Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 54/86, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAAG).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/86
de 8 de Outubro
Tendo em vista dar execução aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e face às características e estado de desenvolvimento da Região Agrária do Algarve, importa reforçar a sua capacidade de intervenção, no sentido de apoiar eficazmente os agentes económicos do sector agrário que actuam na Região.

Através do presente diploma consubstancia-se o aumento da capacidade de decisão a nível regional e o desenvolvimento das actividades de carácter técnico, nomeadamente a experimentação e a vulgarização, e de apoio às estruturas, como forma de conseguir o apetrechamento necessário ao apoio na resolução dos problemas regionais em tempo oportuno, o qual se traduz na institucionalização daqueles domínios em direcções de serviços.

Por se tratar de um serviço de vocação regional, é transferido para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve o Laboratório de Sanidade Animal de Faro, com vista a assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial, muito embora sob orientação técnica e científica dos competentes serviços centrais.

Apesar do desenvolvimento da Região, reflectindo-se no aumento e complexidade dos problemas a enfrentar, da transferência para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve do Laboratório atrás citado, actualmente integrado na Direcção-Geral da Pecuária, e do reforço das actividades já referidas, o número global de unidades orgânicas e o correspondente número de lugares, a nível de dirigentes e de chefia, mantêm-se inferiores ao estipulado no Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, o que só é possível através da institucionalização de formas de gestão mais flexíveis e consentâneas com a problemática com que o sector agrário se defronta.

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, abreviadamente designada por DRAAG, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária do Algarve, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.

Artigo 2.º
(Atribuições)
À DRAAG incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
A DRAAG compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho técnico regional;
d) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Gabinete de Planeamento Agrário Regional;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas;
d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas;
e) Núcleo de Organização e Informática;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Extensão;
b) Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária;
c) Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal;
d) Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas;
e) Divisão de Protecção à Produção Vegetal;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Artigo 4.º
(Órgãos)
1 - O director regional tem as competências referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O conselho regional agrário, o conselho técnico regional e o conselho administrativo têm a natureza, constituição e competências, respectivamente, referidas nos artigos 6.º e 7.º, 8.º e 9.º e 10.º e 11.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 5.º
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
1 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, dirigido por um director de serviços, integra as competências referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - O Gabinete de Planeamento Agrário Regional, abreviadamente designado por GAPAR, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e ainda com os gabinetes de planeamento dos serviços centrais e regionais do Ministério.

3 - O GAPAR compreende as seguintes divisões:
a) Planeamento, Programação e Controle;
b) Estatística;
c) Documentação e Informação;
d) Análise e Projectos.
4 - As competências das Divisões de Planeamento, Programação e Controle, Estatística, Documentação e Informação e Análise e Projectos são, respectivamente, as referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 6.º
(Direcção de Serviços de Administração)
1 - A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRAAG e com a Direcção-Geral dos Serviços Centrais e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.

3 - A DSA compreende as seguintes repartições:
a) Pessoal e Expediente;
b) Financeira e Patrimonial.
4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:
a) Pessoal;
b) Expediente e Arquivo.
5 - As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

6 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Orçamento e Conta;
b) Contabilidade;
c) Património e Aprovisionamento.
7 - As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

8 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 7.º
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 90/85, de 1 de Abril.

Artigo 8.º
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 91/85, de 1 de Abril.

Artigo 9.º
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.

Artigo 10.º
(Direcção de Serviços de Extensão)
1 - A Direcção de Serviços de Extensão tem as competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Formação Profissional;
b) Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola.
2 - À Divisão de Formação Profissional compete:
a) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;

b) Assegurar a gestão dos centros de formação técnico-profissional da DRAAG;
c) Apoiar e dinamizar a realização de acções destinadas à valorização técnico-profissional das populações rurais.

3 - À Divisão de Associativismo e Gestão da Empresa Agrícola compete:
a) Apoiar e incentivar o processo de rejuvenescimento da população activa agrícola, nomeadamente através da dinamização de projectos e acções relativos à instalação de jovens agricultores;

b) Apoiar e dinamizar as cooperativas agrícolas e outras formas associativas da comunidade agrária;

c) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas, dinamizando a implementação e desenvolvimento de adequados sistemas de exploração e incentivando acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações agrícolas.

Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
1 - A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:

a) Experimentação e Fomento da Horticultura;
b) Experimentação e Fomento da Citricultura;
c) Experimentação e Fomento da Fruticultura;
d) Experimentação e Fomento da Produção Animal.
2 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Horticultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção hortícola da Região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da horticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação de técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar, no âmbito da horticultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;

d) Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração adequados à modernização e racionalização da horticultura da Região.

3 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Citricultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção citrícola da Região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da citricultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Promover a produção e fornecimento de material vegetativo base com garantia sanitária e varietal;

d) Promover e acompanhar a introdução dos porta-enxertos mais adequados às condições edafo-climatáticas da Região;

e) Promover e apoiar a reconversão das áreas citrícolas existentes;
f) Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação de citrinos;

g) Colaborar no levantamento sanitário dos pomares e das variedades de maior interesse regional;

h) Assegurar a gestão do laboratório de micropropagação vegetativa.
4 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Fruticultura compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção da fruticultura da Região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da fruticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Promover o estudo e a aplicação de medidas destinadas à reconversão do pomar de sequeiro;

d) Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária das principais espécies fruteiras;

e) Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação dos produtos frutícolas.

5 - À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
a) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;

b) Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;

c) Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;

d) Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;

e) Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAG em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;

f) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

g) Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;

h) Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento dos pequenos ruminantes, nomeadamente no âmbito do regime silvo-pastoril.

Artigo 12.º
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e ainda as referentes à gestão do laboratório de micropropagação vegetativa, sem prejuízo das competências já atribuídas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma aos sectores da horticultura, citricultura e fruticultura.

Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
1 - A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:

a) Sanidade Animal;
b) Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
2 - À Divisão de Sanidade Animal compete:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;

e) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

3 - À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
a) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda, incluindo os estabelecimentos hoteleiros e similares;

b) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;

c) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

Artigo 14.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:

a) Solos e Engenharia Agrícola;
b) Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
c) Laboratórios de Apoio Regional.
2 - À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
a) Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;

c) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
d) Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;

e) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;

f) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.

3 - À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:

a) Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

b) Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;

c) Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.

4 - À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
a) Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;

b) Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRAAG;

c) Assegurar a gestão dos laboratórios, à excepção do referido na alínea h) do n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 15.º
(Serviços operativos de âmbito local)
1 - Os serviços operativos de âmbito local, agrupados em divisões de zonas agrárias, de acordo com mapa I anexo ao Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, têm as competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do referido diploma e compreendem:

a) Equipas de extensão e produção agrária;
b) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola;
c) Núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal.
2 - Às equipas de extensão e produção agrária compete:
a) Executar as acções de apoio directo aos agentes económicos actuando na zona agrária, nos vários aspectos de desenvolvimento das suas actividades agrárias, designadamente no âmbito da formação técnico-profissional, rejuvenescimento da população activa agrícola, dinamização do associativismo e modernização da gestão das explorações agrícolas;

b) Promover, através da transferência de tecnologia, a divulgação e incremento da utilização de espécies vegetais e animais e de sistemas de exploração agro-pecuária mais adequados às características da zona agrária.

3 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção agrícola compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção agrícola.

4 - Aos núcleos de apoio à protecção e controle da produção animal compete apoiar directamente os agentes económicos da zona agrária no cumprimento de normas, formalidades e directrizes de carácter sanitário necessárias ao exercício e desenvolvimento das suas actividades no âmbito da produção animal.

Artigo 16.º
(Secções de apoio administrativo)
As divisões das zonas agrárias dispõem de secções de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um chefe de secção, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária, segundo orientações veiculadas pela DSA.

Artigo 17.º
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
1 - A DRAAG dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:

a) Centro de Experimentação Horto-Frutícola de Patacão, em Faro;
b) Centro de Experimentação Agrária de Tavira, em Tavira;
c) Centro de Experimentação Agrária de Lameira, em Silves;
d) Unidade Experimental de Lagoa, em Lagoa;
e) Unidade Experimental do Alvor, em Alvor;
f) Unidade Experimental do Paul, em São Bartolomeu de Messines;
g) Unidade Experimental de Vila do Bispo, em Vila do Bispo.
2 - A DRAAG dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:

a) Centro de Formação Técnico-Profissional de Patacão, em Faro;
b) Centro de Formação Técnico-Profissional de Tavira, em Tavira;
c) Centro de Formação Técnico-Profissional de Lameira, em Silves.
3 - Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAAG.

