Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48553, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera para 75 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da Guarda Fiscal o limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 46145, e regula a situação perante a referida corporação dos mesmos oficiais que sejam nomeados para frequentar o curso de promoção a capitão ou quando mobilizados neste posto para servir no ultramar.

Texto do documento

Decreto 48553

Considerando que na obtenção de oficiais do quadro permanente para a Guarda Fiscal se tem acentuado a dificuldade motivada pelas necessidades de mobilização, verificando-se, assim, carência notória nos quadros da corporação;

Considerando, por outro lado, que não é justo que os oficiais subalternos do quadro de complemento contratados para servir na Guarda Fiscal, quando mobilizados no posto de capitão, não possam regressar, após o termo do seu serviço no ultramar, à corporação onde serviam, quando nisso houver conveniência:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O limite estabelecido no § 2.º do artigo 1.º do Decreto 45925, de 16 de Setembro de 1964, alterado pelo artigo único do Decreto 46145, de 5 de Janeiro de 1965, passa a ser de 75 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Mantém-se a percentagem de 50 por cento do número de capitães do quadro orgânico, para preenchimento de vagas nesse posto por oficiais do quadro de complemento.

Art. 2.º Os subalternos do quadro de complemento que sejam nomeados para frequentar o curso de promoção a capitão continuarão a pertencer à Guarda Fiscal.

Quando mobilizados no posto de capitão, para servir no ultramar, contarão nesta situação o tempo de serviço, para efeitos do § 1.º do artigo 1.º e do artigo 6.º do Decreto 45925, como se continuassem na corporação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/29/plain-250665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-16 - Decreto 45925 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-05 - Decreto 46145 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, que regula as condições de ingresso e de prestação de serviço de oficiais do quadro de complemento da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda