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Decreto-lei 48571, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, de que fazem parte integrante (publicados em anexo) o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro da referida organização.

Texto do documento

Decreto-Lei 48571

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão ser anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL

Os Governos partes da presente Convenção, Considerando que o Bureau Hidrográfico Internacional foi criado em Junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e mais segura no Mundo pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e dos documentos náuticos;

Desejosos de continuarem numa base intergovernamental a sua colaboração em matéria de hidrografia;

Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

É criada pela presente Convenção uma Organização Hidrográfica Internacional, daqui em diante designada por Organização, cuja sede será no Mónaco.

ARTIGO II

A Organização terá um carácter consultivo e puramente técnico.

Terá por finalidade assegurar:

a) A coordenação das actividades dos serviços hidrográficos nacionais;

b) A maior uniformidade possível nas cartas e documentos náuticos;

c) A adopção de métodos seguros e eficazes para a execução e a exploração de levantamentos hidrográficos;

d) O progresso das ciências relativas à hidrografia e das técnicas utilizadas nos levantamentos oceanográficos.

ARTIGO III

São membros da Organização os Governos partes da presente Convenção.

ARTIGO IV

A Organização compreende:

A Conferência Hidrográfica Internacional, daqui em diante designada por Conferência;

O Bureau Hidrográfico Internacional, daqui em diante designado por Bureau, dirigido pelo comité de direcção.

ARTIGO V

A Conferência tem por atribuições:

a) Dar directivas gerais sobre o funcionamento e os trabalhos da Organização;

b) Proceder à eleição dos membros do comité de direcção e do seu presidente;

c) Examinar os relatórios que lhe forem apresentados pelo Bureau;

d) Pronunciar-se sobre todas as propostas de ordem técnica ou administrativa apresentadas pelos Governos membros ou pelo Bureau;

e) Aprovar o orçamento pela maioria de dois terços dos Governos membros representados na Conferência;

f) Adoptar pela maioria de dois terços dos Governos membros as modificações ao regulamento geral e ao regulamento financeiro;

g) Adoptar pela maioria prevista no parágrafo anterior todos os outros regulamentos particulares cujo estabelecimento se prove ser necessário, especialmente o estatuto dos directores e do pessoal do Bureau.

ARTIGO VI

1. A Conferência compõe-se dos representantes dos Governos membros. Reunir-se-á em sessão ordinária todos os cinco anos. Poderá reunir-se em sessão extraordinária a pedido de um Governo membro ou do Bureau, sob reserva de aprovação da maioria dos Governos membros.

2. A Conferência será convocada pelo Bureau com seis meses de antecedência, pelo menos. Uma agenda provisória dos trabalhos será anexa à convocação.

3. A Conferência elege o seu presidente e um vice-presidente.

4. Cada Governo membro dispõe de um voto. Todavia, nos votos relativos às questões visadas no artigo V, b), cada Governo membro disporá de um número de votos determinado por uma escala estabelecida em função da tonelagem das suas frotas.

5. As decisões da Conferência serão aprovadas pela maioria simples dos Governos membros presentes na Conferência, salvo se a Convenção previr outras disposições a esse respeito. No caso de empate na votação, o presidente tem o poder de tomar uma decisão. Em caso de resolução a inserir no relatório das resoluções técnicas, a maioria deverá compreender sempre, pelo menos, um terço dos votos afirmativos dos Governos membros.

6. No intervalo das sessões da Conferência, o Bureau pode consultar os Governos membros por correspondência sobre as questões relativas ao funcionamento técnico da Organização. O processo de votação será conforme as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, sendo a maioria calculada, neste caso, sobre a base da totalidade dos membros da Organização.

7. A Conferência constituirá as suas próprias comissões, incluindo a comissão de finanças mencionada no artigo VII.

ARTIGO VII

1. O contrôle da gestão financeira da Organização é assegurada por uma comissão de finanças onde cada um dos Governos membros se poderá fazer representar por um delegado.

2. A comissão reunir-se-á por ocasião das sessões da Conferência. Poderá reunir-se em sessão extraordinária.

ARTIGO VIII

Para a realização dos objectivos definidos no artigo II, o Bureau é encarregado especialmente de:

a) Assegurar uma ligação estreita e permanente entre os serviços hidrográficos nacionais;

b) Estudar todas as questões respeitantes à hidrografia e às ciências e técnicas que com ela se relacionem e recolher os documentos necessários;

c) Promover a troca de cartas e documentos náuticos entre os serviços hidrográficos dos Governos membros;

d) Difundir toda a documentação útil;

e) Dar os pareceres e conselhos que lhe forem solicitados, em especial aos países cujos serviços hidrográficos estejam em fase de formação ou de desenvolvimento;

f) Encorajar a coordenação dos levantamentos hidrográficos com as actividades oceanográficas que sejam compatíveis;

g) Desenvolver e facilitar a aplicação dos conhecimentos oceanográficos no interesse dos navegadores;

h) Cooperar com os organismos internacionais e as instituições científicas que tenham objectivos afins.

ARTIGO IX

O Bureau compõe-se de um comité de direcção e do pessoal técnico e administrativo necessário à Organização.

ARTIGO X

1. O comité de direcção administra o Bureau conforme as disposições da presente Convenção e dos seus regulamentos e as directivas dadas pela Conferência.

2. O comité de direcção compõe-se de três membros de nacionalidades diferentes, designados pela Conferência, que elege em seguida um de entre eles para exercer as funções de presidente do comité. O mandato do comité de direcção é de cinco anos.

Se um posto de director vagar no intervalo de duas conferências, poderá realizar-se uma eleição por correspondência nas condições previstas pelo regulamento geral.

3. O presidente do comité de direcção representa a Organização.

ARTIGO XI

As modalidades de funcionamento da Organização estão definidas pelo regulamento geral e pelo regulamento financeiro, que estão anexos à presente Convenção, mas que não são dela parte integrante.

ARTIGO XII

As línguas oficiais da Organização são o francês e o inglês.

ARTIGO XIII

A Organização possui personalidade jurídica. Usufrui no território de cada um dos seus membros, e sob reserva de acordo do Governo membro interessado, privilégios e imunidades que lhe são necessários para o exercício das suas funções e para a realização dos seus objectivos.

ARTIGO XIV

As despesas necessárias ao funcionamento da Organização são cobertas:

a) Por contribuições ordinárias anuais dos Governos membros, segundo uma escala baseada na tonelagem das suas frotas;

b) Por dádivas, legados, subvenções e outros recursos, depois da aprovação pela comissão de finanças.

ARTIGO XV

Todos os Governos membros que estejam atrasados dois anos no pagamento das suas contribuições ficam privados das vantagens e prerrogativas concedidas aos Governos membros pela Convenção e pelos regulamentos, até ao pagamento das contribuições em atraso.

ARTIGO XVI

O orçamento da Organização é preparado pelo comité de direcção, examinado pela comissão de finanças e aprovado pela Conferência.

ARTIGO XVII

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja regulado por negociação ou pelos bons ofícios do comité de direcção será, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a um árbitro designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.

ARTIGO XVIII

1. A presente Convenção estará patente no Mónaco em 3 de Maio de 1967, e em seguida na Legação do Principado de Mónaco em Paris, de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1967, para ser assinada por qualquer Governo que, data de 3 de Maio de 1967, participe nos trabalhos do Bureau.

2. Os Governos mencionados no parágrafo 1 acima transcrito poderão tornar-se partes da presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação ou de aprovação;

b) Assinando-a sob reserva de ratificação ou de aprovação e depositando seguidamente o respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação.

3. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão remetidos à Legação do Principado de Mónaco em Paris, a fim de serem depositados nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco.

4. O Governo do Principado de Mónaco informará os Governos mencionados no parágrafo 1 acima transcrito e o presidente do comité de direcção de todas as assinaturas e de todos os depósitos de instrumentos de ratificação ou de aprovação.

ARTIGO XIX

1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que vinte e oito Governos se tenham tornado membros, conforme as disposições do n.º 2 do artigo XVIII.

2. O Governo do Principado de Mónaco comunicará esta data a todos os Governos signatários e ao presidente do comité de direcção.

ARTIGO XX

Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão do Governo de qualquer Estado marítimo, que fará o pedido ao Governo do Principado de Mónaco, precisando a tonelagem das suas frotas, e cuja admissão terá de ser aprovada por dois terços dos Governos membros. A referida aprovação será notificada ao Governo interessado pelo Governo do Principado de Mónaco. A Convenção entrará em vigor para o Governo do referido Estado na data em que aquele tenha feito o depósito do instrumento de adesão junto do Governo do Principado de Mónaco, que informará todos os Governos membros e o presidente do comité de direcção.

