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Deliberação 2430/2008, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina o reconhecimento com nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de licenciado e de mestre dos graus atribuídos nos estados-membros da União Europeia, identificados em mapa constante do presente diploma. Delega competências no Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, relativamente ao reconhecimento dos graus obtidos pela aprovação nos primeiros e segundo ciclos, relativamente aos restantes países da União Europeia.

Texto do documento

Deliberação 2430/2008

Através da implementação do Processo de Bolonha pretende-se, antes de mais, facilitar a comparabilidade dos graus atribuídos nos países aderentes, garantindo a qualificação e mobilidade dos seus estudantes no Espaço Europeu de Ensino Superior.

Neste âmbito, o Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, vem regular o reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, alargando o sistema, já anteriormente adoptado para o grau de doutor através do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, aos graus de licenciado e mestre.

A presente Deliberação, que vem na sequência da deliberação genérica n.º 1 sobre o reconhecimento de graus, atribuídos pelas instituições de ensino superior dos países da União Europeia, com nível, objectivos e natureza idênticos ao terceiro ciclo, pretende agora debruçar-se sobre o primeiro e segundo ciclos, nos termos do previsto pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Assim, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, após consulta efectuada junto das Redes ENIC/NARIC, aprovar o seguinte:

Deliberação genérica n.º 2

1 - São reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de licenciado e mestre os graus constantes dos seguintes quadros:

Grau conferido no final do 1.º ciclo de estudos nos Países da União Europeia

(ver documento original)

Grau conferido no final do 2.º ciclo de estudos nos Países da União Europeia

(ver documento original)

2 - É delegada no Presidente da Comissão a competência para, aos graus obtidos pela aprovação no primeiro e segundo ciclos nos restantes países da União Europeia, lhes reconhecer nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de licenciado e mestre respectivamente, à medida que venha a ser reunida a informação necessária para completar o quadro apresentado em 1., e que já foi solicitada aos restantes países da Rede ENIC/NARIC.

3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus efectuados em regime de franchising, entendendo-se por franchising, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

29 de Agosto de 2008. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, António Morão Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/09/plain-238418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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