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Decreto Legislativo Regional 4/2009/M, de 10 de Março

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Sumário

Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o património que a integra e as respectivas receitas, assim como dispõe sobre o seu regime fiscal e regime do seu pessoal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2009/M

Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui

a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e

autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em

regime de serviço público e de exclusividade.

O Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro - designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de Dezembro - consubstanciou um passo essencial na reforma da gestão da água na Região Autónoma da Madeira, através da implementação do sistema regional de gestão e abastecimento de água e da criação da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., à qual foi atribuída a concessão da gestão e exploração do referido sistema.

A aprovação daquele diploma permitiu uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, garantindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.

Na presente data afigura-se essencial avançar com a reestruturação da gestão da água destinada ao regadio agrícola da Região Autónoma da Madeira.

Neste domínio, a Região tem uma história peculiar e uma experiência vasta pois, ao longo dos séculos, a par da edificação de uma obra singular de que as levadas são um exemplo eloquente, foram frequentes as providências e os instrumentos jurídicos e legislativos específicos que consagraram normas próprias, em muitos casos contrárias ao regime jurídico vigente no restante território nacional, para a salvaguarda das especificidades da água destinada ao regadio agrícola.

Merecem particular referência a carta provisão de D. João II, de 7 de Maio de 1493, que vedou a apropriação individual e particular da água na Madeira de modo a favorecer a actividade agrícola; a prescrição régia de 8 de Maio de 1493 que determinou a constituição de servidões de aqueduto, proibindo que qualquer proprietário de terrenos, atravessados pelas levadas, pudesse impedir a sua implementação ou interferir nas suas operações de funcionamento; as provisões de 7 e 8 de Maio de 1743 e de 5 de Março de 1770 e a Lei de 12 de Novembro de 1841 que reafirmaram a natureza pública da água, a Lei de 26 de Junho de 1888 que atribuiu personalidade jurídica às levadas da Madeira, a Lei 141, de 20 de Abril de 1914, que procurou corrigir os efeitos negativos da aplicação do Código Civil de Seabra, que não salvaguardou a situação específica da Madeira, o Decreto-Lei 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, que reafirmou os direitos das «levadas da Madeira» perante o esquecimento do legislador nacional plasmado, ainda na I República, no célebre Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.

O Decreto-Lei 29 718, de 28 de Junho de 1939, bem como os Decretos-Leis n.os 33 158 e 33 159, de 21 de Outubro de 1943, favoreceram a realização de melhoramentos nos aproveitamentos hídricos, potenciando a produção hidroenergética e a actividade agrícola. Posteriormente, mediante o Decreto-Lei 36 136, de 5 de Fevereiro de 1947, foram salvaguardadas algumas especificidades regionais que os diplomas anteriores não haviam atendido, tendo o Decreto-Lei 38 722, de 14 de Abril de 1952, definido diversos aspectos de natureza orgânica.

Após a conquista da autonomia regional, no que respeita especificamente ao regadio agrícola, foram aprovados o Decreto Regional 10/77/M, de 20 de Julho, que consagrou normas relativas à expropriação das águas, bem como o Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, que disciplinou a utilização da água destinada ao regadio e definiu as regras de conservação das respectivas levadas e obras associadas.

A intervenção do legislador regional foi complementada por vultuosos investimentos públicos em infra-estruturas associadas ao regadio agrícola, dentre as quais releva uma extensa rede de reservatórios de água de rega com importantes reflexos sociais, nomeadamente ao permitir o fim da rega nocturna, o que consubstanciou um passo importante na melhoria da qualidade de vida das populações rurais.

Actualmente, é premente conferir maior eficiência e qualidade ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, implementando novas formas de gestão que permitam melhores respostas aos anseios e necessidades dos agricultores.

Opta-se pela implementação de um sistema de regadio regional e a respectiva concessão à sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.

A., uma sociedade anónima integralmente detida pela Região Autónoma da Madeira, através da sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. Este modelo assegura a realização de investimentos na renovação de infra-estruturas associadas ao regadio com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água de rega, que se pretende implementar.

A presente reestruturação também visa atender aos relatórios dos recentes anos hidrológicos elaborados com base na rede udométrica regional, os quais demonstram longos períodos predominantemente secos, com uma diminuição muito significativa dos níveis de pluviosidade, tendo sido atingidos níveis baixos de precipitação jamais verificados na Região Autónoma da Madeira desde a implementação de sistemas de registo. Este facto é consonante com as profundas modificações climáticas que se vêm registando no planeta e que, segundo dados científicos, vão-se intensificar nas próximas décadas, sendo evidente que o presente século será dominado por preocupações universais relativamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade.

A redução das disponibilidades hídricas regionais nas origens de água por via de sucessivos anos hidrológicos desfavoráveis, com a consequente recarga deficitária dos principais aquíferos associados ao regadio agrícola, exige a implementação de medidas de adaptação e uma gestão racional e eficiente da água destinada ao regadio, sem perder de vista o enquadramento social e ambiental que a actividade agrícola representa na Região.

A racionalização das utilizações da água e a implementação de uma gestão moderna e eficiente justificam a articulação dos serviços de captação, de transporte e de distribuição de água, mantendo a autonomia jurídica e económica do sector do abastecimento de água potável em alta e em baixa e do sector do regadio agrícola, ao abrigo de concessões autónomas que individualizam as respectivas especificidades e salvaguardam os respectivos enquadramentos financeiros.

O modelo agora implementado mantém na esfera da Região Autónoma da Madeira os mais amplos poderes de fiscalização e regulação próprios de uma entidade concedente, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado - e de todas as novas infra-estruturas que naturalmente construirá - como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão.

Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constituir a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., aprovar no anexo i os respectivos estatutos e no anexo ii as bases da respectiva concessão.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de gestão do regadio

Artigo 1.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema.

2 - É objectivo fundamental do sistema contribuir para uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos regionais destinados à rega, compreendendo o sistema as seguintes áreas e actividades:

a) Captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição da água de rega;

b) Concepção, construção, extensão, reparação, renovação e manutenção das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;

c) Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;

d) Actualização eficaz e eficiente do cadastro dos regantes, aplicando à gestão do mesmo modelos informáticos;

e) Realização e coordenação de novos aproveitamentos hidroagrícolas;

f) Realização de parcerias com outras entidades interessadas nas captações de água, nomeadamente para o abastecimento público e para a produção de energia, bem como realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com municípios, juntas de freguesia, associações e héreus proprietários de perímetros particulares de rega;

g) Captação, adução, armazenamento e transporte de água para fins hidro-energéticos;

h) Implementação de medidas de racionalização e optimização do consumo da água de rega, nomeadamente através da implementação de redes colectivas de rega sob pressão e da promoção de novas técnicas de regadio;

i) Cobrar as taxas e tarifas nos termos do contrato de concessão do sistema;

j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para o sector hidroagrícola.

Artigo 2.º Missões de interesse público A entidade gestora do sistema ficará, nomeadamente, incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição da água de rega;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades;

c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros técnicos aplicáveis.

CAPÍTULO II

Constituição da sociedade

Artigo 3.º

Constituição da sociedade

1 - É constituída a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade é uma sociedade anónima que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 4.º

Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo i ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da sociedade não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.

Artigo 5.º

Objecto da sociedade

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.

2 - A sociedade pode desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

3 - A sociedade pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.

Artigo 6.º

Capital social da sociedade

1 - A sociedade tem o capital social de (euro) 2 500 000, representado por 500 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada, o qual será subscrito e realizado, na proporção de 90 % pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e de 10 % pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social encontra-se realizado em (euro) 750 000 no momento da entrada em vigor do presente diploma, devendo o remanescente na importância de (euro) 1 750 000 ser realizado no prazo de três anos.

