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Despacho 7422/2009, de 12 de Março

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho para proceder à análise da estrutura das carreiras dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, com o propósito de ponderar uma nova conceptualização ou redefinição das mesmas em função das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Despacho 7422/2009

O XVII Governo Constitucional encetou uma profunda reforma na Administração Pública, tendo sido, neste âmbito, publicada a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Em face desta reforma e da referida lei, torna-se necessário que se inicie o processo de revisão das carreiras especiais dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica. No sentido de proporcionar a elaboração de um projecto de diploma que seja submetido à negociação colectiva com os sindicatos representativos dos sectores, nos termos da Lei 23/98, de 27 de Fevereiro, torna-se necessária a criação de um grupo de trabalho que proceda à análise da situação actual destas duas carreiras em função das necessidades do Serviço Nacional de Saúde, de forma a ponderar uma eventual conceptualização e redefinição das profissões que as integram e definir as linhas gerais que devem orientar o processo de revisão. Este grupo de trabalho deverá integrar representantes dos serviços do Ministério da Saúde e contará com a colaboração do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na parte que se refere à articulação entre a formação superior e as carreiras. O Ministério da Saúde é representado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), bem como por outros elementos, considerados pertinentes para o

desenvolvimento dos trabalhos.

Assim, determino:

1 - A criação de um grupo de trabalho que proceda a uma análise da estrutura das carreiras dos técnicos superiores de saúde e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, com o propósito de ponderar uma nova conceptualização ou redefinição das mesmas em função das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;

b) Direcção-Geral de Saúde.

3 - O grupo de trabalho contará ainda com a colaboração de elementos designados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na análise das questões relacionadas com a articulação entre as carreiras e formação superior a elas

conducente.

4 - O grupo de trabalho pode ainda integrar técnicos das áreas tidas por pertinentes ou proceder à sua audição, sempre que entender que a sua presença seja necessária para

o prosseguimento dos seus trabalhos.

5 - O relatório final deste trabalho será apresentado à Ministra da Saúde e ao Ministro da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 30 dias contados a partir da

data da sua publicação.

5 de Março de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/12/plain-247806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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