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Decreto Legislativo Regional 13/2008/A, de 6 de Junho

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2008/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março

(estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos

Açores)

O Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, tem por objecto a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

No âmbito destas actividades insere-se a realização de fogueiras e queimadas cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores não teve em conta a particular realidade morfológica e climática que caracteriza o território insular.

O regime disciplinador desta actividade obedece, assim, a um moroso e complexo procedimento de protecção e prevenção contra incêndios, em função de condições potenciadoras do aumento de risco de grandes incêndios, designadamente condições climatéricas de baixa humidade, cuja ocorrência não se verifica na Região Autónoma dos Açores.

Com a presente iniciativa pretende-se consagrar a possibilidade de serem realizadas queimas de reduzida dimensão destinadas a eliminar sobrantes vegetais, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas, abrigos de pomares e quintais, sem necessidade de licenciamento municipal, exigindo-se, contudo, a comunicação prévia à corporação de bombeiros da respectiva área.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março

Ao Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A e 33.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Queima de sobrantes vegetais 1 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

3 - A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

Artigo 33.º-A

Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais

A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a ela associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de

bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I

Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de

bebidas

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º

Definições

1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

3 - Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.

Artigo 6.º

Licenciamento de jogos lícitos

1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.

3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.

Artigo 7.º

Licenciamento de jogos lícitos em associações

1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.

2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo, não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.

3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva e utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.

Artigo 8.º

Regime excepcional de licenciamento

Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.

Artigo 9.º

Novo licenciamento

Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:

a) Mudança do local do estabelecimento;

b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.

SECÇÃO III

Dos condicionamentos

Artigo 10.º

Restrições comuns

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

Artigo 11.º

Restrições específicas em matéria de jogos lícitos

1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.

2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.

Artigo 12.º

Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com

salas ou espaços de dança

1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.

3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º

Espectáculos de variedades ou diversão

1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.

2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.

3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante

Artigo 14.º Definição

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.

2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

3 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 6.º por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

Artigo 15.º

Licenciamento

1 - As actividades a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.

2 - A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março.

Artigo 16.º

Condicionamentos

Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º

CAPÍTULO IV

Restantes actividades

Artigo 17.º

Adaptação

Aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, para as actividades de:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

Artigo 18.º

Competências

1 - As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva.

2 - As competências respeitantes ao registo e licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 18.º-A

Queima de sobrantes vegetais

1 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, de forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

3 - A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

CAPÍTULO V

Das medidas de polícia

Artigo 19.º

Encerramento de estabelecimentos

1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:

a) Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;

b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;

c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.

Artigo 20.º

Procedimentos prévios

1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades a que se referem o artigo 13.º e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º são fixadas pela câmara municipal respectiva.

Artigo 23.º

Cobrança e destino das receitas

A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.

CAPÍTULO VII

Das contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º Definição

1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º

Artigo 25.º

Repetição de contra-ordenação

1 - Considera-se repetição a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.

2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.

3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:

a) A natureza das infracções;

b) A data da infracção;

c) O nome do estabelecimento e do infractor ou infractores.

Artigo 26.º

Competência e procedimento

1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.

3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.

Artigo 27.º

Pessoas colectivas

Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º

Artigo 28.º

Destino das receitas

As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.

SECÇÃO II

Infracções ao disposto no capítulo ii

Artigo 29.º

Infracções em matéria de registo de hóspedes

1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750.

2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 30.º

Infracções em matéria de condicionamentos

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.

2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 14.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.

3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.

Artigo 31.º

Infracções em matéria de jogos lícitos

1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável coima de (euro) 75 a (euro) 375.

2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável coima de (euro) 100 a (euro) 400.

3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.

5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.

6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.

SECÇÃO III

Infracções ao disposto no capítulo iii

Artigo 32.º

Falta ou violação das licenças

O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 150.

SECÇÃO IV

Infracções ao disposto no capítulo iv

Artigo 33.º

Remissão

O regime sancionatório aplicável à prática de infracções no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é o que no mesmo se estabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade regional, designadamente quanto às competências atribuídas pelo presente diploma ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa e do disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, na sua redacção actual, relativamente ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.

Artigo 33.º-A

Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais

A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 35.º

Delimitação de perímetros

(Revogado.)

Artigo 36.º

Delegação de poderes

As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.

Artigo 37.º

Averbamentos a alvarás

São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 38.º

Regulamentação

A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto (aprova o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

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