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Decreto Regulamentar 7/2009, de 20 de Maio

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Sumário

Classifica o Monumento Natural das Portas de Ródão, cujos limites constam dos anexos I e II.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2009

de 20 de Maio

As Portas de Ródão constituem uma ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa. Este conjunto natural sobressai pela imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 m de largura.

Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, onde se destaca o geossítio das Portas de Ródão entre outros valores geológicos, biológicos e paisagísticos. Este geossítio evidencia particularidades geológicas, geomorfológicas e paleontológicas. A estas, associam-se as formações vegetais naturais, onde se destacam os zimbrais, a avifauna rupícola, e o património arqueológico, testemunho de uma presença humana com centenas de milhares de anos.

De facto, a área compreende também um importante património cultural, constituído por sítios arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica, resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre gentes e regiões física e geograficamente afastadas.

A qualidade, diversidade e relevância dos valores em presença conferem ao local um elevado valor científico, pedagógico e didáctico.

O carácter notável das Portas de Ródão justifica, de per si, a importância da sua classificação.

Esse carácter é reforçado pelo facto de a singularidade e a importância que as Portas do Ródão assumem em termos regionais e nacionais, justificarem plenamente a classificação de uma área que, centrada nesta garganta quartzítica, inclui também terrenos adjacentes, situados nas duas margens do Tejo, onde se localizam os principais valores que carecem de uma adequada conservação e protecção com vista à manutenção da sua integridade.

Foi efectuada a discussão pública, que decorreu de 13 de Outubro a 21 de Novembro de 2008, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Nisa e de Vila Velha de Ródão.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação do Monumento Natural das Portas de Ródão

A área das Portas do Ródão, com os limites previstos no artigo seguinte, é classificada como monumento natural, assumindo a denominação de Monumento Natural das Portas de Ródão, adiante designado por Monumento Natural.

Artigo 2.º

Limites do Monumento Natural

1 - O Monumento Natural tem os limites constantes dos anexos i e ii ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo i ao presente decreto regulamentar são resolvidas pela consulta dos originais arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.)

Artigo 3.º

Objectivos da classificação

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, constituem objectivos fundamentais da classificação do Monumento Natural:

a) A preservação das formações geológicas e geomorfológicas e dos sítios de interesse paleontológico;

b) A preservação das espécies e dos habitats naturais;

c) A protecção e a valorização da paisagem;

d) A preservação e valorização dos sítios de interesse arqueológico;

e) A promoção da investigação científica indispensável ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais referidos, numa perspectiva de educação ambiental;

f) A manutenção da integridade do monumento e área adjacente.

Artigo 4.º

Gestão

1 - O Monumento Natural é gerido pelo ICNB, I. P.

2 - Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Monumento Natural são assegurados pelo ICNB, I. P.

Artigo 5.º

Plano de gestão

O Monumento Natural é dotado de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, a elaborar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 6.º

Actos e actividades interditos

Dentro dos limites do Monumento Natural, para além das interdições previstas em legislação específica, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelo ICNB, I. P.;

b) A exploração dos recursos geológicos;

c) O lançamento de efluentes de qualquer natureza;

d) A introdução de espécies animais ou vegetais alóctones;

e) A deposição ou vazamento de resíduos.

Artigo 7.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A colheita de amostras, incluindo fósseis e materiais geológicos;

b) A colheita de exemplares de espécies vegetais autóctones;

c) A realização de quaisquer obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou demolição, assim como abertura ou beneficiação de vias de acesso;

d) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de captação e abastecimento de água, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

e) A prática de actividades desportivas organizadas;

f) A captação e o desvio de águas que concorram para a alteração do nível das mesmas.

2 - A prática de actividades desportivas motorizadas só pode ser realizada no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de cada ano, mediante autorização do ICNB, I. P.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar compete ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 9.º

Contra-ordenações e regime sancionatório

1 - A prática dos actos e actividades interditos previstos no artigo 6.º constitui contra-ordenação ambiental muito grave nos termos das alíneas a), b), d), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

2 - A prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos das alíneas f), g), j) s), v) e x) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

3 - A prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho.

4 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação das sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 6 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Carta do Monumento Natural das Portas de Ródão

(ver documento original)

ANEXO II

Descrição dos limites do Monumento Natural das Portas de Ródão

Memória descritiva

A presente memória descritiva tem por base exclusiva a Carta Militar de Portugal do Instituto Geográfico do Exército, série M888, edição 2 - I.G.E. - 1993, escala 1:25 000, fl. 314. É a descrição do desenho do limite implantado no mapa que constitui o anexo i ao presente diploma.

O limite do Monumento Natural das Portas de Ródão inicia-se na margem direita do rio Tejo, junto à foz da ribeira de Vilas Ruivas (ponto 1). Continua, pela margem direita desta ribeira, atravessa a ribeira para a sua margem esquerda, onde encontra e segue, em direcção norte, o festo de uma linha de água, daí vai até um caminho carreteiro, que percorre, para norte e noroeste, em direcção a Vilas Ruivas, e até uma bifurcação de caminhos. Deste ponto, segue pelo caminho da direita, para norte e por cerca de 280 m, encontrando outro caminho, que percorre, para leste e por cerca de 180 m, até uma bifurcação de caminhos. Nesta bifurcação, segue o caminho para noroeste, por cerca de 500 m, até encontrar a estrada municipal n.º 1373. Percorre esta estrada para norte, por cerca de 220 m, até encontrar, já no escarpado, um festo de linha de água, subindo por este, até encontrar um caminho carreteiro, e seguindo este caminho, em direcção sudeste, até ao ponto cotado dos 334 m. Continuando, por este mesmo caminho, em curva larga e continuada, na direcção geral norte e noroeste, e por cerca de 750 m de percurso. Deste ponto, continua, pelo caminho carreteiro, em direcção sudeste, e por cerca de 1330 m, flectindo, então, para sul, pelo mesmo caminho, passando pelo marco geodésico do Cabeço da Achada (344 m).

Deste ponto, e pelo mesmo caminho, segue em direcção norte, e por cerca de 170 m, onde flecte para leste, em declive, por cerca de 320 m, até encontrar caminho carreteiro, que percorre, na direcção sul-sudoeste, até encontrar a estrada nacional n.º 18, junto ao início da ponte rodoviária sobre o rio Tejo. Deste ponto, segue pela berma direita da estrada nacional n.º 18, para nordeste, em direcção a Vila Velha de Ródão, por uma extensão de 250 m. Desce, então, até à margem do rio Tejo, que percorre, para montante, até atravessar a foz da ribeira do Enxarrique, e, continuando pelo caminho rural, atinge a estrada que dá acesso a automóveis, percorrendo esta, para sudeste, até ao local da Senhora da Alagada. Deste local, segue a margem direita da ribeira do Açafal, até atravessar esta ribeira, no sítio do Monte do Famaco, que contorna pelo sul, e percorre um caminho carreteiro, para sudeste, e por cerca de 250 m, flectindo então para sudoeste, em curva, e por cerca de 500 m, continuando para noroeste por mais 250 m. Deste ponto, segue para sudoeste, até à margem direita do rio Tejo, e atravessa o rio em diagonal, para a margem esquerda, encontrando esta num festo de linha de água, que percorre por cerca de 250 m, até encontrar a estrada nacional n.º 18. Segue por esta estrada, na direcção sul, até ao quilómetro 125,100, e deixando-a, no local da Portela do Atalho, para um caminho carreteiro, que segue em direcção noroeste, por cerca de 1380 m, até encontrar outro caminho carreteiro, seguindo por este, na direcção sul. Deste ponto, segue por caminho carreteiro na direcção noroeste, e por 250 m, continuando, na mesma direcção, pela curva de nível dos 200 m, até novo caminho carreteiro que, curvando para oeste, e por uma extensão de cerca de 800 m. Deste ponto, segue pela linha de água que corre para oeste-sudoeste, até ao caminho carreteiro junto à ribeira do Vale, seguindo por este caminho para norte, e por 50 m, até atravessar a ribeira do Vale, para a sua margem esquerda, na confluência de uma linha de água, que percorre para montante, e por cerca de 400 m, até encontrar o caminho carreteiro próximo do ponto cotado dos 206 m. Segue este caminho carreteiro para norte, por cerca de 620 m, até ao seu final, junto do ponto cotado dos 164 m. Deste ponto, segue pela linha de água, em direcção noroeste, até encontrar a margem esquerda do rio Tejo. Deste ponto, o limite atravessa o rio Tejo para a margem direita, ao encontro do seu início.

Coordenadas dos pontos referenciados no mapa

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/20/plain-252585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece o interesse público e nacional de requisitar a ocupação temporária do prédio denominado «Barroca da Senhora»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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