ARTIGO XXI

1. Qualquer Parte contratante pode propor modificações à presente Convenção.

2. As propostas de modificações serão examinadas pela Conferência, que se pronuncia a seu respeito pela maioria de dois terços dos Governos membros representados na Conferência. Logo que uma proposta de modificação for aprovada pela Conferência, o presidente do comité de direcção solicitará ao Governo do Principado de Mónaco que a submeta a todas as Partes contratantes.

3. A modificação entra em vigor para todas as Partes contratantes três meses após as notificações de aprovação de dois terços das Partes contratantes terem sido recebidas pelo Governo do Principado de Mónaco. Este informará as Partes contratantes e o presidente do comité de direcção, precisando a data da entrada em vigor da modificação.

ARTIGO XXII

1. Após a expiração de um prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes contratantes com um pré-aviso, pelo menos, de um ano, por meio de uma notificação dirigida ao Governo do Principado de Mónaco. A denúncia terá efeito a partir de 1 de Janeiro seguinte à expiração do prazo do pré-aviso e originará a renúncia do Governo interessado aos direitos e vantagens conferidos pela qualidade de membro da Organização.

2. O Governo do Principado de Mónaco informará as Partes contratantes e o presidente do comité de direcção de toda a notificação de denúncia por ele recebida.

ARTIGO XXIII

Após a entrada em vigor da presente Convenção, esta será registada pelo Governo do Principado de Mónaco junto do Secretariado das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim, assinaram a presente Convenção.

Concluída no Mónaco aos 3 de Maio de 1967, num só exemplar, em língua francesa e inglesa, fazendo igualmente fé os dois textos; o referido exemplar será depositado nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco, o qual transmitirá cópias certificadas a todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao presidente do comité de direcção.

Pelo Governo da República da Alemanha:

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Pelo Governo da República Árabe Unida:

Pelo Governo da República da Argentina:

Pelo Governo da Comunidade da Austrália:

Pelo Governo da União da Birmânia:

Pelo Governo do Brasil:

Pelo Governo do Canadá:

Pelo Governo da República do Chile:

Pelo Governo da República da Coreia:

Pelo Governo da República da China:

Pelo Governo da República de Cuba:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Dominicana:

Pelo Governo de Espanha:

Pelo Governo da Finlândia:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Pelo Governo da República da Guatemala:

Pelo Governo da Índia:

Pelo Governo da Indonésia:

Pelo Governo do Irão:

Pelo Governo da Islândia:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Japão:

Pelo Governo do Principado de Mónaco:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da Nova Zelândia:

Pelo Governo do Paquistão:

Pelo Governo da República do Paraguai:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República das Filipinas:

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

Pelo Governo de Portugal:

Pelo Governo da República da África do Sul:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Tailândia:

Pelo Governo da República da Turquia:

Pelo Governo da República da Venezuela:

Pelo Governo da República Popular da Jugoslávia:

Regulamento geral

ARTIGO 1.º

A Organização tem um carácter consultivo. Não tem qualquer autoridade sobre os serviços hidrográficos dos Governos partes da Convenção.

ARTIGO 2.º

As actividades da Organização têm um carácter científico e técnico e não podem estender-se a questões de ordem política internacional.

Conferência Hidrográfica Internacional

ARTIGO 3.º

A Conferência Hidrográfica Internacional reúne-se em sessão ordinária todos os cinco anos, na sede da Organização, em data fixada no fim da presente sessão.

ARTIGO 4.º

A Conferência Hidrográfica Internacional é preparada e organizada pelo Bureau.

ARTIGO 5.º

Cada Governo membro poderá ser representado na Conferência por um ou mais delegados, um dos quais será, de preferência, o chefe do serviço hidrográfico nacional. As despesas de viagem e estada dos delegados estarão a cargo dos seus respectivos Governos.

ARTIGO 6.º

Poderão ser convidados pelo comité de direcção a enviar observadores à Conferência:

a) Os Governos não partes da Convenção à razão de um ou dois observadores por cada um, sob proposta de um Governo membro ou do comité de direcção e sob reserva de aprovação dos dois terços dos Governos membros;

b) As organizações internacionais que têm actividades relacionadas com as do Bureau poderão estar representadas por um observador ou, excepcionalmente, por dois, cada uma delas. A lista das referidas organizações é comunicada prèviamente pelo comité aos Governos membros de modo a permitir-lhes formular objecções ou sugerir alterações;

c) Os organismos nacionais dos Governos membros que já tiveram ocasião ou que são susceptíveis de colaborar com o Bureau, nas condições previstas no parágrafo precedente.

ARTIGO 7.º

As línguas de trabalho da Conferência são o francês, o inglês e o espanhol.

ARTIGO 8.º

a) A Conferência examinará os relatórios do Bureau relativos aos trabalhos deste, desde a anterior Conferência. Estes relatórios serão apresentados aos Governos membros através do Bureau pelo menos dois meses antes da Conferência.

b) Serão designadas comissões para estudar os relatórios. As conclusões serão submetidas à sessão plenária apropriada da Conferência.

ARTIGO 9.º

a) Doze meses antes da abertura da Conferência, o Bureau convidará os representantes dos Governos membros a apresentarem as propostas que desejam discutir na Conferência. Estas propostas, bem como as que são apresentadas pelo Bureau, serão comunicadas, pelo menos oito meses antes da Conferência ter início, a todos os Governos membros;

b) As propostas apresentadas depois desta data não serão aceites, a não ser que sejam assinadas, pelo menos, pelos representantes de três Governos membros;

c) Poderão também ser apresentadas propostas no decorrer da Conferência. Deverão ser assinadas por três delegações e apresentadas ao presidente da Conferência, não podendo ser discutidas a não ser, pelo menos, 24 horas depois da sua comunicação oficial.

ARTIGO 10.º

a) Salvo decisão particular da Conferência Hidrográfica Internacional ordinária, as regras que precedem aplicam-se às sessões extraordinárias;

b) Os delegados dos Governos às sessões extraordinárias são escolhidos, na medida do possível, em função das questões que são discutidas nas sessões.

Comissão de finanças

ARTIGO 11.º

a) No intervalo entre duas sessões da Conferência, a comissão de finanças pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido de três Governos ou do comité de direcção. O comité de direcção pode igualmente consultar a comissão por correspondência.

b) As datas da reunião da comissão de finanças são fixadas pelo seu presidente, de acordo com o comité de direcção.

c) O presidente da comissão de finanças é eleito por cinco anos pela Conferência.

ARTIGO 12.º

Na sua sessão ordinária, a comissão:

Examina e aprova as contas de gestão do período financeiro precedente;

Examina o orçamento para o período financeiro seguinte e submete-o à Conferência.

ARTIGO 13.º

As decisões da comissão são tomadas pela maioria de dois terços dos membros presentes. Cada delegado dispõe de um voto.

ARTIGO 14.º

As contas são verificadas anualmente por um técnico contabilista designado pela comissão.

Bureau Hidrográfico Internacional

ARTIGO 15.º

Conforme as disposições do artigo VIII da Convenção, o Bureau exerce as actividades científicas e técnicas necessárias à realização dos objectivos da Organização.

ARTIGO 16.º

Para os seus contactos com o Bureau, cada Governo membro designa um representante oficial, de preferência o chefe do seu serviço hidrográfico.

ARTIGO 17.º

O Bureau mantém-se em íntima relação com os serviços hidrográficos dos Governos membros. Pode igualmente corresponder-se com as organizações científicas ligadas aos Governos membros, sob reserva de informar o representante oficial do Governo interessado (artigo 16.º acima mencionado). Pode igualmente corresponder-se com organismos similares de outros Governos, bem como com organizações internacionais.

ARTIGO 18.º

O Bureau chama a atenção dos serviços hidrográficos e de outros serviços competentes dos Governos membros para todos os trabalhos hidrográficos de carácter internacional e de todas as questões de interesse geral que possa ser útil realizar ou estudar. Esforça-se a fim de promover a solução dessas questões ou a execução desses trabalhos, fazendo apelo à colaboração necessária dos Governos membros.

ARTIGO 19.º

A fim de permitir ao Bureau realizar a sua missão, os serviços hidrográficos dos Governos membros enviar-lhe-ão exemplares das suas novas publicações e das novas edições das suas cartas, bem como os trabalhos ou os documentos por eles publicados ou por outros serviços do seu país que possam ser de interesse.

ARTIGO 20.º

O Bureau satisfaz, em toda a medida do possível, todos os pedidos de informações ou de conselhos, de um Governo membro, relacionados com os seus trabalhos. Os assuntos que possam ser tratados directamente entre dois serviços hidrográficos nacionais não devem, regra geral, ser apresentados ao Bureau.

ARTIGO 21.º

O Bureau edita e distribui as publicações mencionadas nos artigos 32.º a 35.º, bem como todos os documentos pedidos pela Conferência.

ARTIGO 22.º

Nas suas relações com o Bureau, os representantes dos Governos membros podem utilizar uma língua que não seja uma das oficiais da Organização, mas este não poderá ser responsabilizado pelos atrasos ou erros que possam resultar da utilização dessa língua.

«Comité» de direcção

ARTIGO 23.º

a) O comité de direcção administra o Bureau conforme as disposições da Convenção e dos regulamentos e as directivas da Conferência;

b) Assegura a execução pelo Bureau das missões científicas e técnicas que lhe forem confiadas.

ARTIGO 24.º

No intervalo de duas Conferências, e na ausência de disposições apropriadas da Convenção ou dos regulamentos, o comité toma as decisões administrativas ou técnicas que possam ser necessárias, sob reserva de as submeter à apreciação da próxima Conferência.

ARTIGO 25.º

a) Se o comité considerar ser seu dever submeter à apreciação dos Governos membros a solução de uma questão, enviará, conforme o disposto no artigo VI, 6, da Convenção, uma carta-circular aos seus representantes pedindo-lhes que façam conhecer ao Bureau a opinião dos seus respectivos Governos;

b) Em caso de igualdade de votos a favor e contra, a questão será remetida para a próxima Conferência.

ARTIGO 26.º

Se as circunstâncias não permitirem seguir o procedimento previsto nos regulamentos, o comité toma as decisões necessárias e delas dará imediato conhecimento aos Governos membros.

ARTIGO 27.º

a) Os directores são eleitos por um período de cinco anos, nas condições previstas nos artigos 36.º a 47.º;

b) Os directores podem ser reeleitos por um segundo período de cinco anos;

c) Os candidatos devem ter menos de 66 anos de idade no ano da sua eleição ou da sua reeleição;

d) Quando um director é eleito para ocupar um lugar cuja vacatura se deu entre duas Conferências, o seu mandato termina na data em que terminaria o mandato do seu antecessor se este estivesse no desempenho das suas funções.

ARTIGO 28.º

As funções do comité terminam no último dia do terceiro mês a seguir àquele em que o novo comité foi eleito.

ARTIGO 29.º

Um director que, no decorrer do seu mandato, se encontre na impossibilidade de assumir as suas funções durante seis meses consecutivos, ou durante um período de doze meses não consecutivos, cessa automàticamente de ser director.

ARTIGO 30.º

Cada director é especialmente encarregado de um ou mais ramos de trabalho do Bureau, mas o comité delibera sobre todas as questões importantes. Se só dois directores estiverem presentes a uma reunião do comité e se uma decisão não puder ser remetida a uma reunião plenária ulterior, prevalecerá a opinião do presidente ou do presidente interino.

ARTIGO 31.º

O pessoal do Bureau encontra-se sob a autoridade do comité de direcção.

Compõe-se de assistentes e de empregados técnicos e administrativos. O pessoal é nomeado pelo comité, conforme as necessidades.

Publicações

ARTIGO 32.º

No começo de cada ano o Bureau publica um relatório sobre as suas actividades.

ARTIGO 33.º

a) O Bureau publica um anuário contendo todas as informações úteis sobre os serviços hidrográficos dos Governos membros e, na medida do possível, sobre os mesmos serviços pertencentes aos Governos não membros;

b) O anuário contém especialmente os endereços dos representantes oficiais designados nos termos do artigo 16.º e as seguintes informações:

1) Lista dos Governos que participaram nos trabalhos do Bureau no período correspondente à data da sua criação e a da entrada em vigor da Convenção;

2) Lista dos Governos membros;

3) Lista dos Governos que denunciarem a Convenção em virtude do artigo XXII;

4) Quadro da tonelagem das frotas dos Governos membros;

5) Quadro indicando as participações, as contribuições e o número de votos dos Governos membros.

ARTIGO 34.º

a) O Bureau edita duas publicações periódicas: a Revista Hidrográfica Internacional e o Boletim Hidrográfico Internacional;

b) A Revista Hidrográfica Internacional contém artigos referentes à hidrografia e às ciências e técnicas conexas, bem como sobre todos os outros assuntos de interesse geral referentes à Organização e aos diversos serviços hidrográficos;

c) O Boletim Hidrográfico Internacional aparecerá mais frequentemente que a Revista, trata de questões da actualidade e dá informações de carácter temporário ou urgente.

Esta publicação contém igualmente informações sobre os trabalhos executados ou previstos pelos membros.

ARTIGO 35.º

O Bureau editará publicações especializadas sobre assuntos técnicos susceptíveis de interessar os serviços hidrográficos.

Eleições

ARTIGO 36.º

Os directores são eleitos pela Conferência, conforme as disposições dos artigos V, b), VI, 4, e X, 2, da Convenção. A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto no fim da Conferência.

