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Decreto-lei 616/70, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina que o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas, seja interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 616/70

de 12 de Dezembro

Convindo fixar em diploma legal, sem margem para dúvidas, a intenção do Governo quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, e que tem de ser entendido no seguimento da norma contida no n.º 2 do mesmo artigo:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/12/plain-242733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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