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Portaria 519/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE).

Texto do documento

Portaria 519/2008

de 25 de Junho

Pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, o Governo redefiniu um conjunto de regras que actualizaram a disciplina de gestão do consumo de energia constantes do regulamento para a eficiência energética na indústria, estabelecido no Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, e diplomas que o regulamentaram, que revogou, definindo quais as instalações consideradas com consumo intensivo de energia.

Este decreto-lei, que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído com o objectivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia, prevê que os operadores, para cumprirem as obrigações decorrentes deste diploma, devem recorrer a técnicos ou entidades credenciadas pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela economia a aprovação dos requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para a credenciação desses técnicos ou entidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º Os requisitos mínimos de habilitação e experiência profissional a observar na credenciação de técnicos e entidades são os seguintes:

a) Técnico auditor energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso:

i) Habilitação com o curso de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;

ii) Experiência profissional adequada;

iii) Ter à disposição a aparelhagem de medida e controlo necessária para o efeito;

b) Entidade auditora energética e autora de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso:

i) Ter como fim estatutário actividade relacionada com a consultoria e projecto (auditoria ou elaboração de projectos de instalações industriais) na área da energia;

ii) Fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos reconhecidos conforme exigido na alínea a) deste número.

2.º Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se uma experiência profissional adequada se o candidato possuir pelo menos cinco anos de prática em instalações cujo consumo de energia se situa acima dos limites indicados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/2008 ou três anos de experiência específica nas áreas de auditoria e consultoria energética.

3.º Pode ser concedido o reconhecimento a pessoas com prática inferior à exigida no número anterior quando o candidato tiver pelo menos dois anos de experiência profissional específica nas áreas da auditoria e consultoria energética e possuir em simultâneo alguma das seguintes habilitações especiais:

a) Curso de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou curso de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, com especialização em Energia;

b) Curso de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, que inclua disciplinas de Auditoria Energética ou de Utilização Racional de Energia;

c) Pós-graduação em Auditoria Energética;

d) Tenha desenvolvido actividades de investigação ou docência universitária na área da Auditoria Energética e na da Utilização Racional de Energia durante pelo menos um ano;

e) Grau de mestre ou doutor na área da Auditoria Energética e na da Utilização Racional de Energia.

4.º O processo para o reconhecimento dos técnicos e entidades, a apresentar à Agência para a Energia (ADENE), deve ser acompanhado da respectiva declaração ético-profissional, cujas minutas constam dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

5.º O processo referido no número anterior deve ser constituído pelos seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando a aprovação do reconhecimento à DGEG, de acordo com os modelos constantes dos anexos i e ii da presente portaria e da qual fazem parte integrante;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Identificação completa dos técnicos reconhecidos, no caso do reconhecimento de pessoa colectiva;

d) Curriculum vitae detalhado explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica, referida nos n.os 2.º e 3.º;

e) Listagem do equipamento, de medida e controlo, disponível para a realização das auditorias energéticas e para o desenvolvimento da actividade;

f) Declaração ético-profissional, de acordo com o modelo constante nos anexos iii e iv da presente portaria e da qual fazem parte integrante;

g) Declaração, facultativa, de autorização de divulgação de dados pessoais de acordo com o modelo constante dos anexos v e vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante;

h) Outros elementos e referências consideradas úteis pelo requerente para o reconhecimento.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 17 de Junho de 2008.

ANEXO I

Modelo de requerimento para reconhecimento de técnicos como auditor

energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e

progresso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do sistema de gestão dos

consumos intensivos de energia (SGCIE), publicado com o Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de Abril.

(ver documento original) Os dados pessoais recolhidos destinam-se a tratamento informático e podem ser alterados, rectificados ou eliminados junto da DGEG.

ANEXO II

Modelo de requerimento para reconhecimento de entidades como auditor

energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e

progresso, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do sistema de gestão dos

consumos intensivos de energia (SGCIE), publicado com o Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de Abril.

(ver documento original) Os dados pessoais recolhidos destinam-se a tratamento informático e podem ser alterados, rectificados ou eliminados junto da DGEG.

ANEXO III

Declaração ético-profissional

(para reconhecimento de técnicos) ... (nome), ... (grau académico), declaro, para efeitos de obtenção de reconhecimento como auditor energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso, aplicar o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) com independência técnica e isenção, cumprindo os regulamentos, normas e legislação aplicáveis, os quais são do meu conhecimento, reconhecendo à DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia a capacidade de me retirar o mesmo reconhecimento quando não satisfizer as condições a que me comprometo.

... (data).

... (assinatura).

ANEXO IV

Declaração ético-profissional

(para reconhecimento de entidades) ... (nome), representante legal da ... (identificação da sociedade), cujo fim estatutário é a actividade de ..., declaro, para efeitos de obtenção do reconhecimento como auditor energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso, que a ... (identificação da sociedade) aplicará o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) com independência técnica e isenção, cumprindo os regulamentos, normas e legislação aplicáveis, os quais são de nosso conhecimento, reconhecendo à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a capacidade de nos retirar o mesmo reconhecimento quando não satisfizermos as condições a que nos comprometemos.

... (data).

... (carimbo da empresa e assinatura).

ANEXO V

Declaração de autorização de divulgação

Eu, ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., do arquivo de identificação de ..., declaro que autorizo a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a divulgar informações constantes do meu processo de reconhecimento ao abrigo do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE).

... (data).

... (assinatura).

ANEXO VI

Declaração de autorização de divulgação

... (nome), representante legal da ... (identificação da sociedade), cujo fim estatutário é a actividade de ..., declaro que autorizo a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a divulgar informações constantes do processo de reconhecimento da sociedade ao abrigo do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE).

... (data).

... (carimbo da sociedade e assinatura).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/25/plain-235405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto-Lei 58/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Estabelece normas sobre gestão de energia.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 7/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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