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Portaria 23832, de 4 de Janeiro

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Sumário

Cria, com carácter temporário, na província ultramarina de Moçambique, e na dependência dos Serviços de Geologia e Minas, duas brigadas técnicas designadas por Brigada de Prospecção Mineira e Brigada de Pesquisa e Reconhecimento Mineiro e dois sectores de trabalhos técnicos designados por Sector Técnico de Apoio Laboratorial e Sector de Estudos de Comercialização e Industrialização de Minérios e define as respectivas atribuições.

Texto do documento

Portaria 23832

Considerando que o III Plano de Fomento inclui, para Moçambique, importante dotação para prospecção regional, pesquisa e reconhecimento, e estudos de valorização e transformação industrial de minérios, objectivos a que não é possível dar execução pelos quadros técnicos permanentes dos serviços provinciais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962:

1.º São criadas, com caracter temporário, na província de Moçambique e na dependência dos Serviços de Geologia e Minas, duas brigadas técnicas designadas por Brigada de Prospecção Mineira e Brigada de Pesquisa e Reconhecimento Mineiro, e dois sectores de trabalhos técnicos designados por Sector Técnico de Apoio Laboratorial e Sector de Estudos de Comercialização e Industrialização de Minérios.

2.º São atribuições da Brigada de Prospecção Mineira:

a) A prospecção regional sistemática das riquezas do subsolo, com recurso a métodos geofísicos, geoquímicos e outros, das formações básicas do Atchiza é do complexo gabro-a-nortosítico, todos do distrito de Tete, dos níveis calcários das formações Umkondo em Espumgabera, no distrito de Manica e Sofala, das faixas meta-sedimentares dos distritos de Moçambique e Cabo Delgado e, ainda, dos complexos carbonatíticos de toda a

província;

b) O levantamento geológico de pormenor das áreas a prospectar para interpretação dos

dados geoquímicos e geofísicos.

3.º São atribuições da Brigada de Pesquisa e Reconhecimento Mineiro:

a) O apoio técnico ao pesquisador e concessionários mineiros sob a forma quer de orientação técnica, quer de execução de trabalhos - sondagens, abertura de poços e

galerias, levantamentos topográficos, etc;

b) A execução de trabalhos de pesquisa e reconhecimento mineiros, quer em ocorrências que não tenham despertado o interesse da actividade privada, quer em mineralizações das quais dependa o equipamento de grandes projectos industriais, nomeadamente o estudo dos níveis carboníferos da bacia de Chicoa-Zumbo e dos jazigos de manganés da Foia, todos no distrito de Tete, das cassiterites do Inchope, no distrito de Manica e Sofala, das grafites dos distritos de Tete e Moçambique e das ocorrências de pedras ornamentais

(mármores e granitos).

4.º São atribuições do Sector de Apoio Laboratorial:

a) A execução de determinações quantitativas de minor-elementos em amostras de solos e materiais aluvionares com vista à determinação de anomalias geoquímicas;

b) A execução de análises de minérios em amostras colhidas pelas brigadas de prospecção e de pesquisa e reconhecimento mineiros;

c) A execução de análises de minerais em regime de assistência técnica aos

pesquisadores privados.

5.º São atribuições do Sector de Estudos de Comercialização e Industrialização de

Minérios:

a) O estudo de problemas de valorização de minérios através de estudo técnico-económicos das operações de concentração e aproveitamento de subprodutos;

b) Estudos técnico-económicos de transformação industrial, nomeadamente da obtenção de tântalo metal, criolite artificial, de ferro-ligas, de coquificação de carvões e de lapidação

e polimento de pedras semipreciosas;

c) Organização e manutenção de um núcleo informativo permanentemente actualizado, relativamente a mercados, cotações e aplicações industriais das matérias-primas minerais.

6.º Os Serviços de Geologia e Minas submeterão à aprovação do governador-geral os programas de trabalho da Brigada de Prospecção Mineira e da Brigada de Pesquisa e

Reconhecimento Mineiro.

7.º As Brigadas elaborarão relatórios que foram determinados no sistema de acompanhamento da execução do III Plano de Fomento.

8.º Para ocorrer a despesas a efectuar no campo pelas brigadas ou sectores técnicos, será fixado pelo governador-geral um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Julho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e administrado por uma comissão constituída

nos termos legais.

9.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal do quadro anexo, nomeadamente a escolha da categoria de ingresso ou a promoção a nova categoria dentro de cada cargo, serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada ao artigo 8.º pelo Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, tendo em atenção a equiparação às condições de provimento dos cargos de especialistas do quadro permanente dos Serviços de Geologia e Minas fixadas pelo artigo 37.º do Decreto 46421, de 5 de Junho de 1965, com a nova redacção dada pelo Decreto n.º

47239, de 4 de Outubro de 1966.

1. Os lugares de chefe de brigada são desempenhados por engenheiro de minas ou geólogo; os de fotogeólogo, petrógrafo e mineralogista, por geólogos; os de geoquímico, por engenheiros de minas ou geólogos; o de geofísico, por licenciados em Ciências Geofísicas, geólogos ou engenheiro de minas; o de químico-analista, por engenheiros químico-industriais ou licenciados em Físico-Químicas, Química ou Farmácia; os de adjunto técnico, por diplomados com o respectivo curso dos institutos industriais. Para os lugares dos restantes cargos proceder-se-á a livre escolha entre os indivíduos de

comprovada experiência profissional.

10.º As brigadas e sectores de trabalhos técnicos serão constituídos pelo pessoal cujo número, categoria e vencimento constam do quadro anexo à presente portaria.

1. A admissão referida no corpo deste número será condicionada às necessidades dos trabalhos até ao limite numérico constante do quadro anexo, reconhecido pelos serviços e

por proposta do governador-geral.

11.º A Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas distribuirá, consoante as conveniências, o pessoal constante do quadro I pelas brigadas e sectores técnicos.

12.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 10.º poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal nacional ou estrangeiro em casos excepcionais que ocasionalmente se verifique necessário

à execução dos trabalhos.

1. Os vencimentos e demais abonos do pessoal contratado ao abrigo deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar, tendo em conta os estabelecidos nesta portaria e a equiparação que se lhes possa fazer.

13.º Poderá o Ministro, por proposta dos serviços, contratar a prestação de serviços técnicos de empresas privadas especializadas nacionais, ou estrangeiras em circunstâncias

muito especiais, sob a forma de consultores.

14.º A Direcção Provincial dos Serviços de Geologia e Minas poderá assalariar o pessoal auxiliar eventual que se torne necessário à execução dos trabalhos, devendo atribuir-se-lhe remuneração e abonos iguais às de iguais categorias do quadros dos Serviços.

15.º As brigadas poderão assalariar o pessoal trabalhador que se torne necessário para a

execução dos serviços a seu cargo.

16.º Sob proposta dos serviços poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, seja temporàriamente integrado nas brigadas pessoal técnico dos

quadros comum e privativo dos mesmos.

1. O pessoal dos quadros dos serviços, quando integrado nas brigadas nas condições do corpo deste número, não poderá ter remunerações inferiores às de igual categoria das brigadas e manterá o direito a quaisquer gratificações e outros abonos que auferir no quadro a que pertencer. A compensação de remuneração que tiver lugar, bem como o abono de ajudas de custo, subsídio diário e de campo, serão suportados pelas dotações do

Plano de Fomento.

17.º O pessoal contratado terá direito aos vencimentos, subsídios de família e de embarque e outros abonos legalmente estabelecidos para funcionários de iguais ou idênticas categorias dos quadros comum e privativo dos serviços, com as limitações a que se refere o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962.

18.º O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar terá ainda direito a subsídio diário permanente, quando em exercício na província, em conformidade com os valores da

tabela anexa a esta portaria.

1. O governador-geral, por simples despacho, sob proposta dos serviços, actualizará os valores indicados na referida tabela anexa, por forma a que o montante mensal nunca dê ao respectivo técnico menor quantitativo que a soma da gratificação e subsídio diário que estejam em vigor nos Serviços de Geologia e Minas para o pessoal de idêntica categoria.

19.º De acordo com o artigo 8.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção do artigo 13.º, do Decreto 44730, de 24 de Novembro de 1962, o pessoal administrativo das brigadas terá direito às ajudas de custo, subsídio de campo e demais regalias atribuídos aos funcionários de idênticas categorias dos quadros permanentes da província, sempre que, por conveniência de serviço, tenha de ser incorporado nas brigadas

em trabalhos de campo.

20.º Poderá o governador-geral determinar que, por conveniência de serviço, parte do pessoal das Brigadas seja colocado nos respectivos departamentos da Direcção dos

Serviços.

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Quadro

(ver documento original)

Tabela

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/04/plain-249718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto 44730 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas relacionadas com pessoal aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-05 - Decreto 46421 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços provinciais de geologia e minas do ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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