ARTIGO 37.º

a) Para a eleição dos directores, cada Governo membro dispõe de dois votos; os Governos que possuem uma tonelagem igual ou superior a 100000 t terão direito a votos suplementares, conforme a seguinte escala:

Tonelagem bruta:

... Votos suplementares 100000 - 499999 ... 1 500000 - 1999999 ... 2 2000000 - 7999999 ... 3 8000000 - ou superior ... 4 b) Os cálculos de tonelagem são feitos conforme o artigo 5.º do regulamento financeiro.

ARTIGO 38.º

Cada Governo membro pode apresentar um ou mais candidatos da nacionalidade de qualquer das Partes contratantes. As candidaturas deverão ser levadas ao conhecimento do Bureau, desde que possível, três meses antes da abertura da Conferência. A lista dos candidatos será fechada dez dias antes da abertura da Conferência.

ARTIGO 39.º

Os candidatos devem ter uma grande experiência do mar e possuir prática e conhecimentos vastos em assuntos de hidrogafia e navegação. Para a eleição, a competência administrativa e técnica deve prevalecer sobre qualquer outra consideração, incluindo a posição e a situação dos interessados.

ARTIGO 40.º

Toda a proposta de candidatura é acompanhada de uma nota indicando os títulos do interessado ao posto considerado. Para facilitar a comparação das qualificações dos diferentes candidatos, a sua posição é uniformemente apresentada, conforme o seguinte modelo:

Generalidades:

1.º Nome.

2.º Nacionalidade.

3.º Data do nascimento.

4.º Títulos e condecorações.

Estudos e promoções:

5.º Estudos (duração, compreendendo as qualificações de especialização ou as qualificações especiais).

6.º Línguas que fala e que lê.

7.º Promoções.

Serviços:

8.º Serviços na hidrografia:

a) Serviços no mar (duração e postos).

b) Serviços em terra (duração e postos).

9.º Serviços além dos hidrográficos:

a) Serviços no mar (duração e postos).

b) Serviços em terra (duração e postos).

Actividades científicas:

10.º Publicações.

11.º Trabalhos de pesquisa e recompensas obtidas.

12.º Sociedades científicas (de que é ou foi membro).

Informações complementares:

(Assinatura do candidato e da autoridade proponente).

ARTIGO 41.º

a) Os nomes dos candidatos e as suas folhas de serviço são publicados logo que sejam recebidos pelo comité de direcção;

b) O Bureau confere as listas dos candidatos propostos e remete-os a cada delegação, acompanhadas das folhas de serviços, quando da abertura da Conferência.

ARTIGO. 42.º

a) Para exprimir os seus votos relativos à eleição dos membros do comité, as delegações inscrevem sobre um número de boletins igual ao número de votos a que cada delegação tem direito os nomes de apenas três candidatos à sua escolha;

b) Os três candidatos inscritos em cada um dos boletins devem ser de nacionalidades diferentes;

c) Todo o boletim de voto que não seja preenchido em conformidade com as alíneas a) e b) será anulado.

ARTIGO 43.º

a) Os três candidatos de nacionalidade diferentes que obtenham o maior número de votos serão considerados eleitos;

b) No caso em que dois ou mais candidatos obtenham o mesmo número de votos, e na impossibilidade de preencher os três postos nas condições fixadas no parágrafo anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio para desempate dos candidatos que obtiverem o mesmo número de votos.

ARTIGO 44.º

a) Logo que os três directores forem eleitos, um escrutínio separado terá lugar para eleger entre eles o presidente do comité. Para esse efeito, as delegações inscrevem nos boletins que lhe forem distribuídos o nome do director que desejarem elevar à presidência;

b) O número de votos efectivamente obtidos por cada director determina a ordem pela qual poderão ser chamados para substituir o presidente eleito;

c) Em caso de empate de votos, realizar-se-á um segundo escrutínio para desempate entre os directores que obtiverem o mesmo número de votos.

ARTIGO 45.º

Em seguida ao escrutínio, o presidente da Conferência convida os directores eleitos a iniciar as suas funções no primeiro dia do quarto mês a seguir ao da sua eleição.

ARTIGO 46.º

a) Se um posto de director se tornar vago no intervalo de duas Conferências e mais de dois anos antes da reunião da próxima Conferência, o comité procede a uma eleição parcial por correspondência tendo em vista o preenchimento do posto vago;

b) Neste caso, o Bureau convida os Governos membros a enviar listas de candidatos nas condições previstas nos artigos 38.º a 40.º Recebidas as listas, a eleição realizar-se-á segundo um processo decalcado sobre o que é descrito nos artigos 41.º a 43.º;

c) Terminado o procedimento indicado, o comité notifica sem demoras os Governos membros do resultado do escrutínio e convida o director eleito a desempenhar as suas funções.

