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Anúncio 194/2005, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Anúncio 194/2005 (2.ª série). - Guida Coelho Jorge, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, faz saber que neste Tribunal corre termos a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos instaurada em 12 de Julho de 2004, autuada sob o n.º 1615/04.3BELSB, em que é autor António José Correia Tolentino e ré a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na qual é pedida: a anulação do despacho 249/SEICS/2004, de 4 de Março, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Abril de 2004, sob a forma do despacho 7244/2004, por vício da violação de lei, nomeadamente por violação dos artigos 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, e, consequentemente, a revogação da lista de transição do pessoal de quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na parte que diz respeito à carreira de inspector técnico, devendo o autor ser integrado na carreira de inspecção, categoria de inspector técnico especialista principal; que seja o indicado despacho anulado por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da protecção da confiança; que seja o autor reposicionado na referida lista, na categoria de inspector técnico especialista principal, reconhecendo-se os requisitos habilitacionais que possuía à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, tal como foram reconhecidos aos colegas que os possuíam, sob pena de violação do direito à carreira e violação do princípio da igualdade, com a consequente anulação do acto por vício de violação da lei; ou, caso assim não se entenda, que seja suscitada a questão da inconstitucionalidade material do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, deste último diploma, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa; que sejam reposicionados os funcionários de forma que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a antiguidade na carreira e se valorize de igual modo o curso elementar e curso de aperfeiçoamento e especialização, tal como se valorou para os subinspectores, sob pena, mais uma vez, de o acto ora impugnado dever ser anulado por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade; que, com o reposicionamento, deverá o autor receber os montantes remuneratórios em falta, desde 1 de Julho de 2000, correspondentes à categoria de inspector técnico especialista principal, sendo o réu condenado no respectivo pagamento. Faz saber ainda que os candidatos constantes da mencionada lista de transição e titulares dos interesses em causa, a quem o provimento do presente processo possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, dispõem de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima identificado, nos termos do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Uma vez expirado este prazo, os contra-interessados que como tal se tenham constituído no processo consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção proposta pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposição na secretaria do Tribunal, sito na Avenida de Helen Keller, 17-A e 17-B e 19-A e 19-B, em Lisboa, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios; o contra-interessado deve deduzir na contestação, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer. Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta do processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos. É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA. O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o dia seguinte.

28 de Novembro de 2005. - A Juíza de Direito, Guida Coelho Jorge. - O Escrivão-Adjunto, João Carlos Manaças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2362430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto Regulamentar 48/2002 - Ministério da Economia

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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