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Decreto 47447, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1967 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 47447

INTRODUÇÃO

1. Os objectivos da política financeira permanecem inalteráveis. Para além da satisfação das despesas de administração e da salvaguarda do equilíbrio do orçamento e das contas, as finalidades a realizar subordinam-se ao seguinte sistema de prioridades: precedência dos encargos de defesa nacional; promoção acelerada do desenvolvimento económico; consequente intensificação das actividades formativas, culturais e científicas; auxílio financeiro e técnico ao ultramar, com vista ao seu progresso económico e social.

Estas finalidades informam desde 1961 a elaboração dos programas financeiros anuais e mantêm a sua validade no momento que atravessamos. Não obstante, pois, as suas inovações e características especiais, o modelo orçamental para 1967 obedece fundamentalmente às grandes opções da política nacional desde há muito definidas e insere-se, assim, sob o signo da continuidade.

A sua expressão global traduz-se nos seguintes números:

(Milhares de contos) (ver documento original)

I

Conjuntura internacional

2. Dada a interdependência dos problemas económicos e financeiros, proceder-se-á, de acordo com a orientação tradicional, à análise da conjuntura interna e externa, através dos seus indicadores mais significativos.

Na Europa Ocidental, e particularmente nos países mais industrializados, a situação caracteriza-se pelo excesso da procura e consequentes pressões no sentido da alta dos preços. Daí a adopção de providências de carácter restritivo tendentes à defesa da estabilidade das moedas. O ritmo da expansão económica sofreu deste modo sensível declínio. No conjunto daqueles países a progressão dos produtos nacionais situou-se no decurso de 1965 em 3,5 por cento, contra 5,5 por cento no ano antecedente. Este decréscimo da actividade, apesar de algumas tendências de recuperação, parece manter-se nos meses já decorridos de 1966. O afrouxamento das despesas em capital fixo constitui um dos indicadores desta evolução.

3. O saldo global das balanças de pagamentos dos países de Ocidente europeu registou também apreciável deterioração, embora se tenha mantido em nível elevado.

A Itália e, sobretudo, a França, constituíram excepção a esta tendência.

Mas, de um modo geral, a pressão sobre os recursos determinou acréscimos de importações, com desfavoráveis reflexos nas balanças de pagamentos. Esta situação verificou-se especialmente na Alemanha e Espanha e, em grau mais reduzido, na Áustria, Suécia, Dinamarca e Holanda. Não obstante este facto, os excedentes cambiais situaram-se ainda no alto quantitativo de 2600 milhões de dólares, com uma contracção de apenas 400 milhões em relação a 1964. O decréscimo daqueles excedentes adquiriu, no entanto, proporções de maior saliência no 1.º semestre de 1966.

4. As taxas de juro continuaram a manifestar um movimento de elevação ou, nos casos mais favoráveis, estabilizaram-se em níveis elevados. Esta estrutura das taxas de juro e a sua orientação para a alta deve-se à acção de múltiplos factores:

intensificação das solicitações de crédito, decorrentes do desenvolvimento económico; contracção da oferta de capitais, em consequência dos programas de estabilização; atenuação do afluxo de fundos ao mercado europeu, como efeito das medidas tomadas para corrigir o desequilíbrio da balança de pagamentos americana.

O mercado do euro-dólar desempenhou, assim, uma função primordial na transmissão das tendências altistas. Esta situação não mostra indícios de modificação e está a criar tensões de evidente gravidade.

5. No panorama económico europeu a situação da Grã-Bretanha oferece traços específicos e de aguda delicadeza. As características dominantes da conjuntura britânica podem definir-se pelo deficit dos pagamentos exteriores e pela falta de confiança na libra. Estes factos revelam, todavia, uma crise de carácter mais profundo. As dificuldades cambiais podem imputar-se ao volume excessivo da procura interna e à sua pressão sobre os recursos produtivos. Desta pressão resultou a inflação dos preços e dos custos e um forte desequilíbrio da balança comercial. Os movimentos de capital e ainda factores de ordem psicológica completaram o quadro.

O conjunto de providências adoptadas e, em especial, a alta das taxas de juro, a sobretaxa sobre as importações e os incentivos à exportação mostraram-se ineficazes para domínio da situação. A solidariedade monetária e a ajuda internacional em que se traduziu actuaram como elementos moderadores, mas a sua eficácia revelou-se limitada. Por ausência de uma acção de decidida deflacção interna a crise ressurgiu há meses com acrescida acuidade.

Excluído o recurso à desvalorização monetária, as circunstâncias impunham um regime de estrita austeridade e providências de natureza mais enérgica.

O plano de saneamento elaborado tem precisamente esse objectivo. Além do congelamento dos preços e dos salários e do agravamento da pressão fiscal, visa ainda à diminuição do consumo interno, pela compressão da massa monetária e pela limitação das despesas orçamentais.

A execução deste programa, se rigorosamente levada a efeito, pode conduzir ao restabelecimento da situação e ao revigoramento da moeda. O essencial, todavia, é o acréscimo da produção, cujo ritmo é dos mais modestos do Ocidente, e a modernização das estruturas industriais, de modo a torná-las eficientes e competitivas. Os investimentos dirigidos a tal finalidade constituem, desta forma, factor essencial de conjuração da crise - objectivo que se espera atingir no decurso de 1967.

6. Nos Estados Unidos prosseguiu o movimento de expansão económica iniciada há seis anos e que parece manter a intensidade da sua cadência.

A produção aproxima-se dos limites do potencial disponível e o volume de desemprego desceu para valores sem precedentes há largo período. Os desagravamentos fiscais encontram-se na base desta alta conjuntura, a qual pode medir-se, no 1.º trimestre do ano corrente, pelo acréscimo, em termos reais, de 6 por cento do produto nacional.

Todavia, a redução da margem de recursos não utilizados determinou o aparecimento de tensões no sentido da alta dos preços. A estabilidade característica da fase ascendente da economia americana tende, assim, a aproximar-se do seu termo.

Reconhecida, porém, a insuficiência das medidas monetárias para equilíbrio da economia, tornou-se indispensável o recurso a meios mais eficazes de carácter fiscal e financeiro. A adopção de tais providências foi acompanhada do anúncio de novas soluções na medida exigida pelo combate à inflação. Esta gama de providências é também justificada por outra ordem de razões. Apesar dos resultados já obtidos e da sua apreciável extensão, a balança de pagamentos dos Estados Unidos mantém a sua posição deficitária. A execução do programa voluntário de restrição às exportações de capitais revelou-se eficiente e está na base das melhorias alcançadas em 1965. Mas o movimento de fundos a curto termo, os investimentos directos no estrangeiro e a aquisição de valores mobiliários externos atingiram montantes elevados e contrariaram a tendência para o reequilíbrio das contas exteriores. Acresce que as importações aumentaram em medida considerável e as exportações registaram um sentido descensional. Outros factores de natureza política e militar determinaram também um acréscimo dos encargos cambiais. O deficit previsto para 1966 reveste-se, assim, de considerável dimensão e traduzir-se-á seguramente em nova e considerável redução das reservas de ouro e divisas. É de admitir, no entanto, uma melhoria para o próximo ano, em consequência de maiores dificuldades no acesso ao crédito e, sobretudo, do reforço dos programas elaborados.

7. No bloco socialista do Leste europeu a situação em 1965 caracterizou-se por um sensível abrandamento dos ritmos de crescimento económico.

As taxas de expansão alcançadas situaram-se, de um modo geral, em quantitativos inferiores aos registados em 1964 e aos próprios objectivos programados nos planos.

O facto resulta do lento acréscimo dos produtos formados na agricultura e do esforço, em curso, para utilização mais eficaz dos recursos produtivos e para a melhoria da qualidade dos fabricos. O estímulo à rentabilidade das empresas, a reabilitação do espírito de lucro e o alinhamento dos custos de produção pelos preços do mercado mundial constituem outros traços característicos da actual evolução económica.

A despeito deste conjunto de circunstâncias e das suas incidências no volume das produções, a actividade industrial continua a registar rápidos progressos e a situar-se em níveis elevados.

8. Nos países em vias de desenvolvimento a evolução da conjuntura económica apresenta algumas sombras.

As taxas de crescimento dos produtos nacionais são, com frequência, insuficientes e a progressão demográfica excede, por vezes, os ritmos de expansão das economias, traduzindo-se em deterioração dos níveis de vida. O facto é especialmente sensível no domínio da produção alimentar. A estas circunstâncias adiciona-se a degradação dos termos das trocas, por virtude da baixa das cotações dos bens primários, compensada embora pelo maior volume das exportações, em consequência do intenso nível de actividade dos países industrializados.

O auxílio financeiro internacional revela-se, por sua vez, insuficiente e ineficaz.

Estabilizado no nível atingido há uma década, a sua percentagem, em relação aos produtos nacionais dos países doadores, torna-se cada vez mais reduzida. A estrutura do auxílio evidencia também profunda modificação: tende a diminuir a ajuda não reembolsável e a elevar-se o auxílio condicional. Os países atrasados sofrem, deste modo, o peso dos encargos das dívidas acumuladas e vêem reduzidas as disponibilidades para o investimento.

As dificuldades das balanças de pagamentos dos países evoluídos constituem igualmente sério obstáculo à elevação da assistência financeira. O combate ao subdesenvolvimento encontra-se, assim, estreitamente ligado à reforma do sistema monetário internacional, cada dia mais instante, para intensificação das trocas e mais equilibrada expansão da economia mundial.

II

Economia nacional

9. No respeitante à economia interna os indicadores disponíveis revelam apreciável desenvolvimento durante a primeira parte do ano. Como no período anterior, a expansão deve atribuir-se fundamentalmente ao acréscimo do consumo privado, determinado pela elevação do volume do emprego e dos rendimentos disponíveis. A intensificação da procura externa provocou também relevantes efeitos expansionistas.

Por sua vez, a formação do capital fixo teria prosseguido a sua evolução ascendente, em especial no que se refere ao equipamento industrial. O facto evidencia-se no grau de utilização da capacidade das indústrias produtoras de bens de equipamento e na forte progressão das importações destes bens. Como reflexo da expansão da procura, as importações totais de bens e serviços têm revelado tendência crescente, a qual se deve também às maiores aquisições de matérias-primas e bens de consumo.

10. No conjunto do ano é de esperar que o crescimento do produto nacional, em termos reais, mantenha o seu movimento de expansão, embora a ritmo inferior ao observado em 1965, cuja amplitude foi particularmente elevada. A principal contribuição para o acréscimo estimado deverá resultar, à semelhança dos últimos anos, de valor acrescentado no sector das indústrias transformadoras. Em especial, segundo o último inquérito da conjuntura realizado pela Corporação da Indústria, as perspectivas quanto ao aumento da produção neste sector, nos meses de Abril e Setembro do corrente ano, eram mais favoráveis do que no semestre anterior. Esta tendência foi observada principalmente nas indústrias de bens de consumo, mas nas de bens de equipamento deve manter-se também o elevado nível de produção antecedente.

A actividade da construção civil, por sua vez, sofreu contracção no 1.º trimestre do ano, mas retomou posteriormente o seu sentido de expansão. No conjunto destas duas actividades a elevação do produto é computada em 6,5 por cento, segundo as estimativas do Instituto Nacional de Estatística.

Quanto à produção de electricidade observou-se no 1.º semestre o notável acréscimo de cerca de 24 por cento, determinado pela melhoria da produção hídrica, que, em 1965 fora fortemente afectada pela escassez da pluviosidade.

Registou-se igualmente apreciável aumento do produto formado em algumas das principais actividades do sector terciário, nomeadamente nos transportes, no comércio e nos serviços diversos, em que se incluem os serviços prestados por estabelecimentos hoteleiros. Este comportamento deve-se ao progresso das actividades turísticas, que prosseguiu em 1966, como se depreende do aumento de 25 por cento no número de turistas entrados no continente e ilhas adjacentes no período de Janeiro a Junho. No sector primário é de admitir, porém, que o valor acrescentado experimente em 1966 evolução menos favorável do que no ano precedente, em que se verificou nítida recuperação. De facto, as estimativas revelam forte decréscimo de algumas das principais produções, sem embargo de melhorias noutras culturas de menor impacto no produto nacional.

Em relação à pecuária, manteve-se na primeira parte do ano a expansão da actividade já verificada em 1965. Para o facto contribuíram as providências de fomento da produção e o aperfeiçoamento dos circuitos comerciais.

As perspectivas sobre a actividade da pesca apresentam-se também favoráveis. A avaliar pelos elementos disponíveis, o produto formado neste sector deve atingir, no corrente ano, o expressivo acréscimo de 5 por cento, em contraste com a estagnação do ano precedente.

11. Como no período anterior, a expansão económica tem sido acompanhada em 1966 da elevação do nível dos preços e dos salários. Os aumentos destes foram, porém, superiores ao agravamento do custo da vida, como se conclui da comparação entre os índices dos salários profissionais em Lisboa e Porto e os índices dos preços no consumidor referentes às mesmas cidades. Em particular, o movimento ascensional das remunerações dos trabalhadores agrícolas tem vindo a intensificar-se no decurso de 1966. Esta evolução, que reflecte a escassez relativa de mão-de-obra, tem concorrido decisivamente para o agravamento dos custos de produção no sector agro-pecuário. Esta circunstância, aliada a outras causas, nomeadamente as deficiências dos sistemas de distribuição e a falta de adaptação da produção à alteração das estruturas de consumo, determinou a manutenção de pressões sobre os preços dos bens alimentares. Além disso, verificou-se ainda, na primeira parte de 1966 e em relação a algumas matérias-primas e produtos manufacturados, sensível elevação nos preços por grosso, a qual se explica, para além dos efeitos da expansão da procura e do aumento dos custos, pelo fenómeno da inflação importada. Deste modo, o aumento dos preços por grosso em Lisboa sofreu, no período de Janeiro a Agosto, aumento de cerca de 3,7 por cento.

Por sua vez a alta dos preços no consumidor - que nalgumas zonas do País assumiu particular intensidade - deve atribuir-se especialmente, nas cidades que são objecto de observação estatística, à elevação dos preços da alimentação.

Foi, por isso, reforçada no corrente ano a acção directa conducente à moderação das tendências de alta, através da vigilância da formação dos preços dos bens alimentares essenciais e de providências destinadas a assegurar o abastecimento do mercado.

Além disso, têm sido também adoptadas oportunamente as medidas financeiras adequadas ao objectivo de assegurar a estabilidade financeira interna, designadamente nos domínios orçamental e do crédito. E essa será uma das preocupações dominantes do próximo exercício, como resulta dos princípios inscritos na Lei de Meios.

12. Não obstante o movimento ascendente dos preços, anteriormente acentuado, a sua amplitude é das mais reduzidas da Europa Ocidental. Salvo o Luxemburgo e a Grécia, os demais países europeus revelavam no 2.º semestre de 1966 tendências inflacionistas de maior intensidade do que as verificadas entre nós, como o demonstram com nitidez as estatísticas internacionais.

Por outro lado, a desvalorização monetária em Portugal, no decénio de 1955-1965, foi das menos acentuadas do Ocidente e situa-se em posição favorável no conspecto mundial. Na Europa a nossa situação é idêntica à da Alemanha, da Bélgica e da Suíça e mais favorável do que a de países com moedas de larga projecção internacional, como a Inglaterra, a Holanda, a Itália e a França.

13. Durante o período de Janeiro a Julho manteve-se a tendência para a expansão dos meios internos de pagamento anteriormente verificada. A sua cadência foi, todavia, mais lenta. Esta evolução resultou da forte diminuição dos depósitos à ordem, na banca comercial, para que concorreu, em proporções apreciáveis, a sua transformação em depósitos a prazo, devido às normas de disciplina dos depósitos bancários efectuada pelo Decreto-Lei 46492. Por outro lado, a moeda legal em circulação registou elevação relativa, em consequência da contracção sofrida pelas disponibilidades em cofre nas instituições de crédito - habitual na primeira parte do ano.

Este comportamento dos meios de pagamento foi ainda influenciado pelo resultado das relações económicas externas, que moderou a acção expansionista exercida pelo crédito bancário, principalmente o concedido pelos bancos comerciais.

Observou-se também sensível quebra de liquidez no conjunto destas instituições.

Até ao fim de Novembro, o quantitativo das disponibilidades em ouro e divisas do Banco de Portugal elevou-se de forma apreciável. Paralelamente a cobertura cambial da emissão monetária acusou melhoria, o que reflecte o reforço da solvabilidade exterior da moeda.

Quanto às caixas económicas, prosseguiu a expansão do crédito, devido essencialmente à actividade da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

14. A balança de pagamentos da zona do escudo acusou no 1.º semestre de 1966 um saldo negativo ligeiramente superior ao registado no período homólogo do ano precedente. Nesta evolução teve papel preponderante, além do deficit comercial da metrópole, o agravamento do saldo das operações de capital, devido principalmente às operações privadas, a curto prazo.

Todavia, as liquidações cambiais do Banco de Portugal, referentes aos nove primeiros meses de 1966, mostram favorável evolução da balança de pagamentos no decurso do ano, uma vez que o saldo positivo daquelas liquidações se fixou em 1211000 contos, contra 654000 em igual período de 1965. Deste modo, e observada a evolução normal durante o 2.º semestre dos anos precedentes, é de esperar que se intensifique a melhoria dos resultados das finanças exteriores, na parte final do ano, de modo a formar-se, como no último quadriénio, um amplo saldo positivo. Esta previsão baseia-se ainda nas favoráveis perspectivas da procura externa de produtos industriais, bem como na tendência para o decréscimo do ritmo de expansão das importações e no contínuo progresso do turismo.

Em consequência da evolução registada, o total das reservas de ouro e divisas do banco emissor atingia em 30 de Novembro último o elevado quantitativo de 29838000 contos, revelando um acréscimo de 1526000 contos relativamente ao início do ano.

15. Completa-se em 1967 o triénio de execução do Plano Intercalar de Fomento.

Conquanto se não disponha ainda de elementos de informação seguros sobre a forma como tem vindo a operar-se a execução daquele plano, os dados disponíveis sobre os programas relativos aos dois primeiros anos justificam que se encarem com optimismo os resultados finais.

De facto, para o período de 1965-1967 previram-se no plano investimentos, nos diversos sectores económicos, no montante global aproximado de 33,4 milhões de contos, dos quais 13,5 milhões no sector industrial. Dos programas de execução para 1965 e 1966 resulta que neste biénio foram concretamente contemplados empreendimentos no valor total de 25992000 contos, correspondendo 10018400 à indústria. O elevado volume dos investimentos inscritos nos programas anuais de execução, já elaborados, em relação àqueles dois anos, é, assim, superior a 80 por cento do total dos investimentos programados para o triénio.

Por outro lado, os elementos disponíveis, particularmente significativos em relação a 1965, revelam que a execução do plano se tem processado a ritmo satisfatório.

16. Neste contexto deve salientar-se a elevada contribuição do Orçamento Geral do Estado para o financiamento dos empreendimentos metropolitanos: 2080000 contos em 1965; 2157400 em 1966; e 2145400 no presente orçamento ou, mais precisamente, 2238,9 milhares de contos, como no lugar próprio se acentua. Deste modo, as dotações orçamentais, relativas ao conjunto do triénio, excedem em mais de 900000 contos o montante global dos investimentos públicos planeados, cujo total foi fixado em 5558,8 milhares de contos.

Ainda, para se avaliar da totalidade dos encargos suportados pelo orçamento, deve ter-se presente que a assistência financeira da metrópole às províncias ultramarinas para a efectivação dos investimentos relativos aos dois anos em referência deverá ascender a 2402600 contos, sob a forma de empréstimos directos e prestação de garantias a créditos externos. Esse auxílio deve prosseguir, em ritmo acrescido, no próximo exercício.

17. Simultâneamente tem a Administração adoptado as medidas convenientes no sentido de serem atingidos os objectivos planeados e ainda de assegurar as condições a que se subordinou a sua execução.

Assim, acompanhou-se atentamente a evolução da conjuntura económico-financeira, de forma a atingirem-se as metas programadas, em coordenação com o esforço de defesa, a manutenção da estabilidade financeira interna e a salvaguarda da solvabilidade da moeda.

Adoptaram-se ainda, no sector monetário e do crédito, medidas conducentes à reactivação do mercado financeiro e concederam-se benefícios de natureza tributária, em ordem a intensificar o ritmo de formação do capital, como forma de acelerar, a cadência conveniente, o processo de expansão. Essas medidas vão prosseguir, de harmonia com esquema global já elaborado, em ordem a alcançar-se, a breve prazo e com carácter sistemático, a normalização daquele mercado. O relatório da Lei de Meios fornece, a este respeito, esclarecedoras indicações.

18. Procurou-se, por outro lado, manter a orientação básica de financiar com os recursos ordinários as despesas extraordinárias de defesa, utilizando-se o recurso ao crédito exclusivamente para a realização de investimentos produtivos. Essa finalidade pôde ser inteiramente realizada nos meses decorridos de Janeiro a Outubro, em que foram consolidados e ultrapassados, em medida significativa, os resultados satisfatórios do ano anterior. A situação financeira pôde ser, assim, amplamente revigorada. Idêntico objectivo se pode considerar assegurado em relação ao conjunto da gerência, como resulta das prospecções efectuadas e dos indicadores disponíveis, entre eles a posição de tesouraria, cujo desafogo constitui imposição de prudência e, no actual condicionalismo, dado inamovível da política financeira.

III

Receita ordinária

19. As estimativas da receita ordinária para o ano económico de 1967 elevam-se a cerca de 15 milhões de contos, pelo que excedem em 2143400 contos o montante previsto no Orçamento para 1966.

Prossegue, portanto, o movimento ascendente dos valores orçamentados para a receita ordinária, cuja evolução a partir de 1960 se pode apreciar no quadro seguinte:

Receitas ordinárias orçamentadas

(Milhares de contos)

(ver documento original) A variação positiva das receitas ordinárias previstas apresenta-se particularmente elevada quando comparada com a dos orçamentos precedentes, o que se explica pelas favoráveis perspectivas sobre o comportamento da actividade económica, com influência na expansão da matéria colectável, e ainda pelo aperfeiçoamento das técnicas fiscais e pela maior eficiência dos serviços.

Contudo, o acréscimo previsto deve atribuir-se também às estimativas do imposto de transacções, criado pelo Decreto-Lei 47066, de 1 de Julho de 1966, cujas cobranças se espera venham a ultrapassar sensìvelmente as receitas provenientes dos diversos impostos abolidos por aquele diploma e previstas no orçamento para 1966.

Quanto a este aspecto especial, o balanceamento das previsões traduz-se num resultado positivo de 931000 contos, que se apura deste modo:

... Previsões em contos Imposto de transacções ... +1200000 Impostos que deixam de ter especialização:

Sobre consumos supérfluos ou de luxo ... -160000 Sobre o consumo de bebidas engarrafadas e de gelados ... -85000 Do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador ... -24000 ... -269000 ... 931000 20. Na previsão dos recursos ordinários para 1967 manteve-se o critério de prudência que tem vindo a ser observado nos últimos anos.

De facto, o montante previsto situa-se em nível inferior ao das cobranças efectivas em 1965, no valor global de 15173400 contos, que deverá ser amplamente superado na gerência em curso, a avaliar pelos elementos disponíveis.

Aliás, tendo em atenção a evolução e as tendências da conjuntura económico-financeira, é legítimo esperar que seja mais uma vez confirmada a segurança das estimativas elaboradas, através da cobrança de receitas ordinárias em montante suficiente para financiar a totalidade das despesas ordinárias e ainda uma proporção apreciável dos encargos de natureza extraordinária.

Este objectivo pressupõe, no entanto, a necessidade de exercer durante a execução orçamental vigilância adequada no sentido de assegurar a realização das previsões.

21. O desdobramento, por capítulos, das receitas ordinárias orçamentadas para o ano económico de 1967 e a sua comparação com os valores inicialmente previstos para a gerência em curso podem observar-se no mapa que a seguir se insere:

Receitas ordinárias por capítulos

(Milhares de contos)

(ver documento original) Como revela o quadro anterior, foram previstos aumentos em todos os capítulos da receita ordinária, mas a principal variação ocorre nos impostos indirectos, devido essencialmente à estimativa sobre o imposto de transacções anteriormente referida.

Por sua vez, a progressão dos impostos directos gerais explica-se apenas por diversos ajustamentos efectuados, uma vez que se manteve inalterado o regime jurídico de liquidação dos diferentes impostos.

As estimativas totais das receitas incluídas nestas duas classes, que constituem as principais fontes de receita ordinária, perfazem o montante de 9899000 contos, representando no conjunto cerca de 66 por cento do total, percentagem pràticamente idêntica à do orçamento para 1966. Também não houve alteração significativa no conjunto da actividade fiscal do Estado, o que demonstra regularidade no crescimento das receitas e equilíbrio na forma como são avaliadas. O mapa seguinte é demonstrativo do facto:

(ver documento original) 22. Todavia, considerando os diferentes capítulos da receita ordinária, notam-se no presente orçamento algumas variações da posição relativa no valor global previsto, nomeadamente em relação aos impostos directos e indirectos:

Receitas ordinárias por capítulos

(Percentagem)

(ver documento original) De facto, a participação no total dos impostos indirectos passou de 31,9 para 35,4 por cento, em consequência do seu ritmo de progressão mais intenso do que o registado nos impostos directos, com reflexo na descida da posição relativa destes de 33,7 para 30,8 por cento. Para esta evolução contribuiu, em proporções apreciáveis a instituição do imposto sobre as transacções, a par do acréscimo de cobranças estimado para outros impostos indirectos, em especial os direitos de importação, o imposto do selo e as estampilhas fiscais.

Deste modo, a redução da participação dos impostos directos no valor global da receita ordinária não reveste significado especial.

23. O acréscimo previsto na cobrança dos «Impostos directos gerais» atinge 281600 contos.

De um modo geral, devido à expansão da matéria colectável, prevê-se melhoria da receita proveniente dos impostos com maior importância neste capítulo, com excepção da contribuição industrial, que se mantém em 1450000 contos. O aumento mais expressivo verifica-se na previsão do imposto profissional (110000 contos), devendo ainda referir-se, por ordem decrescente dos aumentos, as melhorias estimadas para a sisa, imposto de capitais e imposto complementar, respectivamente de 55000, 460000 e 35000 contos.

24. No capítulo dos «Impostos indirectos» prevê-se um aumento global de 1203460 contos, que se distribui como segue pelos grupos considerados:

... Em contos a) Receitas cobradas pelas alfândegas ... +111960 b) Impostos do selo e estampilhas ... +136500 c) Impostos especiais ... +955000 No que respeita às receitas alfandegárias, a variação indicada justifica-se pela tendência crescente que tem vindo a observar-se na realização de importações provenientes do estrangeiro. Este facto, relacionado, aliás, com o desenvolvimento económico do País, determina a expansão dos correspondentes direitos de importação, não obstante o prosseguimento da desmobilização aduaneira inerente ao processo de integração económica nacional e aos compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Estocolmo e do G. A. T. T.

Por sua vez, aos acréscimos estimados, designadamente para o imposto do selo e para as estampilhas fiscais - ambos de 80000 contos -, opõe-se a eliminação da receita proveniente do imposto do selo sobre os produtos de perfumaria e de toucador, o mesmo sucedendo em relação aos impostos sobre consumos supérfluos ou de luxo, bem como de bebidas engarrafadas e de gelados, abolidos pelo Decreto-Lei 47066 e a que anteriormente se fez já especificada referência.

25. A estimativa das receitas provenientes de «Indústrias em regime tributário especial» acusa um acréscimo de 36650 contos, para que concorre em larga medida a melhoria de 10000 contos prevista no imposto do fabrico de tabacos, resultante da elevação do consumo deste produto. Como reflexo das perspectivas favoráveis para as correspondentes actividades económicas no próximo ano, prevêem-se igualmente acréscimos nos impostos sobre os prémios de seguro (8000 contos), de fabricação e consumo sobre a cerveja (8000 contos) e sobre a indústria da pesca (7050 contos).

26. No capítulo «Taxas - Rendimentos de diversos serviços» estima-se o aumento total em 200545 contos. Em geral, as alterações introduzidas no respectivo orçamento resultam da variação que tem vindo a verificar-se nas cobranças efectivas, sendo irrelevantes as determinadas por modificação de regimes jurídicos.

O acréscimo mais expressivo regista-se nos serviços administrativos (136080 contos), devido em especial às receitas previstas da portagem da ponte sobre o Tejo, em Lisboa, avaliadas em 100000 contos, e ainda às de outras portagens, dos adicionais sobre as taxas de licença cobradas nas câmaras municipais e às arrecadadas nos termos do Código da Estrada.

Nas receitas relativas aos serviços alfandegários, a elevação prevista é de 31200 contos e deve atribuir-se fundamentalmente aos emolumentos cobrados pelas alfândegas e pela Guarda Fiscal.

Por sua vez, e em relação aos serviços de fomento, a elevação de receitas foi avaliada em 22310 contos, devido sobretudo ao aumento previsto na diferença de taxa sobre a venda de automóveis.

Finalmente, o acréscimo de cerca de 5000 contos relativo aos serviços judiciais e de registo deriva em especial da maior cobrança que se prevê para o imposto de justiça e multas criminais.

27. Relativamente aos rendimentos compreendidos no capítulo «Domínio privado, empresas e indústrias do Estado», prevê-se para 1967 uma melhoria de 63480 contos, em comparação com o orçamento anterior.

Saliente-se que os principais acréscimos são os estimados para as receitas respeitantes ao aeroporto de Lisboa (20000 contos), ao porto de Lisboa (15750 contos) e aos portos do Douro e Leixões (19820 contos), a que correspondem iguais ajustamentos nas respectivas despesas orçamentais. A parcela restante do aumento global deste capítulo, no quantitativo de 7910 contos, desdobra-se como segue:

... Em contos Domínio privado ... +8150 Indústrias - receitas brutas ... +11270 Participações de lucros ... -11510 Quanto às estimativas relativas ao grupo «Domínio privado», importa referir o aumento de 5000 contos na receita prevista para a venda e amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda.

No acréscimo considerado para as receitas das «Indústrias do Estado» avulta a mais-valia dos rendimentos dos serviços florestais e aquícolas (8000 contos), tendo sido ainda previsto um aumento de 2270 contos nas receitas do conjunto dos aeroportos do Porto, Faro, Santa Maria e Madeira.

Por seu lado, a variação prevista nas «Participações de lucros» resulta de decréscimo nas estimativas de diversas receitas, em especial as provenientes das lotarias - em virtude de o valor estimado para o corrente ano ter sido demasiado elevado, embora não tenha havido decréscimo nos lucros líquidos. Esta resolução, porém, é contrariada pela maior participação do Estado nos lucros da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e do Banco de Portugal.

28. No capítulo «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» prevê-se para 1967 uma elevação de receita de cerca de 19720 contos, na sequência da realização, em anos anteriores, de importantes investimentos em títulos. Com efeito, os rendimentos de dividendos de bancos e companhias orçamentados para 1967 revelam um aumento de 11000 contos, a que acresce igualmente melhoria de receita nos «juros de diversas proveniências» e juros de obrigações.

29. Por último, as alterações verificadas nos capítulos «Reembolsos e reposições» e «Consignação de receita» correspondem, na sua quase totalidade, a movimentos de igual valor na despesa fixada para o próximo exercício. Deste modo, apenas uma reduzida parte do aumento global registado nestes capítulos é aplicável à cobertura de novos encargos, pelo que não se justifica referência especial às diversas variações observadas. Todavia, nos mapas publicados em anexo podem apreciar-se as verbas relativas a este capítulo da receita ordinária e efectuar-se a sua comparação com o orçamento anterior.

IV

Despesa ordinária

30. A despesa ordinária para 1967 atinge o total de 12605400 contos. Comparada com a de 1966, que foi de 11026500, regista-se um acréscimo de 1578900 contos, o mais elevado desde 1959 e que representa 14,3 por cento de agravamento.

Nesta variação exercem influência preponderante os encargos com o subsídio eventual de custo de vida, criado pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, que se elevam a 852500 contos, na parte custeada pelas receitas gerais do Estado.

Todavia, as restantes despesas, cobertas com a generalidade das receitas ordinárias, revelam acréscimo de 345300 contos, que excede o registado nas diversas estimativas orçamentais, a partir de 1961, com excepção dos exercícios de 1963 e 1965.

A evolução das variações da despesa ordinária nos últimos anos pode apreciar-se pelo mapa seguinte, em que se descriminam, além do subsídio eventual, as diferenças ocorridas nas despesas com contrapartida em receita e nos encargos a satisfazer por força dos recursos normais do Estado:

Variações da despesa ordinária

(Milhares de contos)

(ver documento original) 31. Em face da necessidade de reservar, na medida do possível, os excedentes dos recursos ordinários para cobertura dos encargos de defesa e de fomento, e de acordo com as normas de economia consignadas na Lei de Meios, procedeu-se no presente orçamento à revisão dos diversos encargos com observância rigorosa de ordens de urgência e de critérios selectivos, embora se tenham contemplado com alguma amplitude as necessidades colectivas mais instantes e introduzido melhorias nos encargos com o funcionamento dos serviços.

No conjunto, o acréscimo na despesa ordinária - mais do que duplo do verificado no orçamento para 1959, em que houve também a incidência resultante da revisão de vencimentos - distribui-se pelos diversos departamentos do Estado, na forma evidenciada pelo quadro seguinte:

Comparação entre a despesa ordinária fixada em 1966 e 1967

(Milhares de contos)

(ver documento original) 32. Cabe ao Ministério da Educação Nacional a maior progressão da despesa ordinária (+413900 contos), em conformidade com a orientação definida na Lei de Meios tendente a intensificar os investimentos intelectuais, especialmente nos domínios da investigação, do ensino, da formação profissional e dos estudos nucleares.

Cumpre ainda referir, como significativamente relevantes, os acréscimos das dotações dos Ministérios das Comunicações e das Obras Públicas, especialmente através da elevação de despesas compensadas com receita consignada.

Procurou-se também elevar e equilibrar as verbas atribuídas aos orçamentos militares, por forma a satisfazer as suas exigências mais prementes. No conjunto, os encargos com os três ramos das forças armadas, a satisfazer pela receita ordinária, revelam elevação de 239600 contos.

Nos restantes Ministérios a expansão de encargos é também acentuada, com excepção do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e ainda dos Ministérios do Ultramar e das Corporações, que dispõem de recursos próprios, não sujeitos à disciplina orçamental.

A fim de permitir apreciar a natureza dos acréscimos totais, verificados em relação aos diferentes departamentos, apresenta-se no quadro seguinte o seu desdobramento.

Discriminação das diferenças entre os valores fixados para a despesa ordinária

nos orçamentos de 1966 e 1967

(Milhares de contos)

(ver documento original) 33. O subsídio eventual de custo de vida, a satisfazer pelas receitas gerais do Estado, foi fixado no orçamento para 1967 em 852500 contos.

Anote-se que neste montante se incluem subsídios com características especiais, destinados à Junta Autónoma de Estradas (15000 contos) e a serviços ligados ao Ministério da Saúde e Assistência (39000 contos) - o primeiro para não diminuir o ritmo de actividade do organismo, o último para cobrir parcelarmente os encargos dos serviços com autonomia administrativa, ficando, ainda, de conta do Ministério da Saúde e Assistência um encargo para este efeito, a repartir pelos diversos serviços.

Deduzidas estas importâncias ao total previsto para o subsídio eventual, encontra-se exactamente o valor de 798500 contos, pràticamente igual à estimativa de 800000 contos, oportunamente elaborada e a que o relatório do Decreto-Lei 47137 deu publicidade.

Por outro lado, nas despesas com contrapartida em receita figura a importância de 8000 contos, dos quais 3200 respeitam à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e 3400 a serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

34. Cumpre analisar a seguir as alterações introduzidas na despesa ordinária dos diferentes departamentos, para além da proveniente do subsídio eventual. Anotam-se, pois, os movimentos mais significativos ocorridos, quer nos encargos suportados pelas receitas gerais do Estado, quer naqueles que têm contrapartida nas mais-valias de receitas próprias dos serviços.

35. No capítulo da dívida pública regista-se uma elevação de encargos de 59400 contos. Este acréscimo está repartido em dois quantitativos: 41400 contos a suportar pelas receitas do Estado e 18000 contos com compensação.

Para o primeiro montante concorrem 56300 contos de juros de novos certificados de 4 por cento, do empréstimo de 3 1/2 por cento de 1966 - Plano Intercalar de Fomento, e de obrigações do Tesouro 3 1/4 por cento de 1962; e 45500 contos de novas amortizações a considerar, em promissórias e diversos empréstimos externos.

Perfaz-se assim um total de 101800 contos, em parte compensado com a diminuição de 52300 contos em juros de dívida amortizável interna, de empréstimos externos e de promissórias, bem como de 16300 contos, de amortização do empréstimo interno de 3 1/2 por cento de 1938, na parte de séries que se extinguiram em 1966.

Constituem ainda novos encargos do capítulo da dívida pública 3000 contos para certificados de aforro e 5000 contos respeitantes aos fundos de renda vitalícia e de regularização da dívida.

O aumento de encargos com compensação em receita encontra a sua mais elevada expressão na primeira amortização do empréstimo à província de Angola de 2 1/2 por cento de 1962, no valor de 10000 contos, e nos encargos de juros e amortizações (17000 contos) de empréstimos com aval do Estado, dos quais 5000 contos respeitam à marinha mercante e o restante à indústria da pesca.

Aos acréscimos referidos há a opor cerca de 10000 contos, de diversas reduções derivadas de amortizações contratuais, em cujo quantitativo se inclui a importância de 3400 contos por extinção do empréstimo de 4 1/2 por cento de 1954 à província de S.

Tomé e Príncipe.

36. Os encargos gerais da Nação revelam, no total, uma elevação de 58900 contos.

Nesta variação influem em especial os «Serviços civis e verbas comuns», cujos encargos totais aumentam de 43200 contos.

A progressão na despesa, com contrapartida em receita, deste conjunto de serviços, provém fundamentalmente de maior dotação ao Fundo do Turismo.

Por outro lado, em consequência da reorganização do sistema estatístico nacional, efectuada de acordo com a orientação do Plano Intercalar de Fomento, inscreveu-se nos encargos a financiar pelos recursos gerais do Estado um aumento de 9000 contos para a reestruturação e equipamento do Instituto Nacional de Estatística, bem como para despesas com recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos.

Neste grupo de encargos aumentaram-se ainda as dotações para despesas ligadas às actividades turísticas, a fim de corresponder ao seu contínuo desenvolvimento.

Além destas alterações, foram efectuadas outras de menor significado e resultantes do ajustamento das verbas às necessidades dos serviços.

Por sua vez, a dotação da Junta de Energia Nuclear, que fora elevada em 20000 contos no orçamento para 1966, manteve-se em 60000 contos, dado o interesse de habilitar este departamento a prosseguir a sua acção, de relevante importância para o progresso do País, no duplo aspecto económico e científico.

Finalmente, os aumentos mais salientes, na Secretaria de Estado da Aeronáutica, verificam-se nas verbas destinadas à assistência a aviões e helicópteros e ainda nos encargos com pessoal e alimentação.

37. A subida de 25500 contos nos encargos próprios do Ministério das Finanças, a satisfazer pelas receitas gerais do Estado, explica-se essencialmente pela política de intensificação da assistência na doença aos servidores civis do Estado, de harmonia com a orientação do Decreto-Lei 47137 e reafirmada na Lei de Meios. A dotação dos respectivos serviços foi, assim, substancialmente elevada, atingindo o expressivo montante de 100000 contos.

Entre outros ajustamentos, importa ainda referir o acréscimo de 4500 contos nas despesas com os serviços de administração fiscal, de modo a proporcionar-lhes mais amplos meios para aplicação das novas técnicas tributárias e garantia da sua eficiência.

38. No Ministério do Interior o maior quantitativo de encargos reparte-se por diversas verbas orçamentais, especialmente a dotação para o pessoal dos quadros da Guarda Nacional Republicana. Além disso, o subsídio à Legião Portuguesa foi elevado em 2000 contos, a fim de repor o seu montante em quantitativo igual ao fixado no orçamento para 1965. Com efeito, a redução inicialmente prevista para 1966 teve de ser rectificada durante o exercício através de crédito especial.

39. A variação da despesa ordinária do Ministério da Justiça, que se regista essencialmente nos encargos com compensação em receita (+19900 contos), resulta sobretudo do aumento das verbas para os serviços prisionais e tutelares de menores, de forma a facultar-lhes os meios necessários à sua acção.

Por outro lado, os encargos a financiar pela generalidade das receitas foram acrescidos de 2400 contos. O total, excluído o subsídio eventual, ascende, assim, a 22300 contos.

40. No Ministério do Exército são as verbas relativas a pessoal, alimentação, subvenções de família, fardamento e calçado que determinam fundamentalmente a elevação de 36900 contos nos encargos que incidem sobre os recursos gerais do Estado. Esta melhoria excede em medida apreciável a do orçamento para 1966, dadas as necessidades derivadas da preparação e adestramento de pessoal militar.

Deve notar-se, porém, a necessidade de imputar à despesa extraordinária certos encargos inerentes à defesa das províncias ultramarinas, dada a sua natureza e o seu carácter transitório.

Por sua vez, o acréscimo das despesas compensadas deste Ministério é de 4000 contos.

41. O aumento dos encargos do Ministério da Marinha, que afectam as receitas gerais do Estado, deve-se igualmente, em ampla medida, a dotações de pessoal e alimentação, designadamente no quadro da reforma dos serviços, que tem vindo a executar-se em várias fases.

Além disso, as verbas para dragagem na Base Naval de Lisboa e destinadas a um navio hidrográfico participam em 9300 e 6500 contos, respectivamente, no aumento global deste grupo de encargos.

Quanto às despesas com compensação em receita, o acréscimo orçamentado resulta essencialmente do subsídio de custo de vida referente ao pessoal do Arsenal do Alfeite.

42. Quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a subida de encargos, não compensados, foi fixada em 14500 contos. Este quantitativo distribui-se nomeadamente pelas dotações para representação do pessoal diplomático, em virtude da criação de novos postos, para pessoal assalariado em serviço nos diferentes postos diplomáticos e consulares, devido ao agravamento do custo de vida na generalidade dos países, e ainda para participação ou quotizações em organismos internacionais.

O acréscimo resulta ainda da reforma orgânica levada a efeito pelo Decreto-Lei 47331, recentemente promulgado.

43. Por sua vez, no Ministério das Obras Públicas, dadas as características especiais das actividades a seu cargo, são as despesas compensadas com receita consignada que apresentam maior variação, em consequência principalmente da inclusão de diversos encargos com a Ponte Salazar e da elevação das dotações para conservação, construção e melhoramentos de edifícios públicos, em especial dos correios, telégrafos e telefones, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, do Instituto Português de Oncologia e do Palácio de Justiça de Lisboa.

No que se refere às despesas a financiar pelos recursos gerais do Estado, o acréscimo é originado em grande parte pela inclusão de uma dotação de 8000 contos para o Gabinete da Ponte sobre o Tejo, destinado aos encargos com os respectivos serviços de exploração. De um modo geral, nas verbas relativas a construções e obras novas foram efectuados vários ajustamentos, com base na existência de projectos, nas possibilidades da sua execução ou na fase atingida pelos trabalhos, devendo destacar-se o aumento de 4000 contos na dotação para as obras do Teatro Nacional de D. Maria II.

44. As alterações introduzidas nas verbas orçamentadas em relação ao Ministério do Ultramar, a cargo das receitas gerais do Estado, apesar da sua contracção aparente, não se traduzem em reduções efectivas da despesa estimada para este Ministério.

De facto, a diminuição de 2100 contos explica-se pela eliminação da dotação de 4200 contos, inscrita no orçamento anterior, para garantia de pagamento dos encargos de um empréstimo obtido pela província de Cabo Verde, cuja última prestação foi paga em 1966.

Aliás, foram melhoradas diversas dotações, nomeadamente a da contribuição destinada ao Instituto Hidrográfico.

45. Como se referiu anteriormente, cabe ao Ministério da Educação Nacional o acréscimo mais volumoso dos encargos a suportar pela generalidade das receitas do Estado. Reforça-se, deste modo, o apoio financeiro às actividades pedagógicas, científicas e culturais, de harmonia com os critérios definidos no artigo 17.º da Lei de Meios. A dotação global foi elevada de 108500 contos, devido, em grande parte, ao aumento do pessoal docente nos vários ramos e graus de ensino, nomeadamente no ensino primário e secundário, em consequência da expansão da população escolar e da criação de novas escolas. O restante distribui-se por numerosas dotações ligadas à investigação científica e a actividades culturais e circum-escolares, devendo destacar-se como mais expressivos os aumentos nas verbas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino (6000 contos), do Instituto de Alta Cultura (4200 contos) e do ensino superior e das belas-artes (4400 contos). Além disso, a dotação da Biblioteca Nacional foi acrescida de 2300 contos, devido à reorganização dos seus serviços e à inauguração do novo edifício instalado na Cidade Universitária de Lisboa.

Quanto às despesas com contrapartida em receita, a sua elevação provém, na quase totalidade, da melhoria de 45000 contos concedida ao Fundo de Fomento do Desporto para realização das suas finalidades.

46. Relativamente ao Ministério da Economia, é de 18200 contos o acréscimo de despesas compensadas com receita consignada, o qual resulta em particular da inscrição de uma dotação de 4000 contos para a fiscalização da caça e fomento cinegético e da elevação de 5000 contos na verba destinada ao Fundo de Fomento de Exportação, que atinge assim o elevado quantitativo de 85000 contos.

Por outro lado, com vista a permitir aos serviços a execução dos planos elaborados, foram ainda introduzidos ajustamentos em algumas despesas a cargo das receitas gerais do Estado, como as da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa e do Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

47. Como consequência da expansão registada na actividade dos serviços com autonomia administrativa e financeira, as despesas com compensação em receitas próprias do Ministério das Comunicações revelam elevação particularmente volumosa.

Esta variação traduz-se fundamentalmente na utilização de mais-valias de receitas para a execução dos programas do Fundo Especial de Transportes Terrestres, aeroporto de Lisboa e portos de Lisboa e do Douro e Leixões.

Nos encargos a satisfazer com as receitas gerais do Estado, importa assinalar as melhorias atribuídas às verbas do aeroporto de Santa Maria, para pagamentos relativos à montagem de uma central eléctrica (5000 contos), e bem assim o reforço da dotação destinada à Polícia de Viação e Trânsito, para aumento do pessoal e conservação de viaturas, indispensáveis ao conveniente desempenho da sua actividade.

48. No Ministério das Corporações e Previdência Social, o acréscimo das despesas compensadas em receita deve-se especialmente aos encargos com a reforma dos serviços da Secretaria-Geral. Por outro lado, as despesas a satisfazer pelas receitas gerais do Estado elevam-se de 2500 contos, como resultado, entre outras, de maior dotação para a realização do Plano de Formação Social e Corporativa.

49. Finalmente, a elevação de encargos do Ministério da Saúde e Assistência, a satisfazer integralmente pelas receitas gerais do Estado, resultou de numerosos ajustamentos. Entre os aumentos mais significativos, devem mencionar-se os que se atribuíram às dotações para assistência à maternidade e na primeira infância, luta contra a tuberculose, assistência a alienados e escolas de enfermagem.

Deve notar-se, no entanto, que os subsídios relativos às assistências materno-infantil e psiquiátrica não atingem, de momento, os montantes necessários para se realizarem os objectivos previstos no Plano Intercalar de Fomento. Procurar-se-á, porém, reforçar esta verba durante o ano, se as circunstâncias o permitirem, para se completarem os esquemas propostos.

Inscreve-se pela primeira vez no Orçamento a Escola Nacional da Saúde Pública, recentemente criada, para a qual se prevê o dispêndio de 2760 contos.

Também se inscrevem 2500 contos, como subsídio ao Fundo de Socorro Social, com vista a prestar mais eficiente auxílio à Caritas Portuguesa. O total desse auxílio atingirá 5000 contos.

Por sua vez, os subsídios para assistência à maternidade e na primeira infância elevam-se em 4000 contos, dos quais 1500 para continuação do Plano Intercalar de Fomento, na parte que respeita à criação e remodelação de dispensários materno-infantis.

Igualmente se reforçam em 1000 contos os susbídios para hospitais regionais e sub-regionais, a fim de se atender aos maiores encargos de manutenção e aquisição de roupas e mobiliário para os doentes; e bem assim com 2000 contos as dotações relativas à luta contra a tuberculose, assistência a alienados e escolas de enfermagem.

É de esperar, no entanto, que estes programas - exceptuando o das escolas de enfermagem - encontrem algumas dificuldades de realização no próximo ano, tendo em conta os elevados encargos que sobre eles vão impender com o pagamento do subsídio eventual do custo de vida.

Também se elevou em 2000 contos a dotação destinada à assistência a alienados pobres e indigentes, em ordem a contribuir-se para a melhoria da compensação a prestar às instituições privadas. Entendeu-se de justiça proceder deste modo na medida em que as circunstâncias de momento o permitiram.

No que respeita à saúde mental, interessa destacar que, de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento, a dotação da assistência a alienados comporta a quantia de 2000 contos, destinada a continuar a preparação ou criação de novos centros de saúde mental e apetrechamento ou desenvolvimento dos existentes.

V

Despesa extraordinária

50. A expansão das despesas extraordinárias tem-se processado a ritmo crescente.

Efectivamente, para o ano de 1967, novo acréscimo se regista no total destas despesas, acréscimo que atinge nível jamais alcançado e representa mais de 19 por cento da importância orçamentada para 1966.

Para melhor se apreender a evolução ascensional destas despesas, a partir de 1958, foi elaborado o seguinte mapa, donde constam, por grandes agrupamentos, os seus quantitativos anuais e as respectivas percentagens em relação ao total das receitas ordinárias:

(Milhares de contos) (ver documento original) 51. Mostra o quadro anterior ter sido sempre crescente a percentagem das despesas extraordinárias em relação aos encargos ordinários e que é justamente depois de 1961 - ano em que adquiriram maior relevância os encargos com as forças militares destacadas nas províncias ultramarinas - que os totais daquelas despesas passaram a representar mais de metade das despesas ordinárias, isto é, mais de um terço da importância global do Orçamento Geral do Estado.

Permite ainda o mesmo quadro verificar que o movimento ascendente das despesas se deve predominantemente ao comportamento das verbas relativas à «Defesa nacional e segurança pública».

No respeitante aos agrupamentos «Plano de Fomento» e «Outros investimentos», observa-se também, no conjunto, significativa progressão, sobretudo a partir de 1962.

Em relação ao último agregado é, todavia, de salientar que os decréscimos registados nos anos de 1965, 1966 e 1967 são aparentes, pois correspondem a aumentos que, nesses anos, se verificaram no «Plano Intercalar de Fomento».

52. As despesas extraordinárias previstas para 1967 têm a seguinte distribuição por Ministérios:

(Milhares de contos) (ver documento original) A diferença mais saliente observada neste quadro localiza-se no orçamento respeitante aos «Encargos Gerais da Nação».

Por outro lado, no orçamento do Ministério das Obras Públicas nota-se uma diminuição de cerca de 300000 contos, devida principalmente à não inscrição, em 1967, das vultosas quantias incluídas nos orçamentos anteriores e destinadas à construção, já terminada, da ponte sobre o Tejo.

Cumpre ainda anotar as maiores diferenças nos orçamentos dos Ministérios das Finanças e das Comunicações. A primeira - depois de eliminadas verbas incluídas nas anteriores dotações - destina-se especialmente à intensificação do auxílio económico ao ultramar, de acordo com o princípio consignado no artigo 15.º, n.º 4, da Lei de Meios. O aumento registado no orçamento do Ministério das Comunicações resulta, por sua vez, de inscrições mais vultosas destinadas aos portos de Lisboa e Douro e Leixões e ao aeroporto de Lisboa, de acordo com os investimentos programados no Plano Intercalar de Fomento.

