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Decreto Legislativo Regional 27/2008/M, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2008/M

Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região

Autónoma da Madeira

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e r) do artigo 227.º da mesma Lei.

Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da Lei Quadro da Assembleia da República.

São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando-as às suas despesas.

A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais constitui mais uma etapa da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária para uma melhoria dos interesses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.

Através do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do director-geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo director regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o previsto no artigo 54.º do decreto regulamentar regional referido no parágrafo supra.

Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação fiscal nacional carece de adaptação orgânica e funcional, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes.

Nestes termos, adapta-se à Região Autónoma da Madeira o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Estatuto Fiscal Cooperativo, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Regime Complementar da Inspecção Tributária e a restante legislação fiscal extravagante dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.º e na alínea ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma

da Madeira CAPÍTULO I

Impostos directos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 1.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares

1 - As referências legais feitas nos artigos 6.º, n.º 5, 28.º, n.os 7 e 12, 29.º, n.º 4, 31.º-A, n.º 3, 52.º, n.º 1, 57.º, n.º 4, 65.º, n.os 1, 2 e 4, 75.º, 76.º, n.º 1, alínea b), 90.º, 108.º, n.os 1 e 2, 110.º, 119.º, n.os 1, alínea c), 2, alínea a), 4, 7, alínea a), 120.º, alínea a), 123.º, 124.º, 125.º, n.º 1, alínea a), 126.º, n.º 2, 127.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 1, 132.º, 138.º, n.º 1, 148.º, n.º 3, e 150.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - A referência legal feita no artigo 65.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, ao director de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 2.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - As referências legais feitas nos artigos 8.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, 13.º, 47.º, n.º 9, e 69.º, n.os 1 e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 2, 16.º, n.os 2 e 3, 19.º, n.º 6, 26.º, n.os 2 e 5, 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 3, 29.º, n.os 3 e 5, alínea b), 30.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, alínea d), 38.º, n.º 2, 40.º, n.os 1, 12 e 14, 42.º, n.º 4, 49.º, n.º 2, 50.º, n.º 2, 53.º, n.º 11, 58.º, n.os 11 e 12, 58.º-A, n.º 6, 59.º, n.º 3, 63.º, n.os 7 e 8, alínea d), 69.º, n.º 1, 82.º, alínea b), 89.º, n.º 1, 89.º-A, n.º 4, 91.º, n.os 1 e 2, 92.º, 95.º, n.º 1, 101.º, 102.º, n.º 1, 109.º, n.º 5, 118.º, n.º 3, 124.º, 126.º, n.os 1 e 3, e 129.º, n.º 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - A referência legal feita no artigo 128.º-A, n.os 1, 4 e 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, à DGCI, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

4 - As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea b), 15.º, n.º 1, alínea c), alínea 1), 57.º, n.º 1, 115.º, n.º 7, e 128.º-A, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

5 - As referências legais feitas nos artigos 54.º, 79.º-B, 128.º, n.º 4, e 129.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

6 - As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 2, e 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II

Impostos indirectos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 3.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado

1 - As referências legais feitas nos artigos 22.º, n.os 9 e 10, 23.º, n.º 9, 28.º, n.os 11 e 12, 35.º, n.º 8, e 39.º, n.º 5, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 4.º, n.º 6, 22.º, n.os 7, 8 e 9, 23.º, n.º 2, 26.º, n.º 5, 27.º, n.º 2, 34.º, n.os 2 e 3, 35.º, n.º 12, 40.º, n.os 7 e 8, 47.º, n.º 2, 50.º, n.º 5, 52.º, n.os 5 e 6, 53.º, n.º 3, 56.º, n.º 1, 58.º, n.º 4, 60.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 76.º, 83.º, n.os 1 e 3, 87.º-A, n.º 1, 88.º, n.º 5, e 125.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, devem entender-se como sendo feitas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - A referência legal feita no artigo 9.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Sistema Nacional de Educação, em matéria que se insira nas competências e atribuições da Região Autónoma da Madeira, entende-se como sendo feita ao Sistema Regional de Educação.

4 - A referência legal feita no artigo 9.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, aos ministérios competentes, em matéria que se insira nas competências e atribuições da Região Autónoma da Madeira, entende-se como sendo feita às secretarias regionais competentes.

Artigo 4.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do regime do IVA nas transacções

intracomunitárias

A referência legal feita no artigo 21.º, n.º 1, do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria em que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se como sendo feita ao director regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 5.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto do Selo

1 - A referência legal feita no artigo 50.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - A referência legal feita no artigo 31.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - A referência legal feita no artigo 37.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.

CAPÍTULO III

Impostos especiais

SECÇÃO I

Imposto único de circulação

Artigo 6.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Único de

Circulação

1 - A referência legal feita no artigo 5.º, n.os 3 e 6, do Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, ao director-geral dos Impostos, entende-se reportada, no caso da Região Autónoma da Madeira, ao director regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas nos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 19.º e 20.º, n.º 1, do Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

CAPÍTULO IV

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 7.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis

1 - A referência legal feita no artigo 109.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 20.º, 95.º, n.os 1 e 2, 97.º, n.º 1, 98.º, n.º 3, 103.º, 105.º, n.º 2, 107.º, n.º 1, e 112.º, n.º 11, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - As referências legais feitas nos artigos 50.º, n.º 1, alínea a), 56.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.º 1, 67.º, 71.º, n.º 1, 96.º e 109.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

4 - A referência legal feita no artigo 133.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, aos serviços regionais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 8.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre

as Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - As referências legais feita nos artigos 10.º, n.º 6, alínea b), 11.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.os 4, 5, 6, alínea b), e 7, 11.º, n.º 8, 49.º, n.º 4, 51.º, n.º 2, 54.º, n.os 1 e 2, e 55.º, n.º 5, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - A referência legal feita no artigo 10.º, n.º 6, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.

CAPÍTULO V

Benefícios fiscais

SECÇÃO I

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 9.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - As referências legais feitas nos artigos 12.º, n.º 3, 13.º, n.º 3, 27.º, 33.º-A, n.º 6, 35.º, n.º 4, 36.º, n.º 3, 37.º, n.º 3, 40.º, n.º 3, 55.º, n.º 1, 56.º-B, n.os 6 e 10, 56.º-D, n.º 9, e 59.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 6.º, 27.º, 55.º, n.os 1 e 2, 56.º-B, n.os 6 e 9, e 56.º-H, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - As referências legais feitas nos artigos 40.º, n.º 6, e 56.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

4 - As referências legais feitas nos artigos 55.º, n.º 2, e 56.º-B, n.º 8, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, ao ministério da tutela, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à secretaria regional da tutela.

5 - A referência legal feita no artigo 56.º-D, n.º 6, alínea g), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, ao ministério competente, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à secretaria regional competente.

6 - A referência legal feita no artigo 56.º-D, n.os 9 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, ao ministro da tutela, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional da tutela.

7 - A referência legal feita no artigo 59.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ao Ministro da Administração Pública, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao órgão do Governo Regional da RAM com a tutela da Administração Pública.

Artigo 10.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto Fiscal Cooperativo

A referência legal feita no artigo 5.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria em que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se como sendo feita à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

CAPÍTULO VI

Procedimento, processo e infracções tributárias

SECÇÃO I

Lei geral tributária

Artigo 11.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM da lei geral tributária

1 - As referências legais feitas nos artigos 1.º, n.º 3, e 91.º, n.º 11, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 1.º, n.º 3, e 77.º, n.º 3, alínea c), a Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - As referências legais feitas nos artigos 63.º, n.º 6, alíneas a) e c), 63.º-A, n.º 3, e 63.º-B, n.º 4, ao director-geral de Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

4 - A referência legal feita no artigo 89.º-A, n.º 6, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 12.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código de Procedimento e de

Processo Tributário

1 - A referência legal feita no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, às repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada aos serviços de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - A referência legal feita no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, às direcções de finanças da DGCI, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

3 - As referências legais feitas nos artigos 87.º, n.º 3, 89.º, n.º 7, 90.º, n.º 5, 201.º, n.os 1, 3, 4, 7 e 15, e 202.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, ao ministro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

4 - A referência legal feita no artigo 146.º-B, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à director regional dos Assuntos Fiscais.

5 - As referências legais feitas nos artigos 201.º, n.º 4, e 255.º, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, à Direcção-Geral do Património, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional do Património.

6 - A referência legal feita no artigo 201.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, à Direcção-Geral do Tesouro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional de Finanças.

7 - A referência legal feita no artigo 90.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, ao Ministro de que dependa o serviço devedor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à secretaria de que dependa o serviço devedor.

SECÇÃO III

Infracções tributárias

Artigo 13.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Geral das Infracções

Tributárias

1 - As referências legais feitas nos artigos 8.º, n.º 3, e 59.º, alíneas a), b), j) e l), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - A referência legal feita no artigo 90.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.

3 - As referências legais feitas nos artigos 41.º, n.º 1, alínea b), e 52.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, ao director de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO IV

Outras disposições

Artigo 14.º

Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Complementar da Inspecção

Tributária

1 - As referências legais feitas nos artigos 19.º, alínea b), 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 44.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas nos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, alínea c), 49.º, n.º 2, e 64.º, n.º 1, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.

3 - A referência legal feita no artigo 18.º, n.º 1, do Regime Complementar da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 15.º

Cooperação e colaboração recíproca da DGCI e da DRAF

A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 46.º no Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 16.º

Referências legais

1 - As referências legais ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos feitas na legislação em vigor e não expressamente referidas nos artigos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respectivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao director regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos e aos respectivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respectivamente ao director regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/03/plain-235772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-D/2003 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 18/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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