Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 55/86, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/86
de 8 de Outubro
Tendo em atenção os princípios definidos no Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e face às características do estádio de desenvolvimento e importância da Região Agrária do Ribatejo e Oeste, importa reforçar a capacidade de actuação da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no sentido de responder adequadamente às solicitações do sector agrário da Região.

Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional, mediante o reforço dos serviços técnicos no âmbito da experimentação, fomento e protecção da produção, vulgarização e do apoio às infra-estruturas agrárias, transferindo competências e recursos dos serviços centrais.

A simplificação da estrutura, com a diminuição sensível do número de unidades orgânicas, acompanhada por uma modificação da estrutura do pessoal através do reforço do pessoal técnico, conjugados com a aplicação de regras de mobilidade e incentivo à fixação fora das zonas urbanas, conduzirão à efectiva possibilidade de dotar as zonas agrárias da Região com os elementos necessários para apoiar tecnicamente os agricultores no desenvolvimento e dinamização das suas actividades.

Deste modo, e apesar do desenvolvimento da Região e correspondente reforço da capacidade de intervenção da DRARO, os efectivos humanos mantêm-se ao nível dos fixados no actual contingente, o que só é possível através do recurso a instrumentos e técnicas de gestão mais adequados à utilização racional dos recursos envolvidos e a uma maior eficiência na actuação.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, abreviadamente designada por DRARO, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Ribatejo e Oeste, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRARO incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRARO compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
e) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Extensão;
b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
e) Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
a) Planeamento, Programação e Controle;
b) Estatística;
c) Documentação e Informação;
d) Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, de Estatística, de Documentação e Informação e de Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRARO e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Orçamento e Conta;
b) Contabilidade;
c) Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, de Contabilidade e de Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Formação Profissional;
b) Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
a) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b) Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRARO;
c) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
a) Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:

a) Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
b) Experimentação e Fomento da Produção Animal;
c) Vitivinicultura.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região e à execução das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.

3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRARO e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;

d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e) Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRARO em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação, e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

g) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;

h) Colaborar com as Circunscrições Florestais da Marinha Grande e de Évora nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.

4 - À Divisão de Vitivinicultura compete:
a) Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;

b) Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conversão dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;

c) Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
d) Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;

e) Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRARO no âmbito da vitivinicultura;

f) Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da Região.

Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 4 do artigo 10.º à Divisão de Vitivinicultura.

Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Sanidade Animal;
b) Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;

e) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenamento, transporte, distribuição e venda;

b) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

c) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:

a) Solos e Engenharia Agrícola;
b) Estruturação e Gestão Fundiária;
c) Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais.
2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;

c) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
d) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;

e) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega.

3 - À Divisão de Estruturação e Gestão Fundiária compete:
a) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração;

b) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente às propriedades expropriadas e nacionalizadas.

4 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:

a) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b) Colaborar no estudo e formulação de medidas de política, no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;

c) Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.

Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões das zonas agrárias, de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:

a) Equipas de extensão e produção agrária;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:
a) Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;

b) Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.

3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.

4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.

Artigo 16.º
(Núcleos de apoio administrativo)
1 - As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.

2 - Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias de Santarém, Setúbal e Caldas da Rainha.

Artigo 17.º
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
1 - A DRARO dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:

a) Posto Experimental de Pegões, em Setúbal;
b) Quinta de São João, nas Caldas da Rainha;
c) Herdade dos Soidos, em Santarém;
d) Quinta da Sarrazola, em Sintra;
e) Quinta dos Marmelais, em Tomar;
f) Quinta dos Gagos, em Almeirim;
g) Quinta do Picoto, em Leiria.
2 - A DRARO dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito da formação profissional, dos seguintes centros:

a) Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta dos Gagos, em Almeirim;
b) Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta da Sarrazola, em Sintra.
3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se torne necessário ao cumprimento dos objectivos da DRARO.

4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior, de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 - A DRARO dispõe do quadro próprio de pessoal anexo ao presente diploma.
2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.

4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis 43/84, de 3 de Fevereiro e 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
(Princípios de gestão)
1 - A DRARO orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A gestão financeira da DRARO será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 20.º
(Transição de pessoal para o quadro da DRARO)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRARO transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 21.º
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.

Artigo 22.º
(Transferência de serviços)
1 - São transferidos para a DRARO a estrutura e respectivo apetrechamento e instalações da área agrícola afecta à unidade experimental e ao centro de formação profissional integrados na Herdade dos Gagos e na Quinta do Picoto.

2 - Continuam afectos à Direcção-Geral das Florestas a área e respectivos meios humanos e materiais utilizados nos viveiros ali instalados.

3 - As instalações, os móveis, utensílios, máquinas e viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente nos serviços integrados, por força do disposto no n.º 1, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRARO.

Artigo 23.º
(Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRARO dizem respeito.

2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 55/86

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 90/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 91/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 748/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) nas carreiras de engenheiro técnico agrário e de técnico auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-22 - Portaria 574/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria um lugar de técnico-adjunto de 1.ª classe, letra K, da carreira de agente técnico agrícola, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Despacho Normativo 221/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 28 DE MAIO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-16 - Portaria 182/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, CONTANTE DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, RELATIVAMENTE AO GRUPO DE PESSOAL DE INFORMÁTICA E CARREIRA DE TOPÓGRAFO, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-05 - Despacho Normativo 92/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-12 - Despacho Normativo 101/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Despacho Normativo 139/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-06 - Despacho Normativo 138/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Despacho Normativo 142/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 55/86, DE 8 DE OUTUBRO ( COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO ) UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 23 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-11 - Despacho Normativo 263/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO), UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Despacho Normativo 319/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, ALTERADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR, NA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 8 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Despacho Normativo 489/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 55/86, DE 8 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 8 DE ABRIL DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda