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Portaria 125/71, de 6 de Março

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Sumário

Concede ao Clube de Caça e Pesca do Almargem o exclusivo de pesca desportiva num determinado troço do rio Vouga e nas ribeiras de Várzea, Nelas e Bertelhe.

Texto do documento

Portaria 125/71
de 6 de Março
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Caça e Pesca do Almargem o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Vouga e nas ribeiras de Várzea, Nelas e Bertelhe, nas condições a seguir indicadas:

1) A concessão dos referidos troços é do tipo de águas correntes e abrange no rio Vouga uma extensão de 10 km, compreendida entre a povoação de Galifonge (a jusante) e a povoação do Couto (a montante) e 2 km na ribeira de Várzea, 1,5 km na ribeira de Nelas e 2 km na ribeira de Bertelhe, ocupando no concelho de Viseu uma área total de 20,60 ha.

2) Por se tratar de uma concessão de salmonídeos, deverão ser demarcados, nos termos da alínea c) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, lotes com a extensão mínima de 1 km alternadamente em cada uma das margens do troço concessionado do rio Vouga, devendo ser neutralizada entre cada lote uma zona de 60 m de comprimento; os lotes a demarcar nas três ribeiras tributárias, referidas no n.º 1), não poderão ultrapassar a extensão de 1 km, ficando os restantes troços concessionados das referidas ribeiras como zonas de criação de trutas, nas quais a pesca é interdita;

3) O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência mínima de seis meses, reportatados ao termo em que esta expirar;

4) A taxa anual devida é a de 150$00 por hectare, num total anual de 3090$00, a pagar no decorrer do mês de Janeiro de cada ano, e constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca;

5) A importância referida no número anterior será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mediante guia a processar pela Circunscrição Florestal de Viseu, devendo ser remetida cópia, em duplicado, ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca com indicação de ter sido paga;

6) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará;

7) A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas do regulamento a que se refere a alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, aprovado para a presente concessão, nem introduzir outras disposições sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

8) A concessionária fica obrigada a proceder ao repovoamento anual da zona concessionada com 9660 alevins de trutas de três a seis meses ou, na alternativa, com 4800 trutas de 8 cm a 10 cm de comprimento; dos citados repovoamentos, assistidos obrigatòriamente por um guarda florestal da Circunscrição Florestal de Viseu, deverá ser elaborado o respectivo auto, cujo original será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas dentro dos três dias imediatos;

9) Para efeitos de fiscalização e até que venha a verificar-se ser insuficiente, o Clube de Caça e Pesca do Almargem ficará com o encargo de manter, permanentemente, um guarda florestal auxiliar na zona da concessão;

10) Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar convenientes aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto à protecção da vegetação arbórea e arbustiva marginal, conservação da vegetação aquática dos leitos e correcção e construção, nas ribeiras tributárias, de pequenos açudes (30 cm de altura no coroamento), com vista à formação de pegos para criação natural de trutas.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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