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Portaria 846/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», no âmbito da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Texto do documento

Portaria 846/2008

de 12 de Agosto

As empresas do sector florestal assumem um papel importante na economia portuguesa e a sua modernização constitui um factor essencial de desenvolvimento do sector.

Importa assim fomentar a requalificação do tecido empresarial ao nível da exploração, comercialização e transformação das matérias-primas florestais, com vista ao aumento de produtividade do sector, ao desenvolvimento de novos produtos e mercados e à obtenção de um maior valor acrescentado dos produtos florestais.

Neste contexto, foi estabelecida a acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», que se enquadra nas medidas comunitárias «Formação profissional e acções de informação» e «Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais» definidas no artigo 20.º, alíneas a), subalínea i), e b), subalíneas iii), e artigos 21.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro.

Esta acção prevê o apoio a investimentos ao nível da extracção ou abate, concentração e comercialização de cortiça e de material lenhoso, incluindo biomassa florestal e gema de pinheiro, bem como o apoio a investimentos na área da primeira transformação destas matérias-primas.

No que respeita à colheita de material lenhoso e extracção de cortiça, visa-se a modernização do parque de máquinas e de equipamentos, a concentração da oferta dos produtos, com vista à sua classificação, triagem, normalização em boas condições físicas e sanitárias, nomeadamente em parques de recepção e triagem.

A intervenção visa ainda a utilização de equipamentos adequados às operações que conduzam à redução dos impactes ambientais.

Na área da primeira transformação, pretende-se estimular a criação ou modernização de unidades industriais, em zonas de produção, apoiando o investimento na melhoria das condições de produção, incentivando o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias e a adaptação das empresas às exigências ambientais e de segurança.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3 «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, relativo às zonas de produção suberícola;

b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

c) Anexo III, relativo ao nível máximo dos apoios;

d) Anexo IV, relativo aos limites máximos dos apoios.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.3, «MODERNIZAÇÃO E

CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS FLORESTAIS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover a modernização das empresas florestais;

b) Adaptar as empresas às exigências ambientais, de segurança e prevenção de riscos;

c) Criar e modernizar as unidades de primeira transformação;

d) Modernizar e racionalizar as operações de exploração e pós-colheita dos produtos;

e) Promover uma maior participação dos produtores florestais nas vantagens económicas decorrentes do processo de transformação e comercialização dos produtos;

f) Desenvolver novos produtos, processos e tecnologias;

g) Promover a integração no mercado.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Biomassa florestal» a fracção biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal, que inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução e da exploração dos povoamentos florestais;

b) «Exploração florestal» o conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte, desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;

c) «Microempresa» a empresa que corresponde à definição constante na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

d) «Parque de recepção e triagem material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina ou de cortiça» o local de concentração daquelas matérias-primas florestais, com o objectivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;

e) «Pequenas e médias empresas (PME)» a micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

f) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;

g) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

h) «Zona de produção suberícola» a zona de distribuição do sobreiro definida no anexo i.

Artigo 5.º

Tipologias de investimento

Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:

a) Colheita, recolha, concentração e triagem de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina, designado por componente um;

b) Extracção, recolha e concentração de cortiça nas unidades de produção, designado por componente dois;

c) Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina, designado por componente três;

d) Primeira transformação de cortiça, designado por componente quatro.

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Microempresas com actividade no sector florestal, nomeadamente empresas de exploração florestal e empresas de transformação de material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina;

b) As pequenas e médias empresas (PME) que se dediquem à colheita, concentração ou transformação de cortiça.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente e higiene;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas realizadas desde 2000;

e) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

f) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 100 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;

g) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos nas alíneas anteriores, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.

2 - Os indicadores referidos na alínea f) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %.

4 - Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira pós-projecto prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 25 000;

b) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;

c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

d) Apresentem viabilidade económico-financeira medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;

e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

f) Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;

g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

h) As operações na área da exploração florestal devem respeitar as normas de protecção do ambiente em vigor, nomeadamente no que se refere ao derramamento de poluentes no solo ou em aquíferos, à emissão de gases, ao ruído e à eliminação de resíduos e materiais resultantes da actividade.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do anexo ii ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º;

g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER, adiante designada autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal seja contratualmente previsto;

l) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;

m) Utilizarem operadores que possuam formação profissional adequada, quando se trate de operações no âmbito das componentes um ou dois.

Artigo 11.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, dos anexos iii e iv.

Artigo 12.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, bem como benefícios ambientais gerados;

c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sustentabilidade.

2 - Os pedidos de apoio mencionados no n.º 1 são hierarquizados em função do resultado do cálculo da respectiva valia global, designada valia global da operação (VGO), calculada de acordo com a fórmula:

VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB 3 - A VTE é calculada por comparação entre as rentabilidades de todas as operações em concurso.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio do PRODER na Internet, em www.proder.pt., e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das intervenções a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

h) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 15.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida.

2 - São solicitados aos candidatos os documentos exigidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 1.

Artigo 16.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.

Artigo 17.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se como data de envio a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de (euro) 50 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 10.º 4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

7 - Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 devem dar entrada nas DRAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 18.º, em que devem ser apresentados às DRAP, no máximo, até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

8 - O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 10.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 22.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo, para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo o mesmo ser comunicado ao beneficiário, que tem 10 dias úteis para dizer o que se lhes oferecer.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

Sempre que seja detectado um incumprimento ou qualquer irregularidade pelo beneficiário, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos florestais provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à produção de energias renováveis através da utilização de subprodutos e resíduos que não sejam provenientes do normal funcionamento da actividade objecto de apoio.

Artigo 25.º

Investimentos associados ao cumprimento de normas comunitárias

Os investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas são elegíveis apenas para microempresas, por um período máximo de 24 meses após a entrada em vigor da obrigação para o promotor.

Artigo 26.º

Investimentos localizados em regiões distintas

Quando os investimentos estão localizados em região de convergência e região fora de convergência, considera-se, para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, conforme localização do mesmo.

Artigo 27.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 10.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Zonas de produção suberícola

[a que se refere a alínea h) do artigo 4.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

Despesas elegíveis - Componentes um, dois, três e quatro

Formação profissional

Custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, quando estejam em causa operações que envolvam inovação tecnológica ou que exijam níveis de especialização elevada, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou financiadas pelo FSE.

Limites à elegibilidade

Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, são definidos no Regulamento Específico da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada» e publicitados no site do PRODER.

Despesas elegíveis - Componente um

São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:

Investimentos materiais 1 - Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e biomassa florestal, na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos de protecção e segurança.

2 - Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso.

3 - Tecnologias inovadoras de extracção de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão.

4 - Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente motoquatro com reboque e tracto-carros.

5 - Construção e adaptação de infra-estruturas, instalações e respectivos equipamentos que visem a criação de parques de recepção e triagem de material lenhoso.

6 - Construção de instalações e adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes.

7 - Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e sistemas de gestão de frota.

Despesas elegíveis - Componente dois

São elegíveis, até ao respectivo valor de mercado, as despesas a seguir enunciadas:

Investimentos materiais

8 - Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento.

9 - Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato.

10 - Criação, em zonas de produção, de instalações de recepção de cortiça em bruto.

11 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transacção comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial.

Despesas elegíveis - Componentes três e quatro São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:

Investimentos materiais 12 - Edifícios - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, designadamente:

12.1 - Vedação e preparação de terrenos;

12.2 - Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

12.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

12.4 - Edifícios e outras construções afectos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética.

13 - Máquinas e equipamentos - compra ou locação-compra de novas, designadamente:

13.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

13.2 - Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;

13.3 - Equipamentos de controlo da qualidade;

13.4 - Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento;

13.5 - Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos, nomeadamente, através da valorização energética;

13.6 - Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;

13.7 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.

Despesas elegíveis - Componentes um, dois, três e quatro

São elegíveis até ao respectivo valor de mercado as despesas a seguir enunciadas:

Investimentos materiais

14 - A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:

14.1 - Os contratos de locação financeira devem comportar uma opção de compra;

14.2 - A duração do contrato de locação financeira deverá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da operação;

14.3 - O custo elegível dos investimentos é o custo real à data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

Investimentos imateriais

15 - Programas informáticos - aquisição.

16 - Processos de certificação reconhecidos.

17 - Despesas gerais - estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do valor elegível aprovado das restantes despesas.

Limites às elegibilidades

A - Mudança de localização de unidade existente - ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada. Quando o investimento for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar, não será feita qualquer dedução às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.

B - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.

Componentes um, dois, três e quatro - Despesas não elegíveis

Investimentos materiais

18 - Bens de equipamento em estado de uso - aquisição.

19 - Terrenos - aquisição.

20 - Aquisição de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados.

21 - Obras provisórias - sem estarem directamente ligadas à execução da operação.

22 - Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra ou a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento.

23 - Meios de transporte externo.

24 - Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc., excepto os previstos nos n.os 132.1 e 132.7.

25 - Trabalhos de reparação e de manutenção.

26 - Substituição de equipamentos - com excepção de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.

27 - Trabalhos de arquitectura paisagística, equipamentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os previstos no n.º 13.7.

Investimentos imateriais e outros

28 - Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.

29 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.

30 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

31 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.

32 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.

33 - Honorários de arquitectura paisagística.

34 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

Outros investimentos materiais e imateriais

35 - Contribuições em espécie.

36 - Investimentos excluídos definidos no artigo 245.º 37 - Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 17, as vedações referidas no n.º 12.1 e as encomendas (sinal) de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio.

38 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano.

Considera-se que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.

39 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários.

ANEXO III

Níveis máximos dos apoios

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Limites máximos dos apoios por beneficiário

(a que se refere o artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Declaração de Rectificação 59/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da Competitividade Florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Portaria 667-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das Empresas Florestais», da medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, aprovado pela Portaria 846/2008, de 12 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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