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Portaria 23055, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina que seja aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1968, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, o preceituado no Decreto-Lei n.º 48039 (subsídio eventual de custo de vida).

Texto do documento

Portaria 23055

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que o preceituado no Decreto-Lei 48039, de 17 de Novembro de 1967, seja aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1968, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.

Ministério do Interior, 12 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/12/plain-251054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto-Lei 48039 - Ministério das Finanças

    Acresce, a título transitório, às actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como às que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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