3 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira, deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

4 - Para além da Região Autónoma da Madeira e da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., poderão ser titulares de acções a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., a EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma da Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 7.º

Sucessão

1 - O contrato de concessão concretizará se e em que termos se procederá à sucessão da sociedade nos direitos, obrigações e posições contratuais relativas à concepção, construção, operação e manutenção das infra-estruturas a integrar no sistema.

2 - Os contratos e demais actos jurídicos dos quais decorram direitos e obrigações a transferir para a sociedade serão identificados no contrato de concessão.

3 - O presente diploma não poderá ser entendido como fundamento de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Concessão

Artigo 8.º

Atribuição da concessão

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e a gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o anexo ii ao presente diploma.

2 - A concessão terá a duração de 30 anos, iniciando o respectivo período de vigência a partir da data da celebração do contrato de concessão.

Artigo 9.º

Princípios gerais da gestão do sistema

1 - A gestão do sistema rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem o equilíbrio financeiro da concessão, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os consumidores servidos pelo sistema, qualquer que seja a natureza jurídica dos mesmos, estão sujeitos, em regra, ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente nos termos definidos nas bases da concessão, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.

3 - As receitas obtidas pela concessionária no âmbito da concessão do sistema devem permitir tendencialmente uma adequada cobertura dos custos de exploração do serviço concessionado, dos custos de investimento e dos custos de substituição dos bens depreciados, sem prejuízo da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Contrato de concessão

1 - As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade concessionária.

2 - A concessão confere à concessionária o exclusivo da exploração do serviço concessionado, para os fins e com os limites consignados no respectivo contrato, assim como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à gestão e exploração do sistema.

3 - Do contrato de concessão devem constar, em conformidade com as bases aprovadas como anexo ii ao presente diploma, os seguintes elementos:

a) O objecto do contrato;

b) A identificação dos bens e equipamentos existentes a afectar à gestão da concessionária;

c) Os poderes da concedente;

d) Os direitos e deveres específicos das partes contratantes;

e) A data do início da exploração;

f) O prazo de vigência do contrato;

g) Os termos do resgate;

h) Os investimentos a realizar no sistema pela concessionária;

i) O regime de taxas e tarifas a pagar pelos utentes;

j) O regime da reversão para a concedente dos direitos e bens afectos à concessão, no termo desta;

l) O regime de sequestro e de rescisão do contrato.

4 - O contrato de concessão poderá ser revisto, nomeadamente, em função da necessidade de realização de novos investimentos no sistema.

Artigo 11.º

Poderes da concedente

1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da sociedade que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato de concessão, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da sociedade e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

2 - Além de outros previstos nos diplomas legais aplicáveis, carecem, em especial, de aprovação da concedente:

a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos, adoptados pela sociedade, e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros adoptados pela sociedade, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade.

Artigo 12.º

Concessionária

1 - A concessionária, precedendo aprovação pela concedente, tem direito a cobrar e liquidar as taxas e tarifas aos consumidores, em conformidade com os critérios estabelecidos nas bases da concessão, bem como a estabelecer o regime de utilização da água de rega.

2 - A concessionária responde perante a concedente pela preservação e melhoria da qualidade do serviço da água de rega.

3 - Compete ao conselho de administração da concessionária praticar todos os actos administrativos cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se revelem necessários ao exercício de poderes de autoridade conferidos à concessionária.

4 - São da competência dos tribunais administrativos o julgamento dos recursos de actos dos órgãos da concessionária que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos de direito público celebrados pela concessionária ou tendentes à efectivação da sua responsabilidade e dos seus órgãos, no domínio dos actos de gestão pública.

Artigo 13.º

Princípios aplicáveis às relações com os consumidores

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores o volume de água de rega fixado nos contratos de fornecimento, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso por motivos de natureza climática ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e, ainda, de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.

2 - São considerados consumidores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sendo obrigatória para os mesmos a ligação ao sistema mediante contrato a celebrar com a concessionária.

3 - Os consumidores devem vincular o consumo de água de rega ao fim fixado no contrato de fornecimento.

4 - Os contratos de fornecimento de água de rega celebrados entre os consumidores e a Região Autónoma da Madeira mantêm-se plenamente em vigor, assumindo a concessionária a posição jurídica da concedente a partir da data da celebração do contrato de concessão.

