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Regulamento 920/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

O presente Regulamento visa definir as regras de tratamento de todos os dados pessoais que deverão constituir o Sistema Integrado de Dados Pessoais dos Membros da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 920/2015

Regulamento sobre Tratamento de Dados Pessoais de Membros

Preâmbulo

1 - Pretende-se com este Regulamento fixar as regras que devem presidir ao tratamento de dados pessoais dos membros da Ordem dos Arquitetos, através da Plataforma Eletrónica da OA, correspondente ao Balcão Único, assegurando plataformas de comunicação segura e qualificada com entidades externas e entre elementos da Ordem dos Arquitetos e contribuindo também para agilizar, modernizar e disponibilizar os serviços e recursos da Ordem aos seus membros.

2 - Com as exigências decorrentes do Balcão Único, de acordo com o artigo 90.º do Estatuto, a Ordem criou um sistema integrado de dados pessoais dos membros da Ordem, imprescindível para a modernização administrativa, não apenas dos serviços prestados pela Ordem, mas também dos serviços prestados pelos seus membros, permitindo:

Autenticar o arquiteto, quando atua nessa qualidade;

Garantir o direito de autor do arquiteto;

Reforçar a imagem de responsabilização da classe;

Realçar o papel da Ordem dos Arquitetos como interlocutor entre a classe dos arquitetos e entidades terceiras;

Fortalecer a intervenção da Ordem dos Arquitetos na defesa dos interesses dos seus membros;

Permitir que a Ordem dos Arquitetos seja cada vez mais um símbolo de modernidade e inovação perante a sociedade.

3 - Nesta matéria, a Ordem deve cumprir elevados standards de qualidade e conduta, em conformidade com as regras previstas na lei vigente, que se traduzam não só no cumprimento da própria lei, mas também no respeito dos direitos, liberdades e garantias dos seus membros. É também esse um dos objetivos fundamentais deste regulamento.

4 - Tendo em conta o potencial económico que a existência de bases de dados organizadas, com informação certificada, representa na atual sociedade, mas também o custo inerente à atualização/manutenção e controle de segurança de dados pessoais, estabelecem-se ainda neste Regulamento regras relativas à utilização de serviços de divulgação autorizada dos contactos profissionais dos membros da Ordem.

5 - Num contexto de rentabilização de sinergias internas e com base num compromisso consensual estabelecido entre os três Conselhos Diretivos (nacional, regional norte e regional sul), este Regulamento deverá:

Definir o quadro de finalidades do tratamento de dados pessoais de membros da OA;

Definir, em consequência, o conjunto de dados pessoais de membros a registar;

Uniformizar as práticas e procedimentos, a nível interno, no tratamento de dados pessoais de membros;

Parametrizar os standards mínimos de qualidade e conduta a ter pelos órgãos da OA, seus titulares, funcionários e colaboradores no tratamento dos dados pessoais de membros e prever os respetivos mecanismos de penalização em caso de desrespeito dos mesmos;

Definir o quadro de direitos, obrigações e competências para os diversos órgãos da OA em matéria de tratamento de dados pessoais de membros;

Definir, em consequência, os níveis de acesso aos dados pessoais de membros;

Definir os princípios de repartição de custos e proveitos resultantes do tratamento de dados pessoais dos membros da OA.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento sobre tratamento de dados pessoais de membros para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as regras de tratamento de todos os dados pessoais que deverão constituir o Sistema Integrado de Dados Pessoais dos Membros da Ordem dos Arquitetos, adiante designado SIDPM, no respeito pela legislação em vigor, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Arquitetos (Decreto-Lei 176/98, de 3 de julho com a redação dada pela Lei 113/2015 de 28 de agosto) e a Lei 67/98 de 26 de outubro (Lei da proteção de dados pessoais).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a um membro da Ordem, identificado pelo seu número de membro («titular dos dados»);

b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efetuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c) «Responsável pelo tratamento»: a Ordem dos Arquitetos;

d) «Consentimento do titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento;

e) «Interconexão de dados»: forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;

f) «Sistema Integrado de Dados Pessoais dos Membros (SIDPM)»: conjunto de dados pessoais dos membros organizado segundo critérios definidos em conformidade com as regras legais e estatutárias e com este regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

Artigo 4.º

Finalidade do tratamento de dados

O tratamento de dados pessoais de membros da Ordem dos Arquitetos destina-se a:

a) Manter atualizado o registo nacional dos membros da Ordem dos Arquitetos, para efeitos de autorização do uso do título profissional e da prática dos atos próprios da profissão;

b) Certificar a condição de membro e conceder o respetivo título profissional;

c) Criar e manter um sistema de certificação digital acessível a todos os membros;

d) Manter atualizado o registo disciplinar dos membros;

e) Manter atualizada a informação relativa ao pagamento de quotas;

f) Manter contacto regular com os membros, através de correio postal, correio eletrónico, telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação;

g) Enviar publicações da Ordem e qualquer outro tipo de material de divulgação das iniciativas da OA ou de interesse para o exercício da prática profissional;

h) Enviar material de divulgação das listas candidatas aos órgãos sociais da OA, no âmbito das campanhas eleitorais promovidas pela instituição, e respeitados os princípios de igualdade de tratamento das diversas candidaturas;

i) Criar e manter um serviço de mailing comercial;

j) Divulgar, a pedido de terceiros e com o consentimento expresso do titular de dados, conteúdos de interesse para o exercício da prática profissional;

k) Elaborar estatísticas sobre a profissão;

l) Elaborar diretórios socioprofissionais, de carácter nacional, regional ou local;

m) Permitir a divulgação em suporte online, por parte dos membros que o desejem, de trabalhos de sua autoria;

n) Criar e manter um registo de autorias;

o) Credenciar as referências profissionais dos seus membros;

p) Elaborar diretórios de obras de arquitetura e urbanismo;

q) Quaisquer outras finalidades legítimas, desde que respeitem a lei, o presente regulamento e os direitos dos titulares.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos titulares de dados

Artigo 5.º

Direito de informação

Os titulares de dados têm direito de informação sobre as condições de acesso e de retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 6.º

Direito de acesso

O titular dos dados tem o direito de obter da Ordem, livremente e sem restrições, informação sobre:

a) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

b) O conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;

c) A retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na lei ou neste regulamento, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexato desses dados.

Artigo 7.º

Direito de oposição do titular dos dados

O titular dos dados tem o direito de se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing direto ou qualquer outra forma de prospeção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing direto ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

É dever dos membros da Ordem comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança da morada de residência e endereço eletrónico e prestar colaboração aos órgãos sociais na atualização sistemática dos seus dados pessoais.

SECÇÃO III

Obrigações da ordem

Artigo 9.º

Segurança do tratamento

1 - A Ordem responsabiliza-se por pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2 - A Ordem, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efetuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.

3 - A realização de operações de tratamento em subcontratação será regida por um contrato ou ato jurídico que vincule o subcontratante à Ordem e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas atua mediante instruções da Ordem, incumbindo-lhe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.

Artigo 10.º

Medidas especiais de segurança

A Ordem tomará as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);

f) Garantir que possa verificar-se à posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);

g) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

Artigo 11.º

Sigilo profissional

1 - A Ordem, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, exceto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.

Artigo 12.º

Publicidade dos dados

1 - Os dados pessoais dos membros da Ordem dos Arquitetos não são de acesso público, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Ordem pode fornecer dados pessoais aos tribunais e demais autoridades públicas com poderes de investigação criminal, se para tal for solicitada por entidade competente.

3 - A Ordem pode confirmar se qualquer cidadão figura ou não na sua lista de membros e fornecer o respetivo contacto profissional, a pedido de qualquer pessoa singular ou coletiva que legitimamente o requeira.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

1 - Qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato que viole disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais tem o direito de obter da Ordem a reparação pelo prejuízo sofrido.

2 - A Ordem pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

SECÇÃO IV

Gestão e exploração do sistema integrado de dados pessoais dos membros

Artigo 14.º

Competências gerais

1 - A conservação dos dados pessoais dos membros é da responsabilidade de todos os órgãos, segundo as respetivas competências.

2 - A utilização dos dados pessoais dos membros pode ser efetuada por qualquer órgão social com legitimidade para o efeito.

3 - O bloqueio do acesso aos dados pessoais de membros pode ser deliberado pelos órgãos sociais com legitimidade para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º

4 - Os dados pessoais dos membros não são suscetíveis de ser apagados ou destruídos, cabendo à Ordem garantir a sobrevivência dos respetivos suportes digitais.

5 - Compete aos Conselhos Diretivos Nacional (CDN) e Regionais (CDR):

a) Garantir os suportes dos dados pessoais de membros da Ordem;

b) Definir as pessoas autorizadas a ter acesso aos dados pessoais de membros;

c) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;

d) Garantir que possa verificar-se à posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;

e) Fazer assegurar o direito de acesso à informação, bem como o exercício do direito de retificação e atualização.

Artigo 15.º

Competências específicas do Conselho Diretivo Nacional

Compete ao CDN:

a) Deliberar sobre a organização do SIDPM, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 18.º

b) Registar o SIDPM na CNPD;

c) Aprovar, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 16.º

Competências específicas dos Conselhos Diretivos Regionais

1 - Compete aos Conselhos Diretivos Regionais:

a) Superintender na recolha e introdução de dados pessoais dos membros, sem prejuízo das competências definidas nos artigos 17.º;

b) Manter atualizados os dados pessoais dos membros, mediante a cooperação dos mesmos;

c) Autorizar as estruturas locais a aceder a dados dos Membros incluídos no respetivo âmbito de atuação;

d) Promover a recuperação de dados pessoais dos membros.

2 - Os CDR promoverão a retificação, apagamento ou bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na lei ou neste regulamento, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexato desses dados, quando para tal forem solicitados pelos membros.

3 - Em caso de doença ou falecimento de um membro, os seus familiares podem solicitar aos CDR o bloqueio do acesso a dados pessoais incorretos ou inexatos até à sua atualização ou correção.

