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Decreto-lei 161/91, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/91
de 4 de Maio
Os recenseamentos da população e da habitação são, desde o século passado, apoiados por recomendações internacionais, tendo já o Congresso do Instituto Internacional de Estatística, reunido em S. Petersburgo em 1872, formulado voto para que se realizassem em todos os países censos decenais nos anos terminados em zero.

Em Portugal, por Carta de Lei de 25 de Agosto de 1887, foi determinado, em conformidade com a orientação daquele Congresso, que se procedesse, de 10 em 10 anos, ao recenseamento geral da população, devendo o primeiro realizar-se em 1890.

Desde essa data, e até 1970, os censos da população foram realizados nos anos terminados em zero, exceptuando-se apenas o Censo Geral da População, que devia ter sido efectuado em 1910, e que foi transferido para 1911, devido à revolução republicana.

Em 1981 realizaram-se, simultaneamente, os XII Recenseamento Geral da População e II Recenseamento Geral da Habitação. A transferência destes recenseamentos para aquele ano deveu-se a um ajustamento com o calendário censitário dos países da Comunidade Económica Europeia, cujo momento censitário deveria ser marcado para uma data compreendida entre 1 de Março e 30 de Junho de 1981.

Assim, os XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação serão realizados, simultaneamente, em 1991, de acordo com o Programa Global aprovado pelo Grupo de Trabalho Externo nomeado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, composto por representantes da administração central, regional e local e das entidades patronais e sindicais. Além disso, a determinação do ano de 1991 teve em conta a data dos anteriores recenseamentos da população e habitação e a Directiva n.º 287/CEE/87 , de 26 de Maio, do Conselho, que estabelece o período de 1 de Março a 31 de Maio de 1991 para determinação do respectivo momento censitário.

A colaboração das autarquias locais tem estado tradicionalmente presente através dos censos realizados no passado e crê-se que o êxito dos próximos censos de 1991 dependerá, fortemente, do empenhamento que os órgãos autárquicos possam dedicar à realização destas operações censitárias.

A execução dos XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação implica o recurso ao recrutamento local de milhares de pessoas estranhas ao Instituto Nacional de Estatística, para funções de agente, por períodos de tempo reduzidos, prevendo-se que irão trabalhar na execução dos recenseamentos cerca de 15000 pessoas. Considerando que as remunerçaões que vão ser atribuídas às pessoas que colaboram na realização das tarefas são remunerações variáveis de trabalhadores independentes, enquadráveis no n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), contratados apenas para o exercício destas tarefas, entendeu-se que, dado o seu reduzido montante, em termos individuais, e por isso, sem implicações materiais no domínio tributário, ficarão dispensados de todas as formalidades previstas nos artigos 105.º e 107.º do CIRS. É óbvio que, se os trabalhadores em causa tiverem outras remunerações e rendimentos, terão de englobar nas suas declarações anuais os rendimentos auferidos.

Mas, de um modo geral, a coordenação e controlo do trabalho dos agentes recenseadores torna imprescindível a colaboração, por períodos de tempo reduzidos, de funcionários da administração local e regional, os quais serão remunerados pelo acréscimo de trabalho e responsabilidade que tais funções representam.

Por outro lado, a execução destes recenseamentos pressupõe uma disponibilidade e estrutura financeira suficientemente oportunas e maleáveis que permitam efectuar os pagamentos dos trabalhos locais logo que os mesmos sejam dados como concluídos e devidamente verificados.

Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 3/91, de 17 de Janeiro e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aprova as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento Geral da População e o III Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por recenseamentos, a realizar em todo o território nacional, durante o ano de 1991.

Art. 2.º - 1 - Os recenseamentos são exaustivos em todo o território nacional e abrangem, respectivamente, toda a população, todas as unidades de alojamento e todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estrangeiros membros do corpo diplomático, bem como os militares pertencentes a forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, desde que habitem em embaixadas ou em instalações militares.

Art. 3.º Os recenseamentos destinam-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características sócio-económicos e demográficas da população, bem como às características dos edifícios e alojamentos e respectivas condições de habitabilidade.

Art. 4.º Os recenseamentos têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo o momento censitário fixado, entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991, pelo Instituto Nacional de Estatística.

Art. 5.º Os recenseamentos são feitos através de instrumentos de notação do Sistema Estatítico Nacional, sendo nominais, simultâneos e de resposta obrigatória.

Art. 6.º 1 - Os recenseamentos ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 5.º da Lei 6/89, de 15 de Abril.

2 - A divulgação ou utilização de dados, recolhidos no âmbito destes recenseamentos estatísticos, para fins diferentes dos previstos pelo presente diploma é considerada crime, punível com pena de prisão até dois anos.

3 - É aplicável aos recenseamentos o que se dispõe na secção II do capítulo II da Lei 6/89 sobre contra-ordenações.

Art. 7.º Intervêm na realização dos recenseamentos:
a) A Comissão dos Recenseamentos da População e Habitação (CRPH);
b) O Instituto Nacional de Estatística (INE);
c) Os Serviços Regionais de Estatística (SRE) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) As câmaras municipais;
e) As juntas de freguesia.
Art. 8.º - 1 - A CRPH é o órgão superior de orientação e coordenação dos recenseamentos.

2 - A CRPH é uma secção do Conselho Superior de Estatística.
Art. 9.º - 1 - O INE assegura a direcção dos serviços de recenseamento, nos termos dos artigos 6.º da Lei 6/89, de 15 de Abril, e 4.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto.

2 - As atribuições do INE são exercidas a nível central, regional ou local, competindo-lhe, em especial:

a) Preparar o plano global dos recenseamentos e controlar a respectiva execução;

b) Apoiar tecnicamente as operações de recolha de informação;
c) Seleccionar, formar e contratar agentes recenseadores, de acordo com as necessidades locais;

d) Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados.
3 - O INE pode responsabilizar-se pela execução directa dos recenseamentos nos municípios e freguesias do continente que não possuam os meios necessários, em comum acordo com os órgãos autárquicos.

4 - Os SRE podem solicitar ao INE que lhes seja delegada competência para realizar directamente as operações de recenseamento dos municípios e freguesias das respectivas Regiões Autónomas que não possuam os meios necessários, ouvidos os órgãos autárquicos.

5 - Compete ao Conselho Superior de Estatística aprovar o programa de divulgação dos dados preliminares e definitivos dos recenseamentos.

Art. 10.º No âmbito do apoio à realização dos recenseamentos, compete aos SRE das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

a) Coordenar a divulgação da realização dos recenseamentos;
b) Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das câmaras municipais;
c) Realizar directamente as operações de recenseamento, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

Art. 11.º - 1 - As câmaras municipais organizam e coordenam as operações dos recenseamentos.

2 - As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.

3 - A entidade que exercer as funções previstas no número anterior poderá convocar, para planear as operações de recenseamento, os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.

4 - Compete, ainda, às câmaras municipais:
a) Designar um oficial administrativo das respectivas secretarias para coadjuvar a entidade referida no n.º 2;

b) Promover a divulgação das actividades censitárias a nível de todo o município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;

c) Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;

d) Proceder ao alistamento dos candidatos a agentes recenseadores que intervirão localmente nas operações censitárias de acordo com a orientação definida pelo INE;

e) Confirmar ou actualizar para efeitos estatísticos os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com a orientação definida pelo INE;

f) Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação, bem como dos impressos auxiliares;

g) Sancionar e devolver ao INE ou aos SRE, consoante se trate de autarquias locais do continente ou das Regiões Autónomas, até 45 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

h) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos recenseamentos;

i) Promover a instalação, a nível do município, dos postos de apoio ao preenchimento de questionários, de acordo com as características, área e número de residentes da freguesia, e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - A assistência técnica às câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º

6 - Às câmaras municipais das Regiões Autónomas a assistência técnica é assegurada pelos respectivos SRE, nos termos da alínea b) do artigo 10.º

Art. 12.º - 1 - As juntas de freguesia organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nas respectivas freguesias, sob a orientação directa do presidente da câmara ou substituto designado, ou ainda do INE ou dos SRE, nos casos previstos respectivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º

2 - Quando se revelar impossível a coordenação e organização das operações pelo presidente ou substituto legal, a junta de freguesia recrutará pessoa habilitada para exercer tais funções, cuja actividade será orientada pela junta de freguesia.

3 - Compete, ainda, às juntas de freguesia:
a) Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através da cedência de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;

b) Indicar às câmaras municipais respectivas as pessoas habilitadas para exercer funções de agente recenseador, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º;

c) Seleccionar de entre os agentes recenseadores, nos casos em que a freguesia seja constituída por 15 ou mais secções estatísticas, um subcoordenador por cada conjunto aproximado de oito secções estatísticas, que terá por funções auxiliar as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo;

d) Confirmar ou actualizar, a solicitação do INE, os limites dos aglomerados populacionais com 10 ou mais alojamentos;

e) Assegurar o desenvolvimento regular dos recenseamentos, de modo a evitar duplicações ou omissões na recolha de dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;

f) Colaborar com as câmaras municipais, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 11.º;

g) Proceder à distribuição e à recolha dos instrumentos de notação de acordo com os prazos e as regras técnicas indicados pelo INE;

h) Receber, confirmar e devolver às respectivas câmaras municipais, dentro do prazo a indicar pelo INE, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares.

4 - A assistência técnica às juntas de freguesia do continente será assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo INE nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º

5 - Às juntas de freguesia das Regiões Autónomas a assistência técnica será assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelos SRE correspondentes, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 9.º

Art. 13.º Compete aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros organizar e executar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos daquele Ministério, de acordo com instruções do INE.

Art. 14.º Compete aos serviços do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem a bordo de embarcações portuguesas, com exclusão das da Armada Portuguesa, de acordo com instruções do INE.

Art. 15.º O recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como as instalações militares que formem convivência, será efectuado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com instruções do INE.

Art. 16.º Os funcionários e agentes da administração regional e local que exercerem funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha de informações dos recenseamentos terão direito a auferir a remuneração correspondente ao escalão seguinte àquele em que estão integrados, enquanto durar o referido acréscimo das suas funções.

Art. 17.º O INE fica autorizado, mediante a apresentação do cronograma dos XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado, de acordo com as necessidades financeiras evidenciadas no referido cronograma.

Art. 18.º As remunerações das pessoas recrutadas localmente e envolvidas nas operações de distribuição e recolha dos questionários são enquadráveis no n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ficando, no entanto, estes sujeitos passivos dispensados de todas as formalidades previstas nos artigos 105.º e 107.º do mesmo Código.

Art. 19.º O INE fica autorizado a dotar as câmaras municipais do continente e das Regiões Autónomas das verbas necessárias à realização das operações censitárias a nível municipal, as quais serão inscritas nos mapas de receitas e despesas.

Art. 20.º - 1 - O montante das dotações a que se refere o artigo anterior é o resultante, para cada município, da multiplicação do número de pessoas estimadas, pelo INE, pela quantia de 70$00.

2 - A verba mínima a transferir para cada município é de 250000$00, sem prejuízo do disposto do número anterior.

3 - As dotações podem ser reforçadas de acordo com as unidades estatísticas efectivamente recenseadas, caso as despesas resultantes excedam as dotações previstas.

Art. 21.º - 1 - As despesas a realizar pelas câmaras municipais no âmbito destes recenseamentos são efectuadas com dispensa das formalidades exigidas para a realização de despesas públicas.

2 - As autarquias locais ficam obrigadas a proceder a um registo contabilístico autónomo das receitas e despesas a realizar no âmbito dos recenseamentos, o qual deverá ser apresentado no INE para efeitos de prestação de contas.

Art. 22.º - 1 - As câmaras municipais devem remeter ao INE, em triplicado, até 31 de Agosto de 1991, mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo deste diploma, conforme modelo a elaborar pelo INE.

2 - Após a recepção do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo INE, as câmaras municipais devem depositar em conta bancária a indicar pelo INE, até 30 de Outubro de 1991, os eventuais saldos.

Art. 23.º Os mapas referidos no artigo anterior, devidamente visados pelo INE, constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.

Art. 24.º - 1 - É proibida aos agentes recenseadores a distribuição simultânea de qualquer outro questionário, durante as operações dos recenseamentos, que não seja os dimanados do INE.

2 - Os serviços da administração central, regional e local não poderão distribuir qualquer questionário à população até 31 de Maio de 1991, salvo os dimanados do INE ou por este registados.

3 - A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários à população são efectuados gratuitamente.

Art. 25.º É proibida às autarquias locais a utilização, por qualquer forma, das informações recolhidas durante os recenseamentos, pelos agentes recenseadores, antes da divulgação dos resultados pelo INE.

Art. 26.º Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, poderão os mesmos ser transpostos para efeitos dos recenseamentos, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Lei 3/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar a legislação necessária à realização do XIII Recenseamento Geral da População e do III Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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