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Decreto Regulamentar Regional 3/2009/A, de 30 de Abril

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Sumário

Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE), como órgão de coordenação da Presidência do Governo da Região Autónoma do Açores e define as suas competências, funcionamento e estrutura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2009/A

Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação

Externa

Os desafios que se colocam à participação da Região Autónoma dos Açores nos assuntos da União Europeia - no âmbito dos quais o relacionamento com outras regiões adquire, também, uma crescente notoriedade - aconselham uma abordagem integrada e uma eficaz coordenação entre os vários departamentos do Governo, no que diz respeito às matérias europeias e de cooperação externa, assuntos que têm sido alvo de uma importância crescente no quadro das opções estratégicas do Governo Regional dos Açores.

Por isso, o Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, diploma que aprova a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, criou o cargo no Governo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, inserido na Presidência do Governo e na dependência do Secretário Regional da Presidência.

A tutela conjunta dos assuntos europeus e da cooperação externa, bem como o acréscimo de dinâmica na participação da Região em organismos de cooperação inter-regional e no aprofundamento da cooperação com territórios estratégicos, implicam, pois, a necessidade de se reformular o funcionamento e competências da Comissão Interdepartamental dos Assuntos Europeus, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2004/A, de 26 de Março. Neste contexto, o presente diploma procede à instituição da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, como órgão de coordenação transversal a toda a administração pública regional.

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, natureza e objectivos

É criada a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE), como órgão de coordenação da Presidência do Governo, tendo por objectivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamentais, para acompanhamento dos assuntos da sua competência, estabelecimento de orientações concertadas e contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e comunitárias, bem como de organismos de cooperação inter-regional.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - A CIAECE integra representantes de todos os membros do Governo Regional, a designar por estes titulares, e o assessor do Presidente do Governo Regional com competência nos assuntos da União Europeia e de cooperação externa.

2 - Simultaneamente com a indicação dos representantes, deverão também ser designados os seus substitutos, os quais devem pertencer aos gabinetes dos membros do Governo ou serem directores regionais.

Artigo 3.º

Competências

Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, compete à CIAECE, nomeadamente:

a) Assegurar a coordenação interdepartamental no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento de questões relativas aos assuntos da União Europeia e de cooperação externa, necessária à coerência e unidade da actuação externa da Região;

b) Dar parecer e apresentar propostas relativamente às grandes linhas de actuação a definir quanto às matérias de assuntos europeus e cooperação externa de maior relevância;

c) Analisar a documentação preparatória necessária à definição das posições da Região junto das diferentes instituições da União Europeia, bem como de organismos de cooperação inter-regional;

d) Acompanhar regularmente o desenvolvimento e implementação de protocolos e acordos de cooperação, bem como o impacto da integração europeia na economia e sociedade açorianas;

e) Solicitar e apreciar pareceres dos parceiros económicos e sociais, quando considerado pertinente em função da matéria;

f) Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar um regulamento interno.

Artigo 4.º

Presidência

1 - A CIAECE é presidida pelo Secretário Regional da Presidência.

2 - O Secretário Regional da Presidência será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

3 - Enquanto a Comissão não aprovar o seu regulamento interno, nos termos previstos na alínea f) do artigo 3.º deste diploma, compete ao seu presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A CIAECE reúne por iniciativa do respectivo presidente, sendo da sua responsabilidade também a elaboração da agenda e ordem de trabalhos das reuniões.

2 - Os membros da CIAECE poderão apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentadas, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.

3 - A CIAECE poderá instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias.

Artigo 6.º

Da participação de terceiros

No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar nas reuniões da CIAECE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.

Artigo 7.º

Secretariado

Compete ao Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa o exercício das funções de secretariado da CIAECE, nomeadamente:

a) Redigir as actas, bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;

b) Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, que deva instruir os respectivos assuntos, em conformidade com a agenda, bem como receber a documentação, informações e pareceres que forem solicitados aos vários departamentos.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2004/A, de 26 de Março.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de Velas, São Jorge, em 26 de Março de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/30/plain-251114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251114.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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