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Portaria 456/91, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda a ministrar alguns dos seus cursos em Seia. Altera as Portarias n.os 598/86, de 13 de Outubro, e 499/87, de 19 de Junho.

Texto do documento

Portaria 456/91

de 28 de Maio

O ensino politécnico representa um importante factor no processo de desenvolvimento regional e, como tal, deve ser permanentemente ajustado às necessidades concretas de desenvolvimento das regiões onde se encontra implantado.

Essa adequação deve ser feita em função das situações concretas e através de mecanismos de grande flexibilidade, que garantam a resposta adequada às necessidades, e salvaguardando a elevada qualidade que deve caracterizar o ensino superior.

Através da presente portaria adopta-se, para a região onde se encontra implantado o Instituto Politécnico da Guarda, uma solução concreta, através de um modelo institucional flexível, que parece mostrar-se o mais adequado às circunstâncias concretas, autorizando o funcionamento de cursos do Instituto em Seia.

Assim:

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e das suas Escolas Superiores de Educação e de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 1.º-A à Portaria 598/86, de 13 de Outubro, com a seguinte redacção:

1.º-A

Curso de professores do Ensino Primário

1 - O curso de Professores do Ensino Primário poderá ser ministrado na Guarda e em Seia.

2 - À transferência de alunos entre as duas localidades onde a Escola Superior de Educação poderá ministrar o curso aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do regime de transferência.

2.º É aditado um n.º 1.º-A à Portaria 499/87, de 19 de Junho, com a seguinte redacção:

1.º-A

Curso de Gestão Informática

1 - O curso de Gestão Informática poderá ser ministrado na Guarda e em Seia.

2 - À transferência de alunos entre as duas localidades onde a Escola Superior de Educação poderá ministrar o curso aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do regime de transferência.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/28/plain-25285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-13 - Portaria 598/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir os graus de bacharel em Educação Pré-Escolar e em Ensino Primário e o diploma do curso de professores do ensino básico nas variantes de Educação Musical e Educação Física e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-19 - Portaria 499/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Gestão Informática e Ciências da Computação, fixando as condições de acesso, regime de frequência e planos de estudo dos referidos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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