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Decreto-lei 241/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/2008

de 17 de Dezembro

Tendo por base o princípio de que o mercado único dos serviços aéreos deve beneficiar todos os cidadãos, sem qualquer excepção, o acesso ao transporte aéreo por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou qualquer outro factor, em condições comparáveis às dos outros cidadãos, constitui uma preocupação a nível comunitário. Deste modo, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, cujo objectivo principal assenta na garantia da prestação da assistência necessária e adequada às necessidades

específicas destes cidadãos.

A este propósito, destaca-se a imposição legal quanto ao transporte das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, excepto quando existam razões de segurança previstas na lei que justifiquem a recusa, não devendo o mesmo ser recusado com fundamento na deficiência ou falta de mobilidade das pessoas em causa.

Neste contexto, o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, incumbe o legislador nacional do seu desenvolvimento no que respeita à matéria de designação do organismo responsável pelo seu cumprimento e execução, determinação dos requisitos e condições da prestação, por terceiros, do serviço de assistência e dos mecanismos de liquidação e aprovação das taxas a cobrar pela prestação do mencionado serviço de assistência.

Adicionalmente, e para garantir o efectivo cumprimento dessas mesmas normas, o referido regulamento prevê que os Estados membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao regime jurídico ali contido, bem como assegurar a sua aplicação, devendo tais sanções ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Assim, cumpre agora dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, nas matérias acima referidas. No que respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestação dos mencionados serviços de assistência, as mesmas têm aplicação apenas a partir do final do período de Inverno IATA 2008-2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009. Até esta data, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte

aéreo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a TAP Portugal, S. A., a Groundforce, a RENA - Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea, a SERVISAIR e a Associação Portuguesa de Deficientes.

Foi, ainda, promovida a audição da Sata Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., do Município de Vila Real, do Município de Cascais e do Município de Bragança, da APORTAR - Associação Portuguesa de Transporte Aéreo, da Portway - Handling de Portugal, S. A., da Netjets - Transportes Aéreos, S. A., da LAS - Louro Aeronaves e Serviços, da Aeronorte - Transportes Aéreos, S. A., do Comité de Utilizadores do Aeroporto Internacional do Porto, do Comité de Utilizadores do Aeroporto de Lisboa, da ACAPO (Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal) e da FPAS (Federação Portuguesa das Associações de Surdos).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, nomeadamente quanto à designação do organismo responsável pelo seu cumprimento e fiscalização, bem como o regime sancionatório aplicável às situações

de incumprimento.

Artigo 2.º

Organismo responsável

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, fica designado o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), como organismo responsável por assegurar o cumprimento e execução do mencionado regulamento comunitário, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no território português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, que devem comunicar ao INAC, I.

P., o resultado da sua actividade.

2 - Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 5 de Julho.

Artigo 3.º

Prestação de assistência nos aeroportos

1 - As entidades gestoras dos aeroportos são responsáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo, para o efeito, aquelas entidades prestar, elas mesmas, tal assistência nos aeroportos por si geridos.

2 - A prestação de serviços da assistência referida no número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, expressamente previstos no Decreto-Lei 275/99, de

23 de Julho.

3 - Os requisitos previstos no número anterior são verificados no âmbito do procedimento pré-contratual para aquisição dos serviços de assistência referidos no n.º 1, o qual é efectuado de acordo com os princípios gerais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo as respectivas peças do procedimento ser aprovados pelo INAC, I. P.

Artigo 4.º

Independência

1 - No exercício das funções de prestador de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, as entidades gestoras dos aeroportos devem manter aquela actividade independente, através de uma separação adequada, da sua actividade relativa à

gestão aeroportuária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos aeroportos devem organizar a respectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa separação contabilística entre as actividades ligadas à prestação de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as restantes actividades.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, é devida uma taxa a pagar pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.

2 - A partir de 29 de Março de 2009, o montante da taxa referida no número anterior é fixado, por passageiro embarcado, por deliberação do conselho directivo do INAC, I. P., após proposta da entidade gestora do aeroporto, devidamente instruída com o parecer dos utilizadores do aeroporto ou do respectivo comité, quando exista.

3 - A taxa referida nos números anteriores deve ser fixada de acordo com a seguinte

fórmula:

(TCn PMR + Kn)/(P x n)

em que:

a) TCn PMR = total de custos com a prestação do serviço aprovados para o ano n, compreendendo os custos operacionais e de capital inerentes à actividade;

b) Kn = factor de correcção, destinado a corrigir eventuais excessos ou défices que se verifiquem num determinado ano, calculado de acordo com a fórmula:

Kn = TCn-2 PMR - TR n-2

em que:

i) TCn-2 PMR = total de custos reais aprovados no ano n-2;

ii) TR n-2 = total de proveitos reais do ano n-2;

c) P x n = número previsto de passageiros taxáveis para o ano n.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a entidade gestora do aeroporto fornecer a previsão fundamentada dos custos inerentes à actividade de prestação de assistência a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida ao INAC, I. P., aos utilizadores do aeroporto ou do respectivo comité, quando exista.

