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Portaria 346/2009, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», da Medida n.º 1.4, «Valorização da Produção de Qualidade», do Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 346/2009

de 3 de Abril

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n.º 1.4, «Valorização da produção de qualidade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a promoção dos regimes de qualidade certificada enquanto instrumentos de potenciação do valor dos produtos agrícolas e, desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos territórios e fileiras.

A referida medida é constituída por duas acções distintas, uma denominada «Apoio aos regimes de qualidade», acção n.º 1.4.1, relativa à concessão de uma ajuda compensatória, paga directamente aos produtores agrícolas, quando estes sujeitem a sua produção a determinados regimes de qualidade, e outra, denominada «Informação e promoção de produtos de qualidade», acção n.º 1.4.2, destinada a apoiar o desenvolvimento de estratégias de promoção e de políticas comerciais que permitem induzir o consumo dos produtos alimentares abrangidos por regimes de qualidade.

Com efeito, o desenvolvimento do potencial de mercado destes produtos exige um maior apoio aos agentes ligados à sua produção, comercialização e valorização, que permita a adopção de estratégias comerciais planeadas e direccionadas à promoção destes produtos, junto do consumidor.

Neste contexto, a acção n.º 1.4.2, «Informação e promoção de produtos de qualidade», consiste no apoio ao desenvolvimento de actividades necessárias à informação e promoção específica de produtos alimentares abrangidos por regimes de qualidade.

Esta acção visa reforçar a componente da promoção e comercialização destes produtos, contribuir para um maior conhecimento, informação e valorização, impulsionando uma procura dinamizadora e incentivadora do aumento da oferta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qualidade», da Medida n.º 1.4, «Valorização da Produção de Qualidade», do Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo i, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo ii, relativo ao nível e limites máximos dos apoios;

c) Anexo iii, relativo ao cálculo da valia do plano de acção.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Março de 2009.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de

Produtos de Qualidade»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.4.2, «Informação e promoção de produtos de qualidade», da medida n.º 1.4, «Valorização da produção de qualidade», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias de promoção e de políticas comerciais que permitam induzir o consumo pela valorização dos produtos abrangidos por regimes de qualidade;

b) Incentivar a diferenciação e o posicionamento no mercado pela qualidade, utilizando o potencial de mercado associado.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação de pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Agrupamento de produtores» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica, que agrupe os operadores que participam activamente num dos regimes de qualidade referidos no artigo 5.º, em relação a um determinado produto ou género alimentício, incluindo as organizações profissionais ou interprofissionais que exerçam, exclusivamente, actividades no âmbito destes regimes, desde que não representem sectores de produtos agrícolas;

b) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria, celebrado entre dois ou mais agrupamentos de produtores, para assegurar o desenvolvimento de um plano de acção, no qual se encontram estabelecidos os objectivos, as obrigações, responsabilidades e funções de cada uma das partes e a designação da entidade gestora da parceria;

c) «Entidade gestora da parceria» o agrupamento de produtores responsável pela boa execução da operação e cumprimento das obrigações assumidas pela parceria, constituindo o interlocutor único junto da autoridade de gestão e do organismo pagador;

d) «Plano de acção» o documento no qual se procede à caracterização do sector ou segmento de mercado para o produto ou produtos, à definição da estratégia de posicionamento no mercado dos produtos, identificando as acções a promover, as metas a alcançar e respectiva fundamentação, calendarização e orçamento, relativo a um período de três anos.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agrupamentos de produtores, a título individual ou em parceria, de produtos destinados ao consumo humano, abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes:

a) Regulamento (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (ETG), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;

b) Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas (IGP) e denominações de origem dos produtos (DOP), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;

c) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 23 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas (MPB) e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios;

d) Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, e Portaria 131/2005, de 2 de Fevereiro, apenas no que respeita à produção integrada (PRODI).

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Terem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada aplicado nos termos das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações designadas planos de acção, que tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, se enquadrem num dos objectivos definidos no artigo 2.º e dos quais conste o seguinte:

a) Caracterização objectiva do sector, do produto e do mercado em causa, incluindo nomeadamente informação sobre a produção de anos anteriores, expressos em volume e valor de facturação;

b) Justificação da realização das acções propostas, identificação dos objectivos e metas a atingir, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao valor de facturação esperado;

c) Calendarização e orçamentação previsional, anualizadas, das acções previstas.

2 - Os planos de acção devem respeitar a seguinte tipologia:

a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à definição de posicionamento do produto num dado mercado;

b) Elaboração e implementação de planos de comercialização ou marketing-mix, incluindo acções de promoção fundamentadas nestes planos;

c) Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de acção;

d) Estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado, incluindo adaptação de cadernos de especificações a requisitos decorrentes de alterações regulamentares.

3 - Os planos de acção devem pelo menos contemplar uma acção da tipologia referida na alínea b) do número anterior, não podendo o conjunto das restantes acções representar mais de 50 % do valor total do apoio.

