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Despacho 2175/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Declara imprescindível utilidade pública a execução da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT) e condiciona a autorização do abate de exemplares de sobreiro e azinheira

Texto do documento

Despacho 2175/2016

A EDP, S. A., pretende executar a 2.ª fase da obra de implementação do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT), tendo solicitado para o efeito o abate de 1484 sobreiros adultos e 643 jovens e de 9922 azinheiras adultas e 2026 jovens em cerca de 111,35 ha de povoamentos e de pequenos núcleos daquelas espécies, situados na área da albufeira;

Considerando que o AHFT foi um dos dez aproveitamentos hidroelétricos que foram selecionados no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado pelo Governo a 7 de dezembro de 2007;

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o AHFT se enquadra nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, com destaque para o adequado aproveitamento dos recursos renováveis endógenos, a garantia da segurança de abastecimento energético e a minimização global dos impactes sobre o ambiente, nomeadamente na redução das emissões de CO2, sendo, para além da criação direta de postos de trabalho, fator indutor de criação indireta de emprego, como consequência da estimulação de diversos sectores da economia local;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE);

Considerando que o Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, estabeleceu um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos Hidroelétricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), do qual este empreendimento faz parte, pode-se considerar licenciada a utilização dos terrenos situados em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, como previsto no artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando que o Despacho 16137/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2013, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra;

Considerando, ainda, que a EDP, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com sobreiros e azinheiras de 146 ha com condições edafoclimáticas adequadas, localizados em terrenos sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no Perímetro Florestal da Serra de Santa Comba nas Unidades de Baldio de Passos, de Lamas de Orelhão (concelho de Mirandela e freguesias de Passos e Lamas de Orelhão, respetivamente) e de Palheiros (concelho de Murça e freguesia de Noura e Palheiros), no Perímetro Florestal da Serra de Faro (Unidades de Baldio de Vilas Boas e de Vilarinho das Azenhas) e em parcela, propriedade do Município de Vila Flor, comprometendo-se a estabelecer, para o efeito, contrato de comodato ou de natureza jurídica equivalente com aquele município e existindo a concordância dos representantes dos compartes eleitos e em funções nas áreas dos Perímetros Florestais;

Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiro e azinheira fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e de todas as condicionantes da Declaração de Impacte Ambiental e do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução, bem como à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

26 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - 25 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

209310086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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