4 - As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
(Quadro e regime de pessoal)
1 - A DRAAG dispõe do quadro próprio de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O regime de pessoal é o constante do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, com observância das alterações resultantes do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar corresponde a actividades de apoio inseridas no âmbito do fomento e controle da produção agrária, prospecção dos mercados agrícolas, inquéritos e apoio a cursos de formação.

4 - Aos excedentes de pessoal aplicar-se-á o regime previsto nos Decretos-Leis 43/84, de 3 de Fevereiro e 87/85, de 1 de Abril.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
(Princípios de gestão)
1 - A DRAAG orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

2 - A gestão financeira da DRAAG será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho.

Artigo 20.º
(Transição de pessoal para o quadro da DRAAG)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAAG transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 21.º
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.

Artigo 22.º
(Transferência de serviços)
1 - São transferidos para a DRAAG a estrutura e respectivo apetrechamento do Laboratório de Sanidade Animal de Faro, bem como os meios financeiros e as unidades de pessoal que lhe estão afectas constantes do mapa II anexo ao presente diploma, as quais serão abatidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária.

2 - As instalações, móveis, utensílios, máquinas, viaturas e demais equipamentos, bem como toda a documentação existente no referido Laboratório, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para a DRAAG, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas pelos funcionários para o efeito designados pelo director-geral da Pecuária e pelo director regional de Agricultura do Algarve.

3 - Os direitos, nomeadamente os referentes à cobrança de receitas, conferidos por lei ao Laboratório referido no n.º 1 deste artigo transitam para a DRAAG.

Artigo 23.º
(Revogação de legislação anterior)
1 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRAAG dizem respeito.

2 - Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho, que contrariem o disposto no presente diploma.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 54/86

(ver documento original)

Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 54/86

Médico veterinário principal ... 1
Engenheiro técnico de 1.ª classe ... 1
Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe ... 8
Auxiliar técnico de laboratório principal ... 1
Assistente técnico de 1.ª classe ... 1
Tratador de animais de 2.ª classe ... 1
Guarda de 2.ª classe ... 1
Servente ... 1

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 90/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 91/85 - Ministério da Agricultura

    Cria na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 87/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com excepção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Portaria 618/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve um lugar de técnico superior principal, letra D, da carreira médica veterinária.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 626/87 - Ministérios das Finanças, e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve um lugar de engenheiro primeiro-assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Portaria 456/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Despacho Normativo 118/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 54/86 DE 8 DE OUTUBRO, DOIS LUGARES DE ASSESSOR, DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 263/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 2 DE AGOSTO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 262/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 28 DE AGOSTO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 265/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR, PRODUZ EFEITOS DESDE 28 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 266/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 18 DE AGOSTO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 264/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 9 DE AGOSTO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Despacho Normativo 9/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMERO 618/87, DE 18 DE JULHO, NUMERO 626/87, DE 20 DE JULHO E NUMERO 456/89, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Despacho Normativo 11/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DE AGRICULTURA DO ALGARVE, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Portaria 166/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 54/86, de 8 de Outubro, relativamente às carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Portaria 367/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO E ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 456/89, DE 21 DE JUNHO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE INFORMÁTICA E DE TOPÓGRAFO. E AINDA EXTINTA A CARREIRA DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL DO MESMO QUADRO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-20 - PORTARIA 445/92 - SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA;SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/86, DE 8 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 445/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 54/86, de 8 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1993-11-11 - Despacho Normativo 357/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I AO DECRETO REGULAMENTAR 54/86, DE 8 DE OUTUBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 618/87, DE 18 DE JULHO, 626/87, DE 20 DE JULHO E 456/89, DE 21 DE JUNHO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Despacho Normativo 510/94 - Ministério das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 54/86, DE 8 DE OUTUBRO, ALTERADO PELAS PORTARIAS 618/87, DE 18 DE JULHO, 626/87, DE 20 DE JULHO, E 456/89, DE 21 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 14 DE OUTUBRO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda