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Decreto-lei 211/74, de 21 de Maio

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Sumário

Define a constituição das tropas pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/74

de 21 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As tropas pára-quedistas têm a constituição que segue:

Um regimento de caçadores pára-quedistas, na dependência directa do chefe do Estado-Maior da Força Aérea e com sede em Tancos;

O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12, na dependência do comandante da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 21 e 22, na dependência do comandante da 2.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Luanda e Luso;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 31 e 32, na dependência do comandante da 3.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Beira e Nacala;

Dois centros de instrução, um com sede em Luanda e outro na Beira, na dependência, respectivamente, dos comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas.

Art. 2.º - 1. O Regimento de Caçadores Pára-Quedistas compreende dois batalhões:

um de caçadores pára-quedistas e outro de instrução.

2. Os batalhões de caçadores pára-quedistas têm orgânica idêntica e são constituídos por três companhias de caçadores pára-quedistas cada um, podendo, quando necessário ou conveniente, ser acrescidos de uma companhia de caçadores pára-quedistas como reforço.

3. Os centros de instrução referidos no artigo 1.º deste diploma têm a finalidade de recrutar e preparar, local e anualmente, cada um, duas companhias de caçadores pára-quedistas.

Art. 3.º Os efectivos, os organogramas e os quadros de pessoal pormenorizados das unidades atrás referidas serão fixados por diploma subscrito do chefe do Estado-Maior da Força Aérea no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei 174/74, de 27 de Abril, sem que de tal facto resulte alteração aos quadros no Decreto 48466, de 4 de Julho de 1968.

Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma serão custeados no ano em curso:

a) Na metrópole, por reforço das verbas adequadas do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação;

b) No ultramar, pelas verbas da despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa Nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas de Cabo Verde e da Guiné.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/21/plain-235708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-04 - Decreto 48466 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera os quadros de pessoal das tropas pára-quedistas referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 e fixados, a título provisório, pelo Decreto n.º 43975 - Revoga o referido Decreto n.º 43975.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-27 - Decreto-Lei 174/74 - Junta de Salvação Nacional

    Cria junto dos Ministérios civis o cargo de delegado da Junta de Salvação Nacional, enquanto não for nomeado o Governo Provisório Civil - Determina que a competência legalmente atribuída aos titulares dos departamentos militares é exercida, até nomeação dos novos titulares, pelos respectivos chefes do Estado-Maior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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