5 - Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 são aprovados pelo INAC, I. P., tendo em conta os custos dos anos anteriores, a previsão apresentada e as regras definidas para as taxas aplicadas aos serviços regulados prestados pelo gestor aeroportuário.

6 - A taxa referida nos números anteriores constitui receita das entidades gestoras dos aeroportos, devendo o respectivo período de facturação ser idêntico ao período praticado

para as taxas de serviço a passageiros.

7 - No caso dos aeroportos geridos em rede, a entidade gestora do aeroporto deve ter um sistema de tarifação que assegure a aplicação de um valor por passageiro comum aos

vários aeroportos.

Artigo 6.º

Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações

muito graves:

a) A recusa, por parte da transportadora aérea, de uma reserva para um voo com partida num aeroporto situado no território português, com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida, em violação do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde que a recusa não se enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regulamento;

b) A recusa, por parte da transportadora aérea, de embarque de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida num aeroporto situado no território português, quando a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos, em violação do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde que a recusa não se enquadre no n.º 1 do

artigo 4.º desse mesmo regulamento;

c) A prestação da assistência prevista no anexo i em violação das normas de qualidade previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

d) A falta de disponibilização ao público, por parte das transportadoras aéreas ou dos seus representantes ou agentes, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave, nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; e) A falta de disponibilização, por parte dos operadores turísticos, das regras de segurança aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave, relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados, em violação do disposto do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; f) A falta de informação, devidamente fundamentada, por parte das transportadoras aéreas, dos seus agentes ou dos operadores turísticos, à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida, da aplicação das derrogações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, em violação do n.º 4 desse mesmo artigo;

g) A não transmissão, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do operador turístico, da informação relativa à necessidade de assistência, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 5 de Julho;

h) A falta de informação, por parte da transportadora aérea, à entidade gestora do aeroporto de destino, do número de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que requerem assistência, bem como da natureza dessa assistência, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 5 de Julho;

i) A entidade gestora do aeroporto não assegurar a prestação da assistência especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sempre que um passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida chegue a um aeroporto para efectuar uma viagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

do mencionado regulamento;

j) A falta de autorização, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do operador turístico, de assistência, quando for solicitada, de um cão auxiliar reconhecido, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabina de aeronaves, em violação do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

l) A entidade gestora do aeroporto ou a empresa por ela contratada não assegurar a prestação da assistência especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sempre que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida esteja em trânsito num aeroporto ou for transferida por uma transportadora aérea ou por um operador turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, em violação do n.º 5 do artigo 7.º do mencionado regulamento;

m) A entidade gestora do aeroporto não assegurar a prestação de assistência prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de Julho;

n) A falta de separação contabilística, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

o) A falta de divulgação, a divulgação não atempada ou a divulgação deturpada dos dados relativos à previsão dos custos, por parte da entidade gestora do aeroporto, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;

p) A falta de disponibilização do quadro anual das taxas recebidas e das despesas efectuadas nos termos e às entidades previstas no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho; q) A falta de estabelecimento de normas de qualidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de Julho;

r) A transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto não assegurarem que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida, em violação do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

Julho;

s) A transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto não assegurarem nem proporcionarem formação específica a todo o pessoal que tenha contacto directo com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de Julho;

t) O não cumprimento, por parte da entidade gestora do aeroporto, das modalidades de assistência previstas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

u) O não cumprimento das modalidades de assistência previstas no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho,

por parte das transportadoras aéreas.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações

graves:

a) A violação da forma e do prazo de cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

b) A falta de designação de pontos de chegada e de partida, por parte da entidade gestora do aeroporto, nos quais as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência, em violação do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

Julho;

c) A violação do prazo de antecedência mínima de trinta e seis horas previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de Julho;

d) A falta de prestação de informação ao INAC, I. P., sobre os critérios utilizados para o apuramento dos custos e para a separação contabilística a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de Julho.

3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações

leves:

a) A falta de identificação dos pontos de chegada e de partida, bem como das informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;

b) A falta de publicação das normas de qualidade, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Artigo 8.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de

Janeiro.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidos por diploma regional adequado.

Artigo 10.º

Regime transitório

Até à data referida no n.º 2 do artigo 5.º, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias

de Jesus Marques.

Promulgado em 26 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/17/plain-243758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-01 - Decreto-Lei 86/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, e alterando ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, que define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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