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Decreto-lei 366/71, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), seus respectivos Anexos [I - Regulamento Internacional respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID); II - Regulamento relativo à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (OCTI); III -Estatuto relativo à Comissão de Revisão e às Comissões de Peritos; IV –Regulamento Internacional relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP); V - Regulamento Internacional relativo ao Transporte de Contentores (RICO); VI - Regulamento Internacional relativo ao Transporte de Volumes «Expresso» (RIEX); VII Regulamento de Arbitragem], o Protocolo e o Protocolo Adicional às citadas Convenções, bem como a respectiva Acta Final, concluídos em Berna em 7 de Fevereiro de 1970.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/71

de 25 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), seus respectivos Anexos, o Protocolo e o Protocolo Adicional às citadas Convenções, bem como a respectiva Acta Final, concluídos em Berna em 7 de Fevereiro de 1970, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 18 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

(Ver documento original)

Convenção Internacional Relativa aos Transportes de Mercadorias por Caminho de

Ferro (CIM)

Os plenipotenciários abaixo assinados, tendo reconhecido a necessidade de rever a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminhos de Ferro, assinada em Berna a 25 de Fevereiro de 1961, resolveram, em conformidade com o artigo 69 da referida Convenção, estabelecer uma nova Convenção sobre a matéria e chegaram a acordo sobre os artigos seguintes:

TÍTULO I

Objecto e âmbito da Convenção

ARTIGO 1

Caminhos de ferro e transportes aos quais se aplica a Convenção

§ 1. A presente Convenção aplica-se, ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos seguintes, a todas as remessas de mercadorias entregues para transporte com uma declaração de expedição directa estabelecida para um percurso situado nos territórios de, pelo menos, dois dos Estados contratantes e compreendendo exclusivamente linhas constantes da lista organizada de acordo com o artigo 59.

§ 2. As remessas cujas estações (ver nota 1) de expedição e de destino estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas em trânsito atravessem o território de outro Estado, não ficam sujeitas à presente Convenção:

a) Quando as linhas pelas quais se efectua o trânsito são exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida;

b) Mesmo quando as linhas pelas quais se efectua o trânsito não sejam exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida, se os Estados ou os caminhos de ferro interessados estabeleceram acordos em virtude dos quais esses transportes não são considerados como internacionais.

§ 3. As remessas entre estações de dois Estados limítrofes e entre estações de dois Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, quando as linhas pelas quais se efectua o transporte forem exclusivamente exploradas pelos caminhos de ferro de um destes três Estados, estão sujeitas à legislação desse Estado, se o expedidor, utilizando a declaração de expedição correspondente, reivindicar o regime do regulamento interior aplicável a esses caminhos de ferro e a tal se não opuserem as leis e regulamentos de quaisquer dos Estados interessados.

(nota 1) Por «estação», entendem-se igualmente os portos dos serviços de navegação e qualquer estabelecimento de serviços automóveis abertos ao público para a execução do contrato de transporte.

ARTIGO 2

Disposições relativas aos transportes combinados

§ 1. Podem ser inscritas na lista prevista no artigo 1, além das linhas de caminhos de ferro, linhas regulares de serviços automóveis ou de navegação que completem os percursos por via aérea e nas quais se efectuem os transportes internacionais, sob reserva de que essas linhas, na medida em que elas ligam pelo menos dois Estados contratantes, não podem ser inscritas na lista senão com o mútuo consentimento desses Estados.

§ 2. As empresas que exploram essas linhas estão sujeitas a todas as obrigações impostas e estão investidas de todos os direitos reconhecidos aos caminhos de ferro pela presente Convenção, sob reserva das derrogações que resultem necessàriamente das diferentes modalidades de transporte. Contudo, as normas de responsabilidade estabelecidas pela presente Convenção não podem ser objecto de derrogações.

§ 3. Qualquer Estado que deseje fazer inscrever na lista citada uma das linhas designadas no § 1 deve tomar as medidas necessárias para que as derrogações previstas no § 2 sejam publicadas segundo as mesmas normas que as tarifas.

§ 4. Para os transportes internacionais que utilizem ao mesmo tempo o caminho de ferro e serviços de transporte diferentes dos que estão definidos no § 1, os caminhos de ferro podem estabelecer, de comum acordo com as empresas de transporte interessadas, disposições tarifárias que apliquem um regime jurídico diferente do da presente Convenção, a fim de serem tidas em conta as particularidades de cada modalidade de transporte. Eles podem, neste caso, prescrever o uso de um título de transporte diferente do que está fixado na aplicação do artigo 6, § 1, da presente Convenção.

ARTIGO 3

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte:

a) Os objectos cujo transporte é reservado à administração dos correios, mesmo que seja só num dos territórios a percorrer;

b) Os objectos que, pelas suas dimensões, peso ou acondicionamento, não se prestem ao transporte requerido, em virtude das instalações ou do material, mesmo que seja só num dos caminhos de ferro a utilizar;

c) Os objectos cujo transporte é proibido, mesmo que seja só num dos territórios a percorrer;

d) As substâncias e objectos excluídos do transporte, em virtude do Anexo I à presente Convenção, sob reserva das derrogações previstas no artigo 4, § 2.

ARTIGO 4

Objectos admitidos ao transporte sob certas condições

§ 1. São admitidos ao transporte sob certas condições:

a) As substâncias e objectos admitidos ao transporte nas condições do Anexo I da presente Convenção ou dos acordos e das cláusulas tarifárias previstas no § 2;

b) Os transportes fúnebres são admitidos nas condições seguintes:

1.º O transporte é efectuado em grande velocidade;

2.º As despesas devem ser pagas pelo expedidor;

3.º Os reembolsos e os desembolsos não são admitidos;

4.º A declaração de expedição não deve conter a indicação «a entregar na estação»;

5.º O transporte está sujeito às leis e regulamentos de cada Estado, a não ser que seja regulado pelas Convenções especiais entre vários Estados; não é necessária uma escolta se o expedidor se compromete, através de uma indicação na declaração de expedição, a fazer retirar o corpo no prazo prescrito no país destinatário;

c) Os veículos de caminho de ferro rolando sobre as próprias vias são admitidos, desde que um caminho de ferro verifique que eles estão em estado de circular e que o ateste através de uma inscrição aposta no veículo ou por um certificado especial; as locomotivas, tênderes e automotoras devem, além disso, ser acompanhados por um agente, fornecido pelo expedidor, sobretudo competente para assegurar a lubrificação; os veículos de caminho de ferro rolando sobre as próprias rodas, que não sejam locomotivas, tênderes e automotoras, podem ser acompanhados por um agente, destinado sobretudo a garantir a lubrificação. Se o expedidor quiser servir-se desta faculdade, deve mencioná-lo na declaração de expedição.

d) Os animais vivos são admitidos nas seguintes condições:

1.º Devem ser acompanhados por um guarda fornecido pelo expedidor. Não é contudo exigido um guarda:

Quando se trata de animais de pequeno porte transportados numa embalagem;

Quando isso está previsto nas tarifas internacionais; ou Quando os caminhos de ferro transportadores a isso renunciaram a pedido do expedidor;

neste caso, salvo convenção em contrário, o caminho de ferro está isento de responsabilidade de qualquer perda ou avaria que resulte de um risco que a escolta tivesse por fim evitar.

O expedidor é obrigado a mencionar na declaração de expedição o número dos acompanhantes ou, se as remessas não são acompanhadas, inserir aí a indicação «sem acompanhante»;

2.º O expedidor deve-se conformar com as prescrições da polícia veterinária dos Estados de expedição, de destino e de trânsito;

3.º A declaração de expedição não deve conter a indicação «a entregar na estação»;

e) Os objectos cujo transporte apresente dificuldades especiais, em virtude das suas dimensões, peso ou acondicionamento, em relação às instalações ou ao material, mesmo que seja só num dos caminhos de ferro a utilizar, apenas são admitidos sob condições especiais, a determinar, para cada caso, pelo caminho de ferro, depois de consulta feita pelo expedidor;

estas condições podem derrogar as prescrições estabelecidas pela presente Convenção.

§ 2. Dois ou mais Estados contratantes podem convencionar, através de acordos, que determinadas substâncias ou determinados objectos excluídos do transporte pelo Anexo I à presente Convenção sejam admitidos sob certas condições ao transporte internacional entre esses Estados, ou que as substâncias e objectos designados no Anexo I sejam admitidos em condições menos rigorosas do que aquelas que estão previstas neste Anexo.

Os caminhos de ferro podem também, por meio de cláusulas insertas nas suas tarifas, aceitar determinadas matérias ou determinados objectos excluídos do transporte pelo Anexo I à presente Convenção ou adoptar condições menos rigorosas do que as que estão previstas pelo Anexo I para as substâncias e objectos admitidos condicionalmente por esse Anexo.

Os acordos e disposições tarifárias deste género devem ser comunicados à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro.

ARTIGO 5

Obrigação para o caminho de ferro de efectuar o transporte

§ 1. O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições da presente Convenção, qualquer transporte de mercadorias, desde que:

a) O expedidor se conforme com as prescrições da Convenção;

b) O transporte seja possível pelos meios de transporte normais que permitam satisfazer as necessidades regulares do tráfego;

c) O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e que não dependa dele remediá-las.

§ 2. O caminho de ferro não é obrigado a aceitar objectos cuja carga, transbordo ou descarga exijam o emprego de meios especiais, a não ser que as estações onde essas operações devem ser efectuadas disponham desses meios.

§ 3. O caminho de ferro só é obrigado a aceitar as remessas cujo transporte possa ser efectuado sem demora; as prescrições em vigor na estação expedidora determinam os casos em que esta estação é obrigada a aceitar provisòriamente em depósito as remessas que não satisfaçam esta condição.

§ 4. Quando a autoridade competente decidiu que:

a) O serviço será suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte;

b) Certas expedições serão excluídas ou admitidas sòmente sob certas condições; as medidas tomadas a este respeito devem, sem demora, ser levadas ao conhecimento do público e dos caminhos de ferro, ficando a cargo destes comunicá-las aos caminhos de ferro dos outros Estados, para que sejam tornadas públicas.

§ 5. Os caminhos de ferro podem decidir, de comum acordo e sob reserva do assentimento dos seus Governos, limitar o transporte de mercadorias, em certos casos, por pontos fronteiriços e países de trânsito prèviamente determinados.

Estas medidas serão levadas ao conhecimento da Repartição Central que as comunicará aos Governos dos Estados contratantes. Elas são consideradas aceites, se, no prazo de um mês, a contar da data da comunicação, não forem objecto de qualquer oposição da parte de um Estado contratante. Em caso de oposição, se a Repartição Central não conseguir eliminar as divergências, reunirá os representantes dos Estados contratantes.

Desde que estas medidas possam ser consideradas como aceites, a Repartição Central informa do facto os Estados contratantes. Elas serão então mencionadas em listas especiais e publicadas na forma prevista para as tarifas internacionais.

Estas medidas entram em vigor um mês após a comunicação da Repartição Central prevista no terceiro parágrafo.

§ 6. Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro às disposições do presente artigo pode dar lugar a uma acção de reparação do prejuízo causado.

TÍTULO II

Do contrato de transporte

CAPÍTULO I

Forma e condição do contrato de transporte

ARTIGO 6

Teor e forma da declaração de expedição

§ 1. Para cada expedição sujeita à presente Convenção deverá o expedidor apresentar uma declaração da expedição devidamente preenchida.

Os caminhos de ferro fixam, para a pequena velocidade e para a grande velocidade, o modelo da declaração de expedição, que deve comportar um duplicado para o expedidor.

No que respeita às decisões dos caminhos de ferro quanto ao modelo da declaração de expedição, as disposições do artigo 5, § 5, segundo parágrafo e primeira frase do terceiro parágrafo, são aplicáveis por analogia.

As tarifas podem prescrever, para determinados tráfegos importantes ou para determinados tráfegos entre países limítrofes, o emprego de uma declaração de expedição simplificada adaptada às características dos tráfegos considerados.

§ 2. As declarações de expedição devem ser impressas em duas ou, eventualmente, em três línguas, das quais uma, pelo menos, deve ser escolhida entre as línguas francesa, alemã ou italiana.

As tarifas internacionais podem determinar a língua em que devem ser redigidos os enunciados da declaração de expedição feitas pelo expedidor. Na falta de disposições a este respeito, os enunciados devem ser redigidos numa das línguas oficiais do país de partida e deve ser junta uma tradução em francês, em alemão ou em italiano, a menos que os enunciados não sejam redigidos numa destas línguas.

O caminho de ferro pode exigir que sejam feitas em letras latinas as indicações e as declarações a pôr pelo expedidor na declaração de expedição e sobre os seus anexos.

§ 3. A escolha do modelo de declaração de expedição branco ou do modelo de bordos vermelhos indica se a mercadoria é transportada em pequena ou em grande velocidade.

Salvo acordo entre todos os caminhos de ferro interessados, não é admitido o pedido de grande velocidade para uma parte do percurso e de pequena velocidade para outra.

§ 4. As indicações postas na declaração de expedição devem ser escritas ou impressas em caracteres indeléveis. Não são aceites declarações de expedição com entrelinhas, rasuradas ou aquelas em que tenham sido colados pedaços de papel. São admitidas emendas quando se tratar do número ou do peso dos volumes, sob condição de o expedidor as ressalvar com a sua assinatura e de escrever, por extenso, as quantidades rectificadas.

§ 5. A declaração de expedição deve obrigatòriamente conter as seguintes indicações:

a) A designação da estação de destino, com as especificações necessárias para evitar qualquer confusão entre as diversas estações que servem uma mesma localidade ou localidades com o mesmo nome ou com um nome análogo;

b) O nome e a morada do destinatário. Deve ser indicada como destinatária uma única pessoa física ou uma única entidade de direito. A indicação, como destinatária, da estação ou de um agente da estação destinatária, não é aceite, a não ser que a tarifa aplicável o permita expressamente. As moradas que não indiquem o nome do destinatário, tais como «à ordem de ...» ou «ao portador do duplicado da declaração de expedição», não são autorizadas;

c) A designação da mercadoria. O expedidor deve designar as mercadorias admitidas ao transporte sob determinadas condições, em virtude do artigo 4, § 1, alínea a), e § 2, com o nome prescrito para elas; as outras mercadorias, quando o expedidor solicitar a aplicação de uma tarifa determinada, com o nome previsto nesta tarifa, e em todos os outros casos, com a designação correspondente à sua natureza, empregada pelo comércio no Estado de partida;

d) O peso ou, na sua falta, uma indicação análoga, conforme as prescrições do caminho de ferro expedidor. Quando as leis ou regulamentos do país de partida autorizarem o expedidor a entregar para transporte as suas remessas sem indicação do peso ou de indicação que a substitua, esse peso ou essa indicação serão inscritos pelo caminho de ferro expedidor;

e) Para as remessas de pormenor: a quantidade de volumes e a descrição da embalagem.

Estas mesmas indicações devem figurar na declaração de expedição respeitante a vagões completos comportando um ou vários volumes de carga, despachados em tráfego por via férrea-via marítima e que devem ser transbordados.

Para as remessas cuja operação de carga incumbe ao expedidor: o número do vagão e, além disso, para os vagões particulares, a tara;

f) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas e outras autoridades administrativas e que se juntam à declaração de expedição ou se mencionam como postos à disposição do caminho de ferro numa determinada estação ou num posto da alfândega ou de qualquer outra autoridade;

g) O nome e a morada do expedidor, completados, se ele o julgar útil, com o seu endereço telegráfico ou telefone. Uma só pessoa física ou outra entidade de direito deve figurar na declaração de expedição como expedidor. Se as leis e regulamentos em vigor na estação expedidora o exigirem, o expedidor deve acrescentar, ao seu nome e à sua morada, a sua assinatura manuscrita, impressa ou aposta por meio de um carimbo; para este efeito, o modelo da declaração de expedição utilizado pode conter a menção «assinatura».

§ 6. Além disso, a declaração de expedição deve, se for caso disso, conter todas as outras indicações previstas na presente Convenção, em especial as seguintes:

a) A indicação «a entregar na estação» ou a menção «entrega ao domicílio», desde que estes modos de entrega sejam admitidos na estação destinatária. O expedidor que peça que a remessa seja entregue num ramal do destinatário deve colocar a indicação correspondente na declaração de expedição, a seguir ao nome e morada do destinatário;

b) As tarifas a aplicar, nomeadamente as tarifas especiais ou excepcionais previstas no artigo 11, § 4, alínea c), e no artigo 35;

c) A quantia, em algarismos, correspondente ao interesse na entrega, declarado em conformidade com o artigo 20;

d) As despesas que o expedidor toma a seu cargo, em conformidade com as disposições do artigo 17;

e) O total dos reembolsos e dos desembolsos, em algarismos (artigo 19);

f) O itinerário prescrito, em conformidade com as disposições do artigo 10, § 1, e a indicação das estações em que devem ser efectuadas as operações aduaneiras e de outras autoridades administrativas;

g) As indicações relativas às formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas, em conformidade com o artigo 15, § 1, segundo parágrafo;

h) A indicação de que o destinatário não tem o direito de modificar o contrato de transporte;

esta indicação deve ter a seguinte redacção: «Destinatário não autorizado a dar ordens ulteriores»;

i) O número de acompanhadores ou a menção «sem acompanhador», em conformidade com o artigo 4, § 1, alínea d), n.º 1.º § 7. Se o espaço reservado na declaração de expedição para as indicações do expedidor for insuficiente, podem utilizar-se folhas complementares, que se tornam partes integrantes da declaração de expedição. Estas folhas complementares devem ter o mesmo formato que a declaração de expedição e ser estabelecidas, por decalque, em tantos exemplares quantos a declaração de expedição comportar e ser assinadas pelo expedidor. A declaração de expedição deve mencionar a existência de folhas complementares. Se o peso total da remessa é indicado, esta indicação deve ser inserta na própria declaração de expedição.

§ 8. Não é permitido inserir outras indicações na declaração de expedição, salvo quando forem prescritas ou autorizadas pelas leis e regulamentos de um Estado ou pelas tarifas e que não sejam contrárias à presente Convenção.

É proibido substituir a declaração de expedição por outros documentos ou juntar-lhe outros além daqueles que estão prescritos ou que são admitidos pela presente Convenção ou pelas tarifas.

§ 9. Deve ser preenchida uma declaração de expedição para cada remessa. Contudo, a coberto de uma única declaração de expedição, não podem ser entregues ao transporte:

a) Mercadorias que, devido à sua natureza, não possam ser carregadas em comum sem inconveniente;

b) Mercadorias cuja operação de carga incumbe em parte ao caminho de ferro e em parte ao expedidor;

c) Mercadorias cujo carregamento em comum constituiria uma infracção às prescrições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas;

d) Mercadorias admitidas ao transporte, sob determinadas condições, quando se trate de substâncias e objectos cujo carregamento em comum ou com outras mercadorias é proibido, em virtude do Anexo I à presente Convenção ou dos acordos e cláusulas tarifárias previstos no artigo 4, § 2.

§ 10. Uma mesma declaração de expedição só pode abranger a carga de um único vagão.

Contudo, com uma única declaração de expedição podem ser entregues ao transporte:

a) As massas indivisíveis e os objectos de dimensões excepcionais cujo carregamento exige mais de um vagão;

b) As remessas carregadas em vários vagões, quando as disposições particulares do tráfego, das tarifas internacionais ou dos acordos entre os caminhos de ferro interessados o autorizem para todo o itinerário.

§ 11. O expedidor é autorizado a inscrever no espaço da declaração de expedição reservado para esse fim, mas a título de simples informação para o destinatário e sem que daí resulte obrigação ou responsabilidade para o caminho de ferro, indicações relativas à remessa, como, por exemplo:

«Remete F ...» «Por ordem de F ...» «À disposição de F ...» «Para ser reexpedido a F ...»;

«Seguro por F...»;

«Para a linha de navegação X.», ou «Para o navio X.»;

«Proveniente da linha de navegação X.», ou «Do navio X.»;

«Para a carreira de serviço automóvel X. ...»;

«Proveniente da carreira de serviço automóvel X. ...»;

«Para a linha aérea X. ...»;

«Proveniente da linha aérea X. ...»;

«Para exportação com destino a X. ...».

ARTIGO 7

Responsabilidade pelas indicações da declaração de expedição. Medidas a tomar em

caso de excesso de carga. Sobretaxas

§ 1. O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações por ele escritas na declaração de expedição; responde por todas as consequências resultantes do facto de estas declarações ou indicações serem irregulares, inexactas, incompletas ou inscritas fora do espaço reservado a cada uma delas; se este espaço for insuficiente, uma menção, feita pelo expedidor, neste mesmo espaço, indicará o lugar da declaração de expedição onde se encontra o complemento da inscrição.

§ 2. O caminho de ferro tem sempre o direito de verificar se a remessa corresponde às indicações da declaração de expedição e se foram observadas as prescrições relativas ao transporte de mercadorias aceites para transporte sob certas condições.

Se se trata da verificação do conteúdo da remessa, deve ser convidado a assistir a essa verificação o expedidor ou o destinatário, conforme esta se efectue na estação expedidora ou na estação destinatária. Se o interessado não se apresentar ou se a verificação se efectuar em trânsito e na falta de outras prescrições legais ou regulamentares em vigor no Estado em que a mesma se efectua, esta deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro. O caminho de ferro não pode, contudo, proceder a uma verificação do conteúdo em trânsito, a não ser que esta operação seja imposta pelas necessidades de exploração ou pelos regulamentos da alfândega ou de outras autoridades administrativas.

O resultado da verificação das indicações contidas na declaração de expedição deve ser inscrito nesta. Se a verificação for efectuada na estação expedidora, a inscrição deve igualmente ser feita no duplicado da declaração de expedição, quando este esteja em poder do caminho de ferro. Se a remessa não corresponder às indicações da declaração de expedição ou se não forem observadas as prescrições relativas ao transporte de mercadorias aceites para transporte sob certas condições, as despesas ocasionadas pela verificação sobrecarregam a mercadoria, a não ser que tenham sido pagas na ocasião.

§ 3. As leis e regulamentos de cada Estado determinam as condições em que o caminho de ferro é obrigado a verificar o peso da mercadoria ou o número de volumes, assim como a tara real dos vagões.

O caminho de ferro é obrigado a indicar na declaração de expedição o resultado das verificações relativas ao peso e ao número de volumes, assim como a tara real dos vagões.

§ 4. No caso de pesagem numa báscula, o peso é determinado deduzindo do peso total do vagão carregado a tara inscrita no mesmo vagão, a não ser que uma pesagem especial do vagão vazio determine uma tara diferente.

As pesagens efectuadas nas básculas particulares são equiparadas às que são feitas nas básculas do caminho de ferro, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas sobre esta matéria pelo caminho de ferro competente.

§ 5. Se uma pesagem efectuada pelo caminho de ferro depois de estabelecido o contrato de transporte acusar uma diferença de peso, o peso verificado pela estação expedidora ou, na sua falta, o peso declarado pelo expedidor será considerado para o cálculo do preço do transporte nos casos seguintes:

a) Se a diferença for manifestamente devida à natureza da mercadoria ou às influências atmosféricas;

b) Se a pesagem efectuada pelo caminho de ferro depois de estabelecido o contrato de transporte for feita numa báscula e não acusar uma diferença superior a 2 por cento do peso verificado pela estação expedidora, ou, na sua falta, do peso declarado pelo expedidor.

§ 6. Para as remessas cuja operação de carga incumbe ao expedidor este deve respeitar o limite da carga. As prescrições indicando os limites da carga que têm de ser respeitados são publicadas segundo as mesmas normas que para as tarifas. O caminho de ferro indica ao expedidor, a seu pedido, o limite da carga a observar.

§ 7. Sem prejuízo do pagamento da diferença do preço de transporte e de uma indemnização por dano eventual, o caminho de ferro pode cobrar uma sobretaxa nos casos e nas condições adiante fixadas:

a) A sobretaxa é igual a dois francos por quilograma de peso bruto de todo o volume:

1.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das substâncias e objectos excluídos do transporte em virtude do Anexo I;

2.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das substâncias e objectos aceites para transporte sob certas condições, em virtude do Anexo I, ou de inobservância destas condições;

b) A sobretaxa é igual a 15 francos por 100 kg do excedente de peso acima do limite de carga, no caso de excesso de carga de um vagão carregado pelo expedidor;

c) A sobretaxa é igual ao dobro da diferença:

1.º Entre o preço de transporte que deveria ter sido cobrado desde o ponto de partida até ao ponto de destino e o que foi calculado, no caso de designação indicando de uma maneira irregular, inexacta ou incompleta a natureza de uma remessa compreendendo mercadorias diferentes das que estão previstas na alínea a), ou, de um modo geral, no caso de designação que possa fazer beneficiar a remessa de uma tarifa mais reduzida do que aquela que lhe é efectivamente aplicável;

2.º Entre o preço de transporte do peso declarado e o do peso verificado, no caso de indicação de um peso inferior ao peso real.

Quando uma remessa for constituída por mercadorias a que correspondem taxas diferentes e o peso de cada uma delas possa ser determinado sem dificuldade, a sobretaxa é calculada segundo a tabela aplicável a cada uma das mercadorias, se desta forma de calcular resultar uma sobretaxa mais reduzida;

d) Se há, para um mesmo vagão, indicação de um peso inferior ao peso real e sobrecarga, as taxas relativas a estas duas infracções são cobradas cumulativamente.

§ 8. A sobretaxa a cobrar, em conformidade com o § 7, sobrecarrega a mercadoria transportada, qualquer que seja o local em que se verificaram os factos que a justificam.

§ 9. A importância das sobretaxas e o motivo da sua cobrança devem ser mencionados na declaração de expedição.

§ 10. A sobretaxa não é devida:

a) No caso de indicação inexacta do peso, quando a pesagem pelo caminho de ferro é obrigatória, segundo os regulamentos em vigor na estação expedidora;

b) No caso de indicação inexacta do peso ou no caso de excesso de carga, se o expedidor pediu na declaração de expedição que a pesagem fosse feita pelo caminho de ferro;

c) No caso de excesso de carga devido a influências atmosféricas no decurso do transporte, se for provado que o carregamento do vagão não ultrapassava o limite de carga quando foi entregue para transporte à estação expedidora;

d) No caso de aumento de peso ocorrido durante o transporte, sem que haja excesso de carga, se for provado que este aumento foi devido a influências atmosféricas;

e) No caso de iniciação inexacta do peso sem que haja excesso de carga, quando a diferença entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso verificado não ultrapasse 3 por cento do peso declarado;

f) No caso de excesso de carga de um vagão, quando o caminho de ferro não publicou nem indicou ao expedidor o limite de carga de forma que lhe permita observá-la;

§ 11. Quando o excesso de carga de um vagão é verificado pela estação expedidora ou por uma estação intermédia, o excedente de carga pode ser retirado do vagão, mesmo que não haja motivo para cobrar uma sobretaxa. O expedidor é, neste caso, convidado, sem demora, a declarar o que pretende fazer do excedente da carga.

Contudo, o destinatário que alterou o contrato de transporte em virtude do artigo 22 deve ser avisado e convidado a dar instruções acerca do excedente da carga.

O excesso de carga é taxado pelo percurso efectuado, segundo o preço de transporte aplicado ao carregamento principal, com a sobretaxa prevista no § 7, se for esse o caso; no caso de descarga, as despesas desta operação são cobradas segundo a tarifa das operações acessórias do caminho de ferro que a efectue.

Se o interessado der ordem para se expedir o excesso de carga para a estação destinatária do carregamento principal, para outra estação destinatária ou para o devolver à estação expedidora, o excesso de carga será considerado como uma remessa distinta.

ARTIGO 8

Conclusão do contrato de transporte. Duplicado da declaração de expedição

§ 1. O contrato de transporte fica concluído logo que o caminho de ferro expedidor aceite ao transporte a mercadoria acompanhada da declaração de expedição. A aceitação verifica-se pela aposição, na declaração de expedição, do carimbo da estação expedidora, indicando a data da aceitação.

§ 2. A aposição do carimbo na declaração de expedição e, quando suceda, sobre cada folha complementar, deve fazer-se imediatamente após a entrega da totalidade da remessa constante da declaração de expedição e - desde que as prescrições em vigor na gare expedidora o provejam - o pagamento das despesas que o expedidor toma a seu cargo ou o depósito de uma garantia em conformidade com o artigo 17, § 7. A aposição do carimbo deve realizar-se na presença do expedidor, se este a pedir.

§ 3. Depois da aposição do carimbo, a declaração de expedição constitui prova do contrato de transporte.

§ 4. No entanto, no que respeita às mercadorias cuja operação de carga incumbe ao expedidor, em virtude das prescrições das tarifas ou das convenções estabelecidas com ele, quando tais convenções sejam autorizadas na estação expedidora, as indicações da declaração de expedição, relativas quer ao peso das mercadorias, quer ao número de volumes, não fazem prova contra o caminho de ferro, a não ser que a verificação deste peso ou do número de volumes tenha sido feita pelo caminho de ferro e inscrita na declaração de expedição. Neste caso, estas indicações podem ser provadas pelo caminho de ferro por outros meios além da verificação e da indicação na declaração de expedição.

O caminho de ferro não é responsável pelo peso da mercadoria nem pelo número de volumes resultante das indicações da declaração de expedição quando é evidente que nenhuma falta efectiva corresponde à diferença de peso ou ao número de volumes.

§ 5. O caminho de ferro é obrigado a certificar, pela aposição do carimbo datador, no duplicado da declaração de expedição, a recepção da mercadoria e a data da aceitação ao transporte, antes de restituir este duplicado ao expedidor.

Este duplicado não tem o valor nem da declaração de expedição que acompanha a remessa nem de um conhecimento.

ARTIGO 9

Tarifas. Contratos particulares

§ 1. O preço de transporte e as despesas por operações acessórias são calculados em conformidade com as tarifas legalmente em vigor e devidamente publicadas em cada Estado, válidas no momento da conclusão do contrato de transporte, mesmo que o preço do transporte seja calculado separadamente em diferentes secções do percurso.

Contudo, a publicação das tarifas internacionais não é obrigatória senão nos Estados cujos caminhos de ferro participam nessas tarifas como linhas de partida ou de chegada.

Os aumentos de tarifas internacionais e outras disposições que teriam por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas nestas tarifas não entram em vigor senão quinze dias, pelo menos, depois da sua publicação, salvo nos casos seguintes:

a) Se uma tarifa internacional prevê a extensão de uma tarifa interna ao percurso total, aplicam-se os prazos de publicação desta tarifa interna;

b) Se os aumentos de preços de uma tarifa internacional resultam de um aumento geral dos preços das tarifas internas de um caminho de ferro participante, eles entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob condição de que a adaptação dos preços da tarifa internacional que provocam este aumento tenha sido anunciada, pelo menos, com quinze dias de antecedência. Este anúncio não pode, contudo, ser anterior à data da publicação do aumento dos preços das tarifas internas em causa;

c) Se os preços de transporte e as despesas por operações acessórias previstas nas tarifas internacionais devem ser modificados para ter em conta as flutuações do câmbio ou se devem ser rectificados erros manifestos, estas modificações e rectificações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As tarifas devem conter todas as indicações necessárias ao cálculo do preço do transporte e das despesas por operações acessórias e especificar, se for caso disso, as condições em que o câmbio será tido em conta.

As tarifas e as modificações de tarifas são consideradas como devidamente publicadas no momento em que o caminho de ferro põe todos os pormenores à disposição dos utentes.

§ 2. As tarifas devem indicar todas as condições especiais dos diversos transportes e, em especial, o regime de velocidade a que se aplicam. Se, para todas ou determinadas mercadorias ou para determinados percursos um caminho de ferro tiver tarifa comportando uma única velocidade, esta tarifa pode ser aplicada aos transportes efectuados, tanto com a declaração de expedição de pequena velocidade como com a declaração de expedição de grande velocidade, nas condições de prazo de entrega que resultam, para cada uma dessas declarações de expedição, das disposições do artigo 6, § 3, e do artigo 11.

As condições das tarifas são válidas desde que não sejam contrárias à presente Convenção;

caso contrário, são consideradas írritas e nulas.

As tarifas internacionais podem ser declaradas obrigatòriamente aplicáveis no tráfego internacional, com exclusão das tarifas internas, desde que, em média, não conduzam a taxas sensìvelmente superiores às que resultam da junção das tarifas internas.

A aplicação de uma tarifa internacional pode ser subordinada à sua reivindicação expressa na declaração de expedição.

§ 3. As tarifas devem ser aplicadas a todos os interessados, nas mesmas condições.

Os caminhos de ferro podem estabelecer contratos particulares estabelecendo reduções de preços ou outras vantagens, sob reserva da aprovação dos seus respectivos Governos, desde que sejam concedidas iguais condições a todos aqueles que estejam em situações idênticas.

Podem ser concedidas reduções de preços para o serviço do caminho de ferro, para o serviço das administrações públicas ou a favor de obras de beneficência.

A publicação das medidas tomadas em virtude do segundo e terceiro períodos não é obrigatória.

§ 4. Não é cobrada em benefício dos caminhos de ferro, além do preço de transporte e das despesas por operações acessórias previstas nas tarifas, qualquer importância além das despesas por eles feitas, tais como direitos alfandegários, de barreira, de polícia, despesas de camionagem de uma estação para outra não indicadas na tarifa, despesas de reparação da embalagem exterior ou interior das mercadorias, necessárias para assegurar a sua conservação, e outras despesas análogas.

Estas despesas devem ser devidamente verificadas e indicadas à parte na declaração de expedição, com todas as justificações úteis. Quando estas justificações foram fornecidas por documentos juntos à declaração de expedição e o pagamento das despesas correspondentes compete ao expedidor, estes documentos não são entregues ao destinatário com a declaração de expedição, mas enviados ao expedidor com a conta das despesas mencionadas no artigo 17, § 7.

ARTIGO 10

Percursos e tarifas aplicáveis

§ 1. O expedidor pode prescrever, na declaração de expedição, o percurso a seguir, definindo-o por pontos fronteiriços ou por estações fronteiriças e, sendo caso disso, por estações de trânsito entre caminhos de ferro; não pode indicar senão pontos fronteiriços e estações fronteiriças abertos ao tráfego no percurso considerado.

§ 2. São equiparadas a uma prescrição de percurso:

a) A indicação das estações onde devem ser efectuadas as formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas, assim como a das estações onde devem ser prestados cuidados especiais à remessa (cuidados a prestar aos animais, renovação de gelo, etc.);

b) A designação das tarifas a aplicar, na medida em que esta bastar para determinar as estações entre as quais as tarifas reivindicadas devem ser aplicadas;

c) A indicação do pagamento da totalidade ou de parte das despesas até X (designando X, especialmente, o ponto em que se faz a junção das tarifas dos países limítrofes).

§ 3. O caminho de ferro não pode, fora dos casos visados no artigo 5, §§ 4 e 5, e no artigo 24, § 1, efectuar o transporte por um percurso diferente do prescrito pelo expeditor senão com a dupla condição de:

a) Que as formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas, assim como os cuidados especiais a ter com a remessa (cuidados a prestar aos animais, renovação de gelo, etc.), se efectuem sempre nas estações designadas pelo expedidor;

b) Que as despesas e os prazos de entrega não sejam superiores às despesas e prazos calculados para o percurso indicado pelo expedidor.

§ 4. Sob reserva das disposições do § 3, as despesas e prazos de entrega são calculados de acordo com o percurso prescrito pelo expedidor ou, na sua falta, pelo percurso que o caminho de ferro escolheu.

§ 5. O expedidor pode prescrever na declaração de expedição as tarifas a aplicar. O caminho de ferro é obrigado a aplicar estas tarifas se as condições postas para a sua aplicação forem satisfeitas.

§ 6. Se as indicações dadas pelo expedidor não forem suficientes para determinar o percurso ou as tarifas a aplicar ou se algumas dessas indicações foram incompatíveis, o caminho de ferro deve escolher o percurso ou as tarifas que lhe pareçam mais vantajosos para o expedidor. O caminho de ferro não é responsável pelo dano resultante desta escolha, a não ser em caso de dolo ou de culpa grave.

§ 7. Se existir uma tarifa internacional desde a estação expedidora até à estação destinatária e se, na falta de indicações suficientes do expedidor, o caminho de ferro tiver aplicado essa tarifa, é obrigado a reembolsar o interessado, a seu pedido, da diferença eventual entre o preço de transporte assim aplicado e o que teria resultado, para o mesmo percurso, da junção de outras tarifas, desde que esta diferença exceda dez francos por declaração de expedição.

O mesmo acontece se, na falta de indicações suficientes do expedidor, o caminho de ferro aplicou a junção de tarifas quando existe uma tarifa internacional mais vantajosa quanto ao preço, mantendo-se idênticas todas as outras condições.

ARTIGO 11

Prazos de entrega

§ 1. Os prazos de entrega são fixados pelos regulamentos em vigor entre os caminhos de ferro que participem no transporte ou pelas tarifas internacionais aplicáveis desde a estação expedidora até à estação destinatária. Os prazos assim fixados não devem ser superiores àqueles que resultariam das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2. Na falta de indicação dos prazos de entrega nos regulamentos ou tarifas internacionais, como está previsto no § 1, e sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes, os prazos de entrega serão os seguintes:

a) Para os vagões completos:

1.º Em grande velocidade:

Prazo de expedição - 12 horas;

Prazo de transporte:

Para os primeiros 300 km - 24 horas;

E, em seguida, para fracção indivisível de 400 km - 24 horas;

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição - 24 horas;

Prazo de transporte:

Para os primeiros 200 km - 24 horas;

E, em seguida, para fracção indivisível de 300 km - 24 horas.

b) Para as remessas a retalho:

1.º Em grande velocidade:

Prazo de expedição - 12 horas;

Prazo de transporte, para fracção indivisível de 300 km - 24 horas;

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição - 24 horas;

Prazo de transporte, para fracção indivisível de 200 km - 24 horas.

Todas as distâncias se referem às distâncias de aplicação das tarifas.

§ 3. O prazo de transporte é calculado segundo a distância total entre a estação expedidora e a estação destinatária; o prazo de expedição só é contado uma vez, qualquer que seja o número de redes utilizadas.

§ 4. As leis e regulamentos de cada Estado determinam em que medida os caminhos de ferro têm a faculdade de fixar prazos suplementares nos seguintes casos:

a) Para as remessas entregues para expedição fora das estações ou para serem entregues fora das estações;

b) Para os transportes que utilizam:

Quer uma linha ou uma rede não equipada para a execução rápida das remessas;

Quer a via marítima ou as vias navegáveis interiores por ferry-boat ou barco;

Quer uma estrada não comportando linha férrea;

Quer determinadas concordâncias ligando duas linhas de uma mesma rede ou de redes diferentes;

Quer uma linha secundária;

Quer uma linha de bitola diferente da normal.

c) Para os transportes cujos preços foram calculados segundo tarifas internas especiais e excepcionais de preços reduzidos;

d) Quando surjam circunstâncias extraordinárias susceptíveis de provocar:

Quer um desenvolvimento anormal do tráfego;

Quer dificuldades anormais para a exploração.

§ 5. Os prazos suplementares previstos no § 4, alíneas a), b) e c), devem figurar nas tarifas.

Os prazos suplementares previstos no § 4, alínea d), devem ser publicados e não podem entrar em vigor antes da sua publicação.

§ 6. O prazo de entrega começa a contar-se a partir da meia-noite depois da aceitação da mercadaria para transporte, previsto no artigo 8, § 1. Contudo, para as remessas em grande velocidade, o prazo começa a contar-se vinte e quatro horas mais tarde, quando o dia seguinte ao da aceitação para transporte for um domingo ou um dia feriado oficial e quando a estação expedidora não estiver aberta, para as remessas em grande velocidade, nesse domingo ou nesse dia feriado.

§ 7. O prazo de entrega é prolongado para todas as remessas, excepto quando haja falta imputável aos caminhos de ferro, da duração da paragem necessária para:

a) A verificação, em conformidade com o artigo 7, §§ 2 e 3, que revelar diferenças em relação às indicações da declaração de expedição;

b) O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas;

c) A alteração do contrato de transporte ordenada em virtude do artigo 21 ou do artigo 22;

d) Os cuidados especiais a prestar à remessa (cuidados a prestar aos animais, renovação de gelo, etc.);

e) O transbordo ou a rectificação de uma operação de carga defeituosa efectuada pelo expedidor;

f) Qualquer interrupção do tráfego que impeça temporàriamente de iniciar ou de continuar o transporte.

§ 8. O prazo de entrega fica suspenso:

a) Para a pequena velocidade, nos domingos e dias feriados oficiais;

b) Para a grande velocidade, nos domingos e certos dias feriados oficiais, quando, num Estado, as leis ou regulamentos prevêem uma suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interior;

c) Para a grande velocidade e a pequena velocidade, nos sábados, quando, num Estado, as leis ou regulamentos prevêem uma suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interior.

§ 9. O motivo e a duração dos prolongamentos e suspensões do prazo de entrega previstos nos §§ 7 e 8 devem ser mencionados na declaração de expedição. Neste caso, estes prolongamentos e suspensões podem ser provados por outros meios além das indicações expressas na declaração de expedição.

§ 10. Quando o prazo de entrega deve acabar depois da hora de encerramento da estação destinatária, o termo deste prazo é transferido para duas horas depois da hora da próxima abertura da estação.

Além disso, para as remessas em grande velocidade, quando o prazo de entrega deve terminar num domingo ou num dia feriado definidos no § 8, alínea b), o termo deste prazo é transferido para a hora correspondente do primeiro dia útil seguinte.

§ 11. O prazo de entrega é cumprido se, antes do seu termo:

a) A chegada da mercadoria é notificada e esta posta à disposição do destinatário, quando se trata de remessas a entregar na estação e que obrigam a um aviso de chegada;

b) A mercadoria é posta à disposição do destinatário, quando se trata de remessas a entregar na estação e que não obrigam a um aviso de chegada;

c) A mercadoria é posta à disposição do destinatário, quando se trata de remessas a entregar fora das estações.

ARTIGO 12

Estado, embalagem e marcação da mercadoria

§ 1. Quando o caminho de ferro aceita para transporte uma mercadoria que apresenta sinais manifestos de avaria, pode exigir que o estado dessa mercadoria seja especialmente mencionado na declaração de expedição.

§ 2. Quando, pela sua natureza, a mercadoria exige uma embalagem, o expedidor deve proceder a essa embalagem de modo que a mercadoria fique preservada de perda total ou parcial ou de avaria no decurso do transporte e não possa causar prejuízo às pessoas, ao material ou às outras mercadorias.

A embalagem deve, além disso, estar conforme as prescrições das tarifas e regulamentos do caminho de ferro expedidor.

§ 3. Se o expedidor não se tiver conformado com as prescrições do § 2, o caminho de ferro pode recusar a expedição ou exigir que o expedidor especifique, na declaração de expedição, a falta de embalagem ou o seu estado deficiente, dando deste uma descrição exacta.

§ 4. O expedidor é responsável por todas as consequências da falta de embalagem ou do seu estado deficiente. É obrigado, em especial, a indemnizar o caminho de ferro do prejuízo que tenha sofrido por esse facto. Na falta de referência na declaração de expedição, a prova da falta ou do estado deficiente da embalagem incumbe ao caminho de ferro.

§ 5. Quando um expedidor envia habitualmente, da mesma estação, mercadorias da mesma natureza que necessitam de uma embalagem e as expede sem embalagem ou com uma embalagem deficiente, pode ser dispensado de satisfazer, para cada expedição, as prescrições do § 3, depositando nesta estação uma declaração geral conforme modelo fixado pelos caminhos de ferro e publicado.

Neste caso, a declaração de expedição deve conter indicação da declaração geral entregue na estação expedidora.

§ 6. Salvo excepção prevista nas tarifas, o expedidor é obrigado a indicar em cada um dos volumes das expedições de pormenor, de uma maneira clara e de modo indelével que não permita nenhuma confusão e em perfeita concordância com as indicações que figuram na declaração de expedição:

a) A morada do destinatário no volume ou sobre um rótulo aprovada pelo caminho de ferro;

b) A estação destinatária.

Se o regulamento aplicável ao caminho de ferro expedidor o previr, o nome e a morada do destinatário devem ser inscritos a descoberto ou num rótulo fechado, que só pode ser aberto se faltar a declaração de expedição.

As indicações mencionadas nas alíneas a) e b) devem também figurar em cada um dos volumes que constituem a carga dos vagões completos que, expedidos em tráfego por via férrea-via marítima, devam ser transbordados.

As antigas inscrições ou rótulos devem ser apagados ou retirados pelo expedidor.

§ 7. Salvo excepção expressamente prevista nas tarifas, não são transportados senão em vagões completos objectos frágeis (tais como as porcelanas, as loiças de barro, as obras de vidro), os objectos susceptíveis de se espalharem pelos vagões (tais como as frutas, as nozes, as forragens, as pedras), assim como as mercadorias que podem sujar ou deteriorar os outros volumes (tais como o carvão, a cal, a cinza, as terras comuns, as terras corantes), a não ser que estas mercadorias sejam embaladas ou ligadas de tal modo que não se possam partir ou perder, sujar ou deteriorar os outros volumes.

ARTIGO 13

Documentos a entregar para o cumprimento das formalidades exigidas pelas

alfândegas ou por outras autoridades administrativas. Precintagem aduaneira.

§ 1. O expedidor é obrigado a juntar à declaração de expedição os documentos que são necessários para o cumprimento, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas. Estes documentos devem apenas dizer respeito às mercadorias constantes de uma mesma declaração de expedição, a não ser que as prescrições administrativas ou as tarifas prescrevam em contrário.

Quando estes documentos não são juntos à declaração de expedição (ver artigo 15, § 1) ou se eles devem ser fornecidos pelo destinatário, o expedidor é obrigado a indicar, na declaração de expedição, a estação, o serviço de alfândega ou qualquer outra autoridade em que os respectivos documentos serão postos à disposição do caminho de ferro e onde as formalidades devem ser cumpridas. Se o próprio expedidor assiste às operações exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas ou se aí se faz representar por um mandatário, basta que estes documentos sejam apresentados na altura das ditas operações.

§ 2. O caminho de ferro não é obrigado a verificar se os documentos fornecidos são suficientes e exactos.

O expedidor é responsável perante o caminho de ferro por todos os prejuízos que possam resultar da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos, salvo no caso de falta por parte do caminho de ferro.

O caminho de ferro é responsável, no caso de falta da sua parte, pelas consequências da perda, da não utilização ou da utilização irregular dos documentos mencionados na declaração de expedição e que acompanhem este documento ou que lhe tenham sido confiados; contudo, a indemnização que tiver de pagar nunca poderá ser superior à que seria devida no caso de perda da mercadoria.

§ 3. O expedidor é obrigado a conformar-se com as prescrições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas no que respeita à embalagem e ao resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver feito a embalagem ou resguardo das mercadorias segundo estas prescrições, o caminho de ferro tem o direito de o fazer, sobrecarregando a mercadoria com as despesas.

O caminho de ferro pode recusar as remessas cuja precintagem, colocada pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, esteja danificada ou defeituosa.

CAPÍTULO II

Execução do contrato de transporte

ARTIGO 14

Expedição e carga das mercadorias

§ 1. As operações de expedição da mercadoria são reguladas pelas leis e regulamentos em vigor na estação expedidora.

§ 2. A carga compete, conforme as prescrições em vigor na estação expedidora, ao caminho de ferro ou ao expedidor, a não ser que a presente Convenção contenha outras disposições ou que a declaração de expedição mencione um acordo especial estabelecido entre o expedidor e o caminho de ferro.

Quando a carga é efectuada pelo expedidor, este é responsável por todas as consequências de uma carga defeituosa. É, em especial, obrigado a reparar o prejuízo que o caminho de ferro tenha sofrido por esse facto. A prova de carga defeituosa incumbe ao caminho de ferro.

§ 3. As mercadorias devem ser transportadas, quer em vagões fechados, quer em vagões abertos, quer em vagões especiais adaptados, quer em vagões abertos resguardados com encerados, segundo as prescrições das tarifas internacionais, a não ser que a presente Convenção contenha outras prescrições a esse respeito. Se não houver tarifas internacionais ou se estas não contiverem disposições a este respeito, as prescrições em vigor na estação expedidora são aplicáveis em todo o percurso.

ARTIGO 15

Formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas

§ 1. Durante o percurso, as formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas são cumpridas pelo caminho de ferro. Este tem a faculdade, sob a sua responsabilidade, de confiar este serviço a um mandatário ou de o tomar a seu cargo. Num e noutro caso o caminho de ferro assume as obrigações de um mandatário.

No entanto, o expedidor, por indicação na declaração de expedição, ou o destinatário que der uma ordem em virtude do artigo 22 pode pedir:

a) Para assistir pessoalmente às operações previstas no parágrafo precedente ou para se fazer representar por um mandatário, a fim de prestar todos os esclarecimentos e apresentar todas as observações úteis;

b) Para cumprir pessoalmente as formalidades ou mandá-las executar por um mandatário no caso de isso ser autorizado e nos limites fixados pelas leis e regulamentos do país onde devem ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas;

c) Para proceder igualmente ao pagamento dos direitos aduaneiros e outras despesas quando ele próprio ou o seu mandatário assiste às operações acima mencionadas ou as efectua, se o permitirem as leis e regulamentos do país em que essas operações se realizam.

Nem o expedidor, nem o destinatário que tenha direito de disposição, nem os seus mandatários têm o direito de tomar posse da mercadoria.

Se o expedidor designou para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas uma estação onde as prescrições em vigor não permitem executar essas formalidades, ou se prescreveu para essas operações qualquer outro modo de proceder que não possa ser executado, o caminho de ferro procederá da maneira que lhe parecer ser mais favorável ao interessado e dará a conhecer ao expedidor as medidas tomadas.

Se o expedidor inscreveu na declaração de expedição uma indicação de isenção englobando os direitos de alfândega, o caminho de ferro tem o direito de cumprir as formalidades aduaneiras da forma que preferir, ou em trânsito ou na estação destinatária.

§ 2. Sob reserva da excepção prevista no § 1, último parágrafo, o destinatário tem o direito de cumprir as formalidades aduaneiras na estação destinatária que tenha posto de alfândega, se a declaração de expedição prescrever o despacho alfandegário à chegada ou se, na falta desta prescrição, a mercadoria chegar em regime aduaneiro. Aquelas formalidades podem também ser cumpridas pelo destinatário na estação de destino que não tenha posto de alfândega, se as leis ou os regulamentos nacionais o admitirem ou se ele tiver uma autorização prévia do caminho de ferro e da alfândega. Se o destinatário usar um dos direitos que lhe faculta o presente parágrafo, deve pagar primeiramente as despesas que sobrecarreguem a remessa.

O caminho de ferro pode proceder como está indicado no § 1 se, no prazo previsto pelos regulamentos em vigor na estação de destino, o destinatário não tiver retirado a declaração de expedição.

ARTIGO 16

Entrega

§ 1. O caminho de ferro é obrigado a entregar ao destinatário, na estação destinatária, a declaração de expedição e a mercadoria contra quitação e contra o pagamento dos créditos do caminho de ferro que estejam a cargo do destinatário.

A aceitação da declaração de expedição obriga o destinatário a pagar ao caminho de ferro a importância dos créditos que lhe são debitados.

§ 2. São considerados como entrega de mercadoria ao destinatário:

a) À entrega desta às autoridades da alfândega ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus armazéns, quando estes não estejam à guarda do caminho de ferro;

b) A armazenagem perto do caminho de ferro ou o depósito em armazém de um mandatário-expedidor ou num entreposto público, efectuados em conformidade com as disposições em vigor.

§ 3. As leis e regulamentos em vigor na estação destinatária ou os contratos com o destinatário determinam se o caminho de ferro tem o direito ou a obrigação de entregar a mercadoria ao destinatário em qualquer outra parte que não seja estação destinatária, quer num ramal particular, quer no seu domicílio ou num armazém do caminho de ferro. Se o caminho de ferro entregar ou mandar entregar a mercadoria num ramal particular, ao domicílio ou num armazém, a entrega só se considera efectuada no momento em que ela é feita. Salvo acordo em contrário entre o caminho de ferro e o ramal (l'embranché), as operações efectuadas pelo caminho de ferro, por conta e sob a direcção do ramal (l'embranché), não são abrangidas pelo contrato de transporte.

§ 4. Após a chegada da mercadoria à estação de destino, o destinatário tem o direito de pedir ao caminho de ferro que lhe seja entregue a declaração de expedição e feita a entrega da mercadoria. Se se verificar a perda da mercadoria, ou se esta não tiver chegado antes de expirado o prazo previsto no artigo 30, § 1, o destinatário fica autorizado a fazer valer em seu próprio nome, perante o caminho de ferro, os direitos que para ele resultam do contrato de transporte.

§ 5. O interessado pode recusar a aceitação da mercadoria, mesmo depois da recepção da declaração de expedição e do pagamento das despesas, enquanto não se tiver procedido às verificações que ele requereu com o fim de averiguar um dano alegado.

§ 6. Quanto ao resto, a entrega da mercadoria efectua-se conforme as leis e regulamentos do país de destino.

ARTIGO 17

Pagamento das despesas

§ 1. As despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos alfandegários e outras despesas que surjam desde a aceitação ao transporte até à entrega) são pagas ou pelo expedidor ou pelo destinatário, conforme as disposições abaixo indicadas.

Para a aplicação destas disposições são consideradas como preço de transporte as taxas que, segundo a tarifa aplicável, devem ser acrescentadas aos preços resultantes das tabelas ou aos preços excepcionais quando se faz o cálculo do preço de transporte.

§ 2. O expedidor que toma a seu cargo a totalidade ou uma parte das despesas deve indicá-lo na declaração de expedição utilizando uma das indicações seguintes:

a) - 1.º «Franco de porte», se tomar a seu cargo ùnicamente o preço do transporte;

2.º «Franco de porte tendo em conta ...», se tomar a seu cargo outras despesas além do preço de transporte. Ele deverá indicar exactamente estas despesas; os acréscimos, que só podem dizer respeito às despesas por operações acessórias ou outras despesas que surjam desde a aceitação ao transporte até à entrega, assim como as quantias cobradas ou pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, não devem provocar a divisão do montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total dos direitos alfandegários e de outras quantias a pagar à alfândega, sendo a taxa sobre o valor aumentado considerada como uma categoria separada);

3.º «Franco de porte até X» (designando X, nomeadamente, o ponto onde se faz a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo o preço do transporte até X;

4.º «Franco de porte tendo em conta ... até X» (designando X, nomeadamente, o ponto onde se faz a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo outras despesas além do preço de transporte até X, com exclusão de todas as despesas que respeitem ao país ou ao caminho de ferro subsequente. O expedidor deverá indicar exactamente estas despesas;

os aumentos, que só podem dizer respeito às despesas por operações acessórias ou outras despesas que surjam desde a aceitação ao transporte até X, assim como as quantias cobradas quer pelas alfândegas, quer por outras autoridades administrativas, não devem provocar a divisão do montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total dos direitos alfandegários e de outras quantias a pagar à alfândega, sendo a taxa sobre o valor aumentado considerada como uma categoria separada);

b) «Franco de todas as despesas», se tomar a seu cargo todas as despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos alfandegários e outras despesas);

c) «Franco para ...», se tomar a seu cargo uma importância determinada. Salvo disposições em contrário nas tarifas, esta importância deverá ser expressa na moeda do país expedidor.

As despesas por operações acessórias e outras despesas que, segundo os regulamentos e as tarifas internas do país de expedição ou, se for caso disso, segundo a tarifa internacional aplicada, devem ser calculadas para todo o percurso utilizado, assim como a taxa de interesse na entrega, prevista no artigo 20, § 2, são sempre pagas na totalidade pelo expedidor no caso de pagamento de despesas segundo a alínea a), n.º 4.º § 3. As tarifas internacionais podem prescrever, no que respeita ao pagamento de despesas, o emprego exclusivo de algumas das inscrições indicadas no § 2 ou o emprego de outras inscrições.

§ 4. As despesas que o expedidor não tiver tomado a seu cargo consideram-se como ficando a cargo do destinatário. Contudo, as despesas são sempre por conta do expedidor quando o destinatário não tiver retirado a declaração de expedição, nem feito valer os seus direitos em conformidade com o artigo 16, § 4, nem alterado o contrato de transporte em conformidade com o artigo 22.

§ 5. As despesas por operações acessórias, tais como taxas de estacionamento, armazenagem, pesagem, cuja cobrança resulte de um facto imputável ao destinatário ou de um pedido que ele tenha apresentado, são sempre pagas por ele.

§ 6. O caminho de ferro de expedição pode exigir do expedidor o pagamento adiantado das despesas quando se trate de mercadorias que, segundo a sua opinião, estão sujeitas a rápida deterioração ou que, em virtude do seu valor diminuto ou da sua natureza, não lhe garantam suficientemente o pagamento das despesas.

§ 7. Se o montante das despesas que o expedidor toma a seu cargo não pode ser fixado exactamente no momento da entrega ao transporte, essas despesas são lançadas num boletim de franquia que deve servir para liquidação de contas com o expedidor, o mais tardar trinta dias depois de expirar o prazo de entrega. O caminho de ferro pode exigir, a título de garantia, o depósito contra recibo de uma quantia que corresponda aproximadamente às despesas. Uma conta das despesas pormenorizadas elaborada segundo as indicações do boletim de franquia será entregue ao expedidor contra a entrega do recibo.

§ 8. A estação expedidora deve especificar, tanto na declaração de expedição como no duplicado, as despesas cobradas em portes pagos, salvo se as prescrições ou as tarifas em vigor na estação expedidora determinem que essas despesas só devem ser especificadas no duplicado. Nos casos previstos no § 7 estas despesas não devem ser especificadas nem na declaração de expedição, nem no duplicado.

ARTIGO 18

Rectificação de cobranças

§ 1. No caso de aplicação irregular de uma tarifa, ou de erro na determinação ou na cobrança das despesas, as quantias cobradas em excesso serão restituídas pelo caminho de ferro e as cobradas a menos serão pagas ao caminho de ferro, desde que a diferença para mais ou para menos ultrapasse 10 francos por declaração de expedição.

§ 2. O pagamento ao caminho de ferro das importâncias cobradas a menos incumbe ao expedidor se a declaração de expedição não tiver sido retirada. Quando a declaração de expedição tiver sido aceite pelo destinatário ou quando o contrato de transporte tiver sido alterado em virtude do artigo 22, o expedidor só é obrigado ao pagamento das importâncias cobradas a menos proporcionalmente às despesas que ele tomou a seu cargo, em virtude da indicação da franquia inscrita por ele na declaração de expedição; o complemento da diferença cobrada a menos fica a cargo do destinatário.

§ 3. As quantias em débito em virtude do presente artigo vencem o juro de 5 por cento ao ano quando ultrapassem 10 francos por declaração de expedição.

Estes juros contam-se a partir do dia da intimação de pagamento ou dia da reclamação administrativa prevista no artigo 41 ou, se não tiver havido nem intimação nem reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta a acção em juízo.

Se o interessado não entregar ao caminho de ferro, no prazo adequado que lhe foi fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não decorrerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

ARTIGO 19

Reembolsos e desembolsos

§ 1. O expedidor pode onerar a sua remessa com um reembolso até ao limite do valor da mercadoria. A importância do reembolso deve ser expressa na moeda do país de partida; as tarifas podem prever excepções.

§ 2. O caminho de ferro só é obrigado a pagar o reembolso até à importância que tiver sido paga pelo destinatário. Essa importância deve ser posta à disposição do expedidor no prazo de 30 dias, a partir desse pagamento; em caso de atraso, são devidos juros de 5 por cento ao ano, a partir do termo deste prazo.

§ 3. Se a mercadoria foi entregue, na totalidade ou em parte, ao destinatário sem cobrança prévia do reembolso, o caminho de ferro é obrigado a pagar ao expedidor a importância do prejuízo até ao limite da importância do reembolso, ressalvado o seu recurso contra o destinatário.

§ 4. A expedição contra reembolso dá origem à cobrança de uma taxa a determinar pelas tarifas; esta taxa é devida mesmo quando o reembolso é anulado ou reduzido por uma alteração no contrato de transporte (artigo 21, § 1).

§ 5. Os desembolsos só são admitidos em conformidade com as disposições em vigor na estação expedidora.

ARTIGO 20

Declaração de interesse na entrega

§ 1. Qualquer expedição pode ser objecto de uma declaração de interesse na entrega, inscrita na declaração de expedição, como está indicado no artigo 6, § 6, alínea c).

A importância do interesse declarado deve ser indicada na moeda do país de partida, em francos-ouro ou em qualquer outra moeda que seja fixada pelas tarifas.

§ 2. A taxa de interesse na entrega é calculada para todo o percurso utilizado, em conformidade com as tarifas do caminho de ferro expedidor.

CAPÍTULO III

Alteração de contrato de transporte

ARTIGO 21

Direito do expedidor de alterar o contrato de transporte

§ 1. O expedidor tem o direito de alterar o contrato de transporte, ordenando:

a) Que a mercadoria seja levantada na estação expedidora;

b) Que a mercadoria fique detida em trânsito;

c) Que a entrega da mercadoria seja adiada;

d) Que a mercadoria seja entregue a uma pessoa diferente do destinatário indicado na declaração de expedição;

e) Que a mercadoria seja entregue numa estação diferente da estação destinatária indicada na declaração de expedição ou que seja devolvida à estação expedidora; neste caso, o expedidor pode prescrever que uma expedição começada em pequena velocidade prossiga em grande velocidade, ou inversamente, com a condição de que a estação onde o transporte tiver sido interrompido efectue os dois serviços; pode igualmente prescrever a tarifa a aplicar e o percurso a seguir. O expedidor deve igualmente dar uma nova prescrição de franquia, se tomou a seu cargo as despesas até ao ponto de junção das tarifas, segundo as modalidades do artigo 17, § 2, e se, em virtude da modificação do contrato de transporte, a remessa não é mais encaminhada por este ponto. A nova prescrição de franquia não deve, contudo, levar à alteração da prescrição inicial para os países já utilizados, com excepção da alteração admitida na alínea h).

Salvo disposições contrárias das tarifas do caminho de ferro expedidor, são igualmente aceites os pedidos de alteração do contrato de transporte tendentes:

f) Ao estabelecimento de um reembolso;

g) Ao aumento, redução ou anulação do reembolso;

h) A tomar o encargo das despesas de uma remessa sem franquia ou a aumentar as despesas tomadas a cargo, de acordo com as modalidades do artigo 17, § 2.

Não são admitidas outras ordens além das enumeradas acima. As tarifas internacionais podem, contudo, dar ao expedidor o direito de ordenar, além das modificações indicadas acima, outras alterações.

As ordens nunca podem ter por efeito fraccionar a remessa.

§ 2. As ordens ulteriores acima mencionadas devem ser dadas por meio de uma declaração escrita, conforme o modelo fixado pelos caminhos de ferro e publicado.

Esta declaração deve ser reproduzida e assinada pelo expedidor no duplicado da declaração de expedição que será apresentado ao mesmo tempo ao caminho de ferro. A estação expedidora certificará a recepção da ordem ulterior, apondo o seu carimbo datador no duplicado, por baixo da declaração do expedidor, a quem este duplicado será então restituído. O caminho de ferro que se tiver conformado com as ordens do expedidor sem exigir a apresentação deste duplicado será responsável pelo prejuízo causado por esse facto ao destinatário a quem esse duplicado tivesse sido enviado pelo expedidor.

Quando o expedidor pedir o aumento, a redução ou a anulação de um reembolso deve apresentar o documento que lhe foi inicialmente entregue. Em caso de aumento ou de redução do reembolso, esse documento será devolvido ao interessado depois de rectificado;

será retirado da sua posse no caso de anulação do reembolso.

Qualquer ordem ulterior dada pelo expedidor sob termos diferentes dos que estão prescritos é nula.

§ 3. O caminho de ferro só dará seguimento às ordens ulteriores dadas pelo expedidor quando estas forem transmitidas pela estação expedidora.

Se o expedidor o pedir, a estação destinatária ou a estação de paragem será prevenida, por conta do expedidor, por telegrama ou aviso telefónico emitido pela estação expedidora e confirmado por uma declaração escrita ou por telex. A não ser que a tarifa internacional ou outros acordos entre os caminhos de ferro interessados disponham em contrário, a estação destinatária ou a estação de paragem deve executar a ordem ulterior, sem esperar pela confirmação, quando o telegrama ou o aviso telefónico provier da estação expedidora, o que deve ser verificado em caso de dúvida.

§ 4. O direito de alterar o contrato de transporte cessa em qualquer dos casos a seguir mencionados, mesmo se o expedidor tiver em seu poder o duplicado da declaração de expedição:

a) Quando a declaração de expedição tiver sido levantada pelo destinatário;

b) Quando o destinatário aceitou a mercadoria;

c) Quando este fez valer o direito que lhe é conferido pelo contrato de transporte, em conformidade com o artigo 16, § 4;

d) Quando o destinatário está autorizado, em conformidade com o artigo 22, a dar ordens, assim que a remessa tenha entrado no território aduaneiro do país de destino.

A partir deste momento o caminho de ferro deve conformar-se com as ordens do destinatário.

ARTIGO 22

Direito do destinatário de alterar o contrato de transporte

§ 1. O destinatário tem o direito de alterar o contrato de transporte quando o expedidor não tiver tomado a seu cargo as despesas referentes ao transporte no país de destino nem tiver inscrito na declaração de expedição a indicação prevista no artigo 6, § 6, alínea h).

As ordens que o destinatário pode dar não têm efeito senão quando a remessa tiver entrado no território aduaneiro do país de destino.

O destinatário pode ordenar:

a) Que a mercadoria seja detida em trânsito;

b) Que a entrega da mercadoria seja adiada;

c) Que a mercadoria seja entregue no país de destino a uma pessoa diferente do destinatário indicado na declaração de expedição;

d) Que as formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas sejam cumpridas segundo uma das formas previstas no artigo 15, § 1, segundo parágrafo.

Além disso, e salvo disposições contrárias das tarifas internacionais, o destinatário pode ordenar:

e) Que a mercadoria seja entregue no país de destino, numa estação diferente da estação de destino indicada na declaração de expedição. Neste caso, pode prescrever que uma expedição começada em pequena velocidade continue em grande velocidade ou inversamente, com a indicação de que a estação onde o transporte foi interrompido efectue os dois serviços; pode igualmente prescrever a tarifa a aplicar e o percurso a seguir.

Não são admitidas ordens diferentes das que são enumeradas anteriormente. As tarifas internacionais podem, contudo, dar ao destinatário o direito de ordenar outras alterações além das acima indicadas.

As ordens não devem nunca ter por efeito o fraccionamento da remessa.

§ 2. As ordens acima mencionadas devem ser dadas por meio de uma declaração escrita, conforme o modelo fixado pelo caminho de ferro e publicado, à estação destinatária ou à estação de entrada no país de destino.

Qualquer ordem dada pelo destinatário sob forma diferente da que fica prescrita é nula.

Para o exercício do seu direito de alterar o contrato de transporte o destinatário não tem de apresentar o duplicado da declaração de expedição.

§ 3. Se o destinatário o pedir, a estação que recebeu a ordem transmite-a por conta do destinatário, por meio de um telegrama ou de um aviso telefónico, confirmado por uma declaração escrita ou por um telex à estação que deve executar a ordem; esta estação executa a ordem sem esperar pela confirmação quando o telegrama ou aviso telefónico provier da estação competente, o que deve ser verificado em caso de dúvida.

§ 4. O direito de o destinatário alterar o contrato de transporte cessa em qualquer dos casos a seguir mencionados:

a) Quando levantar a declaração de expedição;

b) Quando aceitar a mercadoria;

c) Quando fizer valer os direitos que lhe são conferidos pelo contrato de transporte, em conformidade com o artigo 16, § 4;

d) Quando a pessoa designada pelo destinatário em conformidade com o § 1, alínea c), levantar a declaração de expedição ou fizer valer os seus direitos, em conformidade com o artigo 16, § 4.

§ 5. Se o destinatário tiver ordenado que a mercadoria seja entregue a outra pessoa, esta não fica autorizada a alterar o contrato de transporte.

ARTIGO 23

Execução das ordens ulteriores

§ 1. O caminho de ferro não pode recusar-se a executar as ordens que lhe são dadas em virtude dos artigos 21 ou 22, nem demorar a sua execução, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a execução destas ordens já não seja possível no momento em que as ordens chegam à estação que as devia executar;

b) Quando a execução seja de natureza a perturbar o serviço regular da exploração;

c) Quando a execução está em oposição, se se tratar de uma mudança da estação destinatária, com as leis e regulamentos em vigor num dos territórios a percorrer, especialmente sob o ponto de vista das prescrições das alfândegas e de outras autoridades administrativas;

d) Quando o valor da mercadoria, se se tratar de uma mudança da estação destinatária, não cobre, segundo todas as previsões, todas as despesas de que esta mercadoria será sobrecarregada à chegada ao seu novo destino, a não ser que a importância destas despesas seja paga ou garantida imediatamente.

Nos casos acima visados, aquele que deu as ordens ulteriores é avisado, o mais cedo possível, dos impedimentos que se opõem à execução das suas ordens.

Se o caminho de ferro não estiver em condições de prever estes impedimentos, aquele que tiver dado as ordens ulteriores suportará todas as consequências resultantes do começo da execução das suas ordens.

§ 2. Se a ordem ulterior prescrever a entrega da mercadoria numa estação intermédia, o preço de transporte será calculado desde a estação expedidora até esta estação intermédia.

No entanto, se a mercadoria já tiver sido transportada para além da estação intermédia, o preço de transporte será calculado desde a estação expedidora até à estação em que o transporte foi interrompido e desta até à estação intermédia.

Se a ordem ulterior prescrever o transporte da mercadoria para outra estação destinatária ou a sua devolução à estação expedidora, o preço do transporte será calculado desde a estação expedidora até à estação de paragem e desta até à nova estação destinatária ou até à estação expedidora.

As tarifas aplicáveis são as que estiverem em vigor em cada um dos percursos no dia da conclusão do contrato de transporte.

As disposições precedentes são aplicáveis por analogia às despesas por operações acessórias e a outras despesas.

§ 3. As despesas provenientes da execução de uma ordem do expedidor ou do destinatário, com a excepção daquelas que resultarem de uma falta do caminho de ferro, sobrecarregam a mercadoria.

§ 4. Sob reserva das disposições do § 1, o caminho de ferro é responsável, no caso de falta da sua parte, pelas consequências da não execução ou da execução imperfeita de uma ordem dada nas condições dos artigos 21 ou 22. Contudo, a indemnização que tiver de pagar não deverá ser nunca superior àquela que seria devida no caso de perda da mercadoria.

ARTIGO 24

Impedimento ao transporte

§ 1. No caso de impedimento ao transporte, pertence ao caminho de ferro decidir se é preferível transportar a mercadoria por sua própria iniciativa, alternando o percurso, ou se convém, no interesse do expedidor, pedir-lhe instruções, fornecendo-lhe informações úteis de que o caminho de ferro disponha. Salvo falta da sua parte, o caminho de ferro tem o direito de cobrar o preço do transporte aplicável ao percurso utilizado e dispõe dos prazos correspondentes a este percurso, mesmo que sejam de maior duração que os do primitivo percurso.

§ 2. Se não há outra via de transporte ou se, por outros motivos, a continuação do transporte não for possível, o caminho de ferro pedirá instruções ao expedidor; contudo, este pedido não é obrigatório para o caminho de ferro no caso de impedimento temporário resultante das circunstâncias previstas no artigo 5, § 4.

§ 3. O expedidor pode dar instruções na declaração de expedição, para o caso de surgir um impedimento no transporte.

Se, depois de apreciadas pelo caminho de ferro, estas instruções não puderem ser executadas, o caminho de ferro pedirá novas instruções ao expedidor.

§ 4. O expedidor que seja avisado de um impedimento ao transporte pode dar as suas instruções à estação expedidora ou à estação onde a mercadoria se encontra. Se alterar a designação do destinatário ou da estação destinatária ou se der as suas instruções a uma estação diferente da estação expedidora, deve inscrever essas instruções no duplicado da declaração de expedição que deve ser apresentado. Se o caminho de ferro der seguimento às instruções do expedidor sem ter exigido a apresentação do duplicado da declaração de expedição e se esse duplicado tiver sido remetido ao destinatário, o caminho de ferro fica responsável perante este por qualquer dano que daí possa resultar.

§ 5. Se o expedidor, avisado de um impedimento ao transporte não der, num prazo razoável, instruções exequíveis, proceder-se-á em conformidade com os regulamentos relativos aos impedimentos à entrega em vigor no caminho de ferro em que a mercadoria ficou retida.

Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, feita a dedução das despesas que oneram a mercadoria, deve ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior às despesas que oneram a mercadoria, o expedidor deve pagar a diferença.

§ 6. Se o impedimento ao transporte vier a cessar antes da chegada das instruções do expedidor, a mercadoria será dirigida ao seu destino sem esperar por essas instruções e o expedidor deve ser avisado desse facto o mais ràpidamente possível.

§ 7. Se o impedimento ao transporte ocorrer depois de o destinatário ter alterado o contrato de transporte em virtude do artigo 22, o caminho de ferro é obrigado a avisar esse destinatário, a quem são aplicáveis, por analogia, as disposições dos §§ 1, 2, 5 e 6. Este não é obrigado a apresentar o duplicado na declaração de expedição.

§ 8. As disposições do artigo 23 são aplicáveis aos transportes efectuados em virtude do presente artigo.

ARTIGO 25

Impedimentos à entrega

§ 1. No caso de impedimentos à entrega da mercadoria, a estação destinatária deve prevenir, sem demora, o expedidor desse facto, por intermédio da estação expedidora, e pedir-lhe instruções. O expedidor deve ser avisado, sem intervenção da estação expedidora, por escrito, ou pelo telégrafo, ou por telex, quando o tenha pedido na declaração de expedição.

As despesas deste aviso sobrecarregam a mercadoria.

Se o impedimento à entrega cessar antes da chegada das instruções do expedidor à estação destinatária, a mercadoria é entregue ao destinatário. Deve ser mandado aviso desta entrega, sem demora, ao expedidor, por carta registada; as despesas deste aviso sobrecarregam a mercadoria.

Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor tem o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.

O expedidor pode também pedir na declaração de expedição que a mercadoria lhe seja obrigatòriamente devolvida se surgir um impedimento à entrega. Fora deste caso, a mercadoria não pode ser devolvida ao expedidor sem o seu consentimento expresso.

Salvo disposições contrárias das tarifas, as instruções do expedidor devem ser dadas por intermédio da estação expedidora.

§ 2. Para tudo o que não está previsto no § 1 e sob reserva das disposições do artigo 45, o modo de proceder no caso de impedimento à entrega é determinado pelas leis e regulamentos em vigor no caminho de ferro encarregado da entrega.

Se a mercadoria tiver sido vendida, o produto da venda, depois de deduzidas as despesas que oneram a mercadoria, deve ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior às despesas que oneram a mercadoria o expedidor deverá pagar a diferença.

§ 3. Se o impedimento à entrega surgir depois de o destinatário ter alterado o contrato de transporte em virtude do artigo 22, o caminho de ferro é obrigado a avisar este destinatário, a quem é aplicável, por analogia, o § 2, segunda alínea.

§ 4. As disposições do artigo 23 são aplicáveis aos transportes efectuados em virtude do presente artigo.

TÍTULO III

Responsabilidades. Acções

CAPÍTULO I

Responsabilidade

ARTIGO 26

Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro

§ 1. O caminho de ferro que aceitou a mercadoria ao transporte com a declaração de expedição é responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

§ 2. Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo a mercadoria com a declaração de expedição inicial, participa no contrato de transporte em conformidade com o estipulado nesse documento e assume as obrigações que do mesmo resultam, sem prejuízo das disposições do artigo 43, § 3, respeitantes ao caminho de ferro de destino.

ARTIGO 27

Amplitude da responsabilidade

§ 1. O caminho de ferro é responsável pelo atraso na entrega, pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial da mercadoria, assim como pelas avarias que ela sofrer desde a sua aceitação ao transporte até à sua entrega.

§ 2. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade se o atraso na entrega, a perda ou avaria, tiverem como causa uma falta do interessado, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito próprio da mercadoria (deterioração interna, quebra de peso, etc.) ou de circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequências não possa obviar.

§ 3. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade quando a perda ou avaria resultem dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:

a) Transporte efectuado em vagão aberto, em virtude das disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição;

b) Ausência ou deficiência de embalagem para as mercadorias expostas, pela sua natureza, a quebras de peso ou avarias quando não embaladas ou mal embaladas;

c) Operações de carga pelo expedidor ou de descarga pelo destinatário, em virtude de disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição ou de acordos estabelecidos com o destinatário;

Carga num vagão que apresenta um defeito aparente para o expedidor ou carga defeituosa, quando essa carga tiver sido efectuada pelo expedidor em virtude de disposições aplicáveis ou de acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição;

d) Cumprimento pelo expedidor ou destinatário, ou mandatário de um deles, das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas;

e) Natureza de certas mercadorias, sujeitas, por causas inerentes a essa mesma natureza, a perda total ou parcial, ou a avaria, nomeadamente por fractura, ferrugem, deterioração interna e espontânea, secagem, perda;

f) Expedição sob uma designação irregular, inexacta ou incompleta de objectos excluídos do transporte; expedição sob uma designação irregular, inexacta ou incompleta ou inobservância pelo expedidor das medidas de precaução prescritas para os objectos admitidos sob determinadas condições;

g) Transporte de animais vivos;

h) Transporte de remessas que, em virtude da presente Convenção, das disposições aplicáveis ou dos acordos estabelecidos com o expedidor e indicados na declaração de expedição, devem ser acompanhadas de guarda, desde que a perda ou avaria resulte de um risco que o guarda tinha por finalidade evitar

ARTIGO 28

Encargo da prova

§ 1. A prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria teve por causa um dos factos previstos no artigo 27, § 2, incumbe ao caminho de ferro.

§ 2. Quando o caminho de ferro estabelecer que, dadas as circunstâncias de facto, a perda ou avaria puderam resultar de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 27, § 3, há presunção de que deles resultaram. O interessado conserva, contudo, o direito de apresentar provas de que o prejuízo não teve por causa, total ou parcialmente, um destes riscos.

Esta presunção não é aplicável no caso previsto no artigo 27, § 3, alínea a), se há falta de peso anormal ou perda de volumes.

ARTIGO 29

Presunção no caso de reexpedição

§ 1. Quando uma remessa expedida nas condições da presente Convenção tiver sido reexpedida nas condições da mesma Convenção e for verificada, depois da reexpedição, uma perda parcial ou uma avaria, haverá a presunção de que ela se tenha produzido no decurso do último contrato de transporte, se se verificarem as condições seguintes:

a) A remessa esteve sempre sob a guarda do caminho de ferro;

b) A remessa foi reexpedida tal como chegou à estação de reexpedição.

§ 2. A mesma presunção é aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estivesse sujeito à presente Convenção, com a condição de que esta Convenção tivesse sido aplicável no caso de expedição directa entre a primeira estação expedidora e a última estação destinatária.

ARTIGO 30

Presunção de perda da mercadoria

Caso em que ela é encontrada

§ 1. O interessado pode, sem ter de apresentar outras provas, considerar a mercadoria como perdida quando esta não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos trinta dias seguintes ao termo do prazo de entrega.

§ 2. O interessado, ao receber o pagamento da indemnização pela mercadoria perdida, pode pedir, por escrito, que seja avisado sem demora no caso de a mercadoria ser encontrada no decurso do ano que se seguir ao pagamento da indemnização. Ser-lhe-á acusada, por escrito, a recepção deste pedido.

§ 3. No prazo dos trinta dias que se seguem à recepção deste aviso o interessado pode exigir que a mercadoria lhe seja entregue numa das estações do percurso, mediante pagamento das despesas referentes ao transporte desde a estação expedidora até àquela onde se efectuar a entrega e mediante a restituição da indemnização que recebeu, dedução feita, eventualmente, das despesas que tiverem sido incluídas nesta indemnização e sob reserva de todos os direitos à indemnização por atraso na entrega, prevista no artigo 34 e, se for este o caso, no artigo 36.

§ 4. Na falta do pedido previsto no § 2 ou de instruções dadas no prazo de trinta dias previsto no § 3 ou ainda se a mercadoria não tiver sido encontrada senão mais de um ano depois do pagamento da indemnização, o caminho de ferro poderá dispor dela em conformidade com as leis e regulamentos do Estado de que depende.

ARTIGO 31

Quantitativo da indemnização em caso de perda de mercadoria

§ 1. Quando, em virtude das disposições da presente Convenção, fica a cargo do caminho de ferro o pagamento de uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, ela é calculada:

Segundo a cotação da bolsa;

Na falta de cotação, segundo o preço corrente no mercado;

Na falta de uma e de outro, segundo o valor usual.

Estes elementos de cálculo dizem respeito às mercadorias da mesma natureza e qualidade, no local e na data em que a mercadoria foi aceite ao transporte.

Contudo, a indemnização não pode exceder 50 francos por quilograma de peso bruto que faltar, sob reserva dos limites previstos no artigo 35.

Serão, além disso, restituídos o preço do transporte, os direitos alfandegários e as outras quantias desembolsadas na ocasião do transporte da mercadoria perdida, sem outras indemnizações por perdas e danos.

§ 2. Quando os elementos que servem de base ao cálculo da indemnização não estiverem expressos na moeda do Estado onde o pagamento é reclamado, a conversão far-se-á segundo o câmbio do dia e local do pagamento da indemnização.

ARTIGO 32

Restrições da responsabilidade no caso de quebra de peso devida ao transporte

§ 1. No que diz respeito às mercadorias que, por motivo da sua natureza, sofrem geralmente uma quebra de peso no percurso pelo simples facto do transporte, o caminho de ferro só é responsável pela parte da quebra de peso que exceda a tolerância determinada pela forma seguinte, qualquer que seja o percurso efectuado:

a) 2 por cento do peso para as mercadorias líquidas ou entregas húmidas ao transporte, assim como para as mercadorias seguintes:

Madeira de alcaçuz;

Paus de tintura raspados ou moídos;

Cogumelos frescos;

Carvões e coques;

Chifres e unhas;

Crinas;

Couros;

Desperdícios de peles:

Cascas de árvores;

Folhas de tabaco frescas;

Peles de agasalho ou adorno;

Frutas verdes, secas ou preparadas;

Gorduras;

Lúpulo;

Lã;

Legumes verdes;

Betume fresco;

Ossos inteiros ou moídos;

Peles;

Peixes secos;

Raízes;

Sabões e óleos concretos;

Sal;

Cerdas de porco;

Tabaco picado;

Tendões de animais;

Turfa.

b) 1 por cento para todas as outras mercadorias secas, igualmente sujeitas a quebra de peso no transporte.

§ 2. A restituição da responsabilidade prevista no § 1 não pode ser invocada se se provar, em face das circunstâncias de facto, que a perda não resultou das causas que justificam a tolerância.

§ 3. No caso em que vários volumes são transportados com uma única declaração de expedição, a quebra de peso no transporte é calculada para cada volume quando o seu peso à partida for indicado separadamente na declaração de expedição ou puder ser verificado de outro modo.

§ 4. No caso de perda total da mercadoria, não será feita nenhuma dedução resultante da quebra de peso no transporte no cálculo da indemnização.

§ 5. As prescrições do presente artigo em nada derrogam as dos artigos 27 e 28.

ARTIGO 33

Quantitativo da indemnização no caso de avaria da mercadoria

No caso de avaria, o caminho de ferro é obrigado a pagar, com exclusão de todas as outras perdas e danos, a importância que representa a depreciação da mercadoria. Esta importância é calculada aplicando ao valor da mercadoria, definido segundo o artigo 31, a percentagem de depreciação no local de destino. Além disso, as despesas previstas no artigo 31, § 1, último parágrafo, são restituídas na mesma proporção.

Contudo, a indemnização não pode exceder:

a) A importância que teria atingido no caso de perda total, se a totalidade da remessa for depreciada pela avaria;

b) A importância que teria atingido no caso de perda da parte depreciada, se apenas uma parte da remessa for depreciada por avaria.

ARTIGO 34

Quantitativo da indemnização por atraso na entrega

§ 1. No caso de ser excedido o prazo de entrega e se o interessado não provar que daí resultou prejuízo, o caminho de ferro é obrigado a pagar um décimo do preço do transporte, mas no máximo de 50 francos por remessa.

§ 2. Se for apresentada prova de que resultou prejuízo do atraso na entrega, será paga por esse prejuízo uma indemnização que não pode exceder o dobro do preço do transporte.

§ 3. As indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 não podem ser acumuladas com as que seriam devidas por perda total da mercadoria.

No caso de perda parcial, essas indemnizações serão pagas, se for caso disso, pela parte não perdida da remessa.

No caso de avaria, serão adicionadas, se for esse o caso, com a indemnização prevista no artigo 33.

Em todos os casos, a soma das indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 com as previstas nos artigos 31 e 33 não pode ter como resultado o pagamento de uma indemnização total superior àquela que seria devida no caso de perda total da mercadoria.

ARTIGO 35

Limitação da indemnização no caso de determinadas tarifas

Quando o caminho de ferro concede condições especiais de transporte (tarifas especiais ou excepcionais), comportando uma redução sobre o preço do transporte calculado segundo as condições ordinárias (tarifas gerais), pode limitar a indemnização devida ao interessado, no caso de atraso na entrega, de perda ou de avaria, desde que tal limite esteja indicado na tarifa.

Quando o limite assim fixado resultar de uma tarifa aplicada sòmente sobre uma fracção do percurso, esse limite só pode ser invocado no caso de o facto que deu origem à indemnização se ter verificado nessa parte do percurso.

ARTIGO 36

Quantitativo da indemnização no caso de declaração de interesse na entrega

Se há declaração de interesse na entrega, poderá ser reclamada, além das indemnizações previstas nos artigos 31, 33 e 34 e, se for esse o caso, no artigo 35, a reparação do prejuízo suplementar causado, até ao limite da importância do interesse declarado.

ARTIGO 37

Quantitativo da indemnização em caso de dolo ou de falta grave imputável ao

caminho de ferro

Em todos os casos em que o atraso na entrega, a perda total ou parcial ou a avaria sofrida pela mercadoria tiverem como causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro, este deve indemnizar completamente o interessado pelo prejuízo comprovado. No caso de falta grave, a responsabilidade, é, contudo, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 31, 34, 35 e 36.

ARTIGO 38

Juros da indemnização. Restituição das indemnizações

§ 1. O interessado pode pedir juros de indemnização. Estes juros, calculados à razão de 5 por cento ao ano, só são devidos se a indemnização ultrapassar 10 francos por cada declaração de expedição; contam-se a partir do dia da reclamação administrativa prevista no artigo 41 ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta a acção em juízo. Se o interessado não entrega ao caminho de ferro, no prazo que lhe foi fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não correm os juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

§ 2. Todas as indemnizações indevidamente recebidas devem ser restituídas.

ARTIGO 39

Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes

O caminho de ferro é responsável pelos agentes próprios dos seus serviços e por outras pessoas que empregue na execução de um transporte de que se tenha encarregado.

Contudo, se, a pedido dos interessados, os agentes do caminho de ferro preencherem as declarações de expedição, fizerem traduções ou prestarem outros serviços que não incumbam ao caminho de ferro, são considerados como trabalhando por conta da pessoa a quem prestarem esses serviços.

ARTIGO 40

Exercício de acções extracontratuais

Em todos os casos abrangidos pela presente Convenção, todas as acções por responsabilidade, a qualquer título que seja, só podem ser exercidas contra o caminho de ferro nas condições e nos limites que nela se encontram previstos.

Verifica-se o mesmo com todas as acções exercidas contra as pessoas por quem o caminho de ferro responde em virtude do artigo 39.

CAPÍTULO II

Reclamações administrativas. Acções judiciais. Processo e prescrição

ARTIGO 41

Reclamações administrativas

§ 1. As reclamações administrativas relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 43.

§ 2. O direito de apresentar uma reclamação pertence às pessoas que têm o direito de accionar o caminho de ferro em virtude do artigo 42.

§ 3. Quando o expedidor apresenta a reclamação, deve juntar o duplicado da declaração de expedição. Na sua falta, só poderá apresentar a reclamação ao caminho de ferro com autorização do destinatário ou se apresentar provas de que este recusou a remessa.

Quando o destinatário apresenta a reclamação, deve juntar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido entregue.

§ 4. A declaração de expedição, o duplicado e os outros documentos que o interessado julgue útil juntar à sua reclamação devem ser apresentados em originais ou em cópias, sendo estas devidamente legalizadas, se o caminho de ferro o exigir.

No decurso da apreciação da reclamação o caminho de ferro poderá exigir a apresentação do original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, com o fim de por eles fazer a verificação-regulamentar.

ARTIGO 42

Pessoas que podem mover acções judiciais contra o caminho de ferro

§ 1. A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas pode ser intentada por aquele que efectuou o pagamento.

§ 2. A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 19 apenas pode ser movida pelo expedidor.

§ 3. As outras acções judiciais contra o caminho de ferro que resultam do contrato de transporte podem ser intentadas:

a) Pelo expedidor, até ao momento em que o destinatário tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou invocado os direitos que lhe assistem em virtude do artigo 16, § 4, ou do artigo 22;

b) Pelo destinatário, a partir do momento em que:

1.º Tenha levantado a declaração de expedição; ou 2.º Tenha aceite a mercadoria; ou 3.º Tenha invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 16, § 4; ou 4.º Tenha invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 22. Contudo, o direito de intentar esta acção cessa desde que a pessoa designada pelo destinatário em conformidade com o artigo 22, § 1, alínea c), tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou invocado os direitos que lhe pertencem em virtude do artigo 16, § 4.

§ 4. Para intentar estas acções, o expedidor deve apresentar o duplicado da declaração de expedição. Contudo, na sua falta ele só pode intentar as acções que lhe sejam permitidas pelo § 3, alínea a), com a autorização do destinatário ou se apresentar provas de que este recusou a remessa.

Para intentar as suas acções, o destinatário deve juntar a declaração de expedição, se ela lhe tiver sido entregue.

ARTIGO 43

Caminhos de ferro contra os quais pode ser intentada a acção judicial

§ 1. A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte pode ser intentada contra o caminho de ferro que cobrou essa importância ou contra o caminho de ferro em proveito do qual a importância foi cobrada em excesso.

§ 2. A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 19 só pode ser intentada contra o caminho de ferro expedidor.

§ 3. As outras acções judiciais resultantes do contrato de transporte podem ser intentadas exclusivamente contra o caminho de ferro expedidor, o caminho de ferro destinatário ou aquele em que se produziu o facto que ocasionou acção. O caminho de ferro destinatário pode, contudo, ser demandado, mesmo que não tenha recebido nem a mercadoria nem a declaração de expedição.

§ 4. Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção tenha sido intentada contra um deles.

§ 5. A acção judicial pode ser intentada contra outro caminho de ferro além dos que são designados nos §§ 1, 2 e 3, quando seja posta como demanda, em reconvenção ou por excepção na instância relativa a uma acção principal resultante do mesmo contrato de transporte.

ARTIGO 44

Competência

As acções judiciais baseadas na presente Convenção só podem ser intentadas perante o juiz competente do Estado de que depende o caminho de ferro demandado, a não ser que esteja determinado por forma diferente nos acordos entre os Estados ou nos contratos de concessão.

Quando uma empresa explora redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas redes é considerada como um caminho de ferro distinto sob o ponto de vista de aplicação do presente artigo.

ARTIGO 45

Verificação da perda parcial ou de avaria sofrida por uma mercadoria

§ 1. Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro é obrigado a levantar, sem demora, e se possível na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado da mercadoria, o seu peso, e, tanto quanto possível, o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.

Deve ser entregue gratuitamente ao interessado uma cópia deste auto.

§ 2. Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, pode pedir a verificação judicial do estado e do peso da mercadoria, assim como das causas e do quantitativo do prejuízo; o processo é regulado pelas leis e regulamentos do Estado onde é feita a verificação judicial.

ARTIGO 46

Extinção da acção contra o caminho de ferro

§ 1. A aceitação da mercadoria pelo interessado faz cessar qualquer acção contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte por atraso na entrega, perda parcial ou avaria.

§ 2. Contudo, a acção mantém-se:

a) Se o interessado apresentar prova de que o prejuízo teve por causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro;

b) No caso de reclamação por atraso na entrega, quando esta reclamação for apresentada a um dos caminhos de ferro designados no artigo 43, § 3, num prazo que não exceda sessenta dias, não contando com o da aceitação da mercadoria pelo interessado;

c) No caso de reclamação por perda parcial ou avaria:

1.º Se a perda ou avaria for verificada antes da aceitação da mercadoria pelo interessado, em conformidade com o artigo 45;

2.º Se a verificação, que deveria ter sido feita em conformidade com o artigo 45, foi omitida por culpa do caminho de ferro;

d) No caso de reclamação por prejuízos não aparentes cuja existência é verificada depois da aceitação da mercadoria pelo interessado com a dupla condição:

1.º Que imediatamente depois da descoberta do prejuízo, e o mais tardar dentro dos sete dias que se seguem à aceitação da mercadoria, o pedido de verificação, em conformidade com o artigo 45, seja feito pelo interessado; quando este prazo terminar num domingo ou num dia de feriado oficial, o seu termo é transferido para o primeiro dia útil que se segue;

2.º Que o interessado prove que o prejuízo foi causado entre a aceitação ao transporte e a entrega.

§ 3. Se a mercadoria tiver sido reexpedida nas condições previstas no artigo 29, § 1, as acções para indemnização por perda parcial ou avaria resultantes de um dos contratos de transporte anteriores cessam como se se tratasse de um único contrato.

ARTIGO 47

Prescrição da acção

§ 1. A acção resultante do contrato de transporte prescreve decorrido o prazo de um ano.

Contudo, a prescrição só se verifica ao fim de dois anos, se se tratar:

a) De acção para recebimento de um reembolso cobrado pelo caminho de ferro ao destinatário;

b) De acção para recebimento do saldo de uma venda efectuada pelo caminho de ferro;

c) De acção fundamentada num prejuízo causado por dolo;

d) De acção fundamentada num caso de fraude;

e) No caso previsto no artigo 29, § 1, de uma acção fundamentada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição.

§ 2. A prescrição é contada:

a) Nas acções de indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega, a partir do dia em que foi feita a entrega;

b) Nas acções de indemnização por perda total, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo da entrega;

c) Nas acções para pagamento ou restituição do preço de transporte, de despesas por operações acessórias, de outras despesas ou de sobretaxas, ou nas acções para rectificação, no caso de aplicação indevida da tarifa ou de erro de cálculo:

1.º Se houve pagamento, a partir do dia do pagamento;

2.º Se não houve pagamento, a partir do dia da aceitação da mercadoria para transporte, se o pagamento incumbe ao expedidor, ou a partir do dia em que o destinatário levantou a declaração de expedição, se o pagamento incumbe a este último;

3.º Se se tratar de importâncias franquiadas por meio de um boletim de franquia, a partir do dia em que o caminho de ferro entregou ao expedidor a conta das despesas previstas no artigo 17, § 7; na falta desta entrega, o prazo para os créditos do caminho de ferro é contado a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

d) Nas acções intentadas pelo caminho de ferro para restituição de uma importância paga pelo destinatário em vez do expedidor ou vice-versa e que o caminho de ferro é obrigado a restituir ao interessado, a partir do dia em que foi feito o pedido de restituição;

e) Nas acções relativas aos reembolsos previstos no artigo 19, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

f) Nas acções para pagamento de um saldo de venda, a partir do dia de venda;

g) Nas acções para pagamento de um suplemento de direitos reclamado pela alfândega ou por outras autoridades administrativas, a partir do dia de reclamação da alfândega ou destas autoridades;

h) Em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito de acção pode ser exercido.

O dia indicado como ponto de partida da prescrição nunca está compreendido no prazo estabelecido.

§ 3. No caso da reclamação administrativa dirigida ao caminho de ferro, conforme o artigo 41, a prescrição fica suspensa até ao dia em que o caminho de ferro conteste por escrito a reclamação e restitua os documentos que a acompanhavam. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só volta a contar-se em relação à parte da reclamação que continua em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e da restituição dos documentos ficam a cargo da parte que invoca este facto.

As reclamações ulteriores que tiverem o mesmo objectivo não suspendem a prescrição.

§ 4. A acção prescrita já não pode ser intentada, mesmo sob a forma de demanda em reconvenção ou por excepção.

§ 5. Sob reserva das disposições anteriores, a suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelas leis e regulamentos do Estado onde a acção é intentada.

CAPÍTULO III

Liquidação de contas. Recursos dos caminhos de ferro entre si

ARTIGO 48

Liquidação de contas entre caminhos de ferro

§ 1. Qualquer caminho de ferro que tenha cobrado, quer à partida, quer à chegada, as despesas ou outras importâncias devidas em virtude do contrato de transporte é obrigado a pagar aos caminhos de ferro interessados a parte dessas despesas e importâncias que lhes pertence.

As modalidades de pagamento são fixadas nos acordos estabelecidos entre os caminhos de ferro.

§ 2. Sob reserva dos seus direitos contra o expedidor, o caminho de ferro de expedição é responsável pelo preço do transporte e outras despesas que não tenha cobrado, quando o expedidor as tenha tomado a seu cargo em virtude da declaração de expedição.

§ 3. Se o caminho de ferro destinatário entregar a mercadoria sem cobrar as despesas e outras importâncias devidas em virtude do contrato de transporte, fica por elas responsável perante os caminhos de ferro precedentes e os outros interessados.

§ 4. No caso de falta de pagamento por parte de um dos caminhos de ferro, verificada pela Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, a pedido de um dos caminhos de ferro credores, as consequências dessa falta de pagamento serão suportadas por todos os outros caminhos de ferro que participarem no transporte, proporcionalmente à sua parte no preço de transporte.

Fica ressalvado o direito de recurso contra o caminho de ferro cuja falta de pagamento foi verificada.

ARTIGO 49

Recurso no caso de indemnização por perda ou avaria

§ 1. O caminho de ferro que tiver pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria, em virtude das disposições da presente Convenção, tem o direito de recurso contra os caminhos de ferro que participaram no transporte, em conformidade com as disposições seguintes:

a) O caminho de ferro por culpa do qual se verificou o prejuízo é o único responsável por este;

b) Quando o prejuízo for causado por culpa de vários caminhos de ferro, cada um deles responde pelo prejuízo que causou. Se a distinção dessa responsabilidade é impossível de fazer, o encargo da indemnização é repartido entre eles, segundo os princípios enunciados na alínea c);

c) Se não puder ser provado que o prejuízo foi causado por culpa de um ou de vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização devida é repartido entre todos os caminhos de ferro que participaram no transporte, com excepção daqueles que provarem que o prejuízo não foi ocasionado nas suas linhas. A repartição é feita proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

§ 2. No caso de insolvência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe incumbe e não paga por ele é repartida por todos os outros caminhos de ferro que participaram no transporte, proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

ARTIGO 50

Recursos no caso de indemnização por atraso na entrega

§ 1. As regras enunciadas no artigo 49 são aplicadas no caso de indemnização paga por atraso na entrega. Se este atraso tiver por causa irregularidades verificadas em vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização é repartido entre estes caminhos de ferro, proporcionalmente à duração do atraso nas suas respectivas redes.

§ 2. Os prazos de entrega determinados no artigo 11 são divididos entre os diferentes caminhos de ferro que participaram no transporte da seguinte maneira:

a) Entre dois caminhos de ferro vizinhos:

1.º O prazo de expedição é dividido ao meio;

2.º O prazo de transporte é dividido proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas em cada um destes caminhos de ferro;

b) Entre três ou mais caminhos de ferro:

1.º O prazo de expedição é dividido ao meio entre o caminho de ferro expedidor e o caminho de ferro destinatário;

2.º Um terço do prazo de transporte é dividido em partes iguais entre todos os caminhos de ferro participantes;

3.º Os dois outros terços do prazo de transporte são divididos proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas em cada um destes caminhos de ferro.

§ 3. Os prazos suplementares aos quais um caminho de ferro tem direito são atribuídos a esse caminho de ferro.

§ 4. O tempo decorrido entre a entrega da mercadoria ao caminho de ferro e o início do prazo de expedição é exclusivamente atribuído ao caminho de ferro expedidor.

§ 5. A divisão acima mencionada só é tomada em consideração no caso de o prazo total de entrega não ter sido cumprido.

ARTIGO 51

Processo de recurso

§ 1. O caminho de ferro contra o qual foi interposto um dos recursos previstos nos artigos 49 e 50 nunca está habilitado a contestar a legitimidade do pagamento efectuado pela administração recorrente, quando a indemnização tiver sido fixada pela autoridade judicial depois de ter sido devidamente notificado e de ter sido colocado em condições de intervir no processo. O juiz que julga a acção principal fixa, segundo as circunstâncias de facto, os prazos indivisíveis para a notificação e para a intervenção.

§ 2. O caminho de ferro que queira recorrer deve apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro interessados com os quais não chegou a acordo, sob pena de perder o seu recurso contra aqueles que ele não tiver citado.

§ 3. O juiz deve julgar numa única e mesma sentença todos os recursos de que tiver sido encarregado.

§ 4. Os caminhos de ferro accionados não podem interpor qualquer recurso ulterior.

§ 5. Não é permitido interpor recursos em caução na instância relativa ao pedido principal de indemnização.

ARTIGO 52

Competência nos recursos

§ 1. O juíz da sede do caminho de ferro contra o qual é interposto o recurso é o único competente para todas as acções de recurso.

§ 2. Quando a acção deve ser intentada contra diversos caminhos de ferro, o caminho de ferro demandante tem o direito de escolher entre os juízes competentes, nos termos do § 1, aquele perante o qual apresenta o seu pedido.

ARTIGO 53

Acordos relativos aos recursos

Os caminhos de ferro podem derrogar, por meio de acordos, as normas de recursos recíprocos definidas no capítulo III.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 54

Aplicação do direito nacional

Na falta de estipulação na presente Convenção, nas disposições especiais previstas no artigo 60, § 4, nas disposições complementares previstas no artigo 60, § 5, e nas tarifas internacionais, são aplicáveis as disposições das leis e regulamentos nacionais relativos ao transporte em cada Estado.

ARTIGO 55

Regras gerais de processo

Para todos os litígios originados nos transportes submetidos à presente Convenção o processo a seguir é o do juiz competente, sob reserva de disposições em contrário insertas na Convenção.

ARTIGO 56

Execução das sentenças. Penhoras e cauções

§ 1. Quando as sentenças pronunciadas contraditòriamente ou à revelia pelo juiz competente, em virtude das disposições da presente Convenção, se tornarem executórias nos termos das leis aplicadas por esse juiz, tornam-se executórias em cada um dos outros Estados contratantes logo depois do cumprimento das formalidades prescritas no Estado interessado.

A revisão do fundamento da acção não é admitida.

Esta disposição não se aplica às sentenças que só são provisòriamente executórias, nem às condenações por perdas e danos que sejam proferidas, além das custas, contra um litigante por motivo da improcedência da sua acção.

§ 2. Os créditos resultantes de um transporte internacional, a favor de um caminho de ferro sobre outro caminho de ferro que não dependa do mesmo Estado, não podem ser penhorados senão em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial do Estado de que depende o caminho de ferro titular dos créditos penhorados.

§ 3. O material circulante do caminho de ferro, assim como os objectos de qualquer natureza utilizados para o transporte e pertencentes ao caminho de ferro, tais como contentores, utensílios de carga, encerados, etc., não podem ser penhorados num território que não seja o do Estado de que depende o caminho de ferro proprietário, a não ser em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial deste último Estado.

Os vagões particulares, assim como os objectos de qualquer natureza utilizados para o transporte, fazendo parte deste material e pertencentes ao proprietário do vagão, não podem ser penhorados num território que não seja o do Estado do domicílio do proprietário, senão em virtude de uma sentença proferida pela autoridade judicial deste último Estado.

§ 4. A caução a prestar para assegurar o pagamento das custas não pode ser exigida no decurso das acções judiciais baseadas num contrato de transporte internacional.

ARTIGO 57

Unidade monetária. Câmbio de conversão ou de aceitação de moedas estrangeiras

§ 1. As importâncias indicadas em francos na presente Convenção ou nos seus Anexos são consideradas como referidas ao franco-ouro com o peso de 10/31 do grama e toque de 0,900.

§ 2. O caminho de ferro é obrigado a publicar os câmbios aos quais efectua a conversão dos preços de transporte, das outras despesas e dos reembolsos expressos em unidades monetárias estrangeiras que tenham de ser pagos em moeda do país (câmbio de conversão).

§ 3. Da mesma forma, um caminho de ferro que aceita em pagamento moedas estrangeiras é obrigado a publicar os câmbios aos quais as aceita (câmbio de aceitação).

ARTIGO 58

Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro

Para facilitar e assegurar a execução da presente Convenção é instituída uma Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, encarregada de:

a) Receber as comunicações de cada um dos Estados contratantes e de cada um dos caminhos de ferro interessados e de as transmitir aos outros Estados e caminhos de ferro;

b) Recolher, coordenar e publicar as informações de toda a espécie que interessam ao serviço dos transportes internacionais;

c) Facilitar, entre os diversos caminhos de ferro, as relações financeiras necessárias ao serviço dos transportes internacionais e a cobrança dos créditos em atraso e garantir, sob este ponto de vista, a segurança das relações dos caminhos de ferro entre si;

d) Tentar a conciliação, a pedido de um dos Estados contratantes ou de uma das empresas de transporte cujas linhas estejam inscritas na lista das linhas previstas no artigo 59, oferecendo os seus bons ofícios ou a sua mediação ou por qualquer outra forma, com o fim de resolver as questões entre os referidos Estados ou empresas que tenham sido motivadas pela interpretação ou aplicação da Convenção;

e) Emitir, a pedido das partes em causa - Estados, empresas de transportes ou utentes -, um parecer consultivo sobre as divergências motivadas pela interpretação ou aplicação da Convenção;

f) Colaborar na resolução de litígios que resultem da interpretação ou aplicação da Convenção, por meio de arbitragem;

g) Informar os pedidos de alteração da presente Convenção e propor a reunião das Conferências previstas no artigo 69, quando necessárias.

§ 2. Um regulamento especial constituindo o Anexo II à presente Convenção fixa a sede, a composição e a organização desta Repartição, assim como os seus meios de acção.

Estabelece, além disso, as condições de funcionamento e de fiscalização.

ARTIGO 59

Lista das linhas sujeitas à Convenção

§ 1. A Repartição Central prevista no artigo 58 fica encarregada de estabelecer e actualizar a lista das linhas sujeitas à presente Convenção. Para este efeito, recebe as notificações dos Estados contratantes relativas à inscrição nesta lista ou à irradiação das linhas de um caminho de ferro ou de uma das empresas mencionadas no artigo 2.

§ 2. A entrada de uma nova linha no serviço dos transportes internacionais só se torna efectiva um mês depois da data da carta da Repartição Central em que participa a inscrição desta linha aos outros Estados.

§ 3. A irradiação de uma linha é efectuada pela Repartição Central logo que o Estado contratante a pedido do qual esta linha tenha sido incluída na lista a tiver informado de que ela deve ser irradiada.

§ 4. A simples recepção do aviso proveniente da Repartição Central dá imediatamente a cada caminho de ferro o direito de cessar, com a linha irradiada, todas as relações de transporte internacional, salvo no que se refere aos transportes em curso, que devem ser terminados.

ARTIGO 60

Disposições especiais para determinados transportes

Disposições complementares

§ 1. Para o transporte de vagões particulares estão previstas disposições especiais no Anexo IV.

§ 2. Para o transporte dos contentores estão previstas disposições especiais no Anexo V.

§ 3. Para o transporte dos volumes «expresso» os caminhos de ferro podem, por meio de cláusulas apropriadas das suas tarifas, acordar em certas disposições especiais, em conformidade com o Anexo VI.

§ 4. Para os transportes a seguir enumerados:

a) Transportes com documentos de transporte negociável;

b) Transportes para entregar sòmente contra restituição do duplicado da declaração de expedição;

c) Transportes de jornais;

d) Transportes de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;

e) Transportes de utensílios de carga e de dispositivos de protecção contra o calor e o frio para as mercadorias transportadas;

f) Transportes efectuados a coberto de declarações de expedição que não sirvam de taxação e de facturação; dois ou mais Estados contratantes, por acordos especiais, ou os caminhos de ferro, por meio de cláusulas apropriadas das suas tarifas, podem acordar sobre certas condições adaptadas a estes transportes e que derroguem a presente Convenção.

§ 5. As disposições complementares que certos Estados contratantes ou certos caminhos de ferro participantes publiquem para a execução da Convenção serão comunicadas por estes à Repartição Central.

Estas disposições complementares podem ser postas em vigor nos caminhos de ferro que a elas aderiram, nas condições previstas pelas leis e modelos de cada Estado, sem poder, contudo, derrogar a presente Convenção.

A entrada em vigor destas disposições será notificada à Repartição Central.

ARTIGO 61

Resolução dos litígios por meio de arbitragem

§ 1. Quando não possam ser resolvidos pelas próprias partes, os litígios motivados pela interpretação ou aplicação, por um lado, da Convenção, válida como lei nacional ou a título de direito convencional, e das disposições complementares publicadas por certos Estados contratantes e, por outro lado, dos acordos especiais previstos no artigo 60, § 4, podem, a pedido das partes, ser submetidos a tribunais arbitrais, cuja composição e processo constam do Anexo VII à presente Convenção.

§ 2. Contudo, no caso de litígio entre Estados, as disposições do Anexo VII não obrigam as partes, que podem determinar livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.

§ 3. A pedido das partes, a jurisdição arbitral pode ser encarregada:

a) Sem prejuízo da resolução de litígios em virtude de outras disposições legais:

1.º Dos litígios entre Estados contratantes;

2.º Dos litígios entre Estados contratantes, de uma parte, e Estados não contratantes, por outra parte;

3.º Dos litígios entre Estados não contratantes;

contanto que, nos dois últimos casos, a Convenção seja aplicável como lei nacional ou a título de direito convencional;

b) Dos litígios entre empresas de transporte;

c) Dos litígios entre empresas de transporte e os utentes;

d) Dos litígios entre utentes.

§ 4. A instauração do processo arbitral tem, quanto à suspensão e interrupção da prescrição do crédito litigioso, o mesmo efeito que o iniciar da acção perante o tribunal ordinário.

§ 5. As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais contra empresas de transporte ou contra utentes são executórias em cada um dos Estados contratantes logo após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deve efectuar-se.

TÍTULO V

Disposições excepcionais

ARTIGO 62

Derrogações temporárias

§ 1. Se a situação económica e financeira de um Estado é de natureza a causar graves dificuldades na aplicação das disposições do título III, capítulo III, da Convenção, cada Estado poderá, por disposições insertas nas tarifas, ou por actos do poder público, tais como autorizações gerais ou particulares concedidas às empresas de caminhos de ferro, derrogar as disposições dos artigos 17, 19 e 21 da Convenção, estabelecendo para determinados tráfegos:

a) Que as expedições na partida desse Estado deverão ser franquiadas:

1.º Quer até às suas fronteiras;

2.º Quer, pelo menos, até às suas fronteiras;

b) Que as expedições com destino a esse Estado deverão ser franquiadas à partida:

1.º Quer, pelo menos, até às suas fronteiras, contanto que o Estado da partida não tenha de recorrer à restrição mencionada na alínea a), n.º 1.º;

2.º Quer, no máximo, até às suas fronteiras;

c) Que as expedições, quer provenientes, quer destinadas a esse Estado, não poderão ser oneradas com qualquer reembolso e que os desembolsos não serão admitidos, ou que os reembolsos e os desembolsos só serão admitidos dentro de certos limites;

d) Que não será permitido ao expedidor alterar o contrato de transporte no que diz respeito ao país de destino, à franquia e ao reembolso.

§ 2. Nas mesmas condições, os Estados poderão, por meio de autorizações gerais ou especiais concedidas às empresas de caminhos de ferro, derrogar as disposições dos artigos 17, 19, 21 e 22 da Convenção, determinando nas suas relações recíprocas:

a) Que as normas de pagamento das despesas serão especialmente fixadas depois de acordos entre os caminhos de ferro interessados nestas normas.

Estas normas não poderão conter modalidades não previstas no artigo 17;

b) Que certos pedidos de alteração do contrato de transporte não serão admitidos.

§ 3. As medidas tomadas em conformidade com os §§ 1 e 2 serão comunicadas à Repartição Central.

As medidas indicadas no § 1 entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de oito dias, a contar da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado a medida aos outros Estados.

As medidas indicadas no § 2 entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de oito dias, a contar da data da sua publicação nos Estados interessados.

§ 4. As remessas em trânsito não serão afectadas pelas referidas medidas.

ARTIGO 63

Responsabilidade no tráfego por via férrea-via marítima

§ 1. Nos transportes por via férrea-via marítima que utilizem as linhas referidas no artigo 2, § 1, pode cada Estado, pedindo que a necessária menção seja indicada na lista das linhas sujeitas à Convenção, acrescentar o conjunto das causas de isenção de responsabilidade adiante enumeradas às que estão previstas no artigo 27.

O transportador só as pode invocar se provar que a perda, a avaria ou o atraso na entrega se verificaram no percurso marítimo, desde a carga da mercadoria a bordo do navio até à sua descarga do navio.

Estas causas de isenção são as seguintes:

a) Actos, negligência ou falta do capitão, marinheiro, piloto ou empregados do transportador na navegação ou na administração do navio;

b) Inavegabilidade do navio, com a condição de o transportador fazer prova de que essa inavegabilidade não é imputável a uma falta de diligência razoável da sua parte para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe fornecer um armamento, equipamento e abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria é carregada, de maneira que fiquem aptas à recepção, ao transporte e à preservação da mercadoria;

c) Incêndio, com a condição de que o transportador faça a prova de que não foi causado por acção ou falta sua, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus empregados;

d) Riscos, perigos ou acidentes no mar ou outras águas navegáveis;

e) Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;

f) Carga da mercadoria no convés do navio, com a condição de que tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor, expresso na declaração de expedição e que essa mercadoria não esteja sobre o vagão.

As causas de isenção de responsabilidade acima mencionadas em nada suprimem ou diminuem as obrigações gerais do transportador e em especial a sua obrigação de empregar a diligência razoável para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe assegurar um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria é carregada, de maneira que fiquem aptas para a recepção, transporte e preservação da mercadoria.

Quando o transportador invocar as precedentes causas de isenção, fica contudo responsável se o interessado fizer prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria são devidos a uma falta do transportador, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus empregados, falta esta diferente da que está prevista na alínea a).

§ 2. Quando um mesmo percurso marítimo é servido por várias empresas inscritas na lista mencionada no artigo 1, o regime de responsabilidade aplicável a este percurso deve ser o mesmo para todas estas empresas.

Além disso, quando estas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de diversos Estados, a adopção deste regime deve prèviamente ser sujeita a um acordo entre estes Estados.

§ 3. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo deverão ser comunicadas à Repartição Central. Entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de trinta dias, a partir da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado estas medidas aos outros Estados.

As remessas em trânsito não serão afectadas pelas medidas mencionadas.

ARTIGO 64

Responsabilidade no caso de acidentes nucleares

O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe em virtude da presente Convenção quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por este prejuízo.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 65

Assinatura

A presente Convenção, da qual os Anexos fazem parte integrante, fica aberta até 30 de Abril de 1970 à assinatura dos Estados contratantes e dos que foram convidados a fazer-se representar na Conferência ordinária da revisão.

ARTIGO 66

Ratificações. Entrada em vigor

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados com a brevidade possível junto do Governo Suíço.

Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados ou, o mais tardar, um ano após a assinatura, o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados, a fim de examinar com eles a possibilidade de a Convenção ser posta em vigor.

ARTIGO 67

Adesão à Convenção

§ 1. Qualquer Estado não signatário que queira aderir à presente Convenção deve dirigir o seu pedido ao Governo Suíço, que o comunicará a todos os Estados contratantes com uma nota da Repartição Central sobre a situação dos caminhos de ferro do Estado peticionário sob o ponto de vista dos transportes internacionais.

§ 2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data deste aviso, dois Estados, pelo menos, não tiverem notificado ao Governo Suíço a sua oposição, o pedido é considerado deferido de pleno direito e o Governo Suíço dará conhecimento desse facto ao Estado peticionário e a todos os Estados contratantes.

No caso contrário, o Governo Suíço notificará todos os Estados contratantes e o Estado peticionário de que a apreciação do pedido foi adiada.

§ 3. Qualquer admissão produz os seus efeitos um mês depois da data do aviso enviado pelo Governo Suíço, ou se, findo este prazo, a Convenção não estiver ainda em vigor na data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 68

Duração do compromisso dos Estados contratantes

§ 1. A duração da presente Convenção é ilimitada. Contudo, qualquer Estado contratante pode desligar-se nas condições seguintes:

A Convenção é válida para todos os Estados contratantes até 31 de Dezembro do quinto ano seguinte à sua entrada em vigor. Qualquer Estado que queira desligar-se ao terminar este período deverá comunicar a sua intenção com um ano de antecedência, pelo menos, ao Governo Suíço, que disso informará todos os Estados contratantes.

Na falta de notificação no prazo indicado, o compromisso será prolongado, de pleno direito, por um período de três anos, e assim sucessivamente de três em três anos, na falta de denúncia, pelo menos, um ano antes de 31 de Dezembro do último ano de um dos períodos trienais.

§ 2. Os Estados admitidos a participar na Convenção no decurso do período quinquenal ou de um dos períodos trienais ficam ligados ao compromisso até ao fim deste período e, depois, até ao fim de cada um dos períodos seguintes, enquanto não denunciarem o seu compromisso, um ano, pelo menos, antes do fim de um desses períodos.

ARTIGO 69

Revisão da Convenção

§ 1. Os delegados dos Estados contratantes reúnem-se para a revisão da Convenção, por convocação do Governo Suíço, o mais tardar cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.

Será convocada uma conferência antes desta data, se, pelo menos, um terço dos Estados contratantes assim o pedir.

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, o Governo Suíço convidará também Estados não contratantes.

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convidará a assistir à conferência representantes:

a) De organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transporte;

b) De organizações internacionais não governamentais que se ocupam de transportes.

A participação nos debates de delegações dos Estados não contratantes, assim como das organizações internacionais mencionadas no quarto parágrafo, será afixada para cada conferência no regulamento das deliberações.

De acordo com a maioria dos Governos dos Estados contratantes, a Repartição Central pode, antes das conferências de revisão, ordinárias e extraordinárias, convocar comissões para o exame preliminar das propostas de revisão. As disposições do Anexo III são aplicáveis, por analogia, a estas comissões; no que respeita ao artigo 6 deste Anexo, é aplicável às comissões preliminares a disposição relativa à comissão de revisão.

§ 2. A entrada em vigor da nova Convenção, resultante de uma conferência de revisão, implica a anulação da Convenção anterior e dos seus Anexos, mesmo em relação aos Estados contratantes que não ratifiquem a nova Convenção.

§ 3. No intervalo das conferências de revisão, os artigos 3, 4, 5, § 5, 6, 7 (salvo o § 1), 8 (salvo o § 1), 10 (salvo o § 6, segunda alínea), 11, 12 (salvo o § 4), 13, 14 (salvo o § 2, segunda alínea), 15 (salvo o § 1, primeira alínea), 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 30, 35, 36, 41, 58, 49, 50, 53 e 60 (salvo o § 5) e os Anexos VI e VII podem ser modificados por uma comissão de revisão. A organização e o funcionamento desta comissão constam do Anexo III à presente Convenção.

As decisões da comissão de revisão serão notificadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São consideradas aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, cinco Governos pelo menos, tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa esse dia ao fazer a notificação da aceitação das decisões.

§ 4. Com o fim de modificar:

a) O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (Anexo I);

b) O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (Anexo IV);

e c) O Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Contentores (Anexo V);

São instituídas comissões de peritos, cuja organização e funcionamento constam de um estatuto que constitui o Anexo III à presente Convenção.

As decisões das comissões de peritos são comunicadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São consideradas aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, pelo menos cinco dos Governos tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa este dia ao fazer a notificação de aceitação das decisões.

ARTIGO 70

Texto da Convenção. Traduções oficiais

A presente Convenção foi concluída e assinada, em língua francesa, de acordo com o uso diplomático assente.

São juntos ao texto francês um texto em língua alemã, um texto em língua inglesa, um texto em língua italiana e um texto em língua árabe, que têm o valor de traduções oficiais.

Em caso de divergência é o texto francês que faz fé.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.

Concluído em Berna, em sete de Fevereiro de mil novecentos e setenta, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das partes.

ANEXO I

(ARTIGOS 3 E 4)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RESPEITANTE AO TRANSPORTE DE

MERCADORIAS PERIGOSAS POR CAMINHO DE FERRO (RID)

(Editado à parte)

ANEXO II

(ARTIGO 58)

REGULAMENTO RELATIVO À REPARTIÇÃO CENTRAL DOS

TRANSPORTES INTERNACIONAIS POR CAMINHO DE FERRO (OCTI)

ARTIGO 1

§ 1. A Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (OCTI) tem a sua sede em Berna, sob os auspícios do Governo Suíço.

A fiscalização da sua actividade, tanto no plano administrativo como no plano financeiro, exerce-se dentro do âmbito estabelecido pelas disposições do artigo 58 da Convenção e está confiada a uma comissão administrativa.

Para este efeito, a comissão administrativa:

a) Zela pela boa aplicação, pela Repartição Central, das Convenções, assim como dos outros textos emanados das conferências de revisão, e preconiza, se for preciso, as medidas próprias para facilitar a aplicação destas Convenções e textos;

b) Dá pareceres motivados pelas questões que podem interessar a actividade da Repartição Central e que lhes são submetidos por um Estado contratante ou pelo director da Repartição.

§ 2. a) A comissão administrativa reúne-se em Berna. É composta por onze membros, escolhidos entre os Estados contratantes;

b) A Confederação Suíça dispõe de um lugar permanente na comissão, da qual assume a presidência. Os outros Estados membros são nomeados por cinco anos. Uma conferência diplomática determina, para cada período quinquenal, por proposta da comissão administrativa em exercício, a composição da comissão administrativa, tendo em conta uma equitativa distribuição geográfica;

c) Se se der uma vaga entre os Estados membros, a comissão administrativa designa, ela própria, um outro Estado contratante para ocupar o lugar vago;

d) Cada Estado membro designa, como delegado à comissão administrativa, uma pessoa qualificada em virtude da sua experiência em questões de transportes internacionais;

e) A comissão administrativa estabelece o seu regulamento interno e constitui-se a si própria.

Tem, pelo menos, uma reunião ordinária por ano e tem, além disso, reuniões extraordinárias quando, pelo menos, três Estados membros o solicitem.

O secretariado da comissão administrativa é assegurado pela Repartição Central.

As actas das sessões da comissão administrativa são enviadas a todos os Estados contratantes;

f) As funções de delegado de um Estado membro são gratuitas e as despesas de deslocação que acarretam ficam a cargo desse mesmo Estado.

§ 3. a) A Comissão administrativa elabora o regulamento respeitante à organização, funcionamento e estatutos do pessoal da Repartição Central.

b) A comissão administrativa nomeia o director, o vice-director e os conselheiros da Repartição Central; o Governo Suíço apresentar-lhe-á propostas para a nomeação do director-geral e do vice-director-geral. Para estas nomeações, a comissão administrativa terá especialmente em conta a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa;

c) A comissão administrativa aprova o orçamento anual da Repartição Central, tendo em conta as disposições do artigo 2 abaixo mencionado, assim como o relatório anual de gerência.

A verificação das contas da Repartição Central, que apenas diz respeito à conformidade da escrituração e dos documentos de contabilidade, dentro do plano do orçamento, é feita pelo Governo Suíço. Este transmite estas contas, acompanhadas de um relatório, à comissão administrativa.

A comissão administrativa comunica aos Estados contratantes, juntamente com o relatório de gerência da Repartição Central e o extracto das suas contas anuais, as decisões, resoluções e recomendações que entende dever formular.

d) A comissão administrativa envia a cada conferência diplomática de revisão, dois meses, pelo menos, antes do seu início, um relatório sobre o conjunto da sua actividade desde a conferência precedente.

ARTIGO 2

§ 1. As despesas da Repartição Central são suportadas pelos Estados contratantes, proporcionalmente à extensão das linhas de caminho de ferro ou dos percursos aos quais se aplica a Convenção. Contudo, as linhas de navegação participam nas despesas proporcionalmente apenas a metade dos seus percursos. Para cada Estado, a contribuição não pode ultrapassar um montante fixado por quilómetro. Por proposta da comissão administrativa em exercício, este montante é suspenso, para cada período quinquenal, pela conferência diplomática encarregada, segundo as disposições do artigo 1, § 2, alínea b), do presente Regulamento, de determinar a composição da comissão administrativa para este mesmo período. Excepcionalmente, esta contribuição pode, após acordo entre o Governo interessado e a Repartição Central e com a aprovação da comissão administrativa, ser reduzida de 50 por cento, no máximo, para as linhas exploradas em condições especiais. O montante do crédito anual referente aos quilómetros é fixado, para cada exercício, pela comissão administrativa, depois de ouvida a Repartição Central. Este montante é cobrado na totalidade. Quando as despesas efectivas da Repartição Central não tiverem atingido o montante do crédito calculado nesta base, o saldo não despendido é lançado num fundo de reserva.

§ 2. Na altura em que envia aos Estados contratantes o relatório da gerência e o extracto das contas anuais, a Repartição Central convida-os a entregar a sua quota-parte na contribuição das despesas do exercício findo.

O Estado que, na data de 1 de Outubro, não tiver entregue a sua parte é, pela segunda vez, convidado a fazê-lo. Se esta lembrança não produzir efeito, a Repartição Central volta a renová-la no princípio do ano seguinte, na altura em que envia o seu relatório da gerência referente ao exercício findo. Se, na data de 1 de Julho seguinte, não for tida em nenhuma conta esta lembrança, é feita uma quarta diligência junto do Estado retardatário para o persuadir a pagar as duas anuidades vencidas. Em caso de insucesso, a Repartição Central avisará esse Estado, três meses mais tarde, de que, se o pagamento aguardado não for efectuado antes do fim do ano, a sua abstenção será interpretada como manifestação tácita da sua vontade de se retirar da Convenção. Na falta de seguimento dado a esta última diligência antes de 31 de Dezembro, a Repartição Central, tomando em consideração a vontade, tàcitamente expressa pelo Estado em falta, de se retirar da Convenção, procede à irradiação das linhas deste Estado da lista das linhas admitidas ao serviço dos transportes internacionais.

§ 3. As quantias não cobradas devem, tanto quanto possível, ser cobertas por meio dos créditos ordinários de que dispõe a Repartição Central e podem ser repartidas por quatro exercícios. A parte do déficit que não possa ser assim cobrada é levada, numa conta especial, a débito dos outros Estados contratantes, na proporção do número de quilómetros de linhas sujeitas à Convenção quando do fecho das contas e, para cada um deles, na medida em que, durante o período de dois anos que terminou com a retirada do Estado em falta, tenha sido comparticipante na Convenção.

§ 4. O Estado cujas linhas foram irradiadas nas condições indicadas no § 2 acima mencionado não pode fazê-las readmitir ao serviço dos transportes internacionais senão pagando, prèviamente, as quantias de que ficou devedor para os anos em causa, e isto com um juro de 5 por cento a contar do fim do sexto mês decorrido a partir do dia em que a Repartição Central o convidou pela primeira vez a pagar a quota-parte que lhe incumbia.

ARTIGO 3

§ 1. A Repartição Central publica um boletim mensal contendo as informações necessárias à aplicação da Convenção, especialmente as comunicações relativas à lista das linhas de caminho de ferro e de outras empresas e aos objectos excluídos do transporte ou admitidos sob certas condições, assim como os estudos que julgar conveniente aí inserir.

§ 2. O boletim é redigido em francês e em alemão. Um exemplar é enviado gratuitamente a cada Estado contratante e a cada uma das administrações interessadas. Os outros exemplares pedidos são pagos por um preço fixado pela Repartição Central.

ARTIGO 4

§ 1. Os registos de despesas e créditos motivados por transportes internacionais que ficaram por pagar podem ser enviados pela empresa credora à Repartição Central para que esta facilite a sua cobrança. Para este efeito, a Repartição Central intima a empresa devedora para que pague a quantia devida ou que exponha os motivos da sua recusa de pagar.

§ 2. Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para o juiz competente, ou, se as partes o pedirem, para o tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo VII).

§ 3. Quando a Repartição Central considera que a totalidade ou parte da soma é realmente devida, pode, depois de ter consultado um perito, declarar que a empresa de transporte devedora deve pagar à Repartição Central a totalidade ou parte do crédito; a soma assim entregue deve ficar depositada até à decisão sobre o fundo da questão dada pelo juiz competente ou pelo tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo VII).

§ 4. No caso em que uma empresa de transporte não responda, num prazo de quinze dias, às imposições da Repartição Central, é-lhe dirigida uma nova intimação, indicando-lhe as consequências da sua recusa.

§ 5. Dez dias depois da nova intimação, se esta resulta infrutífera, a Repartição Central dirige ao Estado contratante de que depende a empresa de transporte um aviso justificado, convidando este Estado a providenciar sobre as medidas a tomar e, especialmente, a examinar se deve manter na lista as linhas da empresa de transporte devedora.

§ 6. Se o Estado contratante de que depende a empresa de transporte devedora declara que, apesar da falta de pagamento, não julga dever mandar irradiar da lista esta empresa, ou se deixa sem resposta durante seis semanas a comunicação da Repartição Central, considera-se de pleno direito aceitar a garantia de solvência da empresa mencionada no que respeita aos créditos resultantes dos transportes internacionais.

ARTIGO 5

É cobrada uma remuneração para cobrir as despesas especiais resultantes da actividade prevista no artigo 58, § 1, alíneas d) a f), da Convenção. A importância desta remuneração é fixada pela comissão administrativa, sob proposta da Repartição Central.

ANEXO III

(ARTIGO 69, §§ 3 E 4)

ESTATUTO RELATIVO À COMISSÃO DE REVISÃO E ÀS COMISSÕES DE

PERITOS

ARTIGO 1

Os Governos dos Estados contratantes comunicam as suas propostas respeitantes aos assuntos que são da competência das comissões à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, que as leva imediatamente ao conhecimento dos outros Estados contratantes.

ARTIGO 2

A Repartição Central convida as comissões a reunirem-se cada vez que haja necessidade ou a pedido de, pelo menos, cinco Estados contratantes.

Todos os Estados contratantes são avisados, com dois meses de antecedência, das sessões das comissões. O aviso deve indicar exactamente as questões cuja inscrição na ordem do dia foi pedida.

ARTIGO 3

Todos os Estados contratantes podem tomar parte nos trabalhos das comissões.

Um Estado pode fazer-se representar por outro Estado; contudo, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.

Cada Estado suporta as despesas dos seus representantes.

ARTIGO 4

A Repartição Central informa das questões a tratar e assume o serviço do Secretariado das comissões.

O director-geral da Repartição Central, ou o seu representante, toma parte das sessões das comissões, tendo voto consultivo.

ARTIGO 5

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convida a assistir, com voto consultivo, às sessões das comissões os representantes de:

a) Estados não contratantes;

b) Organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes, sob condição de reciprocidade;

c) Organizações internacionais não governamentais que se ocupam de transportes, sob condição de reciprocidade.

ARTIGO 6

A comissão de revisão é vàlidamente constituída quando estão representados metade dos Estados contratantes; as comissões de peritos são válidamente constituídas quando está representado um terço dos Estados contratantes.

ARTIGO 7

As comissões designam para cada sessão um presidente e um ou dois vice-presidentes.

ARTIGO 8

As deliberações são expressas em francês e alemão. As exposições dos membros da comissão são traduzidas imediatamente de viva voz e em síntese. O texto das propostas e as comunicações do presidente são traduzidos na íntegra.

ARTIGO 9

O voto exerce-se por delegação e, a pedido, por chamada individual; cada delegação de um Estado contratante representado na sessão tem direito a um voto.

Uma proposta é adoptada se o número de votos positivos é:

a) Pelo menos igual a um terço do número dos Estados representados na comissão;

b) Superior ao número dos votos negativos.

ARTIGO 10

As actas das sessões resumem as deliberações nas duas línguas.

As propostas e as decisões devem ser inseridas nas actas, textualmente, nas duas línguas. Em caso de divergência entre o texto francês e o texto alemão da acta, o texto francês faz fé no que respeita às decisões.

As actas são distribuídas aos membros logo que seja possível.

Se a sua aprovação não pode efectuar-se no decurso da sessão, os membros enviarão ao Secretariado, num prazo apropriado, as correcções eventuais.

ARTIGO 11

Para facilitar os trabalhos, as comissões podem nomear subcomissões; podem também nomear subcomissões encarregadas de preparar questões determinadas para uma sessão ulterior.

Cada subcomissão designa um presidente, um vice-presidente e, se for necessário, um relator. Para o restante, as disposições dos artigos 1 a 5 e 8 a 10 são aplicáveis, por analogia, às subcomissões.

ANEXO IV

(ARTIGO 60, § 1)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE

VAGÕES PARTICULARES (RIP)

(Publicado à parte)

ANEXO V

(ARTIGO 60, § 2)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE

CONTENTORES (RICo)

(Publicado à parte)

ANEXO VI

(ARTIGO 60, § 3)

REGULAMENTO INTERNACIONAL RELATIVO AO TRANSPORTE DE

VOLUMES «EXPRESSO» (RIEx)

§ 1. Só são considerados como volumes «expresso» as mercadorias transportadas de uma maneira particularmente rápida nas condições de uma tarifa internacional.

Só podem ser aceites como volumes «expresso» as mercadorias que podem normalmente ser carregadas no furgão dos comboios de passageiros. Contudo, as tarifas podem prever derrogações a esta regra.

§ 2. São excluídas do transporte as mercadorias designadas no artigo 3 da presente Convenção. As substâncias e objectos enumerados no Anexo I à Convenção ou aqueles que são abrangidos por acordos particulares estabelecidos ao abrigo das disposições do artigo 4, § 2, da Convenção não são aceites para transporte como volumes «expresso», a não ser que este modo de transporte seja expressamente previsto no dito anexo ou nos ditos acordos. As tarifas determinam se outras mercadorias podem igualmente ser excluídas do transporte ou ser admitidas sob certas condições.

§ 3. Os volumes «expresso» podem ser entregues para transporte com um documento diferente do previsto no artigo 6, § 1, da presente Convenção. O impresso a utilizar e as indicações que aí devem ou podem figurar são determinados nas tarifas. Em todo o caso, este documento deve conter as indicações seguintes:

a) A designação das estações expedidora e destinatária;

b) O nome e morada do expedidor e do destinatário;

c) O número de volumes, a descrição da embalagem e a designação da natureza das mercadorias;

d) A designação dos documentos juntos para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas.

§ 4. O expedidor é responsável pela exactidão das indicações e declarações inscritas no documento de transporte por ele próprio ou pelo caminho de ferro segundo indicações suas;

suporta todas as consequências resultantes do facto de essas indicações ou declarações serem irregulares, inexactas ou incompletas.

§ 5. Os volumes «expresso» devem ser transportados por meios rápidos, nos prazos previstos nas tarifas. Os prazos de entrega devem, em todo o caso, ser mais reduzidos do que os prazos aplicados às remessas em grande velocidade.

§ 6. As tarifas podem também prever derrogações às disposições da presente Convenção além daquelas que foram acima especificadas; não pode, contudo, haver derrogações às disposições dos artigos 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33 e 37 a 47, incluídos na mencionada Convenção.

Desde que as prescrições precedentes e as das tarifas a isso não se oponham, as disposições da presente Convenção são aplicáveis ao transporte de volumes «expresso».

ANEXO VII

(ARTIGO 61)

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 1

Número de árbitros

Os tribunais arbitrais constituídos para apreciar litígios que não sejam entre Estados serão compostos de um, três ou cinco árbitros, segundo as cláusulas de compromisso.

ARTIGO 2

Escolha dos árbitros

§ 1. É preestabelecida uma lista de árbitros. Cada Estado contratante pode designar, no máximo, dois dos seus representantes, especialistas em direito internacional de transportes, para serem inscritos na lista de árbitros estabelecida e mantida actualizada pelo Governo Suíço.

§ 2. Se o compromisso prevê um único árbitro, este é escolhido por comum acordo entre as Partes.

Se o compromisso prevê três ou cinco árbitros, cada uma das Partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso.

Os árbitros escolhidos em conformidade com o parágrafo precedente designam, por comum acordo, o terceiro ou o quinto árbitro, conforme o caso, o qual presidirá ao tribunal arbitral.

Se as partes estão em desacordo sobre a escolha do árbitro único ou se os árbitros escolhidos pelas partes estão em desacordo sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, conforme o caso, o tribunal arbitral será completado, a requerimento da Repartição Central, por um árbitro designado pelo presidente do Tribunal Federal Suíço.

O tribunal arbitral é composto por pessoas que figuram na lista mencionada no § 1. Contudo, se o compromisso prevê cinco árbitros, cada uma das partes pode escolher um árbitro não incluído na lista.

§ 3. O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro devem ser de nacionalidade diferente da das partes litigantes.

A intervenção no litígio de uma terceira parte não afecta a composição do tribunal arbitral.

ARTIGO 3

Compromisso

As partes que recorrem à arbitragem estabelecem um compromisso, que especifica em especial:

a) O objecto do litígio, determinado de maneira tão precisa e clara quanto possível;

b) A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do árbitro ou árbitros;

c) A sede do tribunal.

Para a abertura do processo arbitral, o compromisso deve ser comunicado à Repartição Central.

ARTIGO 4

Processo

O tribunal arbitral decide por si mesmo o processo a seguir, tendo em conta especialmente as disposições seguintes:

a) O tribunal arbitral instrui e julga as causas de que é encarregado, com base nos elementos fornecidos pelas partes, sem estar ligado, quando for chamado a dar o seu parecer, às interpretações destas;

b) Não pode conceder mais, ou coisa diferente, das conclusões do autor, nem menos do que o réu reconheceu como sendo devido;

c) A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às partes por intermédio da Repartição Central;

d )Salvo disposições em contrário de direito imperativo do país onde reunir o tribunal arbitral, a sentença arbitral não é susceptível de recurso, com excepção, todavia, da revisão ou da nulidade.

ARTIGO 5

Secretaria

A Repartição Central funciona como secretaria do tribunal arbitral.

ARTIGO 6

Despesas

A sentença arbitral fixa as despesas e as custas, incluindo os honorários dos árbitros, e decide a qual das partes incumbe o seu pagamento ou em que proporção são divididas entre elas.

Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por

Caminho de Ferro (CIV)

Os plenipotenciários abaixo assinados, tendo reconhecido a necessidade de rever a Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro, assinada em Berna a 25 de Fevereiro de 1961, resolveram, em conformidade com o artigo 68 da citada Convenção, estabelecer uma nova Convenção sobre esta matéria e chegaram a acordo sobre os artigos seguintes:

TÍTULO I

Objecto e âmbito da Convenção

ARTIGO 1

Caminhos de ferro e transportes aos quais se aplica a Convenção

§ 1. A presente Convenção aplica-se, ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos seguintes, a todos os transportes de passageiros e de bagagens com títulos de transportes internacionais, em percursos que utilizem territórios de, pelo menos, dois Estados contratantes e se efectuem exclusivamente em linhas constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 55.

§ 2. Os transportes cujas estações (ver nota 1) de partida e de chegada estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas em trânsito atravessem o território de outro Estado não ficam sujeitos à presente Convenção:

a) Quando as linhas pelas quais se efectua o trânsito são exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida;

b) Quando, embora as linhas pelas quais se efectua o trânsito não sejam exploradas exclusivamente por um caminho de ferro do Estado de partida, se os Estados ou os caminhos de ferro interessados tenham estabelecido acordos em virtude dos quais esses transportes não sejam considerados internacionais.

§ 3. Os transportes entre estações de dois Estados limítrofes e entre estações de dois Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, quando as linhas pelas quais se efectua o transporte forem exclusivamente exploradas por caminhos de ferro de um destes três Estados e desde que as leis e regulamentos de nenhum destes Estados a isso se oponham, estão sujeitos às leis do Estado do qual dependem os caminhos de ferro que exploram as linhas em que se efectua o transporte.

§ 4. As tarifas internacionais fixam as condições em que os títulos de transporte internacionais são concedidos.

(nota 1) Por «estação» entendem-se igualmente os portos dos serviços de navegação e qualquer estabelecimento dos serviços automóveis abertos ao público para a execução do contrato de transporte.

ARTIGO 2

Disposições relativas aos transportes combinados

§ 1. Podem ser inscritas na lista prevista no artigo 1, além das linhas de caminho de ferro, as linhas regulares de serviços automóveis ou de navegação que completem os percursos por caminho de ferro e nos quais se efectuem os transportes internacionais, sob reserva de que essas linhas, na medida em que elas ligam, pelo menos, dois Estados contratantes, não podem ser inscritas na lista citada senão com o mútuo consentimento desses Estados.

§ 2. As empresas que exploram essas linhas estão sujeitas a todas as obrigações impostas e estão investidas de todos os direitos reconhecidos aos caminhos de ferro pela presente Convenção, sob reserva das derrogações que resultem necessàriamente das diferentes modalidades de transporte. Contudo, as normas de responsabilidade estabelecidas pela presente Convenção não podem ser objecto de derrogações.

§ 3. Qualquer Estado que deseje inscrever na lista citada uma das linhas designadas no § 1, deve tomar as medidas necessárias para que as derrogações previstas no § 2 sejam publicadas segundo as mesmas normas que as tarifas.

§ 4. Para os transportes internacionais que utilizem ao mesmo tempo os caminhos de ferro e serviços de transportes diferentes dos que estão definidos no § 1, os caminhos de ferro podem estabelecer, de comum acordo com as empresas de transporte interessadas, disposições tarifárias que apliquem um regime jurídico diferente do da presente Convenção, a fim de serem tidas em conta as particularidades de cada modalidade de transporte. Podem nesse caso prescrever o uso de um título de transporte diferente do previsto pela presente Convenção.

ARTIGO 3

Obrigação para o caminho de ferro de efectuar o transporte

§ 1. O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições da presente Convenção, qualquer transporte de passageiros e bagagens desde que:

a) Os passageiros se conformem com as prescrições da presente Convenção e das tarifas internacionais;

b) O transporte seja possível pelos meios ordinários de transporte;

c) O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não pode evitar e que não está ao seu alcance remediar.

§ 2. Quando a autoridade competente decida que o serviço será suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte, as medidas tomadas para este efeito devem, sem demora, ser dadas a conhecer ao público e aos caminhos de ferro, tendo estes a incumbência de informar disso os caminhos de ferro dos outros Estados, para que eles tornem públicas essas medidas.

§ 3. Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro às disposições do presente artigo pode dar lugar a uma acção para reparação do prejuízo causado.

TÍTULO II

Do contrato de transporte

CAPÍTULO I

Transporte de passageiros

ARTIGO 4

Direito ao transporte

Desde o início da sua viagem, salvo excepções previstas nas tarifas internacionais, o passageiro deve estar munido de um título de transporte válido, que é obrigado a conservar durante toda a viagem, a apresentar, se isso lhe for pedido, a qualquer agente encarregado da revisão e a entregar no fim da viagem.

ARTIGO 5

Bilhetes

§ 1. Os bilhetes emitidos para um transporte internacional regulado pela presente Convenção devem levar o sinal (ver documento original).

§ 2. Os bilhetes devem obrigatòriamente conter as indicações seguintes, salvo as excepções previstas nas tarifas internacionais:

a) A indicação das estações de partida e de destino;

b) O itinerário; se for permitido utilizar diferentes itinerários ou meios de transportes, esta faculdade deve ser mencionada;

c) A categoria do comboio e a classe da carruagem;

d) O preço do transporte;

e) O dia em que o bilhete começa a ter validade;

f) O prazo de validade.

§ 3. As tarifas internacionais ou os acordos entre caminhos de ferro determinam a língua em que os bilhetes devem ser impressos e preenchidos, bem assim como a sua forma e texto.

§ 4. Os livretes de cupões passados de acordo com uma tarifa internacional constituem um só título de transporte, no espírito da presente Convenção.

§ 5. Salvo excepção prevista nas tarifas internacionais, um bilhete só é transmissível se não for nominativo e se a viagem ainda não tiver tido início.

§ 6. O passageiro é obrigado a verificar no momento da recepção do bilhete se este está em conformidade com as suas indicações.

ARTIGO 6

Redução de preço para as crianças

§ 1. Até à idade de 5 anos completos as crianças são transportadas gratuitamente, sem bilhete, desde que para elas não se exija um lugar distinto.

§ 2. As crianças de mais de 5 anos e até terem completado 10 anos e as crianças mais novas para as quais se exija um lugar são transportadas a preços reduzidos, que não podem ultrapassar metade dos preços cobrados pelos bilhetes de adultos, excepto no que diz respeito aos suplementos cobrados para a utilização de determinadas carruagens ou de determinados comboios e sem prejuízo do arredondamento das importâncias efectuado em conformidade com as normas da empresa que emite o bilhete.

Esta redução não é obrigatòriamente aplicável aos preços dos bilhetes que têm já outra redução em relação ao preço normal do bilhete simples.

§ 3. As tarifas internacionais podem, contudo, prever limites de idade diferentes daqueles que figuram nos §§ 1 e 2 desde que esses limites não sejam inferiores à idade de 4 anos completos, no que diz respeito ao transporte gratuito previsto no § 1, nem a 10 anos completos, no caso da aplicação dos preços reduzidos previstos no § 2.

ARTIGO 7

Prazo de validade dos bilhetes. Paragens nas estações intermédias. Utilização de

lugares

O prazo de validade dos bilhetes e as paragens no decurso da viagem são regulados pelas tarifas internacionais.

A ocupação, a atribuição e a marcação de lugares nos comboios são reguladas pelas tarifas ou prescrições do caminho de ferro.

ARTIGO 8

Mudança de classe ou de comboio

O passageiro pode ocupar um lugar de uma classe superior ou passar para um comboio de categoria superior àquela que está indicada no bilhete ou fazer modificar o itinerário, nas condições fixadas pelas tarifas internacionais.

ARTIGO 9

Passageiro sem bilhete válido

§ 1. O passageiro que não pode apresentar um bilhete válido é obrigado a pagar uma sobretaxa, além do preço da viagem; esta sobretaxa é calculada em conformidade com os regulamentos do caminho de ferro em que o pagamento da sobretaxa é exigido.

§ 2. Os bilhetes em que tenha sido feita uma alteração ilícita são considerados como não válidos e apreendidos pelo pessoal de serviço.

§ 3. O passageiro que recusa o pagamento imediato do preço da viagem ou de sobretaxa pode ser excluído do comboio. O passageiro excluído do comboio não pode exigir que as suas bagagens sejam postas à sua disposição numa estação diferente da estação de destino.

ARTIGO 10

Pessoas excluídas do comboio ou admitidas condicionalmente

§ 1. Não são admitidas no comboio ou podem dele ser excluídas no decurso da viagem:

a) As pessoas em estado de embriaguez, as que se conduzam de modo impróprio ou que não observem o que está prescrito nas leis e regulamentos; essas pessoas não têm direito ao reembolso nem do preço do seu bilhete, nem do preço que pagaram pelo transporte das suas bagagens;

b) As pessoas que, por motivos de doença ou outras razões, possam incomodar os vizinhos, a não ser que tenham reservado prèviamente um compartimento inteiro ou que não se lhes possa pôr à sua disposição, mediante pagamento, um compartimento; contudo, as pessoas que adoeçam no decurso da viagem devem ser transportadas pelo menos até à primeira estação onde seja possível prestar-lhes os socorros necessários. O preço da viagem ser-lhes-á restituído nas condições fixadas no artigo 23, depois de se ter deduzido a parte referente ao percurso efectuado; se for caso disso, proceder-se-á do mesmo modo no que diz respeito ao transporte das bagagens.

§ 2. O transporte de pessoas portadoras de doenças contagiosas é regulado pelas convenções e regulamentos internacionais ou, na falta destes, pelas leis e regulamentos em vigor em cada Estado.

ARTIGO 11

Transporte de volumes de mão e de animais nas carruagens

§ 1. Os passageiros são autorizados a levar consigo gratuitamente nas carruagens os objectos fáceis de transportar (volumes de mão). Cada passageiro só dispõe, para os seus volumes de mão, do espaço situado por cima e por baixo do lugar que ocupa.

Esta regra é aplicável, por analogia, quando as carruagens são de um tipo especial, sobretudo quando têm um espaço próprio para as bagagens.

§ 2. Não podem ser introduzidos nas carruagens:

a) As substâncias e objectos não aceites para transporte como bagagens, em virtude do artigo 15, alínea c), salvo excepções previstas nas tarifas; contudo, os passageiros que, em exercício de um serviço público ou mediante uma autorização legal ou administrativa, tragam uma arma de fogo são autorizados a levar consigo as munições, mas sem ultrapassar o mínimo do limite fixado pelos regulamentos em vigor nos territórios a percorrer; é permitido aos guardas acompanhando prisioneiros e viajando com eles nas carruagens ou compartimentos especiais levarem consigo armas de fogo carregadas;

b) Os objectos que sejam de natureza a incomodar ou perturbar os passageiros ou a causar dano;

c) Os objectos que as prescrições de alfândega ou de outras autoridades administrativas não autorizam a introduzir nas carruagens;

d) Os animais vivos. Os cães são, contudo, admitidos, desde que sejam transportados ao colo ou conservados ao pé, com trela, no chão da carruagem e açaimados de maneira a não causarem perigo à sua volta; são, além disso, admitidos outros animais pequenos quando encerrados em gaiolas, caixas, cestos ou outras embalagens apropriadas, que devem ser concebidos de modo a não causarem qualquer ferimento ou nódoa aos passageiros, assim como qualquer prejuízo ou mancha na carruagem e nos volumes de mão que nela se encontrem e quando essas embalagens possam ser transportadas ao colo ou colocadas no lugar reservado aos volumes de mão. Além disso, os cães e outros animais pequenos só são admitidos desde que não incomodem os passageiros pelo seu cheiro ou barulho, que as leis e regulamentos dos diferentes Estados a isso não se oponham e que nenhum passageiro faça objecção. As tarifas e os horários podem proibir ou autorizar a admissão de animais em certas categorias de carruagens ou de comboios. As tarifas indicam se e para que animais deve ser pago o preço de transporte.

§ 3. Todavia, as tarifas internacionais podem prever em que condições os objectos introduzidos nas carruagens em contravenção das disposições dos §§ 1 e 2, alínea b), são transportados como volumes de mão ou bagagens.

§ 4. Os empregados do caminho de ferro têm o direito de verificar, na presença do passageiro, a natureza dos objectos introduzidos nas carruagens, quando tiverem motivos sérios para suspeitarem de uma contravenção às disposições do § 2, com excepção daquelas que dizem respeito ao § 2, alínea c). Se não é possível determinar qual foi a pessoa que levou os objectos sujeitos à verificação, esta é efectuada na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.

§ 5. A vigilância dos objectos e dos animais que o passageiro leva consigo na carruagem incumbe ao passageiro, excepto quando não a possa exercer, por se encontrar numa carruagem do tipo especial considerado no § 1.

O passageiro é responsável por todo o prejuízo causado pelos objectos ou animais que leva consigo na carruagem, a menos que se prove que esses prejuízos foram ocasionados por uma falta do caminho de ferro.

ARTIGO 12

Comboios. Horários

§ 1. Estão afectos ao transporte os comboios regulares previstos nos horários e os comboios postos em circulação consoante as necessidades.

§ 2. Os caminhos de ferro devem levar ao conhecimento do público, de forma apropriada, o horário dos comboios.

§ 3. Os horários ou as tarifas devem indicar as restrições na utilização de determinados comboios ou de certas classes.

ARTIGO 13

Perdas de enlace. Supressão de comboios

Quando, em consequência do atraso de um comboio, se perde a ligação com outro comboio ou quando um comboio é suprimido na totalidade ou em parte do seu percurso e o passageiro quer continuar a sua viagem, o caminho de ferro é obrigado a fazê-lo seguir, com as suas bagagens, na medida do possível e sem qualquer sobretaxa, num comboio que se dirija para o mesmo destino pela mesma linha ou por outra via pertencendo às administrações que participam no itinerário do transporte primitivo, de forma a permitir-lhe chegar ao seu destino com o menor atraso. O chefe da estação deve, se for preciso, certificar no bilhete a perda de ligação ou que o comboio foi suprimido, prolongar na medida do necessário o prazo de validade e tornar o bilhete válido para o novo percurso, para uma classe superior ou para um comboio com taxas mais elevadas. O caminho de ferro tem, contudo, o direito de recusar a utilização de determinados comboios por meio de tarifa ou de horário.

CAPÍTULO II

Transporte de bagagens

ARTIGO 14

Objectos aceites para transporte

§ 1. São aceites para transporte como bagagens os objectos contidos em malas, cestos, maletas, sacos de viagem, caixas de chapéus e outras embalagens deste género, assim como as próprias embalagens.

§ 2. As tarifas internacionais podem autorizar, sob determinadas condições, o transporte como bagagens de outros objectos e animais.

§ 3. O caminho de ferro tem o direito de não aceitar ou limitar o transporte de bagagens de determinados comboios ou certas categorias de comboios.

ARTIGO 15

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte como bagagens:

a) Os objectos cujo transporte é reservado à administração dos correios, mesmo que seja só num dos territórios que as bagagens tenham de percorrer;

b) Os objectos cujo transporte é interdito, mesmo que seja só num dos territórios que as bagagens tenham de percorrer;

c) As substâncias e objectos perigosos, sobretudo as armas carregadas, as substâncias e objectos explosivos e inflamáveis, as substâncias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem assim como as substâncias repugnantes ou susceptíveis de produzirem uma infecção.

As tarifas internacionais podem aceitar ao transporte como bagagens, em determinadas condições, certas substâncias e certos objectos que são excluídos na alínea c).

ARTIGO 16

Responsabilidade do passageiro em relação à sua bagagem

Sobretaxas

§ 1. O detentor de uma senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 14 e 15 e suporta todas as consequências de uma infracção a essas prescrições.

§ 2. Se as leis ou regulamentos do Estado no território do qual esse facto se dá não o proibirem, o caminho de ferro tem o direito, no caso de presunção grave de contravenção, de verificar se o conteúdo das bagagens corresponde às prescrições. O detentor da senha é convocado para assistir à verificação; se ele não se apresentar ou se não for possível encontrá-lo, e na falta de outras leis ou regulamentos em vigor no Estado onde se realiza a verificação, esta deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro. Se se comprova uma infracção, as despesas ocasionadas pela verificação devem ser pagas pelo detentor da senha de bagagem.

§ 3. No caso de infracção às disposições dos artigos 14 e 15, o detentor da senha de bagagem deve pagar uma sobretaxa a fixar pelas tarifas internacionais, sem prejuízo do suplemento do preço de transporte, e, se for caso disso, indemnizações pelos prejuízos.

ARTIGO 17

Acondicionamento, embalagem e marcação das bagagens

§ 1. As bagagens cujo estado ou acondicionamento for deficiente, ou cuja embalagem for deficiente, ou que apresentem sinais manifestos de avaria podem ser recusadas pelo caminho de ferro. Se, todavia, forem aceites, o caminho de ferro tem o direito de inscrever na senha de bagagem uma indicação adequada. A aceitação por parte do passageiro da senha de bagagem com tal indicação é considerada como prova de que o passageiro reconheceu a sua exactidão.

§ 2. O passageiro é obrigado a indicar em cada volume, num sítio bem visível, o seu nome, o endereço, a estação e o país de destino, em condições de afixação suficientes, de uma maneira clara, indelével e que não permita qualquer confusão. O caminho de ferro tem o direito de recusar os volumes que não contenham as indicações prescritas. As indicações caducas devem ser retiradas ou tornadas ilegíveis pelo passageiro.

ARTIGO 18

Despacho e transporte de bagagens

§ 1. O despacho das bagagens só se pode fazer mediante a apresentação de bilhetes válidos pelo menos até ao destino das bagagens e pelo itinerário indicado nos bilhetes.

Se o bilhete for válido para vários itinerários ou se o lugar de destino é servido por várias estações, o passageiro deve indicar exactamente o itinerário a seguir ou a estação para a qual se deve fazer o despacho. O caminho de ferro não é responsável pelas consequências da inobservância desta prescrição por parte do passageiro.

Se a tarifa o prevê, o passageiro pode, durante a duração da validade do seu bilhete, fazer despachar as bagagens quer directamente para o percurso total, desde a estação de origem até à estação de destino, quer para quaisquer fracções do percurso total.

As tarifas determinam se e em que condições as bagagens podem ser aceites ao transporte por um itinerário diferente daquele que é indicado no bilhete apresentado sem apresentação de bilhetes. Quando as tarifas prevêem que as bagagens podem ser aceites ao transporte sem apresentação de bilhetes, as disposições da presente Convenção, no que se refere aos direitos e obrigações do passageiro que acompanha as suas bagagens, aplicam-se ao expedidor das bagagens registadas sem apresentação de bilhetes.

§ 2. O preço do transporte das bagagens deve ser pago quando se faz o despacho.

§ 3. Quanto ao demais, as formalidades do despacho das bagagens são determinadas pelas leis e regulamentos em vigor na estação de partida.

§ 4. O passageiro pode indicar, nas condições em vigor na estação de partida, o comboio pelo qual as suas bagagens devem ser expedidas. Se não for usada esta faculdade, o transporte faz-se no primeiro comboio conveniente.

Se as bagagens tiverem de mudar de comboio numa estação de transbordo, o transporte deve efectuar-se pelo primeiro comboio que possa assegurar o serviço normal das bagagens, nas condições fixadas pelos regulamentos nacionais.

O transporte das bagagens só pode realizar-se nas condições acima mencionadas se as formalidades exigidas à partida ou no decurso da viagem pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas a isso não se opuserem.

ARTIGO 19

Senhas de bagagens

§ 1. Quando se faz o despacho das bagagens é entregue ao passageiro uma senha.

§ 2. As senhas de bagagem passadas para um transporte internacional regido pela presente Convenção devem conter o sinal (ver documento original) e, salvo excepções previstas nas tarifas internacionais, conter as seguintes indicações:

a) A indicação das estações de partida e de destino;

b) O itinerário;

c) O dia da entrega e o comboio para o qual foi feita esta entrega;

d) O número dos bilhetes, salvo se as bagagens forem entregues ao transporte sem apresentação de bilhete;

e) O número e o peso dos volumes;

f) A importância do preço de transporte e outras despesas;

§ 3. As tarifas internacionais ou os acordos entre caminhos de ferro determinam a forma e a língua em que as senhas de bagagem devem ser impressas e preenchidas.

§ 4. O passageiro é obrigado a assegurar-se, no momento da recepção da senha de bagagem, de que esta foi preenchida de acordo com as suas intenções.

ARTIGO 20

Entrega

§ 1. A entrega das bagagens efectua-se contra a entrega da senha de bagagem e, se for caso disso, contra pagamento das despesas que sobrecarregam a remessa. O caminho de ferro não é obrigado a verificar se o portador da senha é idóneo para receber a bagagem.

São equiparados à entrega das bagagens ao portador da senha, a entrega destas, efectuada em conformidade com as disposições em vigor, às autoridades alfandegárias ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não se encontram sob a guarda do caminho de ferro, assim como o facto de confiar animais vivos a uma terceira pessoa.

§ 2. O portador da senha de bagagem tem o direito de pedir ao serviço de entregas da estação destinatária a entrega das bagagens assim que tenha decorrido, depois da chegada do comboio no qual as bagagens deviam ser transportadas, o tempo necessário para que estas possam ser postas à sua disposição, bem como, se for caso disso, para o cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas e outras autoridades administrativas.

§ 3. Na falta de entrega da senha de bagagem, o caminho de ferro só é obrigado a entregar as bagagens se o interessado justificar os seus direitos; se esta justificação parecer insuficiente, o caminho de ferro pode exigir uma caução.

§ 4. As bagagens são entregues na estação para a qual foram despachadas. Contudo, a pedido do portador da senha, feito na devida altura, se as circunstâncias o permitirem e se as prescrições da alfândega ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, as bagagens podem ser restituídas na estação de partida ou entregues numa estação intermédia contra a entrega da senha de bagagem e, além disso, se a tarifa o exigir, contra a apresentação do bilhete.

§ 5. O portador da senha a quem a bagagem não foi entregue nas condições indicadas no § 2 pode exigir que sejam indicados na senha de bagagem o dia e a hora em que reclamou a entrega.

§ 6. O caminho de ferro é obrigado a proceder à verificação das bagagens na presença do portador da senha de bagagem, com o fim de verificar um prejuízo alegado, se aquele o exigir. O portador da senha de bagagem tem o direito de recusar a recepção das bagagens se o caminho de ferro não atende o seu pedido.

§ 7. Quanto ao demais, a entrega está sujeita às leis e regulamentos em vigor no caminho de ferro encarregado da entrega.

CAPÍTULO III

Disposições comuns ao transporte de passageiros e de bagagens

ARTIGO 21

Tarifas. Acordos particulares

§ 1. As tarifas internacionais que os caminhos de ferro estabelecem devem conter todas as condições especiais que regulam o transporte e todas as indicações necessárias para o cálculo do preço do transporte e das despesas por operações acessórias e especificar, se for caso disso, as condições em que o câmbio deve ser tido em conta.

§ 2. A publicação das tarifas internacionais só é obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferro participem nessas tarifas como linhas de partida ou de chegada. As tarifas e as suas modificações entram em vigor na data indicada, aquando da sua publicação. Os aumentos de preço e outras disposições que tenham por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por estas tarifas só entram em vigor seis dias, pelo menos, depois da sua publicação.

As modificações introduzidas nos preços e despesas por operações acessórias previstas nas tarifas internacionais para ter em conta as flutuações do câmbio, assim como as rectificações de erros manifestos, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§ 3. Em todas as estações abertas ao tráfego internacional os passageiros podem informar-se sobre as tarifas internacionais ou os seus extractos, indicando o preço dos bilhetes internacionais que aí estão à venda e as correspondentes taxas para as bagagens.

§ 4. As tarifas internacionais devem ser aplicadas a todos nas mesmas condições.

Os caminhos de ferro podem concluir acordos particulares comportando reduções de preço ou outras vantagens, sob a reserva de aprovação dos seus respectivos Governos, desde que sejam consentidas condições idênticas aos passageiros que se encontrem em situação semelhante.

Podem ser concedidas reduções de preço, tanto no serviço de caminho de ferro como no serviço das administrações públicas, às obras de beneficência, de educação e de instrução.

A publicação das medidas tomadas em virtude do segundo e terceiro parágrafos não é obrigatória.

ARTIGO 22

Formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas

O passageiro é obrigado a respeitar as prescrições publicadas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas tanto no que diz respeito à sua pessoa como no que diz respeito à verificação das suas bagagens e volumes de mão. Deve assistir a esta verificação, salvo excepções admitidas pela lei e pelos regulamentos. O caminho de ferro não assume nenhuma responsabilidade perante o passageiro no caso de este não cumprir estas obrigações.

ARTIGO 23

Reembolsos e pagamentos suplementares

§ 1. Os preços de transportes são reembolsados na totalidade ou em parte, quando:

a) O bilhete não foi utilizado ou o foi parcialmente;

b) Por motivo de falta de lugar, o bilhete foi utilizado numa classe ou numa categoria de comboio inferior aquela para a qual foi emitido;

c) As bagagens foram retiradas quer na estação expedidora, quer numa estação intermédia.

As tarifas internacionais fixam os documentos e os certificados a apresentar para apoio do pedido de reembolso, as importâncias a reembolsar, assim como as quantias excluídas da restituição.

§ 2. Contudo, as tarifas podem excluir, em determinados casos, o reembolso do preço de transporte ou subordiná-lo a certas condições.

§ 3. Todos os pedidos de reembolso baseados nas disposições do presente artigo, assim como nas do artigo 10, alínea b), são aceites se forem apresentados ao caminho de ferro num prazo de seis meses, contado, para os bilhetes, a partir do termo do seu prazo de validade e, para as senhas de bagagem, a partir do dia em que estas forem passadas.

§ 4. No caso de aplicação irregular da tarifa ou de erro na determinação das despesas de transporte e das diversas despesas, o excesso recebido deve ser reembolsado pelo caminho de ferro e o que for cobrado a menos deve ser pago pelo passageiro, quando ultrapassar dois francos por bilhete ou por senha de bagagem.

§ 5. Para o cálculo do excesso recebido ou do que for cobrado a menos aplica-se o câmbio oficial do dia em que foi cobrado o preço do transporte; se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da cobrança, o câmbio aplicável é o do dia em que se efectua este pagamento.

§ 6. Em todos os casos não previstos no presente artigo e na falta de acordo entre os caminhos de ferro são aplicáveis as leis e regulamentos em vigor no Estado da partida.

ARTIGO 24

Contestações

As contestações entre passageiros ou entre estes e os agentes são provisòriamente resolvidas, nas estações, pelo chefe de serviço e, em trânsito, pelo condutor do comboio.

TÍTULO III

Responsabilidade. Acções

CAPÍTULO I

Responsabilidade

ARTIGO 25

Responsabilidade derivada do transporte de passageiros, de volumes de mão e de

animais

§ 1. A responsabilidade do caminho de ferro pela morte, ferimentos ou qualquer outro dano à integridade física de um passageiro, assim como pelos prejuízos causados pelo atraso ou supressão de um comboio ou pela perda de uma ligação, fica sujeita às leis e regulamentos do Estado onde esse facto se verificar.

§ 2. O caminho de ferro só é responsável, no que diz respeito aos volumes de mão e aos animais, cuja vigilância incumbe ao passageiro em virtude do artigo 11, § 5, pelos prejuízos ocasionados por sua culpa.

§ 3. Os artigos seguintes do presente título não são aplicáveis aos casos dos §§ 1 e 2.

ARTIGO 26

Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro pelas bagagens

§ 1. O caminho de ferro que aceitou bagagens ao transporte passando uma senha de bagagem internacional é responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à sua entrega.

§ 2. Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo as bagagens, participa no contrato de transporte e assume as obrigações daí resultantes, sem prejuízo das disposições do artigo 39, § 2, respeitantes ao caminho de ferro de destino.

ARTIGO 27

Amplitude da responsabilidade

§ 1. O caminho de ferro é responsável pelo atraso na entrega, pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial das bagagens, assim como pelas avarias que estas sofram desde a sua aceitação ao transporte até à sua entrega.

§ 2. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade se o atraso na entrega, a perda ou a avaria tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito próprio das bagagens ou de circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequências não possa obviar.

§ 3. O caminho de ferro fica isento dessa responsabilidade quando a perda ou avaria é resultante dos riscos particulares inerentes à natureza especial da bagagem, à ausência ou deficiência da embalagem ou ao facto de terem sido expedidos como bagagem objectos excluídos do transporte.

ARTIGO 28

Encargo da prova

§ 1. A prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria teve por causa um dos factos previstos no artigo 27, § 2, incumbe ao caminho de ferro.

§ 2. Quando o caminho de ferro estabelecer que, dadas as circunstâncias de facto, a perda ou avaria pôde resultar de um ou mais dos riscos particulares previstos no artigo 27, § 3, há presunção de que deles resultaram. O interessado conserva, contudo, o direito de apresentar provas de que o prejuízo não teve por causa, total ou parcialmente, um destes riscos.

ARTIGO 29

Presunção da perda da bagagem. Caso em que é encontrada

§ 1. O interessado pode, sem ter de apresentar outras provas, considerar um volume como perdido quando este não é entregue ou posto à sua disposição nos catorze dias que se seguem ao pedido de entrega apresentado em conformidade com o artigo 20, § 2.

§ 2. Se um volume considerado perdido é encontrado no decurso do ano que se segue ao pedido de entrega, o caminho de ferro é obrigado a participar o facto ao interessado, quando o seu domicílio é conhecido ou pode ser encontrado.

No prazo de trinta dias, a seguir à recepção deste aviso, o interessado pode exigir que a bagagem lhe seja entregue numa das estações do percurso, mediante pagamento das despesas inerentes ao transporte desde a estação de partida até àquela em que tem lugar a entrega e mediante a restituição da indemnização que recebeu, dedução feita, eventualmente, das despesas que tiverem sido incluídas nesta indemnização e sob reserva de todos os direitos à indemnização por atraso na entrega prevista no artigo 32.

Se o volume encontrado não foi reclamado no prazo previsto de trinta dias ou se o volume só é encontrado mais de um ano depois do pedido de entrega, o caminho de ferro pode dispor dele de acordo com as leis e regulamentos do Estado a que pertence.

ARTIGO 30

Quantitativo da indemnização no caso de perda de bagagens

Quando, em virtude das disposições da presente Convenção, fica a cargo do caminho de ferro o pagamento de uma indemnização por perda total ou parcial das bagagens, poder-lhe-á ser exigido:

a) Se o quantitativo do prejuízo for provado, uma quantia igual a esse quantitativo, que, contudo, não pode exceder 40 francos por quilograma do peso bruto que faltar;

b) Se o quantitativo do prejuízo não for provado, uma quantia calculada por estimativa, à razão de 20 francos por quilograma de peso bruto que faltar.

São, além disso, restituídos o preço do transporte, os direito alfandegários e as outras despesas desembolsadas na altura do transporte da bagagem perdida, sem outras indemnizações.

ARTIGO 31

Quantitativo da indemnização em caso de avaria das bagagens

No caso de avaria, o caminho de ferro é obrigado a pagar o valor da depreciação sofrida pelas bagagens, sem outras indemnizações.

Contudo, a indemnização não pode exceder:

a) A importância que seria atingida no caso de perda total, se a totalidade das bagagens foi depreciada pela avaria;

b) A importância que seria atingida no caso de perda da parte depreciada, se apenas uma parte das bagagens for depreciada pela avaria.

ARTIGO 32

Quantitativo da indemnização por atraso na entrega das bagagens

§ 1. No caso de atraso na entrega e se o interessado não provar que daí resultou prejuízo, o caminho de ferro é obrigado a pagar uma indemnização fixada em 20 cêntimos por quilograma de peso bruto das bagagens entregues com atraso e por período indivisível de vinte e quatro horas, a contar do pedido de entrega, com um máximo de catorze dias.

§ 2. Se for apresentada prova de que resultou prejuízo do atraso na entrega, será paga por esse prejuízo uma indemnização que não pode exceder o quádruplo da indemnização por estimativa prevista no § 1.

§ 3. As indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 não podem ser acumuladas com as que seriam devidas por perda total das bagagens.

No caso de perda parcial, essas indemnizações serão pagas, se for caso disso, pela parte não perdida.

No caso de avaria, serão adicionadas, se for esse o caso, com a indemnização prevista no artigo 31.

Em todos os casos, a soma das indemnizações previstas nos §§ 1 e 2 com as previstas nos artigos 30 e 31 não pode ter como resultado o pagamento de uma indemnização total superior àquela que seria devida no caso de perda total das bagagens.

§ 4. No caso de atraso na entrega de automóveis, de reboques e de motocicletas com carro lateral, transportados como bagagem, o caminho de ferro não é obrigado a pagar uma indemnização senão no caso em que se prove que houve prejuízo; o preço do transporte constitui a indemnização máxima.

ARTIGO 33

Quantitativo da indemnização em caso de dolo ou falta grave imputável ao caminho

de ferro

Em todos os casos em que o atraso na entrega, a perda total ou parcial ou a avaria das bagagens tiverem como causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro, este deve indemnizar completamente o interessado pelo prejuízo comprovado. No caso de falta grave, a responsabilidade é, contudo, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 30, 31 e 32.

ARTIGO 34

Juros da indemnização. Restituição das indemnizações

§ 1. O interessado pode pedir juros de indemnização. Estes juros, calculados à razão de 5 por cento ao ano, só são devidos se a indemnização ultrapassar 10 francos por cada senha de bagagem; contam-se a partir do dia da reclamação administrativa prevista no artigo 37, ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo.

Se o interessado não entrega ao caminho de ferro, no prazo devido que lhe é fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se contam juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

§ 2. Toda a indemnização indevidamente recebida deve ser restituída.

ARTIGO 35

Responsabilidades dos caminhos de ferro pelos seus agentes

O caminho de ferro é responsável pelos agentes próprios dos seus serviços e por outras pessoas que empregue na execução de um transporte de que se tenha encarregado.

Contudo, se, a pedido dos passageiros, os agentes do caminho de ferro lhes prestam serviços que não incumbem ao caminho de ferro, considera-se que agiram por conta dos passageiros a quem prestaram esses serviços.

ARTIGO 36

Exercício de acções extracontratuais

Nos casos abrangidos pela presente Convenção, todas as acções por responsabilidade, a qualquer título que seja, só podem ser exercidas contra o caminho de ferro nas condições e limites que aí se encontram previstos.

Verifica-se o mesmo com todas as acções exercidas contra as pessoas por quem o caminho de ferro responde em virtude do artigo 35.

CAPÍTULO II

Reclamações administrativas. Acções judiciais. Processo e prescrição

ARTIGO 37

Reclamações administrativas

§ 1. As reclamações administrativas relativas ao contrato de transporte devem ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 39.

§ 2. O direito de apresentar a reclamação pertence às pessoas que têm o direito de accionar o caminho de ferro, em virtude do artigo 38.

§ 3. Os bilhetes, senhas de bagagens e outros documentos que o interessado julgue útil juntar à sua reclamação devem ser apresentados quer em originais, quer em cópias, sendo estas devidamente autenticadas, se o caminho de ferro exigir.

No decurso da apreciação da reclamação o caminho de ferro poderá exigir a restituição dos bilhetes ou das senhas de bagagem.

ARTIGO 38

Pessoas que podem mover acções judiciais contra o caminho de ferro

A acção judicial contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte só pode ser movida pela pessoa que apresenta, conforme os casos, o bilhete ou a senha de bagagem, ou que, na falta destes, justifica o seu direito.

ARTIGO 39

Caminhos de ferro contra os quais pode ser intentada acção judicial

§ 1. A acção judicial para restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte pode ser intentada contra o caminho de ferro que recebeu esta importância ou contra o caminho de ferro em proveito do qual reverteu a importância cobrada.

§ 2. As outras acções judiciais resultantes do contrato de transporte só podem ser intentadas exclusivamente contra o caminho de ferro de partida, o caminho de ferro de destino ou aquele em que se produziu o facto que ocasionou a acção.

O caminho de ferro de destino pode, contudo, ser accionado mesmo se não tiver recebido as bagagens.

§ 3. Quando o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção tenha sido intentada contra um deles.

§ 4. A acção judicial pode ser intentada contra outro caminho de ferro além dos que são designados nos §§ 1 e 2 quando seja posta como demanda em reconvenção ou como por excepção na instância relativa a uma acção principal resultante do mesmo contrato de transporte.

ARTIGO 40

Competência

As acções judiciais baseadas na presente Convenção só podem ser intentadas perante o juiz competente do Estado de que depende o caminho de ferro demandado, a não ser que esteja determinado por forma diferente nos acordos entre Estados ou nos contratos de concessão.

Quando uma empresa explora redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas redes é considerada como um caminho de ferro distinto sob o ponto de vista da aplicação do presente artigo.

ARTIGO 41

Verificação da perda parcial ou de avaria sofrida pelas bagagens

§ 1. Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro é obrigado a levantar, sem demora e se possível na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado das bagagens, o seu peso e, tanto quanto possível, o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.

Uma cópia deste auto deve ser remetida gratuitamente ao interessado.

§ 2. Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, pode pedir a verificação judicial do estado e do peso das bagagens, assim como das causas e do quantitativo do prejuízo; o processo é regulado pelas leis e regulamentos do Estado em que é feita a verificação judicial.

§ 3. No caso de perda de volumes, o interessado é obrigado, para facilitar as buscas do caminho de ferro, a fazer a descrição, tão exacta quanto possível, dos volumes perdidos.

ARTIGO 42

Extinção da acção contra o caminho de ferro resultante do contrato de transporte de

bagagens

§ 1. A aceitação das bagagens pelo interessado faz cessar qualquer acção contra o caminho de ferro, resultante do contrato de transporte, por atraso na entrega, perda parcial ou avaria.

§ 2. Contudo, a acção não se extingue:

a) Se o interessado apresentar provas de que o prejuízo teve por causa dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro;

b) No caso de reclamação por atraso na entrega, quando esta reclamação for apresentada a um dos caminhos de ferro designados no artigo 39, § 2, num prazo que não exceda vinte e um dias, sem contar com o dia da recepção das bagagens pelo interessado;

c) No caso de reclamação por perda parcial ou avaria:

1.º Se a perda ou avaria foi verificada antes da aceitação das bagagens pelo interessado, em conformidade com o artigo 41;

2.º Se a verificação, que deveria ter sido feita em conformidade com o artigo 41, foi omitida por culpa do caminho de ferro;

d) No caso de reclamação por prejuízos não aparentes cuja existência é verificada após a recepção das bagagens pelo interessado, com a dupla condição de:

1.º Que imediatamente após a descoberta do prejuízo, e o mais tardar nos três dias que se seguem à aceitação das bagagens, o interessado faça o pedido de verificação em conformidade com o artigo 41; quando este prazo termina num domingo ou num feriado oficial, a sua expiração é transferida para o primeiro dia útil seguinte;

2.º Que o interessado prove que o prejuízo se deu entre a aceitação ao transporte e a entrega.

ARTIGO 43

Prescrição da acção

§ 1. A acção resultante do contrato de transporte prescreve ao fim de um ano.

No entanto, a prescrição é de dois anos quando se trata de:

a) Uma acção baseada num prejuízo tendo por causa o dolo;

b) Uma acção baseada num caso de fraude.

§ 2. A prescrição começa a contar:

a) Nas acções de indemnização por atraso na entrega, perda parcial ou avaria, a partir do dia em que se realizou a entrega;

b) Nas acções de indemnização por perda total, a partir do 14.º dia que se segue ao termo do prazo previsto no artigo 20, § 2;

c) Nas acções para pagamento ou reembolso do preço do transporte, das despesas por operações acessórias ou de sobretaxas ou nas acções de rectificações, no caso de aplicação irregular da tarifa ou de erro de cálculo, a partir do dia do pagamento, ou, se não tiver havido pagamento, a partir do dia em que o pagamento devia ter sido efectuado;

d) Nas acções para pagamento de suplemento dos direitos exigidos pela alfândega ou outras autoridades administrativas, a partir do dia da reclamação da alfândega ou dessas autoridades;

e) Para as outras acções respeitantes ao transporte de passageiros, a partir do dia em que expira o prazo de validade do bilhete.

O dia indicado como início de prescrição nunca está compreendido no prazo.

§ 3. No caso de reclamação administrativa, dirigida ao caminho de ferro em conformidade com o artigo 37, a prescrição está suspensa até ao dia em que o caminho de ferro rejeite a reclamação por escrito e restitua os documentos que a acompanhavam. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que se mantém em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da restituição dos documentos fica a cargo da parte que invoca este facto.

As reclamações ulteriores tendo o mesmo objectivo não suspendem a prescrição.

§ 4. A acção que prescreveu já não pode ser exercida, mesmo sob a forma de uma acção reconvencional ou de uma excepção.

§ 5. Sob reserva das disposições precedentes, a suspensão e a interrupção da prescrição são reguladas pelas leis e regulamentos do Estado onde a acção é intentada.

CAPÍTULO III

Liquidação de contas. Recursos dos caminhos de ferro entre si

ARTIGO 44

Liquidação de contas entre caminhos de ferro

Todo o caminho de ferro é obrigado a pagar aos outros caminhos de ferro interessados a parte que a eles cabe no preço de um transporte que cobrou ou devia ter cobrado.

ARTIGO 45

Recurso no caso de indemnização por perda ou avaria

§ 1. O caminho de ferro que pagou, em virtude da presente Convenção, uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria das bagagens tem o direito de exercer um recurso contra os caminhos de ferro que participaram no transporte, em conformidade com as disposições seguintes:

a) O caminho de ferro por culpa do qual se verificou o prejuízo é por este o único responsável;

b) Quando o prejuízo for causado por culpa de vários caminhos de ferro, cada um é responsável pelo prejuízo que causou. Se é impossível fazer a destrinça, o encargo da indemnização é repartido entre eles, segundo os princípios enunciados na alínea c);

c) Se não se pode provar que o prejuízo foi causado por culpa de um ou mais caminhos de ferro, o encargo da indemnização devida é repartido entre todos os caminhos de ferro que participaram no transporte, com excepção daqueles que provem que o prejuízo não se deu nas suas linhas. A repartição faz-se proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

§ 2. No caso de insolvência de um dos caminhos de ferro, a parte que lhe incumbe e que ele não pagou é repartida por todos os outros caminhos de ferro que participaram no transporte proporcionalmente ao número de quilómetros das distâncias de aplicação das tarifas.

ARTIGO 46

Recurso no caso de indemnização devida por atraso na entrega

As regras enunciadas no artigo 45 são aplicadas no caso de indemnização paga por atraso.

Se o atraso foi causado por irregularidades verificadas em vários caminhos de ferro, o encargo da indemnização é repartido entre esses caminhos de ferro, proporcionalmente à duração do atraso nas suas respectivas redes.

ARTIGO 47

Processo de recurso

§ 1. O caminho de ferro contra o qual é exercido um dos recursos previstos nos artigos 45 e 46 não pode nunca contestar o fundamento do pagamento efectuado pela administração que exerce o recurso, quando a indemnização tenha tido fixada pela autoridade judicial, depois de lhe ter sido devidamente feita a citação e de lhe ter sido permitido ser parte no processo. O juiz encarregado da acção principal fixa, segundo as circunstâncias de facto, os prazos indivisíveis para a notificação para a intervenção.

§ 2. O caminho de ferro que quer exercer o recurso deve formular o seu pedido numa única instância contra todos os caminhos de ferro interessados com os quais não chegou a acordo, sob pena de perder o seu recurso contra aqueles que não tivesse citado.

§ 3. O juiz deve lavrar uma única sentença sobre todos os recursos que tem de julgar.

§ 4. Os caminhos de ferro accionados não podem exercer nenhum recurso ulterior.

§ 5. Não é permitido introduzir recursos para garantia nas instâncias relativas à acção principal de indemnização.

ARTIGO 48

Competência para os recursos

§ 1. O juiz da comarca a que pertence o caminho de ferro contra o qual se exerce o recurso é exclusivamente competente para todas as acções de recurso.

§ 2. Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de ferro demandante tem o direito de escolher entre os juízes competentes, em virtude do § 1, aquele perante o qual apresenta o seu pedido.

ARTIGO 49

Acordos relativos aos recursos

Os caminhos de ferro podem derrogar por acordos os regulamentos dos recursos recíprocos definidos no capítulo III.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 50

Aplicação do direito nacional

Na falta de estipulação na presente Convenção, nas disposições complementares e nas tarifas internacionais, as disposições das leis e regulamentos nacionais de cada Estado relativos ao transporte são aplicáveis.

ARTIGO 51

Regras gerais de processo

Para todos os litígios a que dão lugar os transportes submetidos à presente Convenção o processo a seguir é o do juiz competente, sob reserva de disposições contrárias inseridas na Convenção.

ARTIGO 52

Execução das sentenças. Penhoras e cauções

§ 1. Logo que as sentenças pronunciadas contraditòriamente ou indevidamente pelo juiz competente, em virtude das disposições da presente Convenção, se tornam executórias segundo as leis aplicadas por este juiz, tornam-se também executórias em cada um dos outros Estados contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado interessado. Não é admitida a revisão do fundamento da questão.

Esta disposição não se aplica às sentenças que só são provisòriamente executórias, nem às condenações a pagamento de perdas e danos que seriam pronunciadas, além das custas, contra um litigante, devido a ter sido rejeitada a sua acção.

§ 2. Os créditos ocasionados por um transporte internacional a favor de um caminho de ferro, sobre um caminho de ferro que não depende do mesmo Estado do primeiro, não podem ser penhorados senão em virtude de uma sentença emitida pela autoridade judicial do Estado de que depende o caminho de ferro detentor do saldo devedor.

§ 3. O material circulante do caminho de ferro, assim como todos os objectos utilizados no transporte e pertencentes ao caminho de ferro, tais como contentores, utensílios de carga, encerados, etc., não podem ser objecto de uma penhora fora do território do Estado de que depende o caminho de ferro proprietário senão em virtude de uma sentença emanada da autoridade judiciária desse Estado.

Os vagões pertencentes a particulares, assim como todos os objectos de qualquer natureza utilizados no transporte e englobados neste material e pertencentes ao proprietário do vagão, não podem ser objecto de uma penhora fora do território do Estado de domicílio do proprietário senão em virtude de uma sentença emanada da autoridade judiciária deste Estado.

§ 4. A caução a prestar para assegurar o pagamento das despesas não pode ser exigida a propósito de acções judicias baseadas no contrato de transporte internacional.

ARTIGO 53

Unidade monetária. Câmbio de conversão ou de aceitação de moedas estrangeiras

§ 1. As importâncias indicadas em francos na presente Convenção ou nos seus anexos são consideradas como referidas ao franco-ouro com o peso de 10/31 do grama ao título de 0,900.

§ 2. O caminho de ferro é obrigado a publicar o câmbio pelo qual efectua a conversão das quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras que tenham de ser pagas em moeda do país (câmbio de conversão).

§ 3. Do mesmo modo, um caminho de ferro que aceita em pagamento moedas estrangeiras é obrigado a publicar o câmbio em que as aceita (câmbio de aceitação).

ARTIGO 54

Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro

§ 1. Para facilitar e assegurar a execução da presente Convenção é instituída uma Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, encarregada de:

a) Receber as comunicações de cada um dos Estados contratantes e de cada um dos caminhos de ferro interessados e transmiti-las aos outros Estados e caminhos de ferro;

b) Recolher, coordenar e publicar as informações de toda a natureza que interessem ao serviço de transportes internacionais;

c) Facilitar, entre os diversos caminhos de ferro, as relações financeiras exigidas pelo serviço de transportes internacionais e o recebimento das somas por pagar e assegurar, sob este aspecto, a confiança nas relações dos caminhos de ferro;

d) Tentar, a pedido de um dos Estados contratantes ou de uma das empresas de transporte, cujas linhas estão inscritas na lista das linhas previstas no artigo 55, a conciliação, oferecendo os seus bons ofícios ou a sua mediação ou, por qualquer outra forma, de maneira a regularizar as questões entre os ditos Estados ou empresas que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção;

e) Formular, a pedido das partes em causa - Estados, empresas de transporte ou utentes -, um parecer consultivo sobre as contendas ocasionadas pela interpretação ou pela aplicação da Convenção;

f) Colaborar na regularização de litígios que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção por meio de arbitragem;

g) Organizar os pedidos de modificações da presente Convenção e propor a reunião das conferências previstas no artigo 64 quando o julgar conveniente.

§ 2. Um regulamento especial, constituindo o Anexo I à presente Convenção, estabelece o local da sede, a composição e a organização dessa Repartição, assim como os seus meios de acção. Determina, além disso, as suas condições de funcionamento e de fiscalização.

ARTIGO 55

Lista das linhas sujeitas à Convenção

§ 1. A Repartição Central prevista no artigo 54 tem por missão estabelecer e manter actualizada a lista das linhas sujeitas à presente Convenção. Para esse fim, recebe as notificações dos Estados contratantes relativas à inscrição nesta lista, ou à sua irradiação, das linhas de um caminho de ferro ou de uma das empresas mencionadas no artigo 2.

§ 2. A entrada de uma nova linha ao serviço de transportes internacionais só se efectua um mês depois da data da carta dirigida pela Repartição Central aos outros Estados notificando-os da inscrição desta linha.

§ 3. A irradiação de uma linha é feita pela Repartição Central, logo que o Estado contratante a pedido do qual esta linha foi inscrita na lista lhe notificar que ela deve ser irradiada.

§ 4. A simples recepção do aviso emanado da Repartição Central dá imediatamente a cada caminho de ferro o direito de cessar, com a linha irradiada, todas as relações de transporte internacional, excepto no que diz respeito aos transportes em curso, que devem ser terminados.

ARTIGO 56

Disposições complementares

As disposições complementares que certos Estados contratantes ou certos caminhos de ferro participantes publicam para a execução da Convenção devem ser comunicadas por estes à Repartição Central.

Estas disposições complementares podem entrar em vigor nos caminhos de ferro que a elas aderiram, nas condições previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado, mas sem derrogar a presente Convenção.

A sua entrada em vigor deve ser notificada à Repartição Central.

ARTIGO 57

Resolução dos litígios por arbitragem

§ 1. Quando não possam ser resolvidos pelas próprias partes, os litígios tendo por objecto a interpretação ou a aplicação da Convenção, válida como lei nacional ou a título de direito convencional, e as disposições complementares publicadas por determinados Estados contratantes podem, a pedido das partes contratantes, ser submetidos a tribunais de arbitragem, cuja composição e processo são objecto do Anexo III à presente Convenção.

§ 2. Contudo, no caso de litígio entre Estados, as disposições do Anexo III não obrigam as partes contratantes, que podem determinar livremente a composição do tribunal de arbitragem e o processo de arbitragem.

§ 3. A pedido das partes, a jurisdição de arbitragem pode julgar:

a) Sem prejuízo do regulamento de questões em virtude de outras disposições legais:

1.º Os litígios entre Estados contratantes;

2.º Os litígios entre Estados contratantes, por um lado, e Estados não contratantes, por outro lado;

3.º Os litígios entre Estados não contratantes, desde que, nos dois últimos casos, a Convenção seja aplicável como lei nacional ou a título de direito convencional;

b) Os litígios entre empresas de transporte;

c) Os litígios entre empresas de transporte e os utentes;

d) Os litígios entre utentes.

§ 4. O recurso ao processo arbitral tem, quanto à suspensão e à interrupção da prescrição do crédito litigioso, o mesmo efeito que o iniciar da acção perante o tribunal ordinário.

§ 5. As sentenças proferidas pelos tribunais de arbitragem contra as empresas de transporte ou os utentes são executórias em cada um dos Estados contratantes imediatamente após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado onde a execução se deve verificar.

TÍTULO V

Disposições excepcionais

ARTIGO 58

Responsabilidade no tráfego por via férrea-via marítima

§ 1. Nos transportes por via férrea-via marítima que utilizem as linhas referidas no artigo 2, § 1, pode cada Estado, pedindo que a necessária menção seja indicada na lista das linhas sujeitas à Convenção, acrescentar o conjunto das causas de isenção de responsabilidade adiante enumeradas que estão previstas no artigo 27.

O transportador só as pode invocar se provar que a demora na entrega, a perda ou a avaria se verificaram no percurso marítimo, desde a carga das bagagens a bordo do navio até à sua descarga do navio.

Estas causas de isenção são as seguintes:

a) Actos, negligências ou falta do capitão, marinheiro, piloto ou propostos do transportador da navegação ou na administração do navio;

b) Inavegabilidade do navio, com a condição de o transportador fazer prova de que essa inavegabilidade não é imputável a uma falta de diligência razoável de sua parte para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe fornecer um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a bagagem é carregada, de maneira que fiquem aptas à recepção, ao transporte e à preservação da bagagem;

c) Incêndio, com a condição de que o transportador faça prova de que não foi causado por acção ou falta sua, do capitão, marinheiro, piloto ou dos seus propostos;

d) Riscos, perigos ou acidentes no mar ou outras águas navegáveis;

e) Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas e bens no mar.

As causas de isenção de responsabilidade acima mencionadas em nada suprimem ou diminuem as obrigações gerais do transportador, e em especial a sua obrigação de empregar a diligência razoável para pôr o navio em estado de navegar ou para lhe assegurar um armamento, equipamento e abastecimento convenientes ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que as bagagens são carregadas, de maneira que fiquem aptas para a recepção, transporte e preservação das bagagens.

Quando o transportador invocar as precedentes causas de isenção, fica contudo responsável se o interessado fizer prova de que o atraso na entrega, a perda ou a avaria são devidos a uma falta do transportador, do capitão, marinheiro, pilotos ou dos seus propostos, falta esta diferente da que está prevista na alínea a).

§ 2. Quando um mesmo percurso marítimo é servido por várias empresas inscritas na lista mencionada no artigo 1, o regime de responsabilidade aplicável a este percurso deve ser o mesmo para todas as empresas.

Além disso, quando estas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de diversos Estados, a adopção deste regime deve ser prèviamente sujeita a um acordo entre estes Estados.

§ 3. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo são comunicadas à Repartição Central. Entrarão em vigor, pelo menos, depois de expirado um prazo de trinta dias, a partir da data da carta pela qual a Repartição Central tiver notificado estas medidas aos outros Estados.

As bagagens em trânsito não serão afectadas pelas medidas mencionadas.

ARTIGO 59

Responsabilidade no caso de acidentes nucleares

O caminho de ferro fica isento da responsabilidade que lhe incumbe, em virtude da presente Convenção, quando o prejuízo for causado por um acidente nuclear e, em virtude das prescrições especiais em vigor num Estado contratante que regulam a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade que explore a instalação nuclear ou a pessoa que a substitua seja responsável por esse prejuízo.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 60

Assinatura

A presente Convenção, da qual os Anexos fazem parte integrante, fica aberta até 30 de Abril de 1970 à assinatura dos Estados contratantes e dos que foram convidados a fazer-se representar na conferência ordinária de revisão.

ARTIGO 61

Ratificações. Entrada em vigor

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, com a brevidade possível, junto do Governo Suíço.

Quando a Convenção tiver sido ratificada por quinze Estados ou o mais tardar um ano após a assinatura, o Governo Suíço pôr-se-á em contacto com os Governos interessados a fim de examinar com eles a possibilidade de a Convenção ser posta em vigor.

ARTIGO 62

Adesão à Convenção

§ 1. Qualquer Estado não signatário que queira aderir à presente Convenção deve dirigir o seu pedido ao Governo Suíço, que o comunicará a todos os Estados contratantes com uma nota da Repartição Central sobre a situação dos caminhos de ferro do Estado peticionário, sob o ponto de vista dos transportes internacionais.

§ 2. Se, no prazo de seis meses, a contar da data deste aviso, dois Estados, pelo menos, não tiverem notificado ao Governo Suíço a sua oposição, o pedido é considerado deferido de pleno direito e o Governo Suíço dá conhecimento desse facto ao Estado peticionário e a todos os Estados contratantes.

No caso contrário, o Governo Suíço notifica todos os Estados contratantes e o Estado peticionário de que a apreciação do pedido foi adiada.

§ 3. Qualquer admissão produz os seus efeitos um mês depois da data do aviso enviado pelo Governo Suíço ou, se, findo este prazo, a Convenção não estiver ainda em vigor, na data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 63

Duração do compromisso dos Estados contratantes

§ 1. A duração da presente Convenção é ilimitada. Contudo, qualquer Estado contratante pode desligar-se nas condições seguintes:

A Convenção é válida para todos os Estados contratantes até 31 de Dezembro do quinto ano seguinte à sua entrada em vigor. Qualquer Estado que queira desligar-se ao terminar este período deverá comunicar a sua intenção, com um ano de antecedência, pelo menos, ao Governo Suíço, que disso informará todos os Estados contratantes.

Na falta de notificação no prazo indicado, o compromisso será prolongado de pleno direito por um período de três anos, e assim sucessivamente, de três em três anos; na falta de denúncia, pelo menos, um ano antes de 31 de Dezembro do último ano de um dos períodos trienais.

§ 2. Os Estados admitidos a participar na Convenção no decurso do período quinquenal ou de um dos períodos trienais ficam ligados ao compromisso até ao fim deste período e, depois, até ao fim de cada um dos períodos seguintes, enquanto não denunciarem o seu compromisso um ano, pelo menos, antes do fim de um desses períodos.

ARTIGO 64

Revisão da Convenção

§ 1. Os delegados dos Estados contratantes reúnem-se para a revisão da Convenção, por convocação do Governo Suíço, o mais tardar cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.

Será convocada uma conferência antes desta data, se, pelo menos, um terço dos Estados contratantes assim o pedir.

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, o Governo Suíço convidará também os Estados não contratantes.

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convidará para assistir à conferência os representantes:

a) De organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes;

b) De organizações internacionais não governamentais que se ocupem de transportes.

A participação nos debates de delegações dos Estados não contratantes, assim como das organizações internacionais mencionadas no quarto parágrafo, será fixada para cada conferência no regulamento das deliberações.

De acordo com a maioria dos Governos dos Estados contratantes, a Repartição Central pode, antes das conferências de revisão ordinárias e extraordinárias, convocar comissões para o exame preliminar das propostas de revisão. As disposições do Anexo II são aplicáveis, por analogia, a estas comissões.

§ 2. A entrada em vigor da nova Convenção, resultante de uma conferência de revisão, implica a anulação da Convenção anterior e dos seus Anexos, mesmo em relação aos Estados contratantes que não ratifiquem a nova Convenção.

§ 3. No intervalo das conferências de revisão os artigos 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 29, 37, 44, 45 e 46 e o Anexo III podem ser alterados por uma comissão de revisão. A organização e o funcionamento desta comissão constam do Anexo II à presente Convenção.

As decisões da comissão de revisão serão notificadas sem demora aos Governos dos Estados contratantes por intermédio da Repartição Central. São considerados aceites, a não ser que, nos quatro meses contados a partir do dia da notificação, cinco Governos, pelo menos, tenham formulado objecções. Estas decisões entram em vigor no primeiro dia do oitavo mês que se segue ao mês no decurso do qual a Repartição Central levou a sua aceitação ao conhecimento dos Governos dos Estados contratantes. A Repartição Central designa esse dia ao fazer a notificação das decisões.

ARTIGO 65

Texto da Convenção. Traduções oficiais

A presente Convenção foi concluída e assinada em língua francesa, de acordo com o uso diplomático assente.

São juntos ao texto francês um texto em língua alemã, um texto em língua inglesa, um texto em língua italiana e um texto em língua árabe, que têm o valor de traduções oficiais.

Em caso de divergência é o texto francês que faz fé.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, munidos dos seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.

Feito em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das Partes.

ANEXO I

(ARTIGO 54)

REGULAMENTO RELATIVO À REPARTIÇÃO CENTRAL DOS

TRANSPORTES INTERNACIONAIS POR CAMINHO DE FERRO (OCTI)

ARTIGO 1

§ 1. A Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro (OCTI) tem a sua sede em Berna, sob os auspícios do Governo Suíço.

A fiscalização da sua actividade, tanto no plano administrativo como no plano financeiro, exerce-se dentro do âmbito estabelecido pelas disposições do artigo 54 da Convenção e está confiada a uma comissão administrativa.

Para esse efeito, a comissão administrativa:

a) Zela pela boa aplicação, pela Repartição Central, das Convenções, bem assim como dos outros textos emanados das conferências de revisão, e preconiza, se for preciso, as medidas próprias para facilitar a aplicação destas Convenções e textos;

b) Dá pareceres motivados pelas questões que podem interessar à actividade da Repartição Central e que lhe são submetidos por um Estado contratante ou pelo director da Repartição.

§ 2. - a) A comissão administrativa reúne-se em Berna. É composta por onze membros escolhidos entre os Estados contratantes;

b) A Confederação Suíça dispõe de um lugar permanente na comissão, de que assume a presidência. Os outros Estados membros são nomeados por cinco anos. Uma conferência diplomática determina, para cada período quinquenal, por proposta da comissão administrativa em exercício, a composição da comissão administrativa, tendo em conta uma equitativa distribuição geográfica;

c) Se se der uma vaga entre os Estados membros, a comissão administrativa designa ela própria um outro Estado contratante para ocupar o lugar vago;

d) Cada Estado membro designa como delegado à comissão administrativa uma pessoa qualificada em virtude da sua experiência em questões de transportes internacionais.

e) A comissão administrativa estabelece o seu regulamento interno e constitui-se a si própria.

Tem, pelo menos, uma reunião ordinária por ano e tem, além disso, reuniões extraordinárias quando, pelo menos, três Estados membros o solicitem.

O secretariado da comissão administrativa é assegurado pela Repartição Central.

As actas das sessões da comissão administrativa são enviadas a todos os Estados contratantes;

f) As funções de delegado de um Estado membro são gratuitas e as despesas de deslocação que elas acarretam ficam a cargo desse Estado.

§ 3. - a) A comissão administrativa elabora o regulamento respeitante à organização, funcionamento e estatuto do pessoal da Repartição Central;

b) A comissão administrativa nomeia o director-geral, o vice-director-geral, os conselheiros e os conselheiros-adjuntos da Repartição Central; o Governo Suíço apresentar-lhe-á propostas para a nomeação do director-geral e do vice-director-geral. Para estas nomeações a comissão administrativa terá especialmente em conta a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa;

c) A comissão administrativa aprova o orçamento anual da Repartição Central, tendo em conta as disposições do artigo 2 abaixo mencionado, assim como o relatório anual de gerência.

A verificação das contas da Repartição Central, que apenas diz respeito à conformidade da escrituração e dos documentos de contabilidade, dentro do plano do orçamento, é feita pelo Governo Suíço. Este transmite estas contas, acompanhadas de um relatório, à comissão administrativa.

A comissão administrativa comunica aos Estados contratantes, juntamente com o relatório de gerência da Repartição Central e o extracto das suas contas anuais, as decisões, resoluções e recomendações que entende dever formular;

d) A comissão administrativa envia a cada conferência diplomática encarregada de determinar a sua composição, dois meses, pelo menos, antes do seu início, um relatório sobre o conjunto da sua actividade desde a conferência precedente.

ARTIGO 2

As despesas da Repartição Central são suportadas pelos Estados contratantes proporcionalmente à extensão das linhas de caminho de ferro ou dos percursos aos quais se aplica a Convenção. Contudo, as linhas de navegação, participam nas despesas proporcionalmente apenas a metade dos seus percursos. A contribuição não pode ultrapassar um montante fixado por quilómetro para cada Estado. Por proposta da comissão administrativa em exercício, este montante é fixado, para cada período quinquenal, pela conferência diplomática encarregada, de acordo com as disposições do artigo 1, § 2, alínea b), do presente Regulamento, de determinar a composição da comissão administrativa para esse período. Excepcionalmente, esta contribuição pode, após acordo entre o Governo interessado e a Repartição Central, e com a aprovação da comissão administrativa, ser reduzida de 50 por cento, no máximo, para as linhas exploradas em condições especiais. O montante do crédito anual referente aos quilómetros é fixado, para cada exercício, pela comissão administrativa, depois de ouvida a Repartição Central. Esse montante é sempre cobrado na totalidade. Quando as despesas efectivas da Repartição Central não tiverem atingido o montante do crédito calculado nesta base, o saldo não despendido é lançado num fundo de reserva.

§ 2. Na altura em que se envia aos Estados contratantes o relatório de gerência e o extracto das contas anuais, a Repartição Central convida-os a entregar a sua quota-parte na contribuição das despesas do exercício findo.

O Estado que, na data de 1 de Outubro, não tiver entregue a sua quota-parte é, pela segunda vez, convidado a fazê-lo. Se esta recordatória não produzir efeito, a Repartição Central volta a renová-la no principio de ano seguinte, na altura em que envia o seu relatório de gerência referente ao exercício findo. Se, na data de 1 de Julho seguinte, não foi tida em nenhuma conta esta recordatória, é feita uma quarta diligência junto do Estado retardatário para o persuadir a pagar as duas anuidades vencidas. Em caso de insucesso, a Repartição Central avisará esse Estado, três meses mais tarde, de que, se o pagamento aguardado não for efectuado antes do fim do ano, a sua abstenção será interpretada como manifestação tácita da sua vontade de se retirar da Convenção. Na falta de seguimento dado a esta última diligência antes de 31 de Dezembro, a Repartição Central, tomando em consideração a vontade tàcitamente expressa pelo Estado em falta de se retirar da Convenção, procede à irradiação das linhas deste Estado da lista das linhas admitidas ao serviço dos transportes internacionais.

§ 3. As quantias não cobradas devem, tanto quanto possível, ser cobertas por meio dos créditos ordinários de que dispõe a Repartição Central e podem ser repartidas por quatro exercícios. A parte do deficit que não possa ser assim coberta é levada, numa conta especial, a débito dos outros Estados contratantes, na proporção do número de quilómetros de linhas sujeitas à Convenção aquando do fecho das contas e, para cada um deles, na medida em que durante o período de dois anos que terminou com a retirada do Estado em falta tenha sido comparticipante na Convenção.

§ 4. O Estado cujas linhas foram irradiadas nas condições indicadas no § 2 acima mencionado só pode fazê-las readmitir ao serviço dos transportes internacionais pagando prèviamente as quantias de que ficou devedor para os anos em causa, e isto com um juro de 5 por cento, a contar do fim do sexto mês decorrido a partir do dia em que a Repartição Central o convidou pela primeira vez a pagar a quota-parte que lhe incumbia.

ARTIGO 3

§ 1. A Repartição Central publica um boletim mensal contendo as informações necessárias à aplicação da Convenção, especialmente as comunicações relativas à lista das linhas de caminho de ferro e de outras empresas e aos objectos excluídos ao transporte ou admitidos sob certas condições, assim como os estudos que julgar conveniente aí inserir.

§ 2. O boletim é redigido em francês e em alemão. Um exemplar é enviado gratuitamente a cada Estado contratante e a cada uma das administrações interessadas. Os outros exemplares pedidos são pagos por um preço fixado pela Repartição Central.

ARTIGO 4

§ 1. Os registos de despesas e créditos motivados por transportes internacionais que ficaram por pagar podem ser enviados pela empresa credora à Repartição Central para que esta facilite a sua cobrança. Para este efeito, a Repartição Central intima a empresa devedora para que pague a quantia devida ou que exponha os motivos da sua recusa a pagar.

§ 2. Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para demanda perante o juiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 57 da Convenção (Anexo III).

§ 3. Quando a Repartição Central considera que a totalidade ou parte da soma é realmente devida, pode, depois de ter consultado um perito, declarar que a empresa de transportes devedora deve pagar à Repartição Central a totalidade ou parte do crédito; a soma assim entregue deve ficar depositada até à decisão sobre o fundamento da questão dada pelo juíz competente ou pelo tribunal arbitral previsto no artigo 57 da Convenção (Anexo III).

§ 4. No caso em que uma empresa de transportes não responda, num prazo de quinze dias, às imposições da Repartição Central, é-lhe dirigida uma nova intimação, indicando-lhe as consequências da sua recusa.

§ 5. Dez dias depois da nova intimação, se esta resulta infrutífera, a Repartição Central dirige ao Estado contratante de que depende a empresa de transportes um aviso justificado convidando este Estado a providenciar sobre as medidas a tomar, e especialmente a examinar se deve manter na lista as linhas da empresa de transportes devedora.

§ 6. Se o Estado contratante de que depende a empresa de transportes devedora declara que, apesar da falta de pagamento, não julga dever mandar irradiar da lista esta empresa, ou se deixa sem resposta, durante seis semanas, a comunicação da Repartição Central, considera-se de pleno direito aceitar a garantia de solvência da empresa mencionada, no que respeita aos créditos resultantes dos transportes internacionais.

ARTIGO 5

É cobrada uma remuneração para cobrir as despesas especiais resultantes da actividade prevista no artigo 54, § 1, alíneas d) a f), da Convenção. A importância desta remuneração é fixada pela comissão administrativa, sob proposta da Repartição Central.

ANEXO II

(ARTIGO 64, § 3)

ESTATUTO RELATIVO À COMISSÃO DE REVISÃO

ARTIGO 1

Os Governos dos Estados contratantes comunicam as suas propostas respeitantes aos assuntos que são da competência da comissão à Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro, que as leva imediatamente ao conhecimento dos outros Estados contratantes.

ARTIGO 2

A Repartição Central convida a comissão a reunir-se cada vez que haja necessidade ou a pedido de, pelo menos, cinco Estados contratantes.

Todos os Estados contratantes são avisados, com dois meses de antecedência, das sessões da comissão. O aviso deve indicar exactamente as questões cuja inscrição na ordem do dia foi pedida.

ARTIGO 3

Todos os Estados contratantes podem tomar parte nos trabalhos da comissão.

Um Estado pode fazer-se representar por outro Estado; contudo, um Estado não pode representar mais de dois outros Estados.

Cada Estado suporta as despesas dos seus representantes.

