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Portaria 1239/2008, de 31 de Outubro

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Sumário

Procede à abertura de concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consiste na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre. Aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1239/2008

de 31 de Outubro

No âmbito do processo de introdução da televisão digital terrestre em Portugal e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008, foi determinada a reserva de capacidade para um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, nas faixas de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, cujo direito de utilização foi posto a concurso público pelo regulamento 95-A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, suplemento, de 25 de Fevereiro de 2008.

Nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a abertura do concurso público para a atribuição da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre deveria ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis.

O ICP-ANACOM homologou, no âmbito das suas competências, a proposta de atribuição do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, no dia 20 de Outubro de 2008.

Estando agora reunidas as condições para a abertura do concurso, atentas as características da actual oferta de serviços programas televisivos e ponderado o interesse público, considera-se fundamental a qualificação e a diversificação da oferta televisiva de acesso livre, dirigida a todos os segmentos da população e ainda a optimização do espectro radioeléctrico.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, ouvida a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e decorrido o período de apreciação pública, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1 - É aberto concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento 95-A/2008, do ICP-ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.

2 - É aprovado o Regulamento do Concurso, a que se referem os n.os 1 a 7 do artigo 15.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, que se publica em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

3 - É aprovado o caderno de encargos do concurso, a que se refere o n.º 8 do artigo 15.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, o qual estará patente para consulta no sítio electrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde a data da publicação da presente portaria até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

4 - A ERC divulgará, até à data da entrada em vigor da presente Portaria, o modo como procederá à aplicação dos critérios referidos no artigo 13.º do Regulamento anexo.

5 - A presente portaria entra em vigor no 15.º dia útil posterior ao da sua publicação.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 27 de Outubro de 2008.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O LICENCIAMENTO DE UM

SERVIÇO DE PROGRAMAS DE ÂMBITO NACIONAL, GENERALISTA, DE

ACESSO NÃO CONDICIONADO LIVRE.

Artigo 1.º

Objecto

O concurso público previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento 95-A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.º

Disposições aplicáveis

O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 27/2007, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuição da licença objecto do presente concurso as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão, não incorram nas restrições previstas no artigo 12.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de cartão provisório de identificação só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.

3 - O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de (euro) 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.

4 - No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima, as acções representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas.

5 - As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respectivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.

Artigo 4.º

Preparação das candidaturas

O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio electrónico da ERC, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

Artigo 5.º

Caução provisória

1 - As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 750 000 até ao momento da apresentação da candidatura.

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.

3 - A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:

a) Não tendo sido efectivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;

b) Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;

c) Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º 4 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada.

5 - A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída a licença não prestar a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado, aceite pela ERC.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respectivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao presidente do conselho regulador da ERC.

3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data da recepção do respectivo pedido.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respectivas respostas, serão integrados num livro, que será mantido à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio electrónico da ERC.

5 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realização do acto público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível no respectivo sítio electrónico a informação referida no número anterior.

6 - Havendo utilização dos serviços de correio, os interessados são os únicos responsáveis pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento na ERC se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 7.º

Modo e prazo de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho regulador da ERC, do qual conste a identificação da concorrente e a referência ao presente Regulamento de Concurso.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de candidatura são instruídos com:

a) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente, reconhecido nessa qualidade, nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do concurso, a sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura, a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso de atribuição da licença;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente ou código de acesso à certidão permanente da concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documentos que evidenciem a composição do capital social directo e indirecto da concorrente, identificando especificadamente os titulares, o montante correspondente a cada participação e respectiva percentagem do capital social, bem como os demais documentos e elementos que permitam, designadamente, a verificação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva da concorrente perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária e contributiva da concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

i) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

j) Documento que reflicta a suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afectar, com descrição dos meios humanos afectos ao projecto e indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;

k) Descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, linhas gerais de programação e menção da designação a adoptar para o serviço de programas, bem como todos os elementos que permitam a avaliação do projecto de acordo com os critérios e subcritérios estipulados no artigo 13.º, de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;

