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Decreto Lei 134/76, de 10 de Março

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Sumário

Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/76

de 10 de Março

O Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, atribuiu aos tribunais de comarca competência para declarar extintas as associações sindicais que se constituam sem obediência ao disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º Importa que essa declaração de extinção, atentas as graves consequências que envolve, possa ser objecto de apreciação pelos tribunais superiores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º - 1. ...

2. A infracção ao disposto no número anterior confere a qualquer associação sindical legitimidade para, no prazo de um mês, a contar da data da publicação dos estatutos da associação infractora, requerer ao juiz do tribunal da comarca da sede desta associação a respectiva declaração judicial de extinção, cabendo desta recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação competente.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/10/plain-253003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183/76 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - DECLARAÇÃO DD8672 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/76, do Ministério do Trabalho, de 10 de Março, que altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183/76, do Ministério do Trabalho, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 59, de 10 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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