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Decreto-lei 267/73, de 29 de Maio

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Sumário

Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 de 26 de Fevereiro, é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes, para utilização exclusiva na construção de artefactos de sua produção.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/73

de 29 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos:

01 ...

02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

................................................................................

Partes e peças separadas:

05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou de aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de disco para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar para sachadores.

87.06 ...

................................................................................

Partes, peças e acessórios não especificados:

Metálicos:

03 ...

04 De mais de 500g até 10kg.

05 De mais de 10kg.

Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/29/plain-239329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 65/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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