l) Declaração da entidade reguladora relativa a cada um dos serviços de programas difundidos por via hertziana terrestre detidos pela concorrente e pelas demais entidades relevantes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, que ateste o grau de observância:

i) Das obrigações constantes das normas aplicáveis que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu exercício;

ii) Do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento;

m) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conforme com os originais e de que se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;

n) Quaisquer outros elementos que a concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso, sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e ao conteúdo das respectivas propostas, em caso de atribuição da licença;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Cópia do cartão provisório de identificação.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelas concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pela concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 consideram-se válidas as declarações emitidas pelas entidades reguladoras, ou equiparadas, com jurisdição sobre cada um dos serviços de programas detidos pela concorrente, aferida nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

7 - As concorrentes que, por motivo comprovado, se vejam impossibilitadas de apresentar as declarações previstas na alínea l) do n.º 1 devem atestar tal grau de observância por meio equiparado adequado, valendo para o efeito, na impossibilidade de apresentação de documento oficial, declaração própria, a apresentar sob compromisso de honra.

8 - A ERC pode dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos ou elementos referidos no n.º 1, sempre que em virtude da sua actividade de regulação e supervisão seja possuidora da informação em causa.

9 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, em relação à qual a concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

10 - Todos os documentos apresentados pelas concorrentes e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse da ERC.

Artigo 9.º

Distribuição das peças do concurso

1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome da concorrente, bem como a licença a cuja atribuição se candidata.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura, nos termos do artigo 8.º, devem ser apresentados em invólucros encerrados de molde a garantir a inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por referência ao seu número total e devidamente identificados, distinguindo os capítulos relativos à identificação da concorrente, à descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao plano económico-financeiro e ao plano técnico, de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos.

3 - Os documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes da concorrente e conter a indicação de que se trata de original.

4 - Devem ser apresentadas duas cópias de todos os documentos referidos no número anterior, devidamente identificadas como tal.

5 - Os elementos relativos ao capítulo da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, ao capítulo do plano económico-financeiro e ao capítulo do plano técnico, devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, devendo cada fascículo ser rubricado na primeira página por um dos legais representantes da concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros em formato PDF (Adobe Acrobat), que devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no número anterior pode assegurar que este apenas seja efectuado através da utilização de uma palavra chave, a qual, nesse caso, deve ser indicada mediante declaração encerrada em envelope fechado.

8 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo as concorrentes, nesse caso, indicar as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número antecedente.

9 - Os envelopes referidos nos n.os 7 e 8, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

10 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.

Artigo 10.º

Acto público do concurso

1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes das concorrentes, até ao máximo de três por cada concorrente, devidamente credenciados para as representarem no acto.

3 - O acto público do concurso visa:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com os documentos e elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 9 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes aos capítulos da identificação da concorrente, da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelas concorrentes;

d) Verificar os documentos de credenciação apresentados pelos representantes das concorrentes;

e) Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura;

f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam apresentadas, no decurso do acto público, pelos representantes das concorrentes, suspendendo o acto, desde que se torne necessário.

Artigo 101.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do acto público do concurso, ou, se for caso disso, a partir do termo do prazo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º, é elaborada pelo conselho regulador da ERC proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas e excluídas.

2 - No mesmo prazo referido no número anterior, o conselho regulador notifica as concorrentes do conteúdo da proposta fundamentada, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

3 - Finda a audiência dos interessados, e no prazo de 10 dias úteis, o conselho regulador da ERC delibera sobre a admissão e exclusão das candidaturas.

4 - No prazo de três dias úteis, a deliberação referida no número anterior é notificada aos interessados, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio electrónico da ERC.

5 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas cuja validade ou eficácia a concorrente faz depender da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.

6 - As candidaturas são excluídas, em qualquer fase do processo do concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Violação do disposto no artigo 3.º;

b) Não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 14.º;

c) Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.