4 - As acções da tipologia referida na alínea b) do n.º 2 devem conter uma descrição detalhada, projectos e maquetes, do respectivo material de informação, promoção e publicidade.

5 - As acções referidas no n.º 2 estão limitadas ao mercado interno da União Europeia e não podem ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais.

6 - Não podem ser objecto de financiamento no âmbito do presente Regulamento quaisquer acções que tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

d) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;

e) Manter a actividade relativa aos produtos abrangidos pelos regimes referidos no artigo 5.º do presente Regulamento até ao termo da operação;

f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

g) Apresentar à autoridade de gestão o relatório anual de progresso nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);

h) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

i) Apresentar à autoridade de gestão, conjuntamente com o último pedido de pagamento, o relatório de avaliação sobre os resultados da operação.

Artigo 10.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível máximo do apoio bem como os limites máximos do apoio a conceder por beneficiário no âmbito do presente Regulamento constam do anexo ii.

3 - O montante total do apoio concedido, não pode ultrapassar 20 % do valor de vendas dos produtos objecto do plano de acção.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, são avaliados de acordo com os seguintes factores:

a) Diagnóstico (D) a desenvolver através da caracterização do sector ou sectores, incluindo volume de facturação do ano anterior referente ao produto certificado;

b) Definição da estratégia (E) de posicionamento no mercado;

c) Identificação de objectivos e metas a alcançar (M) quanto ao nível do volume de produto comercializado e volume de facturação esperado;

d) Identificação das acções a desenvolver (A) em função da estratégia e objectivos estabelecidos;

e) Coerência do programa financeiro (P).

2 - Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da respectiva valia do plano da acção (VPA), calculada de acordo com a fórmula constante do anexo iii.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data da publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) A área geográfica elegível;

b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da VPA.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.

P. (IFAP, I. P.) 2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física do plano de acção é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo de execução do plano de acção.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta e cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.

4 - O pagamento é proporcional à realização do plano de acção, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

5 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por plano de acção.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, num prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, sendo que a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1, resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea f) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis

1 - Serviços de assessoria e consultoria especializada nas áreas de:

1.1 - Estudos e pesquisas de mercado, nomeadamente os estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado, incluindo adaptação de cadernos de especificações a requisitos decorrentes de alterações regulamentares específicas;

1.2 - Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de acção;

1.3 - Planos de comercialização ou marketing-mix e acções de promoção fundamentadas nestes planos.

2 - Serviços de design para:

2.1 - Concepção, desenvolvimento de embalagens, rótulos e logótipos, incluindo aquisição de moldes para produção de embalagens específicas;

2.2 - Suportes físicos e virtuais de informação e promoção dos produtos abrangidos pelo regime de «produto de qualidade».

3 - Serviços de concepção e produção de material informativo e promocional sobre as características específicas dos produtos em questão, nomeadamente brochuras, painéis, folhetos, brindes e outros artigos promocionais.

4 - Serviços de concepção e realização de informação e publicidade em meios de comunicação social.

5 - Custos com suportes físicos e virtuais referidos no n.º 2, nomeadamente expositores, websites, bem como software directamente relacionado com as acções desenvolvidas.

6 - Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respectivos espaços no âmbito de missões de prospecção de mercados e acções de promoção e informação dos produtos abrangidos pelos regimes de qualidade, bem como iniciativas de internacionalização, seja a título individual ou agrupado. É ainda elegível o equipamento que seja directamente necessário à realização da acção proposta, nomeadamente expositor, computador e videoprojector.

7 - IVA - o IVA pode ser considerado elegível nas seguintes situações, a demonstrar através de apresentação de certidão emitida pela repartição de finanças:

a) Regime de isenção - o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a

parte isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que seja dedutível.

Despesas não elegíveis:

1 - Aquisição de qualquer tipo de equipamento, em estado de uso, incluindo moldes, suportes físicos de informação e promoção.

2 - Custos com o aluguer de espaços não relacionados com a participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais.

3 - IVA - o IVA não pode ser considerado elegível nas seguintes situações:

a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real - o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata - o IVA não é elegível na percentagem em que seja dedutível;

c) Regime normal - o IVA não é elegível.

ANEXO II

Nível e limites máximos de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo da Valia do Plano de Acção (VPA)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

A VPA é obtida segundo a seguinte fórmula:

VPA = 0,2D + 0,3E + 0,2M + 0,2A + 0,1P na qual:

a) Diagnóstico (D) a desenvolver através da caracterização do sector ou sectores (incluindo volume de facturação do ano anterior referente ao produto certificado);

b) Definição da estratégia (E) de posicionamento de mercado, com identificação do mercado ou mercados alvo e diferenciação pretendida;

c) Identificação de objectivos e metas a alcançar (M) quanto ao nível do volume de produto comercializado e volume de facturação esperado;

d) Identificação das actividades a desenvolver (A) em função da estratégia e objectivos estabelecidos;

e) Coerência do programa financeiro (P).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/03/plain-249353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 131/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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