53. No quadro que segue pode observar-se a evolução das despesas extraordinárias, desdobradas pelos grupos a que usualmente obedece a sua descrição no orçamento:

(Milhares de contos) (ver documento original) Deve esclarecer-se, para apreciação correcta destes números, que ao montante total descrito em despesa extraordinária no grupo «Plano Intercalar de Fomento» - já afectado pela conclusão da ponte sobre o Tejo - importa acrescentar a quantia de 90500 contos, correspondente a dotações englobadas no orçamento das despesas ordinárias, do que resulta computar-se em 2235,9 milhares de contos a comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos empreendimentos previstos no Plano para 1967.

54. As dotações fixadas no orçamento no grupo da «Defesa nacional e segurança pública» têm o seguinte destino:

Despesa extraordinária com a defesa nacional e segurança pública

(Milhares de contos)

(ver documento original) 55. Revela o quadro precedente que a maior diferença positiva registada no orçamento para 1967, em comparação com o do ano anterior, se refere às «Forças militares extraordinárias no ultramar». O motivo deste facto reside, por um lado, no conhecimento de que as despesas realizadas em anos anteriores atingiram um volume superior ao inscrito para 1967 e, por outro, na possibilidade, que se prevê, de reservar maior parte do saldo das receitas ordinárias para cobertura destes encargos.

A evolução efectiva das despesas desta natureza é evidenciada no quadro que segue.

(Milhares de contos) (ver documento original) 56. Os encargos previstos em despesa extraordinária, respeitantes à execução do Plano Intercalar de Fomento, em 1967, têm a seguinte distribuição por Ministérios:

Despesa extraordinária com o Plano Intercalar de Fomento

(Milhares de contos)

(ver documento original) Nos Ministérios das Finanças e do Ultramar mantiveram-se ou reforçaram-se as dotações inscritas no orçamento anterior, a fim de permitir, especialmente, a realização de investimentos públicos, incluindo participações financeiras em empreendimentos nas províncias ultramarinas no âmbito do Plano Intercalar de Fomento.

No que respeita ao Ministério das Obras Públicas, eliminadas que foram as dotações anteriormente destinadas à construção da ponte sobre o Tejo (cerca de 300000 contos), são pequenas as diferenças registadas em todas as outras verbas orçamentais, mantendo-se, consequentemente, como mais vultosas, as inscrições para o prosseguimento da execução do Plano de rega do Alentejo (158000 contos), viação rural (100000 contos), estradas do continente e ilhas adjacentes (276928 contos), portos (42000 contos), construção e adaptação de edifícios dos diferentes graus do ensino (190000 contos) e conclusão de hospitais regionais (74000 contos).

Aos empreendimentos descritos na despesa extraordinária deste Ministério há ainda que adicionar os previstos na despesa ordinária, no mesmo orçamento, no montante global de 87000 contos, destinados à construção de sanatórios para tuberculosos (7000 contos) e à edificação de casas económicas (80000 contos), empreendimentos estes igualmente incluídos no Plano Intercalar de Fomento.

Em relação ao Ministério da Educação Nacional, é de salientar o aumento na dotação destinada ao fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e científicas, que se eleva para 35000 contos, mantendo-se a mesma verba (20000 contos) como inscrição destinada especialmente ao apetrechamento extraordinário das escolas de todos os ramos do ensino.

No orçamento do Ministério da Economia também não se registam diferenças acentuadas entre as dotações previstas para 1967 e as inscritas para 1966.

Mantêm-se, assim, as verbas anteriores, das quais as mais relevantes respeitam ao povoamento florestal (125000 contos), electrificação rural (35000 contos), investigação aplicada (33000 contos), melhoramentos agrícolas (25000 contos), reorganização da estrutura agrária (20000 contos), fomento mineiro (16000 contos) e fomento pecuário (15000 contos).

São mais vultosos os acréscimos no orçamento do Ministério das Comunicações, os quais resultam de se inscreverem maiores dotações para o porto de Lisboa (58000 contos) e para os portos do Douro e Leixões (88500 contos), bem como para o aeroporto da capital (50000 contos).

Finalmente, quanto ao orçamento do Ministério da Saúde e Assistência, é de referir que se mantém, para 1967, a verba de 15000 contos, destinada ao reapetrechamento hospitalar. Também neste orçamento, mas em despesa ordinária, se encontram inscritas as dotações de relevo destinadas, respectivamente, à criação e remodelação de dispensários materno-infantis e à criação de novos centros de saúde mental e apetrechamento ou desenvolvimento dos existentes, empreendimentos estes previstos no Plano Intercalar de Fomento.

57. O quadro seguinte agrupa as dotações pelos diferentes sectores económicos a que se destinam:

Despesas extraordinárias com o Plano Intercalar de Fomento, por sectores dos

empreendimentos

(Milhares de contos)

(ver documento original) 58. Quanto ao grupo «Outros investimentos», as respectivas despesas encontram-se inscritas de acordo com a seguinte distribuição:

Despesa extraordinária com outros investimentos

(Milhares de contos

(ver documento original) A maior diferença registada no quadro anterior respeita à eliminação de 57000 contos no orçamento do Ministério das Finanças, o qual se destinou, em 1966, à tomada de acções do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e à participação do País na Sociedade Financeira Internacional.

São diminutas as diferenças correspondentes aos outros Ministérios, pelo que se não lhes faz qualquer referência.

59. A cobertura total das despesas extraordinárias provém dos seguintes recursos:

... Milhares de contos 1. Receitas de amoedação ... 162,5 2. Impostos de defesa e valorização do ultramar ... 100 3. Empréstimos e produto da venda de títulos (mercado interno) ... 3120,4 4. Promissórias de fomento nacional (mercado interno) ... 432 5. Crédito externo ... 220 6. Autofinanciamentos ... 163,2 7. Reembolsos especiais:

Despesas com infra-estruturas comuns N. A. T. O. ... 105 Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios escoltas oceânicos) ... 85 Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 (Acordo Luso-Francês) ... 50 Fundo de Defesa Militar do Ultramar ... 7 Outros recursos extraordinários ... 799 ... 5244,1 8. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias orçamentadas ... 2354,8 ... 7598,9 O produto de «Autofinanciamentos» e «Reembolsos especiais» são contrapartida directa de determinados encargos, visto que a sua aplicação está expressamente definida.

Na distribuição das restantes disponibilidades pelas várias despesas extraordinárias, mantém-se a orientação de apenas utilizar recursos internos na cobertura dos encargos financeiros relativos à defesa nacional e segurança pública. Efectivamente, para fazer face a essas exigências, não compensadas por reembolsos especiais, recorreu-se ao «Imposto de defesa e valorização do ultramar» (100000 contos), às receitas de amoedação (143000 contos), ao mercado interno de capitais (1750000 contos) e ainda ao excesso da receita sobre a despesa ordinária, que se prevê poder contribuir com a elevada importância de 2308000 contos - excedendo amplamente a das anteriores gerências.

Crê-se, todavia, que os resultados efectivos da execução orçamental conduzam, como nos últimos anos, ao apuramento de um saldo daquela natureza superior ao previsto, permitindo maior percentagem de cobertura de gastos extraordinários e possìvelmente a totalidade dos encargos relativos à defesa nacional. A gerência de 1965 representou neste aspecto amplo passo no sentido da consolidação e fortalecimento da estrutura financeira.

Finalmente, dentro da orientação tradicionalmente seguida, prevê-se que os investimentos programados no Plano Intercalar de Fomento e outros encargos reprodutivos venham a ser custeados com o produto de venda de títulos, com o recurso moderado ao crédito externo e com promissórias de fomento nacional, na parte referente a operações financeiras, movimentando fundos que oportunamente regressam aos cofres do Tesouro.

VI

60. Expostas as grandes linhas orientadoras da estruturação orçamental e acentuada, como cumpre, a necessidade de manter durante o exercício uma rigorosa disciplina em todos os sectores da vida do Estado, cabe agora, em face das realidades verificadas e das perspectivas que se oferecem à actividade económica e financeira, formular algumas conclusões e com elas encerrar o presente relatório.

VII

Conclusões

61. Findou uma gerência e outra se inicia por entre certezas e esperanças. O exercício de 1966, segundo os elementos já disponíveis, revelou uma vez mais a firmeza da frente financeira. O equilíbrio foi salvaguardado. Manteve-se a solidez da moeda. Proveu-se às exigências da Administração. Defendeu-se a integridade nacional. Perseverou-se na acção de desenvolvimento económico. Moderou-se a utilização da dívida pública. Os gastos militares continuaram a ser cobertos pelos recursos ordinários e as disponibilidades de crédito totalmente reservadas para o fomento. Foi possível também, através de uma repartição adequada das despesas públicas, proporcionar acrescidos meios aos diferentes sectores da Administração, especialmente ao educacional, de importância decisiva no conjunto das actividades nacionais.

