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Decreto 321/70, de 10 de Julho

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Sumário

Dá nova estrutura aos quadros do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Decreto 321/70

Sendo de toda a conveniência dar nova estrutura aos quadros do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, ampliando-os ao mesmo tempo com algumas unidades, por forma que o organismo possa corresponder às tarefas que lhe são cometidas;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos da alínea d) do n.º I da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovado o quadro comum do pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola, constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

2. O Governo-Geral de Angola constituirá por diploma legislativo o quadro privativo do pessoal do Instituto, devendo observar as nomenclaturas e as categorias constantes do mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante e segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

3. O Instituto pode contratar, assalariar ou subsidiar pessoal além do quadro, conforme as conveniências de serviço, o qual será pago por dotação global para esse fim inscrita no orçamento do organismo. As admissões do pessoal contratado além do quadro serão autorizadas pelo Ministro do Ultramar, independentemente da designação funcional que no documento de admissão lhes for dada. A competência para assalariar pessoal além dos quadros poderá ser delegada no director do Instituto.

4. Tanto o pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo como o previsto nos n.os 2 e 3 poderá prestar serviço ao Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca, conforme for determinado pelo director do Instituto.

Art. 2.º - 1. O regime de admissão e acesso do pessoal do quadro comum que não esteja já expressamente regulado pelo Decreto 43123, de 18 de Agosto de 1960, obedecerá às seguintes regras:

a) Pessoal directivo e administrativo:

1) Chefes de serviços administrativos e de armazéns gerais - por concurso documental, a que poderão concorrer licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças, Ciências Matemáticas ou Ciências Sociais e Política Ultramarina, ou por escolha entre os adjuntos de chefe de serviços com, pelo menos, três anos na categoria e boas informações;

2) Chefes de serviços de orientação económica, estatística e propaganda - por concurso documental, a que poderão concorrer licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças, Ciências Matemáticas ou Ciências Sociais e Política Ultramarina;

3) Delegados - por concurso documental, a que poderão concorrer indivíduos habilitados com qualquer das licenciaturas a que se referem os números anteriores ou por escolha entre os adjuntos de chefe de serviços com mais de três anos na categoria e boas informações;

4) Adjuntos de chefe de serviços - por escolha entre os chefes de secção do mesmo ramo dos serviços ou por concurso entre indivíduos possuidores de curso médio adequado.

b) Pessoal de investigação e pessoal técnico:

1) Investigador-chefe - por promoção dos investigadores com, pelo menos, três anos de exercício no cargo ou por doutorados ou licenciados com o mínimo de cinco anos de actividade na investigação cujo curriculum o justifique e que tenham desempenhado funções directivas na investigação científica ou tecnológica por mais de três anos, em qualquer caso mediante proposta do Governo-Geral de Angola, ouvido o director do Instituto;

2) Chefe dos serviços de orientação técnica - por concurso documental entre licenciados em Medicina Veterinária, Engenharia Químico-Industrial, Electrotecnia ou de Máquinas;

3) Chefe de serviços de fiscalização - por concurso documental entre licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças, Medicina Veterinária ou Ciências Sociais e Política Ultramarina, ou por escolha entre os delegados ou adjuntos do chefe de serviços com, pelo menos, três anos na categoria e boas informações;

4) Investigadores - por promoção dos primeiros-assistentes com, pelo menos, três anos de exercício no cargo ou por doutorados ou licenciados com o mínimo de cinco anos de actividade na investigação e cujo curriculum o justifique;

5) Primeiros-assistentes - por promoção de segundos-assistentes com, pelo menos, três anos de exercício do cargo ou por doutorados ou licenciados com o mesmo tempo de actividade na investigação e cujo curriculum o justifique;

6) Adjunto de chefe de serviços de fiscalização - por escolha entre os chefes de secção do mesmo ramo;

7) Adjuntos técnicos - por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso técnico médio adequado ao exercício da função, com o mínimo de cinco anos de serviço ao Estado com boas informações, ou por escolha entre os assistentes técnicos de 1.ª classe, com três anos de serviço na categoria e boas informações;

8) Segundos-assistentes - por concurso documental entre licenciados em Engenharia Químico-Industrial, Engenharia de Máquinas, Ciências Físico-Químicas, Ciências Biológicas, Ciências Matemáticas, Farmácia e Medicina Veterinária;

9) Químicos-analistas - por concurso documental entre indivíduos licenciados em Ciências Físico-Químicas, Farmácia ou Engenharia Químico-Industrial, Ciências Biológicas, Agronomia ou Medicina Veterinária; por escolha entre os analistas de 1.ª classe do quadro do Instituto com, pelo menos, dez anos de actividade de serviço e boas informações ou, não os havendo, por admissão, independentemente de concurso, de analistas que reúnam as mesmas condições de tempo e actividade profissional com boas informações.