5 - A concessionária é obrigada a tratar os consumidores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.

Artigo 14.º

Património

1 - O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

3 - A propriedade do património que se encontra afecto ao sistema mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na posse, uso, fruição e sob gestão da sociedade, nos termos e condições fixados nas bases da concessão e no contrato de concessão.

4 - O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, equipamentos e acessos necessários ao funcionamento do sistema, caberá à concessionária.

5 - Para a prossecução do serviço público, a concessionária goza de preferência na alienação de direitos particulares de perpétuos usufrutuários ou de qualquer outra forma de propriedade de águas de rega.

6 - No termo da concessão, os bens que integram o património da sociedade revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas no contrato de concessão.

Artigo 15.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a realização do serviço público que lhe compete prosseguir, são conferidos à concessionária os poderes para:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;

b) Administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao sistema concessionado;

c) Cobrar as taxas e tarifas previamente aprovadas pela concedente, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes.

2 - A actuação da concessionária no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 16.º

Controlo financeiro

A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas da sociedade:

a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.

Artigo 18.º

Regime fiscal

A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 19.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para a Região Autónoma da Madeira no final do prazo do respectivo contrato são regulados pelas regras constantes das bases da concessão e do contrato de concessão.

CAPÍTULO III

Regime do pessoal

Artigo 20.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os agentes e funcionários actualmente afectos ao sector da água de rega podem exercer funções na concessionária, nos termos da legislação aplicável em matéria de mobilidade.

3 - Os trabalhadores afectos ao sector da água de rega não pertencentes aos quadros da administração pública regional e não abrangidos pelo disposto no número anterior, podem transitar para a concessionária, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 21.º

Mobilidade do pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.

2 - Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Normas relativas ao regadio

1 - Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regional 10/77/M, de 20 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, em tudo quanto não contrarie o presente diploma, incluindo os seus anexos.

2 - As referências feitas à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas no Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, consideram-se reportadas à concessionária do sistema, com excepção da competência para o processamento das contra-ordenações, a qual é cometida à Direcção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3 - A execução de quaisquer obras ou trabalhos, incluindo a plantação de árvores de grande porte a menos de 10 m dos canais principais integrantes do sistema, carece de parecer prévio vinculativo da concessionária.

4 - A irrigação agrícola no Porto Santo mantém-se integrada na concessão do sistema regional de gestão e abastecimento de água criado por via do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de Dezembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatutos da sociedade

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de IGH - Investimentos e Gestão, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zarco, rés-do-chão, 9000-527, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do território nacional.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira ou em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto social a exploração e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público e de exclusividade.

2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pela concedente e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema a que se refere o número anterior se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

3 - A sociedade pode celebrar com o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam compatíveis com o seu objecto.

4 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades, desde que com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - A sociedade tem o capital social de (euro) 2 500 000, representado por 500 000 de acções com o valor nominal de (euro) 5 cada, o qual será subscrito e realizado na proporção de 90 % pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e de 10 % pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social encontra-se realizado em (euro) 750 000, devendo o remanescente na importância de (euro) 1 250 000 ser realizado no prazo de três anos.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

2 - Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira e da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., apenas poderão ser titulares de acções a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., a EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma da Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio.

4 - As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.

Artigo 7.º

Transmissão de acções e direito de preferência

1 - A transmissão ou oneração das acções nominativas está subordinada ao consentimento da sociedade.

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira, em segundo lugar pela accionista IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - As accionistas Região Autónoma da Madeira e IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., ficam autorizadas a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que sejam titulares.

4 - O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda.

5 - O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.

6 - Os accionistas têm um prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.

7 - Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido de transmissão.

9 - É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

10 - Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.

11 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º

Aumento de capital social

1 - Os aumentos de capital social estão sujeitos à autorização prévia do Governo Regional da Madeira e serão realizados através da emissão de novas acções ou por alteração do valor nominal das acções já existentes, devendo as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira, representar sempre pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.

2 - Os aumentos de capital apenas poderão ser subscritos pelas entidades especificadas no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.

4 - Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 7.º 5 - As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Artigo 9.º

Amortização de acções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.

3 - De modo a restabelecer a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo Regional da Madeira.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela desde que por eles autorizada.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 12.º

Mandato

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 13.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Aprovar orientações específicas de gestão da sociedade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas para o sector da água;

b) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de administração e as contas do exercício;

c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

d) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;

e) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações;

f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

g) Deliberar sobre as remunerações dos membros da assembleia geral, do fiscal único e dos membros do conselho de administração;

h) Deliberar sobre alterações aos estatutos, depois de obtida prévia autorização mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente;

i) Deliberar sobre os aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

j) Deliberar sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, bem como sobre a contracção de empréstimos nos mercados financeiros, ressalvados os limites legais;

l) Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais, depois de obtida prévia autorização do Governo Regional;

m) Autorizar o endividamento ou a assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamento ou plano de investimentos;

n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51 % dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

Participação e representação na assembleia geral

1 - Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de acções de que sejam titulares.

3 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais desde que as suas acções estejam averbadas em seu nome nos registos da sociedade e inscritas em seu nome em conta de valores mobiliários escriturais, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião.

4 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 16.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

2 - A assembleia geral deverá ser convocada quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Artigo 17.º

Convocação das reuniões e quórum constitutivo

1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.

2 - A IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., deve estar representada no conselho de administração da sociedade através de um membro não executivo.

3 - No prazo legalmente previsto, serão celebrados contratos de gestão entre os membros do conselho de administração e a Região Autónoma da Madeira, representada pelos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.

4 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática a efectuar pela assembleia geral, mediante apresentação de proposta da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., nos termos do estatuto do gestor público em vigor na Região Autónoma da Madeira.

5 - O exercício do cargo de administrador é dispensado da prestação de caução, até deliberação em contrário da assembleia geral.

Artigo 19.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira;

b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;

f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da sociedade;

g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo Regional da Madeira;

h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

2 - Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos pela lei, nele delegue.

Artigo 20.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo membro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Artigo 21.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.

2 - Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões em datas prefixadas, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.

5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.

6 - De todas as reuniões do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual deverá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham participado, ficando na acta registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 22.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, ou de um administrador e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;

b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração;

c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

3 - Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV

Fiscalização da sociedade

Artigo 23.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral.

2 - O fiscal único e o seu suplente devem ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 24.º

Competência

1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração;

f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

g) Emitir a certificação legal das contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 26.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos, nas bases da concessão, no contrato de concessão e na demais legislação aplicável à actividade desenvolvida pela sociedade.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.

3 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.

4 - No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 28.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimentos;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do fiscal único;

f) Balanço previsional.

Artigo 29.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 - Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.

ANEXO II

Bases da concessão da gestão e exploração do sistema de regadio da Região

Autónoma da Madeira

I

Princípios gerais

Base I

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a gestão e a exploração do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, tal qual definido no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo ii, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar, e é atribuída em regime de serviço público e de exclusividade.

2 - O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o sistema, bem como o exercício das inerentes competências e poderes públicos, nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional que aprova e nele integra as presentes bases como seu anexo ii.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.

Base II

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar aos consumidores, de forma regular, contínua e eficiente, a captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição de água de rega.

2 - Para efeito das presentes bases são considerados consumidores de água de rega as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, servidas por redes administradas pela concessionária.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições de exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem, comprovada e significativamente, as condições de exploração, a concedente deve repor o equilíbrio económico-financeiro do contrato.

4 - A reposição do equilíbrio económico-financeiro referida no número anterior deve efectuar-se mediante a compensação directa à concessionária ou ainda, havendo acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em conformidade com os critérios mencionados na base xii.

Base III

Prazo

1 - A concessão terá a duração de 30 anos, contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas ainda não construídas na data da celebração do contrato de concessão.

