Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 77/2005, de 3 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 77/2005. - Em reunião de plenário do conselho científico de 28 de Julho de 2005, foi aprovado o seguinte regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, para o ano lectivo de 2005-2006, homologado pelo presidente do conselho directivo em 10 de Agosto de 2005:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a aplicação do sistema de créditos curriculares de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - As definições e os pressupostos necessários à sua correcta aplicação constam do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e do despacho do director-geral do Ensino Superior elaborado nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

3 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos cuja criação, registo, autorização de funcionamento ou reformulação seja solicitada.

Artigo 2.º

Definição de crédito

1 - O crédito é a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal do tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

2 - Para os efeitos da definição de crédito, o trabalho referido no n.º 1 deste artigo é medido em horas estimadas de trabalho do estudante.

3 - Na definição de crédito considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um estudante a tempo inteiro ao longo de um ano curricular é de mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 40 semanas, ao ritmo médio de quarenta e duas horas por semana.

4 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular, conforme o definido no número anterior, é de 60.

5 - Tendo em conta os pressupostos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, um crédito corresponde a vinte e oito horas de trabalho do estudante.

Artigo 3.º

Número de créditos a atribuir a cada unidade curricular

1 - Na atribuição de um número de créditos a cada unidade curricular devem ser considerados os seguintes pressupostos, para além dos indicados no n.º 3 do artigo 2.º:

a) Cada ano lectivo terá a duração de 40 semanas, incluindo o tempo relativo à avaliação;

b) Cada semestre inclui um número de semanas de trabalho e de período de avaliação que é igual a metade do referido na alínea anterior, ou seja, são consideradas 20 semanas no cálculo do trabalho dedicado pelo estudante a cada unidade curricular, incluindo a avaliação.

2 - A estimativa do número de horas de trabalho que um estudante deverá dedicar a uma determinada unidade curricular é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das componentes do trabalho a realizar no seu âmbito:

a) Número de horas de contacto representado pelo "tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial";

b) Número de horas dedicado a estágios, projectos, trabalhos no terreno e outras actividades sem contacto, no âmbito dessa unidade curricular;

c) Número de horas de estudo dedicado pelo estudante à unidade curricular em causa;

d) Número de horas destinado à preparação e realização da avaliação no âmbito da unidade curricular em consideração.

3 - O número de créditos a atribuir à unidade curricular é o resultado, expresso em múltiplos de meio crédito, do quociente entre o número total de horas de trabalho estimado, segundo a metodologia descrita no n.º 2 deste artigo, e as vinte e oito horas correspondentes a um crédito, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º

4 - Compete ao conselho científico a responsabilidade do ajuste dos números de créditos pelas disciplinas que compõem cada semestre e ano curricular.

Artigo 4.º

Distribuição das unidades curriculares por ano ou semestre curricular

1 - As unidades curriculares que compõem um curso, cada uma com um número de créditos a calcular nos termos do artigo 3.º, são distribuídas pelos anos ou semestres curriculares que o curso compreende, considerando a repartição de créditos pelas áreas científicas de maneira a perfazerem, para cada um, o número de 60 ou de 30 créditos, respectivamente, ficando atribuído ao curso um número total de créditos igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares, ou fracção, por 60.

2 - O número de horas de contacto por unidade curricular deverá cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

a) Em cada unidade curricular do curso, o número de horas de contacto deve estar compreendido entre 30% e 60% do número total de horas de trabalho estimado para o aluno na unidade curricular;

b) No total do ano curricular, o número de horas de contacto não deverá ultrapassar 50% do total de horas de trabalho estimado para o aluno.

3 - As componentes de ensino clínico e a especificidade dos conteúdos e das práticas de ensino e aprendizagem de um dado curso, quando devidamente justificadas, poderão legitimar a aprovação de um número de horas de contacto superior ou inferior aos limites previstos nas alíneas do n.º 2 deste artigo.

Artigo 5.º

Créditos a obter em cada área científica

Os créditos de uma área científica correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica.

Artigo 6.º

Verificação e revisão dos créditos atribuídos

1 - A atribuição dos créditos às unidades curriculares deve ser verificada, no final de cada semestre ou ano curricular, tendo por base uma apreciação do que terá sido a carga de trabalho efectivo dos estudantes, a opinião destes e a opinião dos docentes envolvidos na leccionação do curso.

2 - A verificação referida no número anterior deve ser coordenada pelo conselho científico.

3 - A verificação referida nos números anteriores pode determinar a revisão dos créditos atribuídos às unidades curriculares, tendo em vista fazê-los representar mais correctamente a distribuição da carga real de trabalho dos alunos.

27 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho Científico, Abel Avelino de Paiva e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda