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Decreto 118/73, de 22 de Março

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Sumário

Cria em Angola o Conselho do Espectáculo Público e o Fundo do Espectáculo Público.

Texto do documento

Decreto 118/73

de 22 de Março

O Decreto 48874, de 20 de Fevereiro de 1969, criou no Centro de Informação e Turismo de Angola os Serviços de Espectáculos, aos quais, na generalidade, compete superintender e fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos, assim como verificar as condições técnicas e a segurança dos recintos em que se realizam.

Reguladas as actividades relativas aos espectáculos públicos com a publicação do decreto citado e do Diploma Legislativo n.º 4107, de 9 de Abril de 1971, importava procurar fomentá-las como instrumento de cultura, de expressão artística e de diversão pública.

Com o presente decreto pretende-se, precisamente, criar os meios necessários à realização desse objectivo.

Para tal, são criados dois novos órgãos: o Conselho do Espectáculo Público e o Fundo do Espectáculo Público.

Através do Fundo do Espectáculo Público que se destina a garantir os meios materiais necessários ao fomento e valorização do espectáculo público, poderá ser concedida assistência financeira às entidades dedicadas à sua realização, competindo ao Conselho do Espectáculo Público emitir parecer sobre essa e outras matérias relativas ao espectáculo público.

Nestes termos:

Atendendo ao que representa o Governo-Geral do Estado de Angola;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Conselho do Espectáculo Público, que será presidido por um secretário provincial designado pelo Governador-Geral, tendo como vice-presidente o director do Centro de Informação e Turismo de Angola e como vogais:

a) O chefe dos Serviços de Espectáculos;

b) Um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Educação, com categoria não inferior a chefe de repartição;

c) Um representante do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social;

d) Um representante dos organismos culturais;

e) Um representante da Emissora Oficial de Angola;

f) Um representante dos emissores particulares;

g) Dois representantes da imprensa.

2. Na ausência ou impedimento do secretário provincial, presidirá às sessões do Conselho do Espectáculo Público o vice-presidente.

3. A designação dos vogais representantes dos organismos culturais, dos emissores particulares e da imprensa, bem como a fixação do prazo do mandato dos vogais não natos, caberá à entidade que, para o efeito, for indicada em regulamento.

4. A convite do presidente poderão tomar parte nas reuniões do Conselho do Espectáculo Público, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

5. De todas as sessões serão lavradas actas, que serão submetidas à homologação do Governador-Geral.

Art. 2.º Compete ao Conselho do Espectáculo emitir parecer sobre:

a) Matérias do âmbito dos Serviços de Espectáculos, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento;

b) A assistência financeira às entidades singulares ou colectivas que explorem espectáculos públicos em qualquer das suas modalidades;

c) Os orçamentos ordinários e suplementares e os relatórios e contas de gerência do Fundo do Espectáculo Público;

d) Qualquer outro assunto que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

Art. 3.º - 1. É criado no Centro de Informação e Turismo de Angola o Fundo do Espectáculo Público, destinado a assegurar os meios necessários ao fomento e valorização do espectáculo público.

2. O Fundo do Espectáculo Público goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 4.º - 1. O Fundo do Espectáculo Público será gerido por um conselho administrativo, com a seguinte composição:

a) O director do Centro de Informação e Turismo de Angola, que presidirá;

b) O chefe dos Serviços de Espectáculos;

c) Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a director de 3.ª classe;

d) Um funcionário dos Serviços de Espectáculos, de categoria não inferior a chefe de secção, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. Aos membros do conselho administrativo, quando as reuniões se efectuem fora das horas normais de serviço, serão abonadas senhas de presença por cada sessão, cujo quantitativo e limite máximo serão fixados em regulamento.

3. O representante dos Serviços de Finanças será remunerado, nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.

Art. 5.º - 1. Ao conselho administrativo compete:

a) Administrar as verbas inscritas no orçamento do Fundo do Espectáculo Público e autorizar a realização de despesas nos termos da legislação aplicável;

b) Fiscalizar a cobrança das receitas e promover o seu depósito no prazo legal;

c) Autorizar, com observância das disposições legais aplicáveis, aquisições até um valor máximo a fixar em regulamento;

d) Elaborar os projectos de orçamentos, ordinários e suplementares, a submeter à aprovação do Governador-Geral, acompanhados do parecer do Conselho do Espectáculo Público;

e) Apresentar anualmente ao Governador-Geral, até 31 de Maio, o relatório de gerência e as contas de exercício do ano anterior, com o respectivo balanço, depois de devidamente aprovados em sessão;

f) Prestar anualmente e dentro dos prazos legais contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da província;

g) Apresentar, para resolução do Governador-Geral, as propostas de ordem financeira que dela careçam.

2. O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados na alínea c), até um montante a fixar em regulamento.

Art. 6.º - 1. Nas sessões do conselho administrativo apenas serão tratados os assuntos da sua competência que hajam sido mencionados na respectiva convocatória, a enviar com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2. Sempre que no decorrer das sessões o conselho reconheça urgência em tratar de qualquer assunto em especial, pode ele ser discutido e resolvido.

Art. 7.º - 1. O conselho administrativo só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos, sendo estes nominais e tendo o presidente voto de qualidade.

3. Os membros vencidos farão consignar na acta as razões da sua discordância.

4. As resoluções que não obtiverem o acordo do presidente só adquirirão força executiva depois de confirmadas pelo Governador-Geral, a quem serão presentes para decisão.

5. As resoluções sobre assuntos de administração financeira tomadas contra o parecer do representante dos Serviços de Finanças também só adquirirão força executiva depois de confirmadas pelo Governador-Geral, a quem serão presentes para decisão.

Art. 8.º - 1. As receitas do Fundo do Espectáculo Público serão depositadas no Instituto de Crédito de Angola, em conta especial, e o seu levantamento só poderá ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho administrativo, ou de quem as suas vezes fizer, e de um membro do mesmo conselho.

2. O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Governador-Geral.

3. Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou por quem as suas vezes fizer, e por um membro do mesmo conselho.

Art. 9.º Constituem receitas do Fundo do Espectáculo Público:

a) Dotação consignada no orçamento geral da província;

b) A taxa de licenciamento de filmes estrangeiros;

c) O montante da cobrança de taxas respeitantes às tabelas III e IV a que se refere o Decreto 48874, de 20 de Fevereiro de 1969;

d) Doações, heranças e legados;

e) Juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

f) O produto das multas aplicadas nos termos da legislação sobre espectáculos;

g) Percentagem, não superior a 10 por cento, sobre o preço de cada bilhete de ingresso em espectáculos públicos;

h) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que por diploma legal venham a ser-lhe atribuídas.

Art. 10.º - 1. O serviço de contabilidade e o expediente do Fundo do Espectáculo Público serão assegurados pelo Centro de Informação e Turismo.

2. Ao pessoal do Centro de Informação e Turismo que assegure os serviços referidos no número anterior poderá ser atribuída uma gratificação mensal a fixar em regulamento.

Art. 11.º O orçamento e contas do Fundo do Espectáculo Público de Angola são obrigatoriamente integrados no orçamento geral do Estado de Angola, nos termos do artigo 22.º do Decreto 17881, de 15 de Janeiro de 1930.

Art. 12.º - 1. A assistência financeira do Fundo do Espectáculo Público poderá revestir as seguintes formas:

a) Empréstimos;

b) Garantias de crédito;

c) Subsídios.

2. Os prazos e condições desta assistência serão determinados em regulamento.

3. A assistência financeira do Fundo do Espectáculo Público pode acumular-se com qualquer outra, pública ou privada.

Art. 13.º Apenas poderão beneficiar da assistência financeira do Fundo do Espectáculo Público as entidades que ofereçam garantias suficientes de solvabilidade ou de realização dos objectivos para que foi concedida.

Art. 14.º Nenhuma entidade poderá beneficiar de nova assistência financeira do Fundo do Espectáculo Público se não tiver cumprido as obrigações assumidas no ano antecedente ou não justificar cabalmente o seu não cumprimento.

Art. 15.º A falta de pagamento, por parte das empresas, das remunerações acordadas para todo o período legal de vigência dos contratos, não obsta ao deferimento de assistência financeira, mas impede a sua efectivação até total cumprimento.

Art. 16.º - 1. Na concessão e fixação do montante dos benefícios requeridos pelas entidades organizadoras e exploradoras de espectáculos públicos atender-se-á, especialmente, ao seguinte:

a) Qualidade do repertório;

b) Nível e composição do elenco;

c) Mérito da direcção artística;

d) Local da realização dos espectáculos;

e) Duração da exploração;

f) Finalidade dos espectáculos;

g) Capacidade administrativa e financeira dos requerentes;

h) Preço estimado para os bilhetes de ingresso.

2. Constituirão, obrigatoriamente, motivos de preferência os seguintes:

a) O número e qualidade de obras de autores portugueses a apresentar em estreia no ano artístico;

b) O tratar-se de empresa que, tendo beneficiado de assistência financeira no ano procedente, haja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico;

c) O compromisso de realização de espectáculos programados em diversas localidades da província ou de outro território nacional.

Art. 17.º Poderão ser atribuídos, anualmente, prémios de qualidade às empresas cinematográficas e teatrais, intérpretes, encenadores e autores, conforme vier a ser estabelecido em regulamento.

Art. 18.º - 1. Os empréstimos vencerão a taxa de juro anual que for fixada por despacho do Governador-Geral, ouvida a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças.

2. As obrigações para com o Fundo do Espectáculo Público serão caucionadas por qualquer das garantias indicadas no artigo 623.º do Código Civil.

Art. 19.º - 1. As garantias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º serão prestadas ao Instituto de Crédito de Angola ou a quaisquer instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para os fins consignados neste decreto.

2. Estas garantias poderão assumir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Governo-Geral da província, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo do Espectáculo Público e ouvido, em relação às que lhe hajam de ser prestadas, o Instituto de Crédito de Angola.

Art. 20.º - 1. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor de bens afectos à actividade do espectáculo, a entidade assistida pelo Fundo do Espectáculo Público ficará depositária daqueles bens.

2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

Art. 21.º Este decreto entrará em vigor, com o respectivo regulamento, a publicar pelo Governo-Geral do Estado de Angola, no prazo de cento e oitenta dias.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/22/plain-238186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - Decreto 47652 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, das províncias ultramarinas faça parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-20 - Decreto 48874 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria no Centro de Informação e Turismo de Angola os Serviços de Espectáculo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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