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Portaria 237/71, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio D. Maria da Conceição Pina Ala dos Reis.

Texto do documento

Portaria 237/71

de 5 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que seja aprovado o Regulamento do Prémio D. Maria da Conceição Pina Ala dos Reis, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Liceal.

Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado

da Administração Escolar.

REGULAMENTO DO PRÉMIO D. MARIA DA CONCEIÇÃO PINA ALA DOS

REIS

Artigo 1.º É criado, por iniciativa do Sr. Dr. Hermes Ala dos Reis, o Prémio D. Maria da Conceição Pina Ala dos Reis, destinado a galardoar uma aluna do Liceu Nacional de Aveiro que tenha feito todo o seu curso liceal neste estabelecimento de ensino sem perder qualquer ano e sempre com porte irrepreensível.

Art. 2.º Essa aluna será indicada pelo reitor, podendo a escolha basear-se em informações da vice-reitora da secção feminina ou das directoras de ciclo.

Art. 3.º O Prémio, em dinheiro, será o valor do rendimento do capital de 25000$00 entregue pelo instituidor do Prémio para o efeito, depois de convertido em título de renda perpétua, assentado em nome do Liceu Nacional de Aveiro.

Art. 4.º Este Prémio destina-se a homenagear a memória de uma senhora, que, por seus altos méritos e grandes virtudes, se tornou merecedora da muita estima de seu marido, do muito apreço de todos aqueles com quem conviveu e da gratíssima lembrança daqueles

muitos a quem ajudou.

Art. 5.º Por força do artigo anterior, o mesmo Prémio será atribuído a uma aluna em quem concorram qualidades e virtudes cristãs e humanas que façam prever a existência futura de uma mulher perfeitamente digna na sua vida familiar e social.

Art. 6.º São condições essenciais para a atribuição deste Prémio:

a) Ter feito todo o curso liceal como aluna interna do Liceu Nacional de Aveiro, sempre

com bom comportamento;

b) Não ter perdido nenhum ano.

Art. 7.º No caso de haver mais de uma aluna nas condições acima mencionadas, o Prémio

será atribuído à mais classificada.

Art. 8.º Se em um ano não houver aluna em condições de ser contemplada com este Prémio, o seu valor em dinheiro será guardado pelo Liceu, devendo no ano imediato ser atribuídos dois prémios com este nome a outras tantas alunas, desde que satisfaçam a este

Regulamento.

Art. 9.º De preferência, o Prémio será para uma aluna que não receba qualquer outro dos prémios escolares existentes no Liceu.

Art. 10.º A entrega do Prémio referente a um ano lectivo será feita na sessão de abertura

das aulas do ano imediato.

O Director-Geral do Ensino Liceal, J. Sabino Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/05/plain-245215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245215.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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