2 - Não contarão para efeito do cômputo do prazo, os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

4 - O contrato de concessão poderá ser renovado por igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano que anteceder o período correspondente à quinta parte final do prazo de vigência do contrato.

5 - Sem prejuízo dos seus efeitos só se produzirem após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, a concessionária aceitar a renovação mediante comunicação escrita dirigida à concedente.

6 - No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 5, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de concessão.

Base IV

Princípios aplicáveis às relações com os consumidores

1 - A concessionária é obrigada a assegurar a distribuição de água para rega, nos termos previstos no contrato de fornecimento a celebrar, devendo proceder relativamente aos consumidores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.

2 - Os consumidores devem vincular o consumo de água de rega ao fim fixado no respectivo contrato de fornecimento.

3 - A concessionária pode exigir aos consumidores a prova do fim a que destinam a água de rega, incluindo a verificação no local pelos técnicos da concessionária devidamente identificados e credenciados.

4 - Os consumidores devem comunicar à concessionária qualquer facto que determine a cessação ou a alteração do fim a que destinam o fornecimento de água de rega, seja por edificação ou urbanização da sua propriedade, seja pela cessação da actividade agrícola ou seja pela mudança de actividade na sua propriedade.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base V

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão:

a) As infra-estruturas necessárias à prossecução do seu objecto, designadamente as infra-estruturas de captação de água, as galerias, túneis e os furos de captação, as levadas e respectivos sistemas adutores e de distribuição, incluindo condutas, canais, estações elevatórias, reservatórios, casas e instalações de apoio e demais infra-estruturas associadas;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade da água de rega;

c) Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equipamentos, utensílios e respectivos acessórios utilizados para a exploração, manutenção e gestão do sistema, não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os legais efeitos, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.

Base VI

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como as servidões e outros direitos dominiais constituídos para implantação ou instalação de infra-estruturas ou a elas inerentes.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial relacionados com o objecto do contrato, de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base x;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Base VII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se para a Região Autónoma da Madeira, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, não gozando a concessionária de direito de retenção.

3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pela concedente.

4 - Os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer modo ou onerados desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e após devida autorização, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

5 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

6 - Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas infra-estruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas a servidões ou outros direitos reais limitados sobre propriedade de terceiros, será a Região Autónoma da Madeira responsável pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento dos respectivos custos e encargos.

Base VIII

Utilização de património pertencente a terceiros

1 - A água e as redes de distribuição de água de rega pertencentes a terceiros, poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis à exploração da concessão.

2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária da água e das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos proprietários nas condições inicialmente acordadas.

3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os consumidores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos ou ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.

4 - No caso de cedência onerosa à concessionária de património dos consumidores o correspondente valor de renda será fixado, na falta de acordo das partes, por comissão de avaliação constituída por três peritos, sendo nomeado um por cada uma das partes e um terceiro, pela concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-estrutura ou equipamento em causa, considerado nas condições anteriores a quaisquer beneficiações efectuadas no âmbito da concessão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da concessionária propor à concedente a expropriação de águas, de terrenos e de infra-estruturas de terceiros indispensáveis à satisfação das necessidades dos consumidores e à correcta gestão e exploração do sistema, nos termos definidos na base xvi.

Base IX

Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património afecto à concessão, que enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pela concedente.

2 - Do inventário constará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do seu proprietário, quando diferente da concessionária, e ainda a menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaiam.

Base X

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público que lhe compete prosseguir.

2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, constituído em cada exercício anual, sob a forma de reserva para investimentos do imobilizado concessionado, correspondente a dez por cento dos resultados líquidos apurados em cada exercício relativamente ao sistema objecto de concessão.

III

Condições financeiras

Base XI

Financiamento

1 - A concessão basear-se-á nas seguintes fontes de financiamento:

a) As receitas provenientes das taxas e tarifas aprovadas pela concedente e cobradas pela concessionária;

b) As comparticipações financeiras, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;

c) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomeadamente empréstimos.

2 - As condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior serão fixadas no contrato de concessão ou em protocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária.

3 - A concessionária adquire o direito a todos os créditos constituídos, no âmbito do sistema, a favor da Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da celebração do contrato de concessão.

Base XII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas serão fixadas de forma a assegurar a protecção e satisfação dos interesses dos consumidores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas depende da aprovação da concedente e subordina-se aos seguintes critérios:

a) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente a financiamentos de partes do sistema objecto da concessão;

b) Assegurar um nível de receitas suficiente para a cobertura dos encargos com a conservação, segurança e bom estado de funcionamento, de todos os bens afectos à concessão;

c) Assegurar que, no termo da concessão, esteja constituído o fundo de renovação previsto na base x;

d) Assegurar a cobertura dos custos de amortização e financeiros do investimento a cargo da concessionária, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 1 da base xi;

e) Assegurar a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

f) Assegurar o pagamento dos serviços prestados por terceiros à concessionária;

g) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema incluídos nos planos de investimento autorizados;

h) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema;

i) Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão.

3 - A concedente pode fixar tarifas distintas consoante o fim a que se destina a água de rega.

4 - A concedente deve fixar um regime tarifário que incentive a vinculação da água de rega às efectivas necessidades da agricultura, bem como incentive a implementação de sistemas modernos de irrigação agrícola que evitem os desperdícios de água de rega.

5 - Assiste à concessionária o direito à alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis.

6 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização das obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e ambientais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

7 - Ficam também sujeitas ao pagamento das tarifas as entidades públicas ou privadas que procedam a tomadas de água a partir de canais adutores integrados na concessão, incluindo as origens de água, inseridas no âmbito da concessão, utilizadas por essas entidades para consumo próprio ou para a distribuição de água para qualquer fim, incluindo o consumo humano.

Base XIII

Indemnizações compensatórias

1 - Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da actividade concessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os condicionalismos económico-sociais e ambientais do fornecimento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, o contrato de concessão deverá prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias para pagamento de despesas de exploração ou de investimento no sistema que o valor das tarifas e taxas aprovadas pela concedente não cubra, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - As compensações podem ser definidas no contrato de concessão e ou podem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam, com vista à realização dos objectivos traçados.

3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante dos subsídios, dos apoios financeiros e das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XIV

Construção das infra-estruturas

Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus.

Base XV

Utilização do domínio público

1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta automaticamente da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se o disposto no Código das Expropriações, sendo da conta da concessionária as compensações ou indemnizações a que haja lugar.

Base XVI

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar.

3 - O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema concessionado.

Base XVII

Prazos de construção

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão das obras a executar pela concessionária.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base iii, de motivos imputáveis à concedente ou em especiais situações e circunstâncias expressamente reconhecidas pela concedente.

Base XVIII

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção de novas infra-estruturas e a aquisição de novos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão.

2 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assista em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem como por deficiências de concepção, de projecto ou de construção daquelas infra-estruturas.

Base XIX

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente.

2 - A aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo a concessionária submeter previamente os projectos a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual deverá pronunciar-se nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º60/2007, de 4 de Setembro.

Base XX

Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará a realização dos trabalhos relativos a novas infra-estruturas nos prazos fixados nos contratos a celebrar com terceiros.

V

Relações com a concedente

Base XXI

Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.

2 - Carecem de aprovação da concedente:

a) As taxas e tarifas;

b) Os planos de actividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros no âmbito da concessão, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária relativos ao sistema mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXII

Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da

concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões.

2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o despacho do membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente que determinar a respectiva constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como mencionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.º 1.

Base XXIII

Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade no âmbito do sistema concessionado, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXIV

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente.

VI

Relações com os consumidores

Base XXV

Obrigação de fornecimento

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores o volume de água de rega fixado nos contratos de fornecimento, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso por motivos de natureza climática ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.

2 - A concessionária deve adoptar as medidas e implementar as acções indispensáveis à vinculação da água de rega às efectivas necessidades dos consumidores, designadamente às efectivas necessidades de irrigação agrícola, de modo a evitar os desperdícios e os abusos ilegítimos na utilização da água de rega.

3 - Nos períodos de escassez do recurso ou nos casos de pedidos de utilização conflituantes, a concessionária procederá à distribuição da disponibilidade de água de rega conferindo prioridade à agricultura.

Base XXVI

Ajustamentos extraordinários da oferta de água

1 - Extraordinariamente, os consumidores podem solicitar à concessionária um volume de água superior ao contratado, o que poderá ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros consumidores.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos consumidores referida no número anterior, a impossibilite de garantir a totalidade dos consumos dos demais consumidores do sistema.

Base XXVII

Medição e facturação dos volumes fornecidos

1 - Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão, preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.

2 - A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá a periodicidade anual, sendo tal periodicidade mensal nos casos em que existam contadores instalados.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em função do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior.

4 - Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos consumidores, a concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias.

5 - O consumidor pode apresentar à concessionária requerimento fundamentado a solicitar o pagamento do valor anual a que se refere a primeira parte do n.º 2 em duas ou mais prestações, devendo a concessionária adoptar procedimentos coerentes nesses casos excepcionais.

6 - No decurso da vigência do contrato de concessão, a concessionária pode definir uma periodicidade de facturação distinta da consagrada no n.º 2, mediante aprovação da concedente.

Base XXVIII

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

2 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

3 - Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os consumidores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.

Base XXIX

Suspensão dos fornecimentos

Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores, que se prolongue para além de 30 dias, a concessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos até que se encontre pago o débito correspondente.

VII

Sanções

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 50 000, variável segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXI

Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXXIII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.

3 - A concessionária, mesmo em caso de subconcessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIV

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base ii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária.

Base XXXV

Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no n.º 4 da base xxxi, determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos.

Base XXXVI

Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases vii e viii, a Região Autónoma da Madeira assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão do sistema, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXVII

Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um quinto do prazo contratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O rendimento esperado será avaliado face às circunstâncias concretas da exploração.

6 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

7 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

8 - Terminando a concessão, independentemente do respectivo fundamento, a concedente obriga-se a integrar o pessoal afecto à concessão ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.

9 - A concedente deve consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar o pessoal da concessionária afecto à concessão.

IX

Contencioso

Base XXXVIII

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/10/plain-247647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-04-20 - Lei 141 - Ministério da Justiça - Secretaria Geral - Repartição Central

    Mantem às entidades jurídicas - levadas na Ilha da Madeira - os direitos adquiridos sôbre determinadas águas de nascentes existentes em prédios alheios.

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1939-06-26 - Decreto-Lei 29718 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a enviar à Ilha da Madeira uma missão técnica para proceder ao reconhecimento das possibilidades técnicas e económicas da Ilha nos aspectos hidro-eléctrico e hidro-agrícola em conjunto.

  • Tem documento Em vigor 1947-02-05 - Decreto-Lei 36136 - Ministérios do Interior, da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas à situação jurídica dos heréus e dos proprietários das águas, na ilha da Madeira, em face dos novos aproveitamentos.

  • Tem documento Em vigor 1952-04-14 - Decreto-Lei 38722 - Ministério das Obras Públicas - Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira

    Atribui à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a competência que os Decretos-Leis n.ºs 33159 de 21 de Outubro de 1943 e 36136 de 5 de Fevereiro de 1947 conferem à Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira no respeitante às beneficiações hidroagrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto Regional 10/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à administração e expropriação de águas de rega na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto Legislativo Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Declaração de Rectificação 23-H/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o sumário e a epígrafe do Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (2.º suplemento), de 23 de Dezembro de 1999, referente ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, (publicado incorrectamente com o nº 28-B/99/M) da Região Autónoma da Madeira, que cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água daquela região.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-13 - Declaração de Rectificação 24/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de Março, da Região Autónoma da Madeira, que cria o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-08 - Declaração de Rectificação 27/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de Março, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que cria o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema em regime de serviço público e de exclusividade.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

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