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Decreto-lei 48668, de 6 de Novembro

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Sumário

Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, sempre que as conveniências o indiquem, alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia e do Conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a que se referem, respectivamente, os artigos 4.º do Decreto-Lei nº 44654, de 29 de Outubro de 1962, e do Decreto-Lei nº 43354, de 24 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 48668

A evolução da técnica, em contínuo e rápido aperfeiçoamento, conduz à criação de organismos de actuação didáctica, experimental ou de investigação, cuja orientação interessa assegurar por intermédio de comissões ou conselhos consultivos que com eles colaborem.

Isso obriga, no entanto, a rever, por vezes, em prazos relativamente curtos, a composição desses órgãos, por forma a poderem responder perfeitamente pelas funções que lhes são cometidas e aconselha a que a sua composição possa ser alterada por forma simples e rápida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Secretário de Estado da Agricultura poderá, sempre que as conveniências o indiquem, alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia e do Conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a que se referem, respectivamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei 44654, de 29 de Outubro de 1962, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 43354, de 24 de Novembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/06/plain-249505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43354 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Cria na Secretaria de Estado da Agricultura, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, e sob a orientação científica da Estação Agronómica Nacional, o Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, estabelecendo as suas atribuições e órgãos, respectivas competências e composição e, dispondo sobre a sua gestão financeira, administrativa e de recursos humanos.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-29 - Decreto-Lei 44654 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova o Regulamento da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, órgão técnico consultivo que funciona junto da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, definindo as suas competências, composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - Portaria 23750 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Determina que o director do Centro de Estudos Vitivinícolas da Região do Dão passe a fazer parte da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia e do conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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