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Portaria 33/71, de 22 de Janeiro

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Sumário

Fixa, para o ano em curso, a dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército.

Texto do documento

Portaria 33/71

de 22 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964, o seguinte:

É fixada, para o ano em curso, a seguinte dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército:

a) Uniforme de trabalho:

Um barrete n.º 3.

Duas camisas n.º 3.

Duas calças n.º 3.

b) Uniforme de serviço e de passeio:

Uma boina.

Uma camisa n.º 2.

Uma calça n.º 2-A.

Um blusão.

Uma gravata verde.

Um cinto de lona.

c) Uniforme de ginástica:

Uma camisola.

Um calção.

Um par de sapatos.

d) Artigos comuns:

Um par de botas de calf com polaina fixa.

Um par de botas de lona.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/22/plain-242782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-16 - Decreto-Lei 45531 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, que fixa as dotações dos artigos de uniforme a fornecer aos soldados cadetes ou cadetes que prestem serviço nos três ramos das forças armadas na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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