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Decreto Regulamentar Regional 4/2009/M, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2009/M

Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao

pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos

ensinos básico e secundário.

Pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, prevê-se o regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Importa, pois, consignar a respectiva regulamentação desta matéria passando por fixar um regime jurídico análogo ao mecanismo adoptado na transição para as novas carreiras plasmado na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, atendendo a que por um lado aquele diploma revogou o regime da reclassificação e reconversão profissionais e por outro o Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de Março, que adaptou à Administração Regional e Local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços da Administração Pública, previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, não contemplou os procedimentos de mobilidade especial, pelo que enquadra-se a transição para a carreira técnica superior dos docentes bacharéis e licenciados incapazes para o exercício da actividade docente, mas aptos para outras funções, numa lógica de valorização de percursos profissionais alternativos no quadro da organização escolar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e com o artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Dispensa da componente lectiva

Artigo 3.º

Condições

1 - O docente abrangido pelo presente diploma pode ser, por decisão da junta médica da ADSE da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por junta médica, total ou parcialmente dispensado do cumprimento da componente lectiva do seu horário de trabalho, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O docente ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta função agravada;

c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:

a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;

b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 78.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por ECD da RAM.

4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 18 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

5 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Artigo 4.º

Iniciativa do procedimento

1 - A apresentação à junta médica pode ocorrer:

a) Por iniciativa do docente, mediante requerimento dirigido ao director regional de Administração Educativa, até 15 de Abril do ano escolar anterior ao que respeita;

b) Por decisão do conselho executivo, director do respectivo estabelecimento de ensino ou do delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, quando se verifiquem indícios de doença ou de outra manifestação clínica, de natureza física ou psíquica, que comprometa o normal ou regular desempenho das funções lectivas atribuídas, caso em que a mesma se considera de manifesta urgência.

2 - O requerimento a que se refere a alínea a) do número anterior é acompanhado de declaração médica circunstanciada e fundamentada relativamente ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Apresentação à junta médica

1 - O docente está obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:

a) Apresentar-se com os elementos solicitados;

b) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são integralmente suportados pela ADSE.

2 - O processo do docente é submetido à apreciação da junta médica, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Registo biográfico;

b) Boletim de faltas;

c) Documentação clínica constante do processo individual do docente.

3 - O docente obrigado a apresentar-se à junta médica e que a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for fundamentada em motivo atendível devidamente reconhecido por decisão do director regional de Administração Educativa.

4 - O docente que, nos termos dos números anteriores, deva ser submetido à junta médica não pode apresentar-se ao serviço lectivo antes que tal se tenha verificado.

5 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:

a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;

b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;

c) Identificação do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade;

d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde.

6 - Quando não se verifiquem as condições a que se refere o artigo 3.º ou o docente não use da faculdade de requerer a concessão da dispensa da componente lectiva, a junta médica pronuncia-se nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

7 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, sendo os correspondentes encargos suportados pela ADSE.

Artigo 6.º

Concessão da dispensa

1 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial da componente lectiva por período nunca superior a seis meses, que não pode exceder o da apresentação a nova junta médica para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.

2 - Os docentes total ou parcialmente dispensados da componente lectiva são, no termo do período para o qual foram dispensados, presentes à junta médica para novo período de dispensa ou passagem à situação de cumprimento, parcial ou integral, da componente lectiva, consoante os casos.

3 - Decorrido o prazo de 18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é presente à junta médica para efeitos da verificação da aptidão ou de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

4 - Em caso de manifestação de vontade pelo docente de regresso às funções lectivas, acompanhada de atestado médico, é suspensa a contagem do prazo de 18 meses previsto no número anterior até à sua apresentação a junta médica para reapreciação da dispensa anteriormente concedida desde que esta confirme que o docente está em condições de regressar às funções lectivas e que tenham decorrido, pelo menos, 2 meses entre essa manifestação de vontade e a anterior apresentação a junta médica.

5 - Ao conselho executivo, ao director do respectivo estabelecimento de ensino ou ao delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico cabe a iniciativa da apresentação à junta médica prevista nos números anteriores.

6 - Quando a junta médica se pronunciar pela incapacidade para o exercício de funções docentes deve obrigatoriamente declarar se o docente se encontra apto a desempenhar outras funções ou não.

7 - A decisão da junta médica a que se referem os números anteriores é comunicada, por escrito, ao docente, que dela pode recorrer para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento da decisão.

Artigo 7.º

Situação funcional

1 - Durante a situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva são atribuídas ao docente funções compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade com o relatório da junta médica, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 78.º do ECD da RAM.

2 - A componente lectiva dos docentes com dispensa parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o preenchimento do horário semanal do docente, em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra, por decisão fundamentada do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - A dispensa parcial da componente lectiva faz-se por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 73.º do ECD da RAM.

4 - O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do ECD da RAM.

5 - A dispensa total do cumprimento da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho a tempo parcial previstos no artigo 81.º do ECD da RAM, no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se encontrem em regime de monodocência.

6 - O docente dispensado total ou parcialmente da componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.

CAPÍTULO III

Transição dos docentes bacharéis ou licenciados para a carreira técnica

superior

Artigo 8.º

Incapacidade para o exercício de funções docentes

O docente bacharel ou licenciado que findo o prazo de 18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa da componente lectiva seja considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do presente diploma, transita para a carreira técnica superior, para lugar criado a extinguir quando vagar no quadro do estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 9.º

Procedimento administrativo

1 - O procedimento administrativo que conduz à transição/integração do docente é desencadeado pelo conselho executivo, director da escola ou delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e remetido ao director regional de Administração Educativa para efeitos de apreciação.

2 - Após a apreciação do relatório fundamentado da junta cabe ao director regional de Administração Educativa comunicar ao docente a sua transição para a carreira técnica superior.

3 - Findo este procedimento, o docente dispõe de um prazo de 10 dias úteis para aceitar a transição ou recorrer dessa decisão para o Secretário Regional de Educação e Cultura.

4 - Ao docente que não aceitar a transição a que se refere o número anterior, é aplicável o regime previsto no capítulo iv.

5 - O procedimento extingue-se, no seu decurso, se o docente:

a) Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;

b) Se aposentar.

Artigo 10.º

Situação funcional

Até à integração em novo lugar por transição para a carreira técnica superior ou à passagem a outra situação jurídica prevista no presente diploma, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo conselho executivo ou pelo director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.

Artigo 11.º

Formação para a transição para a carreira técnica superior

Aos docentes que transitem para a carreira técnica superior deverão, por indicação do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino, ser facultadas acções de formação profissional.

Artigo 12.º

Transição para a carreira técnica superior e remuneração

A transição dos docentes bacharéis e licenciados para a carreira técnica superior efectua-se para a categoria de técnico superior e integra a posição remuneratória a que corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, no nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponda ao posicionamento na categoria de que o docente é titular.

CAPÍTULO IV

Passagem à aposentação e licença sem vencimento de longa duração

Artigo 13.º

Aposentação

1 - O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes cuja transição não tiver sido promovida nos termos do artigo 12.º, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos, deverá requer no prazo de 20 dias ao conselho executivo, director ou delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

2 - O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

3 - O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para aposentação mantém-se no exercício de funções, nos termos do artigo 10.º, até à obtenção dos mesmos.

4 - Ao docente abrangido pelo presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 14.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente na situação de dispensa da componente lectiva ou declarado incapaz para o exercício de funções docentes pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.

2 - O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director regional de Administração Educativa, a publicar no JORAM.

3 - O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica, após análise do relatório do médico assistente, emitido nos 30 dias anteriores à data de apresentação àquela.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Regime transitório

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes são, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa do conselho executivo, do director da respectiva escola ou do delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções docentes, nos termos do presente diploma.

2 - Caso a junta médica confirme a incapacidade do docente, é desencadeado o procedimento previsto no artigo 9.º do presente diploma quando decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º releva todo o tempo que tenha decorrido antes do início da vigência do presente diploma.

4 - Os docentes que nos termos do n.º 1 do presente artigo forem considerados aptos, por decisão da junta médica, regressam à actividade docente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Fevereiro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 3 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/09/plain-247511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-29 - Decreto Regulamentar 41/90 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da junta médica da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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