4 - Superintender na introdução, atualização ou proposta de eliminação de dados pessoais no âmbito de processos de admissão.

Artigo 17.º

Competências específicas dos Conselhos Regionais de Disciplina

Compete aos Conselhos de Disciplina Regionais superintender na introdução, atualização ou proposta de eliminação de dados pessoais no âmbito de processos de natureza disciplinar.

Artigo 18.º

Comissão de Acompanhamento

1 - Será constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por um representante do Conselho Diretivo Nacional, do Conselho de Disciplina Nacional e um por cada Conselho Diretivo Regional, a fim de acompanhar o tratamento de dados pessoais dos membros da Ordem e propor medidas adequadas à resolução dos problemas emergentes.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Efetuar, a pedido de qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados, sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;

b) Apreciar as reclamações e queixas relativas a tratamento de dados pessoais;

c) Apresentar ao CDN propostas sobre a organização dos sistemas de dados pessoais;

d) Propor ao CDN os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º;

e) Promover auditorias periódicas ao funcionamento do SIDPM.

Artigo 19.º

Consulta de dados pessoais

1 - A consulta dos dados pessoais dos membros pode ser efetuada pelos próprios, na parte que lhes diga respeito ou por qualquer órgão social da Ordem com legitimidade para o efeito.

2 - A consulta do nome e endereço eletrónico dos membros da Ordem é uma informação que deve ser disponibilizada publicamente nos termos do artigo 21.º

Artigo 20.º

Comunicação de dados pessoais

1 - A comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição dos dados pessoais dos membros está sujeita às restrições referidas no artigo 21.º e pode ser efetuada pelos próprios, na parte que lhes diga respeito, pelos CDR e pelo CDN.

2 - A comunicação de dados pessoais com comparação só é permitida para efeitos estatísticos.

3 - A comunicação de dados pessoais com interconexão só poderá ser realizada para efeitos de cumprimento de obrigações estatutárias, nomeadamente para fins contabilísticos, acautelando as obrigações de sigilo a que haja lugar.

Artigo 21.º

Diretório online dos Membros da Ordem

1 - Será disponibilizado o acesso universal a um Diretório online dos Membros da Ordem, disponível na Plataforma Eletrónica da OA, correspondente ao Balcão Único, que permita identificar, pelo nome, endereço fiscal ou concelho, qualquer membro da Ordem autorizado a usar o título profissional e a praticar os atos próprios da profissão.

2 - A Ordem não se responsabiliza por qualquer inexatidão constante do Diretório online que resulte da não comunicação atempada, pelos membros ou seus familiares, da alteração de dados pessoais.

3 - O Diretório online não pode ser utilizado para gerar listas de endereços com fins comerciais.

4 - O abuso sobre a informação contida no Diretório online será sancionado nos termos legais.

Artigo 22.º

Serviços de divulgação

1 - Os Conselhos Diretivos podem fornecer a terceiros, para fins comerciais, serviços de divulgação por todos os membros que tenham expressamente declarado autorizar a divulgação do seu contacto profissional para esse efeito, bem como a sua disponibilidade para receber informação por essa via.

2 - As listas candidatas aos órgãos sociais têm direito a divulgar gratuitamente os seus programas eleitorais através dos serviços de divulgação da Ordem.

Artigo 23.º

Custos e proveitos

1 - Os custos de manutenção do SIDPM são assegurados pelos CDR, de acordo com a parte que lhes cabe no respetivo suporte e tratamento.

2 - Os proveitos relativos à utilização de dados pessoais dos membros pertencem ao Conselho Diretivo que tome a iniciativa correspondente, o qual deverá ressarcir os Conselhos Diretivos responsáveis pela manutenção dos dados utilizados, segundo valores a aprovar pelo CDN, segundo proposta da Comissão de Acompanhamento.

SECÇÃO V

Notificação à CNPD

Artigo 24.º

Notificação à CNPD

O CDN notificará a CNPD, nos termos da lei, sobre a realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução das finalidades estatutárias.

Artigo 25.º

Apreciação pela CNPD

O CDN submeterá este regulamento à apreciação da CNPD, a fim de certificar a sua conformidade com as disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

SECÇÃO VI

Infrações

Artigo 26.º

Infrações

São passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei, os seguintes atos:

a) Fornecer falsas informações ou proceder a modificações de dados não autorizadas sujeita-se a penalização;

b) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha;

c) Promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;

d) Não cumprir obrigações determinadas pela lei ou pela CNPD;

e) Aceder a dados sem a devida autorização;

f) Violar regras técnicas de segurança;

g) Possibilitar indevidamente a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

h) Proporcionar ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial;

i) Apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando a sua capacidade de uso.

SECÇÃO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Disposição transitória

Os dados existentes em ficheiros manuais e eletrónicos anteriores serão conservados unicamente com finalidades de investigação histórica.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no último dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq. João Santa-Rita.

209215332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto-Lei 176/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Associação dos Arquitectos Portugueses para Ordem dos Arquitectos e publica em anexo o seu novo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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