ARTIGO 47.º

Um director eleito para preencher uma vaga ocupará o terceiro lugar entre os directores.

Regulamento financeiro

ARTIGO 1.º

A gestão financeira do Bureau é assegurada conforme as disposições dos artigos V, VII, XIV e XVI da Convenção e dos artigos 11.º a 14.º do regulamento geral.

Orçamento ordinário

ARTIGO 2.º

a) O orçamento é estabelecido por cinco anos na base do franco-ouro, adoptado pela Convenção Monetária Internacional de 1885, a saber, um franco-ouro = 0,29032258 g ou 0,0093340865 onça troy de ouro fino;

b) O exercício financeiro do Bureau coincide com o ano gregoriano.

ARTIGO 3.º

É proibida a compensação entre receitas e despesas na apresentação do orçamento.

ARTIGO 4.º

As contribuições anuais dos Governos partes da Convenção são baseadas no estalão do franco-ouro, tal como é definido no artigo 2.º, e são depositadas nas contas dos bancos do Bureau. As referidas contribuições são fixadas segundo as seguintes regras:

a) Cada Governo subscreve duas partes de 2000 francos-ouro cada uma;

b) Os Governos que possuem uma tonelagem igual ou superior a 100000 t brutas contribuem com quantias suplementares do mesmo valor, conforme a seguinte escala:

Tonelagem bruta: ... Quotas suplementares (de 2000 francos-ouro cada uma 100000 - 249999 ... 1 250000 - 454999 ... 2 455000 - 719999 ... 3 720000 - 1049999 ... 4 1050000 - 1449999 ... 5 1450000 - 1924999 ... 6 1925000 - 2479999 ... 7 2480000 - 3119999 ... 8 3120000 - 3849999 ... 9 3850000 - 4674999 ... 10 4675000 - 5599999 ... 11 5600000 - 6629999 ... 12 6630000 - 7769999 ... 13 7770000 - 9024999 ... 14 9025000 - 10399999 ... 15 10400000 - 11899999 ... 16 11900000 - 13529999 ... 17 13530000 - 15294999 ... 18 15295000 - 17199999 ... 19 17200000 - 19249999 ... 20 19250000 - 21449999 ... 21 21450000 - 23804999 ... 22 23805000 - 26319999 ... 23 26320000 - 28999999 ... 24 29000000 - ou superior ... 25 (máx.)

ARTIGO 5.º

Para aplicação da Convenção e dos seus regulamentos, o número de tonelagem das frotas dos Governos membros obtêm-se adicionando os 6/7 dos deslocamentos dos navios de guerra e a tonelagem bruta de todos os outros navios de mais de 100 t.

ARTIGO 6.º

a) O quadro das tonelagens determinando as contribuições dos Governos será actualizado pelo comité antes de cada Conferência ordinária. Doze meses antes da Conferência, o comité solicita aos Governos o montante da sua tonelagem referido ao dia 1 de Janeiro do ano anterior ao da Conferência. Seis meses antes da Conferência, o Bureau distribui aos Governos um quadro actualizado das tonelagens;

b) O quadro das tonelagens e o das quotas, contribuições e votos são submetidos à aprovação da Conferência e entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da Conferência. Salvo os casos previstos nas alíneas c) e d) abaixo mencionadas, esses quadros vigoram até 31 de Dezembro do ano da Conferência seguinte;

c) Quando um Governo deseje aderir à Convenção, terá de declarar o montante da tonelagem das suas frotas. O comité de direcção fará figurar esse montante no quadro das tonelagens a partir do momento em que a adesão desse Governo produza efeitos;

d) Um Governo que deseje modificar o número da sua tonelagem expressa no quadro das tonelagens deverá notificar a nova tonelagem, pelo menos, seis meses antes do início do próximo exercício financeiro.

ARTIGO 7.º

Ao principado de Mónaco é concedido um tratamento especial. Atendendo a que assegura gratuitamente o alojamento do Bureau, não paga qualquer contribuição, mas conserva o seu direito de voto.

ARTIGO 8.º

O comité de direcção prepara o projecto do orçamento e comunica-o aos Governos membros para fins de exame pela comissão de finanças, pelo menos, três meses antes da sessão desta comissão.

ARTIGO 9.º

A execução do orçamento incumbe ao comité de direcção. Sob reserva das disposições do artigo 11.º, o comité de direcção assegura que as despesas e a sua inscrição sejam conformes às disposições do orçamento.

ARTIGO 10.º

As transferências de crédito de capítulo para capítulo deverão ser autorizadas pela comissão de finanças.

ARTIGO 11.º

Nenhuma despesa ordinária poderá ser inscrita depois de fechar o período financeiro do orçamento correspondente. As ordens de pagamento poderão ser efectuadas durante um período complementar de três meses.

Tesouraria - Fundo de maneio

ARTIGO 12.º

Todos os fundos do Bureau estão sob a fiscalização do comité de direcção. Nenhuma despesa de mais de 1000 francos-ouro poderá ser feita sem a aprovação de um dos membros do comité.

Os pagamentos de mais de 10000 francos-ouro deverão ser prèviamente aprovados por todos os membros do comité.

ARTIGO 13.º

a) As contribuições anuais dos Governos para o orçamento ordinário, tais como são fixadas no artigo 4.º, são devidas a contar de 1 de Janeiro do exercício financeiro correspondente. Deverão ser liquidadas com pontualidade;

b) A taxa de câmbio aplicável é a da data do envio da contribuição; esta data deverá ser comunicada sem demora ao Bureau.

ARTIGO 14.º

Um Governo que adira à Convenção só pagará a sua contribuição para esse ano, se a sua adesão produzir efeitos antes de 1 de Julho. Se a sua adesão produzir efeitos depois desta data, pagará apenas metade da sua contribuição.

ARTIGO 15.º

As contribuições não liquidadas serão objecto de um quadro anexo ao relatório da gestão financeira presente à comissão de finanças pelo comité de direcção.

ARTIGO 16.º

A suspensão dos direitos de um Governo membro em aplicação das disposições do artigo XV da Convenção é comunicada pelo comité de direcção ao Governo interessado na data devida, ou logo após o dia 1 de Julho do ano em que uma terceira contribuição anual não esteja paga. Todos os Governos membros privados dos seus direitos se mantêm devedores das duas contribuições anuais vencidas no momento de suspensão.

ARTIGO 17.º

a) Todos os Governos membros que apenas liquidem uma parte da sua contribuição terão dois anos para liquidarem a dívida restante, a partir do primeiro aviso do Bureau.

Terminado este período, as vantagens e prerrogativas de membro da Organização são suspensas até ao pagamento da quantia em dívida;

b) A suspensão dos direitos prevista na alínea anterior torna-se efectiva a partir de 1 de Julho do ano no decorrer do qual termina o período de dois anos.

ARTIGO 18.º

Para assegurar a estabilidade financeira do Bureau e evitar-lhe dificuldades de tesouraria, o Bureau dispõe de um fundo de maneio cujo montante corresponde, no início de cada ano, a metade, pelo menos, do total das contribuições anuais dos Governos membros.

Fundo de reserva

ARTIGO 19.º

O Bureau dispõe de um fundo de reserva cujo montante é fixado pela Conferência.

Este fundo é exclusivamente destinado a permitir à Organização cobrir as despesas extraordinárias. Não é utilizado a não ser em circunstâncias excepcionais.

Fiscalização

ARTIGO 20.º

Anualmente, o comité submete aos Governos membros um relatório de gestão financeira englobando as informações de conjunto sobre a gestão do exercício findo.

Nesta ocasião, o comité fornece indicações sobre o valor dos bens mobiliários e imobiliários pertencentes à Organização.

ARTIGO 21.º

O perito contabilista nomeado em aplicação do artigo 14.º do regulamento geral assegurará que as despesas sejam apropriadas, segundo as directivas da Conferência, e que sejam correctamente contabilizadas. Esta verificação poder á ser feita em qualquer altura.

Dissolução

ARTIGO 22.º

Em caso de dissolução, o saldo das contas da Organização será repartido entre os Governos que ainda sejam membros da Convenção no dia em que esta cesse os seus efeitos. O saldo credor eventual será repartido entre estes Governos em partes proporcionais ao montante total das suas contribuições desde 1921. O saldo devedor eventual será repartido entre estes Governos em partes proporcionais à sua última contribuição anual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/09/plain-250216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250216.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Aviso 115/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Janeiro de 1999, o principado do Mónaco comunicado ter a República da Colômbia depositado, em 11 de Dezembro de 1998, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 252/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 17 de Março de 2005, a Letónia depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, assinada em 3 de Maio de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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