7 - São ainda excluídas as candidaturas que não tenham obtido parecer favorável do ICP-ANACOM nos termos do artigo 12.º, bem como as candidaturas que tenham obtido uma classificação inferior a 50 % do cômputo global na avaliação dos critérios, conforme previsto no n.º 8 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Parecer do ICP-ANACOM

As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICP-ANACOM quanto às condições técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a data da recepção do pedido formulado pela ERC.

Artigo 13.º

Apreciação das candidaturas

1 - Compete ao conselho regulador da ERC proceder à apreciação, classificação e graduação das candidaturas com base nos seguintes critérios:

Critério a) Contributo para a qualificação da oferta televisiva - valoração: 50 %:

Subcritério a1) Garantias de defesa do pluralismo, aferidas pela não concentração de licenças de serviços de programas de acesso não condicionado livre - valoração: 45 %;

Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas:

i) Pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; e ii) Pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;

Subcritério a3) Destaque concedido à informação de actualidade, aferido pela composição da oferta de programas de debate, entrevista, reportagem, comentário e magazines informativos dirigidos a diferentes públicos e pelo posicionamento desses programas na programação apreciada como um todo - valoração: 15 %;

Subcritério a4) Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respectivo estatuto editorial, atentos os fins legais da actividade de televisão a prosseguir por um serviço de programas generalista, consagrados no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, aferida em função:

i) Da oferta de programação de natureza formativa, em particular a dedicada a temáticas culturais e de conhecimento, e dirigida aos diferentes públicos - valoração:

15 %;

ii) Da diversidade de programas para fins de entretenimento - valoração 5 %;

Subcritério a5) Adequação dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, bem como a cidadania e a participação democrática - valoração: 10 %;

Critério b) Contributo para a diversificação da oferta televisiva - valoração: 30 %:

Subcritério b1) Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - valoração: 25 %;

Subcritério b2) Investimento em inovação e criatividade, aferido em função:

i) Do aproveitamento da capacidade de rede disponível para difusão de conteúdos em alta definição - valoração: 30 %;

ii) Do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interactivos, incluindo guias electrónicos de programação - valoração: 10 %;

iii) Do investimento em obras áudio-visuais de produção independente em língua originária portuguesa, directo ou através de participação financeira no Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, regulado pelo Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, e pela Portaria 277/2007, de 14 de Março - valoração: 10 %;

Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas:

i) Dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico,

religioso, cultural e social; e

ii) Susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;

Critério c) Contributo para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa - valoração: 10 %:

Subcritério c1) Contributo para a difusão de obras criativas europeias, excluindo as criativas em língua originária portuguesa, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação apreciada como um todo - valoração: 30 %;

Subcritério c2) Contributo para a difusão de obras criativas em língua originária portuguesa, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação apreciada como um todo - valoração: 40 %;

Subcritério c3) Contributo para a difusão de obras criativas europeias independentes, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na programação, apreciada como um todo - valoração 30 %;

Critério d) Cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma actividade licenciada de televisão - valoração: 5 %:

Subcritério d1) Cumprimento das obrigações constantes das normas que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, aferido pelo grau de observância das normas aplicáveis à actividade televisiva - valoração: 50 %;

Subcritério d2) Observância do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento, aferida pelo grau de conformidade ao projecto televisivo a que se encontra vinculado - valoração: 50 %;

Critério e) Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - valoração: 5 %.

2 - A avaliação do cumprimento dos critérios e subcritérios referidos no número anterior tem em conta o necessário equilíbrio dos diferentes elementos de programação que devem compor um serviço de programas generalista.

3 - Às concorrentes que não se enquadrem na previsão do critério d) constante do n.º 1 é atribuída a valoração máxima aí prevista.

4 - Para efeitos de aplicação do subcritério a1) e do critério d), constantes do n.º 1, consideram-se as licenças detidas pela concorrente, bem como as licenças detidas por:

a) Sociedades que detenham directamente 5 %, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;

b) Sociedades que exerçam domínio ou sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades que detenham directamente 5 %, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;

c) Outras sociedades que sejam dominadas, directa ou indirectamente, pela sociedade concorrente, a sociedade que exerça domínio, directa ou indirectamente, sobre a sociedade concorrente, e as sociedades que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma sociedade que exerça domínio sobre a sociedade concorrente.

5 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem, ou não, a ele submetidas.

6 - Em caso de empate entre as candidaturas prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério do contributo para a qualificação da oferta televisiva.

7 - Subsistindo o empate entre as candidaturas, após aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no critério do contributo para a difusão de obras criativas europeias, independentes e em língua originária portuguesa.

8 - Uma classificação inferior a 50 % do cômputo global na avaliação dos critérios consignados no n.º 1 dá origem à exclusão da candidatura para efeitos de classificação final.

Artigo 14.º

Prestação de informação pelas concorrentes

As concorrentes, directamente ou através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a informação, acompanhada dos respectivos elementos probatórios, que lhes for solicitada para completa apreciação das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo conselho regulador da ERC.

Artigo 15.º

Decisão final

1 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da deliberação sobre a admissão e exclusão das candidaturas, prevista no n.º 3 do artigo 11.º, o conselho regulador da ERC elabora um relatório final contendo a proposta de lista de classificação das concorrentes, devidamente fundamentada e com a indicação da concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de graduação, seja a mais bem classificada, promovendo, de seguida, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, a audiência prévia dos interessados.

2 - Finda a diligência prevista no número anterior, o conselho regulador da ERC delibera, no prazo de oito dias úteis, a lista final de classificação, indicando qual a concorrente a quem, em virtude de ser a mais bem classificada, é atribuída a licença.

3 - A deliberação referida no número anterior é notificada a todas as concorrentes, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio electrónico da ERC.

4 - No que respeita à concorrente mais bem classificada, a notificação referida no número anterior é acompanhada, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do projecto de licença contendo os fins e as obrigações a que ficará vinculada e contém menção expressa das seguintes obrigações:

a) Apresentação do documento referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Realização integral do capital, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

c) Execução, nos termos do artigo 18.º, do reforço da caução prevista no artigo 5.º

Artigo 16.º

Direito à consulta

Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 17.º

Delegação de competências

1 - O conselho regulador da ERC pode delegar numa comissão por si designada a prática dos actos previstos no artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º 2 - Dos actos praticados pela comissão no âmbito da delegação de competências prevista no número anterior cabe recurso hierárquico impróprio, com efeito meramente devolutivo, para o conselho regulador da ERC, nos termos do CPA.

Artigo 18.º

Caução definitiva e regime de liberação

1 - A entidade a quem for atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 2 000 000.

2 - A caução referida no número anterior é libertada após o início das emissões do serviço de programas televisivo licenciado.

3 - A caução é igualmente libertada se, decorridos 12 meses após a emissão da licença, as emissões do serviço de programas televisivo não se tiverem iniciado por causa não imputável ao titular daquela, designadamente por causa de força maior.

4 - Verificada alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada.

5 - Salvo o disposto n.º 3, a caução considera-se quebrada e o seu valor perdido a favor do Estado, se as emissões do serviço de programas não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data da emissão da licença.

Artigo 19.º

Emissão da licença

1 - A licença, da qual constarão, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, as obrigações e condições associadas ao exercício da actividade de televisão, será emitida pela ERC, no prazo de 25 dias úteis, após o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC promove a audiência prévia da concorrente mais bem classificada, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

3 - Sempre que, sem motivo justificado, a concorrente a quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o conselho regulador da ERC delibera atribuir essa licença à concorrente classificada em lugar subsequente, de acordo com a lista final de classificação das concorrentes, promovendo para o efeito a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

4 - A deliberação do conselho regulador da ERC, referida no número anterior, determina a revogação dos anteriores actos de atribuição da licença.

Artigo 20.º

Alteração no capital social

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, as alterações do capital social da entidade a quem for atribuída a licença no âmbito do presente concurso, bem como dos pressupostos para a sua atribuição relativos à aplicação do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 13.º, ficam durante cinco anos sujeitas a autorização da ERC.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não é concedida pela ERC se, com as alterações pretendidas, a avaliação da concorrente no subcritério a1) e no critério d) implicasse uma alteração da sua classificação final, relevante para efeitos de ordenação das concorrentes.

Artigo 21.º

Transporte e difusão do sinal do serviço de programas licenciado

1 - O serviço de programas licenciado será objecto de transporte e difusão através do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre do titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional, a que se encontra associado o Multiplexer A, nas faixas de frequências identificadas no anexo ao presente Regulamento, e destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da licença obriga-se a disponibilizar ao operador de televisão digital terrestre (TDT), titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional, a que se encontra associado o Multiplexer A, o seguinte:

a) Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão Digital do operador de TDT - os sinais de vídeo e áudio em formato digital SDI (serial digital interface) e os sinais de dados no formato definido pelo operador de TDT;

b) A informação necessária à constituição das tabelas PSI/SI (program specific information/service information).

3 - Caso o titular do direito de utilização frequências e o titular da licença não cheguem a acordo quanto à remuneração que é por este devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal, o ICP-ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado, transparente e não discriminatório.

Artigo 22.º

Licença

1 - Da licença a emitir constam, além da obrigação de cumprimento das normas aplicáveis ao longo do seu período de vigência:

a) Os elementos identificadores do titular, do serviço de programas licenciado e a respectiva classificação;

b) O prazo de vigência, bem como os respectivos termos e condições;

c) As obrigações de cobertura e respectivo faseamento, que correspondem às obrigações de cobertura e respectivo faseamento do titular do direito de utilização de frequências referido no n.º 1 do artigo 21.º;

d) As obrigações e as condições assumidas no âmbito do presente concurso e a que o titular da licença se vincula;

e) A sua intransmissibilidade;

f) A proibição de alteração de circunstâncias em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

g) As obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º 2 - A licença é emitida pelo prazo de 15 anos e renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da Lei 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto neste diploma legal quanto às causas de suspensão ou de revogação da licença e efeitos da avaliação intercalar feita pela ERC.

Artigo 23.º

Outras obrigações do titular da licença

1 - Além de todas as obrigações previstas no âmbito do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição deste título habilitador, salvo se o atraso no seu início se dever a causa que não lhe é imputável, designadamente por causa de força maior.

2 - Na falta do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do regulamento 95-A/2008, do ICP-ANACOM, o titular da licença fica obrigado a acatar a decisão vinculativa da ERC a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do citado regulamento.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do CPA.

Artigo 25.º

Exoneração de responsabilidade

1 - As entidades públicas envolvidas no presente concurso adoptarão os procedimentos adequados, dentro dos limites das suas competências e cumprindo critérios estritos de legalidade e de boa fé, para que a entidade a quem venha a ser atribuída a licença possa exercer com normalidade a actividade televisiva, utilizando o serviço televisivo digital terrestre durante o prazo da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas não assumem quaisquer responsabilidades por:

a) Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados da não operacionalidade do serviço televisivo digital terrestre;

b) Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados de desacordo entre os interessados sobre o montante da remuneração devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal;

c) Não cumprimento, pelo titular do direito de utilização das frequências, da obrigação legal de assegurar a transmissão do serviço de programas licenciado através do serviço televisivo digital terrestre.

ANEXO

Frequências

As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacional associada ao Multiplexer A (MUX A) são as seguintes:

Território continental:

Canal 67 - 838-846 MHz.

Região Autónoma dos Açores:

Canal 47 - 678-686 MHz (ilha de São Jorge);

Canal 56 - 750-758 MHz (ilha do Pico);

Canal 61 - 790-798 MHz (ilhas de São Miguel e Graciosa);

Canal 64 - 814-822 MHz (ilha do Faial);

Canal 67 - 838-846 MHz (ilhas da Terceira, Santa Maria, Flores e Corvo).

Região Autónoma da Madeira:

Canal 67 - 838-846 MHz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/31/plain-241521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 227/2006 - Ministério da Cultura

    Regulamenta medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes e actividades cinematográficas e audio-visuais, previstas na Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do áudio-visual.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Declaração de Rectificação 68/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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