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Decreto-lei 93/70, de 11 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39188, que autoriza o Ministro das Comunicações a contratar a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio em determinadas linhas.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/70

Convindo tornar mais flexíveis as regras estabelecidas para a composição do capital social da concessionária portuguesa de transportes aéreos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953,

passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Serão reservados a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa e representados por títulos nominativos pelo menos 51 por cento do capital da

concessionária.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/11/plain-247274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-25 - Decreto-Lei 39188 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio, em determinadas linhas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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