Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a comparticipar nas obras, realizadas por iniciativa das câmaras municipais, de construção, ampliação e apetrechamento de edifícios destinados ao funcionamento de escolas do ciclo preparatório.
2. Os pedidos de comparticipação do Estado só poderão ser considerados mediante informação favorável do Ministério da Educação Nacional e com respeito pela ordem de prioridades que por este for estabelecida.
Art. 2.º O montante das comparticipações será fixado, em cada caso, de harmonia com as possibilidades financeiras das câmaras municipais beneficiárias, mas nunca poderá exceder 50 por cento do custo total de cada obra.
Art. 3.º - 1. Os projectos das obras, depois de apreciados e aprovados nos termos legais, serão executados em conformidade com as portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, que determinarão os montantes e o escalonamento anual das comparticipações, bem como os prazos concedidos para a execução das obras.
2. Se a obra não for concluída no prazo fixado, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos de duração igual a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos ainda não realizados a redução de 5 ou 10 por cento, respectivamente. Se mesmo assim a obra não ficar concluída no termo da segunda prorrogação, ficará sem efeito o saldo da comparticipação.
3. Não se aplica o disposto no número anterior aos casos em que a prorrogação de prazo inicialmente fixado tenha sido concedida mediante prévia justificação devidamente fundamentada.
Art. 4.º - 1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. A execução das obras ficará sempre sujeita à fiscalização da Direcção-Geral das Construções Escolares.
Art. 5.º O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando assim o entender, que a Direcção-Geral das Construções Escolares preste assistência técnica às câmaras municipais no estudo, no planeamento, na preparação ou na execução das obras referidas no artigo 1.º Art. 6.º Os encargos derivados do cumprimento do preceituado no presente diploma serão suportados pelas dotações que forem inscritas no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas com destino a instalações do ciclo preparatório do ensino secundário e ao seu apetrechamento inicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 15 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.