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Decreto-lei 371/72, de 2 de Outubro

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Sumário

Providencia quanto à estrutura e dotação de pessoal da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/72

de 2 de Outubro

Havendo urgência em providenciar quanto à estrutura e dotação de pessoal da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, e não sendo conveniente aguardar pelas reformas de âmbito mais vasto em estudo no mesmo Ministério e até para se facilitar a ultimação de algumas delas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Justiça, do Ministério do Ultramar, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui para todos os efeitos o mapa X anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.

Art. 2.º O lugar de subdirector-geral será desempenhado em comissão de serviço por três anos, renovável, por juízes de direito ou juízes de 2.ª instância do ultramar.

Art. 3.º O lugar de adjunto do director-geral será desempenhado em comissão de serviço por três anos, renovável, por juízes de direito.

Art. 4.º O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro do Ultramar entre os chefes de secção do Ministério licenciados em Direito.

Art. 5.º Os lugares de chefe de secção da Direcção-Geral de Justiça serão providos, mediante concurso documental, entre licenciados em Direito.

Art. 6.º O pessoal da secretaria será provido pela forma prevista para o restante pessoal do Ministério das respectivas categorias.

Art. 7.º O tempo de serviço prestado pelos magistrados judiciais nas comissões de serviço referidas nos artigos 2.º e 3.º conta-se como efectivo serviço judicial para todos os efeitos, designadamente para a promoção e para o ingresso na magistratura metropolitana, observado, porém, o limite estabelecido na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 161.º do Estatuto Judiciário.

Art. 8.º São atribuições do subdirector-geral:

a) Exercer cumulativamente com o director-geral as funções deste, de acordo com a distribuição de serviço e as instruções que forem estabelecidas pelo seu superior hierárquico;

b) Substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto da secção do contencioso e junto da 1.ª subsecção da mesma secção (contencioso administrativo) do Conselho Ultramarino;

d) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior Judiciário do Ultramar;

e) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem designadas pela lei.

Art. 9.º São atribuições do adjunto do director-geral, entre outras:

a) Coadjuvar o director-geral e o subdirector-geral nos trabalhos de técnica jurídica que lhe forem distribuídos, designadamente os que tenham por objecto a elaboração de pareceres sobre consulta jurídica do Ministério, o estudo de propostas tendentes à melhoria dos serviços judiciais e parajudiciais do ultramar e a redacção de anteprojectos de diplomas legais destinados a apreciação superior;

b) Substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos, quando faltar ou esteja impedido o subdirector-geral;

c) Substituir o subdirector-geral como agente do Ministério Público junto do contencioso administrativo do Conselho Ultramarino nas suas faltas e impedimentos;

d) Exercer as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 10.º São atribuições do chefe de repartição coordenar os serviços das secções, assegurando o expediente que corre pela Direcção-Geral de Justiça, além das funções que lhe forem especialmente atribuídas, seleccionando os assuntos que devam ser submetidos a apreciação superior, apresentando-os directamente a despacho do director-geral ou do subdirector-geral, conforme for estabelecido nos termos da alínea a) do artigo 8.º Art. 11.º Enquanto não forem providos os lugares referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, pela forma neles prevista, continuará o actual chefe da Repartição de Justiça a exercer as suas actuais funções, com as inerências estabelecidas na legislação anterior a este decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 371/72, que substitui o mapa X anexo ao Decreto-Lei

n.º 47743

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça

(ver documento original) Gratificação anual atribuída ao director-geral pela acumulação das funções de presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar ... 12000$00 Gratificação anual atribuída ao adjunto do director-geral pelo exercício das funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ...

12000$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/02/plain-234438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234438.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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