62. A evolução económica acusou igualmente um comportamento, em geral satisfatório, embora, segundo as estimativas, tenha baixado, em relação a 1965, o ritmo de progressão do produto nacional. O facto situa-se, todavia, num contexto europeu, caracterizado também pelo afrouxamento da cadência de expansão. A repartição sectorial parece manter fundamentalmente as características dos anos anteriores - decréscimo no sector primário; progressos sensíveis na indústria e nos serviços. A utilização dos recursos mostra, por sua vez, que o consumo público e privado terá aumentado apreciàvelmente, enquanto a formação do capital se processou a ritmo menos intenso. No entanto, a sua posição em relação ao produto nacional deverá atingir cerca de 17 por cento - valor que importa intensificar, embora se aproxime do registado nos países evoluídos.

63. No que toca às trocas externas, prosseguiu a sua expansão, mas o montante do acréscimo foi mais elevado nas importações. Desta forma, e sem embargo do movimento ascensional do comércio exportador, o saldo negativo das permutas internacionais manteve-se em considerável quantitativo. A cobertura das compras ao estrangeiro pelas vendas com o mesmo destino foi apenas de 55 por cento no 1.º semestre de 1966. A estrutura das exportações continuou, porém, a revelar apreciável melhoria e as razões de troca registaram igualmente evolução favorável.

A balança de pagamentos, por virtude, essencialmente, dos rendimentos de turismo, das transferências privadas e dos movimentos de capitais, mostrava em Outubro último uma situação de amplo equilíbrio.

O potencial de divisas, substancialmente reforçado durante o ano corrente, continua a representar sólida base da solvabilidade e do prestígio externo da moeda.

64. Em relação a 1967, não se dispõe de estimativas e as previsões são contingentes.

É de prever, porém, que se mantenha, e porventura se intensifique, a taxa de crescimento económico. A função motora desta evolução deverá continuar a ser desempenhada principalmente pela procura externa e pelas actividades secundária e terciária. A execução dos programas de investimento, ao ritmo a que se têm processado, representará também factor decisivo do ciclo ascendente da economia nacional. O III Plano de Fomento, em adiantado estado de elaboração, assegurará, em termos convenientes, a continuidade do processo de desenvolvimento.

65. No aspecto financeiro não são de esperar dificuldades insuperáveis, embora o exercício suscite preocupações e exija atenta vigilância. Os encargos de defesa continuam a impor pesados sacrifícios. A acção de fomento económico foi alargada na sua amplitude. O progresso cultural e científico absorveu elevadas dotações.

Impulsionaram-se os equipamentos sociais e colectivos. E as necessidades dos serviços reclamaram justificadamente meios mais volumosos.

Para ocorrer a estas exigências - e às que resultaram das melhorias concedidas ao funcionalismo -, promulgou-se oportunamente um conjunto de medidas tributárias, complementares de reformas anteriores, e de que se espera, com outros reajustamentos, o indispensável reforço dos réditos do Estado. A carga tributária não deverá, todavia, ultrapassar de modo sensível os valores médios registados no último quinquénio.

66. Mas o equilíbrio financeiro, em consequência dos novos encargos assumidos e a assumir, exigiu, na elaboração orçamental, providências de rigor, orientações restritivas, severas economias em todos os níveis da Administração.

A gravidade da hora, a multiplicidade das tarefas a realizar e a limitação dos meios em face da magnitude das necessidades tornaram, com efeito, indispensável, para além da intensificação do esforço nacional, a adopção de normas de austeridade e de escalas de precedência firmemente definidas e executadas. A seriação dos gastos dentro de critérios selectivos, a compartimentação da acção a empreender, a adaptação dos planos às possibilidades, constituem, na verdade, princípios imperativos, regras de inflexível observância.

67. Continua, pois, a ser árduo o esforço a desenvolver e ampla a extensão das responsabilidades.

Há, efectivamente, no domínio financeiro, valores imutáveis, aquisições que não podem delapidar-se. Preservá-las e consolidá-las tem de constituir propósito inabalável, constante preocupação.

Não se excluem possíveis dificuldades, obstáculos eventuais, contrariedades de momento imprevisíveis. Para as vencer - e serão vencidas - conta-se, porém, com o sacrifício colectivo, a solidariedade de todos os esforços, a chama da fé e o ardor da determinação. Mas confia-se, sobretudo, na validade dos princípios que presidiram à regeneração financeira e que constituem, mais do que nunca, legado a manter, mensagem a transmitir.

O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do n.º I ao n.º XXXIII

(ver documento original) Em execução da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Equilíbrio financeiro

Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1967 são avaliados em 20206152989$00, sendo 14962074989$00 de receitas ordinárias e 5244078000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1967 na quantia de 20204303613$80, sendo as ordinárias de 12605375613$80 e as extraordinárias de 7598928000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1967 na quantia total de 4593353193$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II

Disposições tributarias

Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1967, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1967, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País.

Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1967; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III

Garantias do equilíbrio

Art. 7.º Durante o ano de 1967 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos nos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:

1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:

a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;

f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1967, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1967 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º São mantidas no ano económico de 1967 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 11.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei 2128, de 18 de Dezembro de 1965. Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, deverá inscrever-se a verba de 257000 contos no orçamento para 1967, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante a gerência de 1966.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe «Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Não poderão servir de contrapartida a reforços de outras dotações as disponibilidades das verbas que no Orçamento Geral do Estado se encontrem inscritas para fomento do bem-estar rural.

Art. 16.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV

Disposições especiais

Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 19.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1967 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1332484300$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1967 para pagamento da dívida externa.

Art. 21.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para «Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 22.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 23.º À Fundação de Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 125.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1967, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1967, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 26.º No ano económico de 1967, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 187.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 27.º No ano económico de 1967, as despesas da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão satisfeitas por conta das dotações inscritas nos artigos 11.º a 21.º e artigos 35.º a 44.º do orçamento daquele Ministério.

Art. 28.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta das disponibilidades existentes nas verbas de representação e nas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 29.º Continua suspenso no ano económico de 1967 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 30.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 31.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovados pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 32.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 33.º A dotação do Plano Intercalar de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1967 com consignação especial ao «Ensino e investigação - Fomento extraordinário das actividades pedagógicas, culturais e científicas» só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 34.º No ano de 1967 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 70.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 316.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 35.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 73.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1967, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 36.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1967, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 37.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1967, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)

RESUMO

Receita ordinária:

Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 4602000000$00 Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 5297060000$00 Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 983040000$00 Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 700482920$00 Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 797431000$00 Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 170070000$00 Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1345588598$00 Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 1066402471$00 ... 14962074989$00 Receita extraordinária:

Capítulo 9.º ... 5244078000$00 ... 20206152989$00 Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano

económico de 1967, a que se refere o decreto desta data.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de

1967, a que se refere o decreto desta data

Receita

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 156199000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Receitas diversas ... 666779000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 173772877$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 1213302316$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:Receitas diversas ...

2383300000$00 ... 4593353193$00 Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão.

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 156199000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 546247200$00 Lucros prováveis ... 120531800$00 ... 666779000$00 Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 173772877$00 Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 1213302316$00 Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:

Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2383300000$00 ... 4593353193$00 Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/30/plain-253288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1951-12-27 - Lei 2050 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1952 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no referido ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Lei 2128 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto-Lei 47066 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-09 - DECLARAÇÃO DD11423 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-09 - DECLARAÇÃO DD11422 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-09 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-05-10 - DECLARAÇÃO DD11425 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-21 - DECLARAÇÃO DD11503 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 2.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - DECLARAÇÃO DD11509 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1967-06-26 - DECLARAÇÃO DD11512 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1967-06-28 - DECLARAÇÃO DD11514 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-03 - DECLARAÇÃO DD10832 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - DECLARAÇÃO DD10836 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-20 - DECLARAÇÃO DD10838 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-20 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1967-07-31 - DECLARAÇÃO DD10848 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - DECLARAÇÃO DD10828 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - DECLARAÇÃO DD10827 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-22 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-22 - DECLARAÇÃO DD891 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-23 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º da orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-23 - DECLARAÇÃO DD10797 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º da orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-23 - DECLARAÇÃO DD10796 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º da orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-28 - DECLARAÇÃO DD10804 - MINISTÉRIO DO INTERIOR

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-03 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-10-03 - DECLARAÇÃO DD10754 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-13 - DECLARAÇÃO DD10764 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1967-10-23 - DECLARAÇÃO DD10773 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-23 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-10-31 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1967-10-31 - DECLARAÇÃO DD10778 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - DECLARAÇÃO DD10718 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-16 - Declaração - Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-11-16 - DECLARAÇÃO DD10726 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - DECLARAÇÃO DD10739 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - DECLARAÇÃO DD10738 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-11-29 - DECLARAÇÃO DD10750 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - DECLARAÇÃO DD10676 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-18 - DECLARAÇÃO DD10678 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-18 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-12-21 - DECLARAÇÃO DD10682 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-21 - Declarações - Ministério do Exército - 5.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 8.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1967-12-26 - Decreto 48164 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1968 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1968-10-29 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1968-10-29 - DECLARAÇÃO DD10574 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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