ARTIGO 4

A Repartição Central informa das questões a tratar e assume o serviço do secretariado da comissão.

O director-geral da Repartição Central ou o seu representante tomam parte nas sessões da comissão, tendo voto consultivo.

ARTIGO 5

De acordo com a maioria dos Estados contratantes, a Repartição Central convida a assistir, com voto consultivo, às sessões da comissão os representantes de:

a) Estados não contratantes;

b) Organizações internacionais governamentais com competência em matéria de transportes, sob condição de reciprocidade;

c) Organizações internacionais não governamentais que se ocupem de transportes, sob condição de reciprocidade.

ARTIGO 6

A comissão é vàlidamente constituída quando estão representados metade dos Estados contratantes.

ARTIGO 7

A comissão designa para cada sessão um presidente e um ou dois vice-presidentes.

ARTIGO 8

As deliberações são expressas em francês e em alemão. As exposições dos membros da comissão são traduzidas imediatamente de viva voz e em síntese. O texto das propostas e as comunicações do presidente são traduzidos na íntegra.

ARTIGO 9

A votação exerce-se por delegação e, a pedido, por chamada individual; cada delegação de um Estado contratante representado na sessão tem direito a um voto.

Uma proposta só é adoptada se o número de votos positivos é:

a) Pelo menos igual ao terço do número dos Estados representados na comissão;

b) Superior ao número de votos negativos.

ARTIGO 10

As actas das sessões resumem as deliberações nas duas línguas.

As propostas e decisões devem ser inseridas nas actas, textualmente, nas duas línguas. No caso de divergência entre o texto francês e o texto alemão da acta, o texto francês faz fé no que respeita às decisões.

As actas são distribuídas aos membros logo que seja possível.

Se a sua aprovação não puder efectuar-se no decurso da sessão, os membros enviarão ao secretariado, num prazo apropriado, as correcções eventuais.

ARTIGO 11

Para facilitar os trabalhos, a comissão pode nomear subcomissões; pode também nomear subcomissões encarregadas de preparar questões determinadas para uma sessão ulterior.

Cada subcomissão designa um presidente, um vice-presidente e, se for necessário, um relator. Para o restante, as disposições dos artigos 1 a 5 e 8 a 10 são aplicáveis, por analogia, às subcomissões.

ANEXO III

(ARTIGO 57)

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 1

Número de árbitros

Os tribunais arbitrais constituídos para apreciar litígios que não sejam entre Estados serão compostos de um, três ou cinco árbitros, segundo as cláusulas do compromisso.

ARTIGO 2

Escolha dos árbitros

§ 1. É preestabelecida uma lista de árbitros. Cada Estado contratante pode designar, no máximo, dois dos seus representantes especialistas em direito internacional de transportes para serem inscritos na lista de árbitros, estabelecida e mantida actualizada pelo Governo Suíço.

§ 2. Se o compromisso prevê um único árbitro, este é escolhido por comum acordo entre as partes.

Se o compromisso prevê três ou cinco árbitros, cada uma das partes escolhe um ou dois árbitros, conforme o caso.

Os árbitros escolhidos em conformidade com o parágrafo precedente designam, por um comum acordo, o terceiro ou quinto árbitro, conforme o caso, o qual presidirá ao tribunal arbitral.

Se as partes estão em desacordo sobre a escolha do árbitro único ou se os árbitros escolhidos pelas partes estão em desacordo sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, conforme o caso, o tribunal arbitral será completado, a requerimento da Repartição Central, por um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Federal Suíço.

O tribunal arbitral é composto por pessoas que figuram na lista mencionada no § 1. Contudo, se o compromisso prevê cinco árbitros, cada uma das partes pode escolher um árbitro não incluído na lista.

§ 3. O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitro devem ser de nacionalidade diferente da das partes litigantes.

A intervenção no litígio de uma terceira parte não afecta a composição do tribunal arbitral.

ARTIGO 3

Compromisso

As partes que recorrem à arbitragem estabelecem um compromisso, que especifica, em especial:

a) O objecto do litígio, determinado de maneira tão precisa e clara quanto possível;

b) A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do árbitro ou árbitros;

c) A sede do tribunal.

Para a abertura do processo arbitral o compromisso deve ser comunicado à Repartição Central.

ARTIGO 4

Processo

O tribunal arbitral decide por si mesmo o processo a seguir, tendo em conta especialmente as disposições seguintes:

a) O tribunal arbitral instrui e julga as causas de que é encarregado com base nos elementos fornecidos pelas partes, sem estar ligado, quando for chamado a dar o seu parecer, às interpretações destas;

b) Não pode conceder mais, ou coisa diferente, das conclusões do autor, nem menos do que o réu reconheceu como sendo devido;

c) A sentença arbitral, devidamente fundamentada, é redigida pelo tribunal arbitral e notificada às partes por intermédio da Repartição Central;

d) Salvo disposição em contrário de direito imperativo do país onde reunir o tribunal arbitral, a sentença arbitral não é susceptível de recurso, com excepção, todavia, da revisão ou da nulidade.

ARTIGO 5

Secretaria

A Repartição Central funciona como secretaria do tribunal arbitral.

ARTIGO 6

Despesas

A sentença arbitral fixa as despesas e as custas, incluindo os honorários dos árbitros, e decide a qual das partes incumbe o seu pagamento ou em que proporção são devidas entre elas.

Protocolo relativo às contribuições para as despesas da Repartição Central dos

Estados partes das Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961

respeitantes aos transportes por caminhos de ferro de mercadorias (CIM) e de

passageiros e de bagagens (CIV), assinado em Berna a 7 de Fevereiro de 1970.

Por ocasião da sétima conferência de revisão das Convenções Internacionais Relativas ao Transporte por Caminhos de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 25 de Fevereiro de 1961, das quais são partes a Argélia, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Iraque, Irão, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Marrocos, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre o seguinte:

Tendo verificado que, apesar da política de economias seguida pela Repartição Central, as taxas quilométricas máximas fixadas no Anexo V à CIM e no Anexo II à CIV para calcular a quota-parte da contribuição dos Estados nas despesas da Repartição Central, completadas pela contribuição complementar anual outorgada por decisão da Conferência diplomática realizada em Berna a 29 de Abril de 1964, não são já suficientes para cobrir as despesas necessárias à administração da Repartição Central, foi decidido:

Prever uma nova contribuição complementar anual de 1,20 francos-ouro por quilómetro para a CIM e a CIV;

Autorizar a comissão administrativa a estabelecer, pela primeira vez em 1971, quando da aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 1970, a quota-parte da contribuição dos Estados contratantes em função das taxas quilométricas máximas fixadas nas Convenções CIM e CIV de 25 de Fevereiro de 1961, do Protocolo B de 29 de Abril de 1964 e das contribuições complementares especificadas no presente Protocolo.

O presente Protocolo fica aberto à assinatura até 30 de Abril de 1970.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, tendo exibido os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, estabeleceram e assinaram o presente Protocolo.

Concluído em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será entregue uma cópia autêntica a cada uma das partes.

Protocolo Adicional às Convenções Internacionais Relativas ao Transporte em

Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV),

assinadas em Berna em 7 de Fevereiro de 1970.

Os plenipotenciários abaixo assinados chegaram a acordo sobre as disposições a seguir mencionadas:

I

1.º A fim de tornar obrigatórias para o utente, segundo o direito do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, as prescrições das Convenções de 1970 naquilo que diz respeito às linhas das partes de territórios dos Estados não signatários ou não aderentes, o Governo do Reino Unido, em derrogação às disposições destas Convenções, está habilitado a inserir, para o tráfego proveniente do Reino Unido, uma referência ao presente Protocolo Adicional nas indicações constantes da declaração de expedição (CIM) do bilhete internacional e da senha de bagagem (CIV).

2.º Tendo em conta o facto de que no Reino Unido a legislação relativa aos transportes não comporta nenhuma obrigação de publicar as tarifas nem de as aplicar aos utentes de uma forma uniforme, admite-se que:

a) As disposições da CIM não se aplicam ao Reino Unido, caso comportem a obrigação de publicar as tarifas e de as aplicar aos utentes de forma uniforme;

b) Os preços do transporte e as despesas por operações acessórias que o caminho de ferro está autorizado a cobrar no Reino Unido são aplicáveis ao tráfego internacional sujeito à CIM.

3.º Até à conclusão e à entrada em vigor de um apêndice especial ao Anexo I à CIM contendo prescrições derrogatórias relativas ao tráfego via férrea-via marítima entre o continente e o Reino Unido das substâncias perigosas, estas substâncias serão transportadas sob o regime da CIM com destino ou proveniência do Reino Unido, devem obedecer às prescrições do Anexo I e, além disso, às condições impostas no Reino Unido no que diz respeito aos seus regulamentos ferroviários e marítimos sobre o transporte de substâncias perigosas.

II

1.º A fim de tornar obrigatórias para o utente, segundo o direito da Irlanda, as prescrições das Convenções de 1970 naquilo que diz respeito às linhas das partes de territórios dos Estados não signatários ou não aderentes, o Governo da Irlanda, em derrogação às disposições destas Convenções, está habilitado a inserir, para o tráfego proveniente da Irlanda, uma referência ao presente Protocolo adicional nas indicações constantes da declaração de expedição (CIM) do bilhete internacional e da senha de bagagem (CIV).

2.º Tendo em conta o facto de que na Irlanda a legislação relativa aos transportes não comporta nenhuma obrigação de publicar as tarifas nem de as aplicar aos utentes de uma forma uniforme, admite-se que:

a) As disposições da CIM não se aplicam à Irlanda caso comportem a obrigação de publicar as tarifas e de as aplicar aos utentes de forma uniforme;

b) Os preços do transporte e as despesas por operações acessórias que o caminho de ferro está autorizado a cobrar na Irlanda são aplicáveis ao tráfego internacional sujeito à CIM.

3.º Até à conclusão e à entrada em vigor de um apêndice especial ao Anexo I à CIM contendo prescrições derrogatórias relativas ao tráfego via férrea-via marítima entre o continente e a Irlanda das substâncias perigosas, estas substâncias serão transportadas sob o regime da CIM com destino a ou proveniência da Irlanda, devem obedecer às prescrições do Anexo I e, além disso, às condições impostas na Irlanda no que diz respeito aos seus regulamentos ferroviários e marítimos sobre o transporte de substâncias perigosas.

III

As disposições das Convenções CIM e CIV não poderão prevalecer contra aquelas que determinados Estados serão levados a adoptar, no tráfego entre si, em aplicação de certos tratados, tais como os tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.

IV

Este Protocolo, que completa as Convenções de 1970, está patente à assinatura até 30 de Abril de 1970.

Este Protocolo deverá ser ratificado.

Os Estados que não assinarem o presente Protocolo antes desta data e os Estados que participem das Convenções supracitadas, em aplicação do artigo 67 da CIM e do artigo 62 da CIV de 1970, podem aderir ao presente Protocolo por meio de notificação.

O instrumento da ratificação ou a notificação da adesão serão depositados junto do Governo Suíço.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo indicados, munidos dos seus plenos poderes, que foram verificados e aceites, assinaram o presente Protocolo.

Concluído em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual será enviada a cada um dos Países contratantes um cópia autêntica.

Acta final da 7.ª Conferência de revisão das Convenções Internacionais Relativas ao

Transporte em Caminho de Ferro de Mercadorias (CIM) e de Passageiros e

Bagagens (CIV)

Conforme as disposições do artigo 69 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e do artigo 68 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), ambas datadas de 25 de Fevereiro de 1961, o Governo Suíço convocou uma conferência com o objectivo de rever estas Convenções.

A conferência realizou-se em Berna de 2 a 7 de Fevereiro de 1970.

Os participantes foram os seguintes:

I

Delegados dos Estados participantes nas Convenções de 25 de Fevereiro de 1961

Argélia:

S.Ex.ª o Sr. M'hamed Yousfi, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Argélia na Suíça.

Sr. Khelladi M., conselheiro da Embaixada da Argélia em Berna.

Sr. Zahi, subdirector dos Caminhos de Ferro no Ministério de Estado Encarregado dos Transportes.

Sr. Keddad A., inspector, chefe do Contrôle das Cobranças na S. N. C. F. A.

Sr. Lallem M., chefe de serviço do Contencioso da S. N. C. F. A.

Áustria:

Sr. Stanfel R., director-geral do Ministério Federal dos Transportes e das Empresas Estatais.

Sr. Peschorn O., conselheiro superior dos Caminhos de Ferro Federais Austríacos no Ministério Federal dos Transportes e das Empresas Estatais.

Sr. Zach K., inspector central da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro Federais Austríacos.

Sr. Scheich M., primeiro-secretário da Embaixada da Áustria em Berna.

Bélgica:

S.Ex.ª o Sr. M. Louis Colot, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Bélgica na Suíça.

Sr. Lambotte E., director da Administração dos Transportes do Ministério das Comunicações e dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Sr. De Roover P., inspector principal ff, da Administração dos Transportes do Ministério das Comunicações e dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Sr. Vermer J., conselheiro da Embaixada da Bélgica em Berna.

Sr. Malfaison F., inspector principal da S. N. C. B.

Bulgária:

S.Ex.ª o Sr. Lubomir Anguelov, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Popular da Bulgária na Suíça.

Sr. Gantchev G. I., conselheiro junto do Conselho de Ministros da Bulgária.

Sr. Koltchev St. G., especialista principal do Ministério dos Transportes.

Sr. Nikoloff K., inspector da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro Búlgaros.

Dinamarca:

Sr. Jenstrup S. A., director dos Negócios Económicos da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.

Sr. (ver documento original) H. J., chefe da secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado Dinamarquês.

Espanha:

S.Ex.ª o Sr. José Felipe de Alcover, y Sureda, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Espanha na Suíça.

Sr. Angel Labayen, Conde da Quinta de La Enjarada, ministro conselheiro da Embaixada de Espanha em Berna.

Sr. Lowy Szabo J., chefe do Gabinete das Relações Internacionais do Ministério dos Trabalhos Públicos.

Sr. Imedio Diaz A., chefe das Relações Internacionais do Secretariado-Geral da R. E. N. F.

E.

Finlândia:

Sr. Krogius H., primeiro-secretário da Embaixada da Finlândia em Berna.

Sr. Narvala N. G., chefe da secção da Direcção-Geral dos Caminhos de Ferro do Estado da Finlândia.

França:

Sr. Gabarra J., conselheiro dos Negócios Estrangeiros do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Sr. Julien P., administrador civil do Ministério dos Transportes.

Sr. Harrburger M., adido principal da administração, chefe de divisão do Ministério dos Transportes.

Sr. Lemontey J., magistrado, chefe do Serviço do Direito Europeu e Internacional do Ministério da Justiça.

Sr. Mirski C., inspector principal, chefe de divisão da Direcção dos Estudos Jurídicos e do Contencioso da S. N. C. F.

Sr. Collas A., chefe de estudos administrativos da Direcção Comercial da S. N. C. F.

Grécia:

S.Ex.ª o Sr. Jean Georgiou, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Grécia na Suíça.

Sr. Bacarinos E., conselheiro comercial da Embaixada da Grécia em Berna.

Hungria:

Sr. Kuzsel D., chefe do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Sr. Csurgay E., chefe de divisão do Departamento das Relações Internacionais do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Sr. Nánássy B., director superior do Ministério das Comunicações e dos Correios.

Sr. Gresznárky P., secretário de embaixada da Divisão do Contencioso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Iraque:

Sr. Al Saadi A. J., director-geral dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.

Sr. Haba M., inspector-geral dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.

Sr. Nida A. K., director-geral adjunto dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.

Sr. Alani H., chefe do tráfego dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.

Sr. Safwat W., superintendente dos transportes internacionais dos Caminhos de Ferro da República Iraquiana.

Sr. Said H., presidente do Sindicato dos Empregados e Operários dos Caminhos de Ferro.

Irão:

Sr. Vafai M., terceiro-secretário da Embaixada do Irão em Berna.

Irlanda:

Sr. J. O'Callaghan, assistente principal, Department of Transport and Power.

Sr. P. Murphy, secretary, Irish Embassy, Berne.

Sr. T. A. O'Connor, executive international Córas Iompair Eireann.

Itália:

Sr. Molinengo F., director-geral do Serviço Comercial do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Sr. Sirignano A., inspector geral da Inspecção-Geral M. C. T. C. do Ministério dos Transportes e da Aviação Civil.

Sr. Martini R., inspector pricipal do Serviço Comercial do Tráfego dos Caminhos de Ferro Italianos do Estado.

Listenstaina:

Sr. Beck B., director da Repartição da Indústria e dos Ofícios do Governo do Principado.

Luxemburgo:

Sr. Eichhorn P., comissário do Governo junto da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses.

Marrocos:

S.Ex.ª o Sr. Nacer El Fassi, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Marrocos na Suíça.

Sr. Temri M., engenheiro, chefe da exploração da Repartição Nacional dos Caminhos de Ferro Marroquinos.

Sr. Bouab A., primeiro-secretário da Embaixada de Marrocos em Berna.

Noruega:

S.Ex.ª o Sr. N. A. Jörgensen, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Noruega na Suíça.

Sr. Heier O., director-adjunto da Direcção-Geral das Caminhos de Ferro do Estado Norueguês.

Holanda:

Sr. Jonkheer Eduard Beelaerts van Blokland, conselheiro da Embaixada dos Países Baixos em Berna.

Sr. Glazenburg S., chefe da Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais do Ministério dos Transportes e do Waterstaat.

Sr. van Es M., adjunto do chefe de Divisão dos Transportes Ferroviários Internacionais no Ministério dos Transportes e do Waterstaat.

Sr. Parent A., inspector-chefe da Direcção Comercial da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.

Sr. van der Brugghen E., conselheiro jurídico do Serviço Jurídico da S. A. dos Caminhos de Ferro Neerlandeses.

Sr. Hoebé J. F. W., secretário da Organização dos Utentes de Transporte (EVO).

Polónia:

Sr. (ver documento original) Z., director do Ministério das Comunicações.

Sr. (ver documento original) F., director-adjunto do Ministério das Comunicações.

Sr. Wawrzniewicz T., segundo-secretário da Embaixada da Polónia em Berna.

Portugal:

S.Ex.ª o Sr. Abílio Andrade Pinto de Lemos, embaixador extraordinário e plenipoteniário de Portugal na Suíça.

Sr. Sequeira Braga M., administrador da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Sr. Cardoso de Lacerda Leitão A., director dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações.

Sr. Sequeira Campos de Almeida M. A., chefe do grupo do Gabinete de Estudos da Planificação dos Transportes Terrestres do Ministério das Comunicações.

Sr. Torroais Valente R. A., chefe de serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Roménia:

Sr. Popa D. A., director-geral da Direcção-Geral do Movimento e Comercial do Ministério dos Transportes.

Sr. Constantinescu T., economista principal da Direcção das Relações Internacionais do Ministério dos Transportes.

Sr. Tudor D., segundo-secretário económico da Embaixada da Roménia em Berna.

Reino Unido:

Sr. G. G. D. Hill, assistant secretary, Head of International Transport Division, Ministery of Transport.

Sr. G. V. Britten, counseller, British Embassy, Berne.

Sr. D. O. Smithers, senior legal assistant, Treasury Solicitor's Department.

Sr. F. W. Hammond, freight development manager, British Railways Board.

Sr. M. G. Baker, senior solicitor assistant, British Railways Board.

Suécia:

Sr. Torgils G., juiz assistente do Tribunal de Recursos, perito jurídico do Ministério das Comunicações.

Sr. Ennerfors R., chefe de serviço da Administração Central dos Caminhos de Ferro do Estado Sueco.

Suíça:

Sr. Schaller A., conselheiro nacional, presidente do Comité Administrativo da Repartição Central.

Sr. Thalmann E., embaixador, chefe da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.

Sr. Martin A., director da Repartição Federal dos Transportes.

Sr. Vaney F. C., chefe do Serviço das Tarifas do Tráfego da Repartição Federal dos Transportes.

Sr. Amberg H. P., chefe da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos C. F. F.

Sr. Herold H., secretário da União Suíça do Comércio e da Indústria.

Sr. Coigny A., colaborador diplomático da Divisão das Organizações Internacionais do Departamento Político Federal.

Sr. Ruedin P., colaborador consular do Departamento Político Federal.

Síria:

Sr. Al Hassan A., vice-director-geral dos Caminhos de Ferro Sírios.

Sr. Anjak F., director administrativo dos Caminhos de Ferro Sírios.

Sr.ª Nasser S., terceiro-secretário da Delegação Permanente da República Árabe Síria junto da Repartição Europeia das Nações Unidas em Genebra.

Checoslováquia:

Sr. Zach V., director da secção dos Tratados e das Organizações Internacionais do Comité Federal dos Transportes e da República Socialista da Checoslováquia.

Sr. Chroust J., conselheiro da Administração Central dos Caminhos de Ferro Checos do Estado.

Sr. Jachek O., primeiro-secretário da Delegação Permanente da Checoslováquia junto da Repartição das Nações Unidas em Genebra.

Sr. Krisko A., conselheiro do Ministério dos Transportes da República Socialista Checoslovaca.

Tunísia:

Sr. Ameur T., segundo-secretário da Embaixada da Tunísia em Berna.

Turquia:

Sr. Demirer k., conselheiro da Embaixada da Turquia em Berna.

Sr. Germeyanligil H., director-geral-adjunto dos Caminhos de Ferro do Estado Turco.

Jugoslávia:

S.Ex.ª o Sr. Ljubo (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário da Jugoslávia na Suíça.

Sr. (ver documento original), conselheiro da Comunidade dos Caminhos de Ferro Jugoslavos.

Sr.ª Pokorni M., conselheiro do Secretariado Federal para a Economia Nacional.

II

Delegados dos Estados convidados à Conferência

Líbano:

S.Ex.ª o Sr. Michel Farah, embaixador extraordinário e plenipotenciário do Líbano na Suíça.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Sr. Kostikov A. S., segundo-secretário da Embaixada da U. R. S. S. em Berna.

III

Delegados de empresas de Estado ou de partes de territórios de Estado (ver nota 1)

Alemanha:

Deutsche Bundesbahn:

Sr. Vaerts W., director ministerial.

Sr. Tiebert G., conselheiro ministerial.

Sr. Herber R., conselheiro ministerial.

Sr. von Schubert C., primeiro-secretário de Embaixada.

Deutsche Reichsbahn:

Sr. Winkler V., substituto do Ministro dos Transportes.

Sr. Zachmann S., Ministro, observador permanente junto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Sr. Gerber H., chefe de divisão principal do Ministério dos Transportes.

Sr. Kolloch V., substituto do chefe da Repartição das Tarifas do Ministério dos Transportes.

(nota 1) Ver Protocolo adicional de 25 de Fevereiro de 1961.

IV

Observadores

a) Organizações internacionais governamentais Comissão Económica para a Europa (C. E. E.):

Sr. Francillard J., membro da Divisão dos Transportes.

Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT):

Sr. Corbin E., secretário-geral.

Comité da Organização para a Colaboração dos Caminhos de Ferro (OSJD):

Sr. Marin T., engenheiro conselheiro.

b) Organizações internacionais não governamentais União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC):

Sr. Rupp H., chefe dos Estudos Comerciais de Mercadorias.

Comité Internacional dos Transportes por Caminhos de Ferro (CIT):

Sr. Eifler F. K., conselheiro ministerial da Direcção-Geral do Caminho de Ferro Federal da Alemanha.

Sr. Bertherin E., chefe de secção da Divisão do Contencioso da Direcção-Geral dos C. F. F.

Câmara de Comércio Internacional (CCI):

Sr. Lemitre A., director dos Serviços de Transportes, Câmara Sindical da Siderurgia Francesa.

Associação Internacional dos Utentes dos Ramais Particulares (AIEP):

Sr. Genrich F., ex-conselheiro do Governo, presidente da AIEP.

Sr. Kesselring W., antigo presidente da AIEP.

V

Repartição Central dos Transportes Internacionais por Caminho de Ferro

Sr. Haenni J., director.

Secretariado da Conferência Sr. Wildhaber A., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Wick J., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Mátyássy Z., conselheiro da Repartição Central.

Sr. Yéretzian K., conselheiro-adjunto da Repartição Central.

Sr. Ingold M., conselheiro-adjunto da Repartição Central.

Sr.ª Desmeules-Pyrathon Y., segundo-secretário da Repartição Central.

Sr.ª Güpfert A., terceiro-secretário da Repartição Central.

Sr. Vidon H., primeiro-secretário e chefe de chancelaria da Repartição Central.

Os delegados elegeram:

Presidente:

Sr. A. Schaller, primeiro-delegado da Suíça.

Vice-Presidentes:

S.Ex.ª o Sr. Louis Colot, primeiro-delegado da Bélgica.

Sr. J. Gabarra, primeiro-delegado da França.

Sr. Z. Zólcinski, primeiro-delegado da Polónia.

Sr. A. Al Hassan, primeiro-delegado da Síria.

A Conferência nomeou seis comissões, cujos presidentes e vice-presidentes foram os seguintes:

Comissão I - Verificação de poderes:

Presidente, Jonkheer E. van Blokland (Países - Baixos).

Vice-presidentes:

Sr. Stanfel (Áustria).

Sr. Popa (Roménia).

Comissão II - Questions CIM:

Presidente, Sr. Zólcinski (Polónia).

Vice-presidentes:

Sr. Krogius (Finlândia).

Sr. Temri (Marrocos).

Comissão III - Questões CIV:

Presidente, Sr. Hill (Reino Unido).

Vice-presidentes:

Sr. Jenstrup (Dinamarca).

Sr. Ameur (Tunísia).

Comissão IV - Questões comuns à CIM e à CIV:

Presidente, Sr. Julien (França).

Vice-presidentes:

S.Ex.ª o Sr. Georgiou (Grécia).

(ver doucumento original) (Jugoslávia).

Comissão V - Negócios gerais:

Presidente, Sr. Martin (Suíça).

Vice-presidentes:

Sr. Gantchev (Bulgária).

Sr. Lowy Szabo (Espanha).

Comissão VI Redacção (ver nota 1).

Presidente, Julien (França).

Vice-presidente, Sr. Eichhorn (Luxemburgo).

(nota 1) As comissões de redacção para as traduções oficiais em alemão, inglês, italiano e árabe dos documentos elaborados na Conferência, serão convocadas depois da Conferência pela Repartição Central.

A Conferência tomou como base das suas disposições:

a) A ordem do dia adoptada pela Conferência;

b) O projecto da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), texto baseado nas deliberações das comissões preliminares de revisão;

c) O projecto da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), texto baseado nas deliberações preliminares de revisão;

d) O relatório da Repartição Central sobre os trabalhos preliminares tendo em vista a 7.ª Conferência de revisão das Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 relativas ao transporte por caminho de ferro das mercadorias (CIM) e dos passageiros e das bagagens (CIV);

e) O projecto de um Protocolo adicional às Convenções internacionais mencionadas nas alíneas b) e c);

f) O relatório do Comité administrativo relativo às contribuições dos Estados contratantes e o projecto de um Protocolo relativo às contribuições nas despesas da Repartição Central dos Estados que tomaram parte nas Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 respeitante ao transporte por caminho de ferro das mercadorias (CIM) e dos passageiros e das bagagens (CIV);

g) O Relatório da actividade da Comissão administrativa da 7.ª Conferência de revisão da CIM e da CIV de 25 de Fevereiro de 1961 [artigo 1, § 3, d), dos Anexos II (CIV) e V (CIM)];

h) A proposta para fixar a composição da Comissão administrativa da Repartição Central para o período de 1 de Março de 1971 a 29 de Fevereiro de 1976.

Tendo em conta as deliberações da Conferência tais como são relatadas nas actas das Comissões I, II, III, IV e V, assim como as das sessões plenárias, os delegados chegaram a acordo para submeter à assinatura dos respectivos plenipotenciários dos Estados os projectos seguintes:

Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), com sete anexos.

Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), com três anexos.

Protocolo Adicional a estas Convenções.

Protocolo Relativo às Contribuições para as Despesas da Repartição Central dos Estados Partes nas Convenções internacionais de 25 de Fevereiro de 1961 relativas ao Transporte por Caminho de Ferro das Mercadorias (CIM) e dos Passageiros e das Bagagens (CIV).

A Conferência aprovou o relatório das actividades que a comissão administrativa da Repartição Central lhe apresentou referente ao seu período de funcionamento de 1961-1969, e designou os Estados seguintes, que formarão a comissão por um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1971:

Presidência: Suíça (mandato permanente);

Estados cujo mandato é renovado: Roménia, Reino Unido e Turquia;

Estados novos: Bélgica, Bulgária, França, Portugal, Suécia, Tunísia e Jugoslávia.

Os delegados verificaram, além disso, que a Conferência tinha dado poderes à Repartição Central dos Transportes Internacionais em Caminho de Ferro para:

Estudar a possibilidade de reunir os textos do Tratado CIV e da Convenção adicional à CIV, a fim de criar uma regulamentação completa e uniforme para o transporte dos passageiros por caminho de ferro, análoga à regulamentação para os outros modos de transporte;

Prosseguir os trabalhos realizados até aqui, tendo em vista simplificar as disposições das Convenções CIM e CIV, modificando a estrutura destas Convenções e, em particular, a sua sistemática.

A Conferência tomou conhecimento de uma declaração do delegado de Marrocos, nos termos da qual este país deseja que a Repartição Central vigie para que as ligações marítimas que unem Marrocos à Espanha, a Argélia à França e a Tunísia à Itália sejam realizadas no mais curto prazo.

Por fim, a Conferência resolveu adiar uma decisão acerca da questão tratada no capítulo I do Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1961. Ela pede ao Governo Suíço para fazer o necessário para que uma decisão sobre esta questão seja tomada em tempo útil pelos Estados contratantes, tendo em conta as deliberações da Conferência.

Em fé do que, a presente acta final foi assinada.

Concluída em Berna, a 7 de Fevereiro de 1970, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça e do qual uma cópia autêntica será enviada a cada um dos Governos representados nesta Conferência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/25/plain-241847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241847.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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