Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 380/71, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1971, 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações - Autoriza igualmente a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/71

de 16 de Setembro

Para prosseguimento dos investimentos previstos no III Plano de Fomento, a realizar pelo Metropolitano de Lisboa, prevê o respectivo programa de execução para o corrente ano o recurso à emissão de obrigações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1971, 40000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.

2. O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, será oportunamente fixado pelo Secretário de Estado do Tesouro, o qual igualmente aprovará a forma de colocação e o momento da emissão.

Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como dos emolumentos relativos à emissão.

Art. 3.º - 1. É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

2. Quanto ao aval a que se refere o número anterior, deverá observar-se, para os devidos efeitos e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954.

Art. 4.º As obrigações a emitir nos termos do presente diploma serão ainda equiparadas aos títulos referidos no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44297, de 24 de Abril de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/16/plain-241282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-28 - Decreto-Lei 39795 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa a contrair um empréstimo interno mediante obrigações a emitir durante os anos de 1954 a 1956.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43768 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Insere disposições destinadas a ajustar às circunstâncias actuais alguns preceitos que regulam a aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros, estabelecidas pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e pelo Decreto n.º 17555 de 5 de Novembro de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-24 - Decreto-Lei 44297 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Altera o Decreto-Lei n.º 43768 de 30 de Junho de 1961, relativo à aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda