mais correcta correspondência entre os custos e os preços dos serviços oferecidos, passa, necessariamente, por uma cada vez maior desconcentração do processo de fixação desses mesmos preços, reduzindo-se a intervenção administrativa aos casos e situações que apenas razões eminentemente sociais justificam.

A actual moldura legal, constante do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao impor à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a prática de um preço uniforme para o transporte de trigo, independentemente da distância e do utilizador, no interior do País, veio a tornar-se um travão ao desenvolvimento deste tipo de serviço, sem beneficiar nem a entidade prestadora do serviço nem os utentes, já que, e sobretudo para as distâncias mais curtas, se revela como criadora de preços não competitivos, com as naturais consequências em custos, quer para a empresa, quer para os utentes.

Cabendo ao caminho de ferro um não pouco importante papel no desenvolvimento do interior do País, urge criar os mecanismos que permitam oferecer um melhor serviço de transporte de trigo, adaptado às realidades económicas e sociais actuais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...
2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril.
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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