2. A classificação dos candidatos aos lugares de segundo-assistente, primeiro-assistente e de investigador será estabelecida, perante os trabalhos apresentados, por um júri para o efeito nomeado.

3. O regime de ingresso e promoção do pessoal do quadro privativo do Instituto, bem como a sua competência, serão fixados pelo Governo-Geral de Angola.

Art. 3.º Podem os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos por funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos ou organismos de coordenação económica, nos termos da lei.

Art. 4.º O pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola usufruirá dos abonos que a lei atribui a funcionários públicos de correspondente categoria, por igual forma se regulando os restantes direitos, os deveres, bem como o regime disciplinar.

Art. 5.º - 1. Transitará para os novos quadros e para lugares tanto quanto possível correspondentes aos que ocupam o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre ao serviço do Instituto.

2. A transição do pessoal para os lugares do quadro comum far-se-á sob proposta do Governo-Geral de Angola, mediante relação nominal constante de despacho do Ministro do Ultramar, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário do Governo.

3. A transição do pessoal para os lugares do quadro privativo far-se-á por relação nominal constante de despacho do Governo-Geral de Angola, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

4. O pessoal que transite para os quadros do Instituto nos termos dos números anteriores considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim Oficial de Angola. A transição do pessoal que presentemente já se encontra contratado e mantenha essa forma de prestação de serviço deverá constar de apostila aos contratos existentes.

5. Até à publicação das relações a que se referem os n.os 2 e 3, o pessoal do Instituto manterá as suas actuais posições, continuando a ser abonado pelas verbas que neste momento suportam os respectivos encargos.

6. Se da transição a que se refere o n.º 1 do artigo resultar para alguns agentes a diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 6.º O primeiro provimento dos lugares de adjunto técnico, assistente técnico de 3.ª classe e tradutor-correspondente poderá ser feito livremente nas seguintes condições:

Adjunto técnico - pelo Ministro do Ultramar, entre indivíduos habilitados com curso de regente agrícola;

Assistente técnico de 3.ª classe - pelo governador-geral de Angola, entre indivíduos que mostrem possuir as qualificações práticas necessárias para o desempenho de funções de serralheiro mecânico, electricista e técnico de gás;

Tradutor-correspondente - pelo governador-geral de Angola, entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus e que demonstrem possuir conhecimentos perfeitos de francês e de inglês.

Art. 7.º Os novos lugares criados por este diploma serão dotados à medida que as necessidades do serviço o imponham e as possibilidades financeiras do organismo o permitam.

Art. 8.º São revogados o artigo 60.º do Decreto 43123, de 18 de Agosto de 1960, o Decreto 44523, de 18 de Agosto de 1962, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, o artigo 3.º do Decreto 48237, de 7 de Fevereiro de 1968, e os artigos 1.º a 3.º do Decreto 48645, de 25 de Outubro de 1968.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum do pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola

(ver documento original)

MAPA II

Quadro privativo do pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/10/plain-245804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-18 - Decreto 43123 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e regulamenta a sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-18 - Decreto 44523 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Organiza os serviços do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e do Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-07 - Decreto 48237 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera os quadros do pessoal do Centro de Informação e Turismo de Cabo Verde, dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e do Instituto do Algodão de Moçambique - Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 43.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado em Angola a 31 de Maio de 1967, e cria na mesma província quinze lugares de primeiro-piloto aviador - Torna extensivo aos guardas da Polícia Marítima e Fiscal da província de Macau o disposto no artigo único do Decreto n.º 47557.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-25 - Decreto 48645 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Insere disposições para preenchimento de vários lugares do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e dos Serviços Hidráulicos de Angola e Moçambique - Dá nova redacção ao artigo 22.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado na província de Angola em 31 de Maio de 1967 - Adita um parágrafo ao artigo 51.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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